Decreto Nº 22723 DE 05/04/2018


 Publicado no DOE - RO em 5 abr 2018


Autoriza a apropriação, o aproveitamento e a transferência de crédito fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos casos e forma que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 23206 DE 24/09/2018):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos de contribuintes que comercializem mercadorias nas condições seguintes, com manutenção do crédito das operações anteriores, por meio da formalização de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser definido em Ato Conjunto entre a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, nas condições que especificar, transferir crédito fiscal para outra empresa localizada neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, nas condições estabelecidas neste Decreto, quando:

I - beneficiadas com não incidência em virtude de saídas para exportação, com manutenção dos créditos das operações anteriores, nos termos do artigo 155, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal de 1988 c/c os artigos 3º, inciso II e 32, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e artigos 3º , inciso II, 31, parágrafo 3º, incisos I e II, 34, parágrafo 2º e 40 da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996;

II - beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS nº 52/91 e nº 100/97, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores; e

III - beneficiadas por qualquer forma de isenção ou redução de base de cálculo com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I e II do RICMS/RO , Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998.

Parágrafo único. Não se aplica aos casos em que haja obrigatoriedade de estorno dos créditos da operação anterior.

Art. 2º Os pedidos de transferência de crédito para outra empresa neste Estado deverão ser protocolizados na Agência de Rendas de domicílio do interessado até o 30º (trigésimo) dia a contar da data da publicação deste Decreto mediante processo de solicitação de serviço, utilizando-se o Código de Serviço nº 096 - Pedido de Transferência de Crédito Fiscal, no Portal do Contribuinte, na página on-line da SEFIN, instruídos com:

I - requerimento detalhado, indicando o valor e a origem do crédito que pretende transferir;

II - planilha demonstrativa da proporção dos créditos em relação ao total das saídas no período; e

III - taxa prevista no item 16 da Tabela "A" da Lei nº 222 , de 27 de janeiro de 1989.

Art. 3º Os pedidos, depois de protocolizados, deverão ser encaminhados diretamente à Gerência de Fiscalização - GEFIS para verificação:

I - da regularidade do crédito; e

II - de que o interessado, sua matriz e filiais não possuam débito vencido e não relativos a tributos administrados pela CRE, bem como aquele cuja exigibilidade esteja suspensa por recurso administrativo ou judicial.

Art. 4º Após a constatação das condições previstas nos incisos I e II do artigo 3º deste Decreto pela GEFIS, e adequação dos percentuais indicados, o processo será encaminhado à Gerência de Tributação - GETRI.

Art. 5º À GETRI competirá a emissão de Parecer e elaboração de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial, a ser assinado pelo Secretário de Estado de Finanças, pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo representante legal do contribuinte; e

II - Ato Conjunto de Homologação de Transferência de Crédito a ser assinado pelo Secretário de Estado de Finanças e pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Parágrafo único. Os processos depois de concluídos serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio do interessado.

Art. 6º A empresa transferidora do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, em nome do destinatário do crédito na qual deverá constar, obrigatoriamente:

a) identificação completa do destinatário;

b) CFOP "5.601 - Transferência de Crédito de ICMS Acumulado"; e

c) número da Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e;

II - manter em arquivo, para exibição ao Fisco, quando exigido:

a) Ato Conjunto de Homologação de Transferência de Crédito;

b) DANFE da NF-e referida no inciso anterior; e

c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais ou equivalente, expedida na data de emissão da NF-e.

Parágrafo único. A NF-e prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo deverá ser entregue na Agência de Rendas de domicílio do interessado e ser remetida para juntada ao processo.

Art. 7º A empresa recebedora do crédito, de posse da NF-e e da via do Termo de Acordo de Regime Especial, deverá:

I - lançar a NF-e de transferência do crédito na escrita fiscal com o CFOP "1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS"; e

II - mantê-la em arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Parágrafo único. A apropriação do crédito será realizada até o período de apuração seguinte ao da emissão do Ato de Homologação da Transferência e a utilização de forma escalonada em 6 (seis) parcelas, à razão de 1/6 (um sexto) por mês, a partir do mês de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de abril de 2018, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador