Lei Nº 10847 DE 20/08/1996


 Publicado no DOE - RS em 20 ago 1996


Cria o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e dá outras providências.


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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, como órgão central do sistema estadual de trânsito, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - O órgão criado nesta Lei fica sujeito à supervisão prevista no artigo 2º da Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995.

Art. 2º - O Departamento Estadual de Trânsito terá como finalidade gerenciar,  fiscalizar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito, nos termos da legislação própria.

§ 1º - As atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de concessão ou permissão, precedidas, em qualquer hipótese, de lei autorizatória específica e do procedimento licitatório correspondente.

§ 2º - Além do disposto no parágrafo anterior, as atividades pertinentes à execução dos serviços poderão ser objeto de convênios com Prefeituras Municipais.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - O Departamento Estadual de Trânsito será administrado pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria;

II - Conselho de Administração.

(Redação do artigo dada pela Lei N° 14479/2014):

Art. 4.º A Diretoria do Departamento será composta por um Diretor-Geral, por um Diretor-Geral Adjunto, por um Diretor Administrativo e Financeiro, por um Diretor Institucional e por um Diretor Técnico.

§ 1.º O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – será indicado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2.º As indicações do Diretor-Geral Adjunto, do Diretor Administrativo e Financeiro, do Diretor Institucional e do Diretor Técnico serão feitas pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS –, com a concordância do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3.º O Diretor-Geral deverá indicar, também, entre seus Assessores e Chefes de Divisão, aqueles que substituirão, nos impedimentos e afastamentos legais, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor Institucional e o Diretor Técnico, inclusive até a nova nomeação, na hipótese de vacância.

§ 4.º Os substitutos farão jus à remuneração do cargo em comissão ou função gratificada, conforme for o caso, na proporção dos dias de efetiva substituição, sempre que o período for igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 5° - À Diretoria compete:

I - submeter, ao Conselho de Administração, projetos e programas de melhoria e aperfeiçoamento do trânsito no território do Estado;

II - decidir sobre a criação de agências, postos ou canais de atendimento ao público;

III - decidir sobre a aplicação da receita do Departamento, ressalvada a competência do Conselho de Administração;

IV - decidir sobre a realização de concursos para provimento dos cargos, designando as respectivas comissões; e

V - apreciar os balancetes mensais de contas do Departamento.

Art. 6º - Ao Diretor Presidente compete: (Vide Lei n.º 14.479/14, que altera a denominação de Diretor Presidente para Diretor-Geral)

I - representar judicial e extrajudicialmente o Departamento;

II - apresentar relatório das atividades do Departamento ao Secretário de Estado encarregado de sua supervisão, anualmente, e sempre que convocado;

III - prestar contas da administração do Departamento ao Tribunal de Contas; IV - autorizar pagamentos, segundo as normas vigentes;

V - praticar os atos homologatórios relativos aos procedimentos de licitação;

VI - prover, na forma da lei e das deliberações do Conselho de Administração, os cargos e funções do Departamento, bem como praticar os demais atos relativos à vida funcional dos seus ocupantes; e

VII - expedir resoluções, portarias, ordens de serviço, circulares e instruções, visando o fiel cumprimento das atribuições e finalidades do Departamento;

VIII - atender às requisições do Conselho Consultivo.

Parágrafo único - O Estado do Rio Grande do Sul também será citado nas ações ajuizadas contra o DETRAN/RS.

Art. 7º - O Conselho de Administração será composto por sete membros e respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeados pelo Governador do Estado, sendo um Delegado de Polícia da classe mais elevada e um Oficial Superior da Brigada Militar de última patente.

§ 1º - O mandato dos conselheiros será de quatro anos, permitida a recondução, por igual período.

§ 2º - A nomeação dos conselheiros dar-se-á por ato do Governador do Estado, renovando-se a cada dois anos, por três sétimos e quatro sétimos, alternadamente.

Art. 8º - Ao Conselho de Administração compete definir a política estadual de segurança no trânsito, estabelecendo, anualmente, as diretrizes e prioridades dos programas de educação para o trânsito e pronunciar-se, especificamente, sobre:

I - a estrutura administrativa do Departamento;

II - projetos de organização do quadro de pessoal do Departamento, de criação e extinção de cargos e funções, bem como nos de fixação dos respectivos vencimentos e vantagens;

III - a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

IV - o balanço geral e o relatório da gestão no correspondente exercício;

V - a conveniência da concessão ou permissão de serviços da competência do Departamento; e

VI - quaisquer assuntos que lhe venham a ser submetidos pela Diretoria.

§ 1º - O Conselho de Administração se reunirá com a presença de, no mínimo, quatro conselheiros, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração terão a forma de Resolução expedida pelo Diretor Presidente, condicionada a vigência à aprovação do Governador do Estado e do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, nos termos das normas legais e regulamentares. (Vide Lei n.º 14.479/14, que altera a denominação de Diretor Presidente para Diretor-Geral)

§ 3º - Na primeira composição do Conselho, três de seus membros terão seus mandatos fixados por metade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º - A estrutura organizacional e o funcionamento dos órgãos subordinados ao Departamento Estadual de Trânsito serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na estrutura de que trata este artigo deverão estar presentes, além de outros órgãos, uma Assessoria Técnica, uma Corregedoria-Geral e uma Ouvidoria. (Redação do parágrafo dada pela Lei n.º 14.479/14).

