Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 mai 2018
Suspende, temporariamente, os efeitos dos Decretos nºs 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências, e 43.970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, e
Considerando a paralisação nacional dos caminhoneiros desde 21 de maio de 2018;
Considerando a urgência do reabastecimento e o risco de perecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade no Município;
Considerando o disposto no Decreto nº 42272 , de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 43970 , de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272 , de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências;
Considerando o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro", que atribui aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição [.....] planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Considerando que é de competência desta Administração, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, fixar normas e procedimentos para a execução de atividades de tráfego, conforme artigo 5º e artigo 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 169, inciso VIII da Lei Complementar nº 16, de 04 de julho de 1993,
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, do dia 29 de maio até o dia 17 de junho do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43970, de 17 de novembro de 2017, que Altera o Decreto nº 42.272 , de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA