Publicado no DOE - PB em 14 jun 2018
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 11/1991 e 19/2018,
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 11/1991 ).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH (Protocolo ICMS 39/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40954 DE 28/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, a Secretaria de Estado da Receita - SER poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese do art. 3º deste Decreto, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e) 250% (duzentos e cinquenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive, quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
h) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste Decreto (Protocolo ICMS 45/2022 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42841 DE 30/08/2022, efeitos a partir de 01/09/2022).
§ 3º Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições deste Decreto em relação às operações com água mineral ou potável (Protocolo ICMS 84/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40010 DE 29/01/2020, com efeitos a partir de 01/03/2020).
Art. 5º Em substituição ao disposto no art. 4º deste Decreto, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no caput deste artigo, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42841 DE 30/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 7º O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Receita poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º O número de inscrição a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a esta unidade federada, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Estado da Receita:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - outros documentos que a Secretaria de Estado da Receita considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante ato do seu titular publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER.
Art. 9º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Receita poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere este artigo.
Art. 10. Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 11. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco deste Estado ao credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 12. Fica adotado o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
Art. 13. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no § 2º do art. 4º deste Decreto, no período de 1º de junho de 2018 até a data de sua publicação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador