Publicado no DOE - PR em 2 mai 2018
Institui o cadastro de usuários e regulamenta a prescrição da receita agronômica e o envio das informações sobre o comércio e uso de agrotóxicos e afins via Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná - Siagro.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto nº 4.377 , de 24 de abril de 2012, e com base na Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto Federal 4.074, de 04 de janeiro de 2002, na Lei Estadual 7.827, de 29 de dezembro de 1983, no Decreto Estadual 6.107, de 19 de janeiro de 2010, na Lei Estadual nº 17.026 , de 20 de dezembro de 2011, na Lei Federal 12.682, de 09 de julho de 2012, e na Portaria nº 264, de 31 de julho de 2013, e
Considerando que:
I - O comércio direto aos usuários e o uso de agrotóxicos exigem apresentação de receita agronômica, conforme o art. 10, da Lei Estadual nº 7.827/1983, e art. 13, da Lei Federal nº 7.802/1989;
II - A receita agronômica é a autorização para o uso de agrotóxicos e a exigência de sua apresentação tem por objetivos evitar aplicação desnecessária e o uso incorreto de agrotóxicos, mediante prescrição a partir de diagnóstico específico, conforme o art. 66, inc. II, do Decreto Federal nº 4.074/2002;
III - Para o diagnóstico o profissional deve analisar conjuntamente o trinômio cultura/agente etiológico/ambiente para determinar o limiar de dano econômico e conhecer as condições e local do uso para avaliar a segurança e eficiência da aplicação;
IV - Considerando que os dados enviados mediante o Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná - Siagro devem representar de maneira fidedigna as informações constantes na receita agronômica e respectiva nota fiscal, conforme previsão do art. 21, alíneas 5 e 12, do Decreto Estadual nº 3.876/84, alterado pelo Decreto Estadual nº 6.107, de 19 de janeiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Para efeito desta Portaria define-se:
I - Certificado Digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, com garantia de autenticidade, integridade e validade jurídica do documento e operação a ele vinculado.
II - Código hash: função matemática aplicada sobre um conjunto de dados que gera outro número menor (conhecido como hash), inserido no documento para garantir sua integridade.
III - ICP-Brasil: Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
IV - Sistema de Monitoramento do Comércio e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná (Siagro): sistema eletrônico disponibilizado pela Adapar a comerciantes de agrotóxicos e a profissionais da Agronomia para envio de informações sobre comércio e recomendações de agrotóxicos.
V - Usuário final: pessoa física ou jurídica que faz uso e se beneficia economicamente da aplicação de agrotóxicos e afins.
VI - Usuário final certificado pela Adapar: usuário final que adota padrões de controle e boas práticas para uso de agrotóxicos, conforme critérios estabelecidos pela Adapar.
VII - Receita agronômica com assinatura eletrônica: receita prescrita direta e exclusivamente no Siagro, por meio de login e senha pessoal e intransferível.
VIII - Receita agronômica com assinatura por certificação digital: receita cuja autoria é garantida por meio de autoridade certificadora de acordo com normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 2º A receita agronômica deve ser impressa em no mínimo duas vias físicas, independente da forma de assinatura adotada pelo profissional, destinando-se a primeira ao usuário final ou ao usuário final certificado pela Adapar, e a segunda ao estabelecimento comerciante de agrotóxicos.
Parágrafo único. O usuário final, o usuário final certificado e o comerciante manterão suas vias da receita agronômica e da nota fiscal à disposição da fiscalização pelo período mínimo de 2 (dois) anos a contar da data da emissão.
Art. 3º Na emissão da receita agronômica o profissional emitente deve registrar sua assinatura, seja de próprio punho, de maneira eletrônica, ou por certificação digital.
§ 1º A receita impressa com assinatura por certificação digital deve dispor de sistema de indexação que possibilite a sua pesquisa e posterior conferência em repositório público.
§ 2º No arquivo eletrônico das receitas com certificação digital, o comerciante deve informar no Siagro o código hash e o endereço de Internet para consulta em repositório público.
§ 3º A opção pela assinatura eletrônica restringe-se às receitas prescritas diretamente no Siagro.
Art. 4º O comerciante de agrotóxicos deve enviar à Adapar até o primeiro dia útil de cada semana, mediante procedimentos conformados no Siagro, as informações constantes nas receitas agronômicas apresentadas pelos usuários finais de agrotóxicos e afins e nas respectivas notas fiscais de venda.
§ 1º Para fins de envio das informações ao Siagro, os campos que identificam a receita e nota fiscal devem ser idênticas às vias físicas, inclusive quanto a quantidade de algarismos e outros caracteres que os componham.
§ 2º O envio da informação referente à quantidade comercializada deve ser expressa em quilograma ou litro, independentemente da unidade na qual o produto é comercializado, sendo a conversão de responsabilidade da empresa informante.
§ 3º Na via física da nota fiscal deve constar o número do lote do agrotóxico.
(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 103 DE 23/04/2019):
§ 4º. Nas vendas a usuário final certificado pela Adapar, compete ao seu responsável técnico inserir, no Siagro, as informações da nota fiscal de venda e as informações da receita emitida no estabelecimento comercial ou da receita apresentada ao comerciante. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ADAPAR Nº 230 DE 01/08/2018).
(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 103 DE 23/04/2019):
§ 5º O comerciante de agrotóxicos deve informar, mediante procedimentos conformados no Siagro, as quantidades adquiridas dos fornecedores e comercializadas para outros comerciantes, inclusive situados em outras Unidades Federativas.
Art. 5º Os usuários finais certificados pela Adapar devem comprovar o uso dos agrotóxicos por meio de receitas agronômicas prescritas diretamente no Siagro, por meio de seus responsáveis técnicos.
Parágrafo único. É disponibilizada no portal da internet da Adapar a relação de usuários finais certificados.
Art. 6º Na emissão do Receituário Agronômico, consoante o disposto no inciso I, do artigo 66, do Decreto Federal nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, quando da indicação da localização da propriedade, dentre outras informações, deve conter a coordenada geográfica. (Redação do artigo dada pela Portaria ADAPAR Nº 103 DE 23/04/2019).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2018.
Publique-se. Cumpra-se.
Inácio Afonso Kroetz,
Diretor Presidente.