Decreto Nº 59991 DE 27/07/2018


 Publicado no DOE - AL em 30 jul 2018


Concede isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, mediante adesão às Leis Estaduais nºs 15.584, de 16 de setembro de 2015, 15.948, de 16 de dezembro de 2016, e Decreto Estadual nº 44.650, de 30 de junho de 2017, todos do Estado de Pernambuco, tendo em vista a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como o permissivo contido na cláusula décima terceira, do Convênio nº 190, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio nº 35, de 3 de abril de 2018, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-25906/2018,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com Açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, mediante adesão às Leis Estaduais nºs 15.584, de 2015, e 15.948, de 2016, e ao Decreto Estadual nº 44.650, de 2017, todos do Estado de Pernambuco, nos termos da autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de açúcar e álcool por usina ou destilaria deste Estado (Lei Estadual nº 15.948, de 2016, e Decreto Estadual nº 44.650, de 2017, ambos de Pernambuco).

Parágrafo único. À isenção prevista no caput deste artigo não se aplica a restrição prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 6.320 , de 3 de julho de 2002.

Art. 3º Fica concedido ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado crédito presumido do ICMS no percentual de (Lei Estadual nº 15.584, de 16 de setembro 2015, do Estado de Pernambuco): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 90377 DE 30/03/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 90377 DE 30/03/2023):

I – sobre o valor da operação ou sobre o valor estabelecido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, prevalecendo o que for maior, na saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC por ele promovida com destino a distribuidora de combustível, refinaria de petróleo ou suas bases e a posto revendedor de combustíveis:

a) 12% (doze por cento), na saída interestadual; e

b) 13,26% (treze vírgula vinte e seis por cento), na saída interna.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 90377 DE 30/03/2023):

II – sobre o valor da saída de açúcar, por ele promovida, conforme critérios estabelecidos em ato normativo da SEFAZ:

a) 4% (quatro por cento) a 9% (nove por cento), na saída interestadual ou para o exterior; e

b) 4,44% (quatro vírgula quarenta e quatro por cento) a 10% (dez por cento), na saída interna.

§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser utilizado em regime de substituição à sistemática normal de creditamento fiscal, mediante opção expressa do contribuinte a ser firmada através da pactuação de "Termo de Opção de Crédito Presumido" com a Fazenda Estadual.

§ 2º A opção do contribuinte pelo crédito presumido de que trata este Decreto é vinculante para todo o ano-calendário, e deve ser considerada automaticamente renovada a cada novo ano calendário se não ocorrer a denúncia de que trata o § 3º deste artigo.

§ 3º Denunciada a opção pelo crédito presumido e verificado eventual saldo credor de ICMS originado da utilização do regime de crédito presumido de que trata este Decreto, o contribuinte fica obrigado a proceder ao estorno do mencionado montante de saldo.

§ 4º Na hipótese de retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento contribuinte, de mercadorias objeto de saídas promovidas em períodos anteriores, com relação às quais tenha sido calculado crédito presumido nos termos do caput deste artigo, fica o contribuinte obrigado a abater do crédito presumido calculado no período de apuração em que o retorno do bem se verificar, o valor do crédito presumido escriturado em decorrência da operação de saída anterior que tenha sido anulada com o retorno do bem.

§ 5º O disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo não prejudica o direito do contribuinte à manutenção do crédito de ICMS decorrente da operação de retorno da mercadoria, que se destine a anular o valor do débito de ICMS lançado pelo contribuinte na operação de saída anterior da mesma mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 77140 DE 25/01/2022):

§ 6º A saída promovida pelo contribuinte de AEHC com destino a posto revendedor de combustível não deve ser considerada para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 99346 DE 23/09/2024):

Art. 3º-A Até 31 de dezembro de 2026, ica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE (art. 428-B do Decreto Estadual nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco):

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto no art. 428-B do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.

§ 2º O benefício de que trata o caput e o art. 3º não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros.

Art. 4º Ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º, na vigência da fruição do crédito fiscal presumido de que trata este Decreto, fica vedada a utilização concomitante de qualquer outro crédito fiscal de que disponha o contribuinte.