Art. 10 - A estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito contará com um Conselho Consultivo, órgão consultivo e de assessoramento, especialmente vinculado à política estadual de segurança no trânsito, com a seguinte composição:

a) um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança, que o presidirá;

b) o Diretor Presidente do DETRAN-RS; (Vide Lei n.º 14.479/14, que altera a denominação de Diretor Presidente para Diretor-Geral)

c) um representante do SINDERGS - Sindicato dos Despachantes do Estado do Rio Grande do Sul;

d) um representante do SAERGS - Sindicato Profissional das Auto e Moto-escolas do Estado do Rio Grande do Sul;

e) um representante da FAMURS - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

f) um representante da FETRANSUL - Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Rio Grande do Sul;

g) um representante da FECAVERGS - Federação dos Taxistas e Transportes Autônomos de Passageiros do Estado do Rio Grande do Sul;

h) um representante da FECAM - Federação dos Caminhoneiros dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, e Paraná;

i) um representante do PRODECON;

j) um representante da Secretaria dos Transportes;

l) um representante da Polícia Civil, indicado pelo Chefe de Polícia; e

m) um representante da Brigada Militar, indicado pelo Comandante-Geral da Brigada

Militar.

§ 1º - Os Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder

Executivo e terão seus nomes encaminhados através do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

§ 2º - Os Conselheiros e respectivos suplentes, constantes das alíneas c, d, e, f, g, h e i serão indicados, em lista tríplice, pelas respectivas entidades, através do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, e terão um mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução. Os Conselheiros mencionados nas demais alíneas terão mandato coincidente com o mandato da autoridade que os nomeou.

§ 3º - Os membros do Conselho perceberão por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de quatro por mês, remuneração por participação em órgão de deliberação coletiva a que se refere a Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, como órgão de segundo grau.

§ 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á com a presença, no mínimo, da metade mais um dos seus membros e deliberará pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 11 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) opinar sobre todos os assuntos de interesse da Autarquia;

b) examinar as propostas da Diretoria ou do Conselho de Administração, sobre concessões de serviços no âmbito do DETRAN;

c) requisitar à Diretoria e ao Conselho de Administração informações e esclarecimentos sobre quaisquer atos e procedimentos na área de competência da Autarquia;

d) opinar na definição da Política Estadual de Segurança no Trânsito;

e) propor medidas para articulação das atividades dos setores públicos; empresas particulares pertinentes ao trânsito; e

f) elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único - As atividades de Despachante de Trânsito, previstas na Lei nº 7.104, de 28 de novembro de 1977, poderão ser exercidas em relação aos serviços de que trata esta Lei.

Art. 12 - Para os serviços ligados ao trânsito poderão ser criadas, nas diversas regiões do Estado, Coordenadorias Regionais, às quais competirá, na respectiva área de atuação:

I - supervisionar os serviços relativos ao registro e licenciamento de veículos e à habilitação de condutores, expedindo a respectiva documentação;

II - coordenar as demais atividades desenvolvidas pelos profissionais que desenvolvam atividades ligadas ao trânsito;

III - administrar a aplicação de penalidades.

CAPÍTULO IV

DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS

Art. 13 - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com a composição prevista no Código Nacional de Trânsito, funcionará no órgão central do Departamento.

Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá autorizar, mediante proposta da Diretoria, a criação de outras JARI junto às Coordenadorias Regionais cujo volume de serviço assim exigir.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS gozará de todos os direitos, prerrogativas, isenções e privilégios assegurados às autarquias pelas Constituições Federal e Estadual e pelas leis federais e estaduais.

Art. 15 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - tal como definido no artigo 1º desta Lei, sucede ao DETRAN - órgão integrante da estrutura da Polícia Civil, cuja desativação obedecerá a cronograma fixado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Art. 16 - O acervo atualmente existente no DETRAN, ligado às atividades de trânsito no Estado, bem como os respectivos registros e arquivos, serão transferidos para a Autarquia, à medida em que esta implante os serviços correspondentes.

Parágrafo único - Permanecem na Polícia Civil os bens inerentes à atividade da Polícia Judiciária, na área de investigação dos acidentes de trânsito.

Art. 17 - Os Policiais Civis e o material permanente atualmente lotados e utilizados para a realização dos serviços do DETRAN - órgão integrante da estrutura da Polícia Civil serão, respectivamente, afastados das atividades de trânsito e realocados na estrutura da Polícia Civil tão logo ocorra a total desativação do referido Departamento Policial.

Parágrafo único - Responderá pela administração dos serviços de trânsito, até a desativação do atual DETRAN, a ser efetivada no prazo máximo de 12 meses, a contar da promulgação desta Lei, um titular do cargo de Delegado de Polícia de classe mais elevada, indicado pelo Secretário da Justiça e da Segurança e a ele vinculado diretamente, para efeitos da execução do processo de desativação do sistema atual e da implantação dos serviços autárquicos, ouvido na indicação o Chefe de Polícia.

Art. 18 - A Diretoria e o Conselho de Administração, no âmbito das suas competências, providenciarão, tão logo estruturado o Quadro de Pessoal do Departamento, na realização dos respectivos concursos públicos para provimento dos cargos e funções, em estrita observância aos ditames legais.

Art. 19. Das receitas provenientes dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei, será vinculado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Segurança Pública, disposto na Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, incluindo a transferência do saldo remanescente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15104 DE 11/01/2018).

Parágrafo único - As receitas dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei poderão ser destinadas para o pagamento de encargos remuneratórios do Pessoal da Segurança Pública do Rio Grande do Sul. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.001/97).

Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 1996.