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não engloba a utilização, pelo contribuinte, de créditos de ICMS relativos a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, para fins de revenda ou venda, observando o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A saída promovida pelo contribuinte de bens do ativo permanente ou produto adquirido ou recebido em transferência já acabado, conforme previsto no § 1º deste artigo, não deve ser considerada para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o art. 3º deste Decreto.

Art. 5º A fruição do crédito presumido fica condicionada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 77140 DE 25/01/2022).

I - à regularidade no cumprimento de suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II - à denúncia ao benefício da Lei Estadual nº 6.445 , de 31 de dezembro de 2003;

III - à pactuação prévia do "Termo de Opção de Crédito Presumido" referido no § 1º do art. 3º deste Decreto, nos termos de disciplina da SEFAZ;

IV - ao estorno de eventuais saldos credores de ICMS existentes na conta gráfica do contribuinte por ocasião da pactuação;

V - à obediência às regras previstas no Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, referentes à condição de substituto tributário;

VI - ao atendimento pelos optantes das seguintes condicionantes nos limites, na forma e nos termos de disciplina da SEFAZ:

a) aumento da produtividade da cana-de-açúcar em tonelada por hectare em relação ao ano anterior;

b) ampliação da produtividade da cana em relação à produção dos produtos desta derivados em tonelada por hectare no que diz respeito ao ano anterior;

c) acréscimo das vendas internas e interestaduais de açúcar em relação ao total de vendas do produto no tocante ao ano anterior;

d) aumento da produção de energia elétrica em Megawatt-hora - MWh em relação ao ano anterior; e

e) ampliação da produtividade da cana em relação à produção dos produtos desta derivados para o mercado interno e interestadual.

VII - à comprovação da posse neste Estado de base para armazenagem de combustível em capacidade a ser definida nos termos de disciplina da SEFAZ.

VIII - a utilização da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária prevista no item 3 da alínea b do inciso XIII do art. 6º da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, se superior a relativa ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF ou ao preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, definidas na legislação, quando operar na condição de substituto tributário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 77140 DE 25/01/2022).

IX - à instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 99346 DE 23/09/2024).

X - a não apropriação de créditos iscais vinculados à geração própria de energia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 99346 DE 23/09/2024).

XI - ao cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 99346 DE 23/09/2024).

XII - à inexistência de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, observado que a irregularidade deve ser comprovada mediante procedimento administrativo tributário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 99346 DE 23/09/2024).

§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica a saldos credores relativos a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, que podem ser mantidos pelo contribuinte e utilizados durante o prazo de fruição do regime de crédito presumido de que trata este Decreto. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 99346 DE 23/09/2024).

§ 2º O cumprimento da exigência prevista no inciso IX do caput depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do sistema medidor de vazão para o setor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 99346 DE 23/09/2024).

Art. 6º Fica vedada a transferência de saldo credor de ICMS originado da sistemática de fruição de crédito fiscal presumido a que se refere este Decreto.

§ 1º A vedação do caput deste artigo não se aplica ao valor do crédito presumido acumulado nas operações internas e interestaduais com AEHC, hipótese em que o respectivo valor pode ser utilizado em transferência para os seguintes contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos de disciplina da SEFAZ (art. 2º da Lei Estadual nº 15.584, de 2015, de Pernambuco):

I - para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica do contribuinte localizados no Estado de Alagoas, desde que atuem no mesmo ramo de atividade referido no art. 3º deste Decreto;

II - para a cooperativa de comercialização de produtos a que for afiliado; e

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º O eventual crédito acumulado resultante da utilização do crédito presumido nas saídas de açúcar, ainda que decorrente das operações de exportação para o exterior, não pode ser utilizado em forma diversa da compensação com imposto das operações próprias apurado pelo respectivo fabricante, devendo o valor acumulado no último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente e a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal (art. 3º da Lei Estadual nº 15.584, de 2015, de Pernambuco).

§ 3º A SEFAZ, mediante ato normativo, pode suspender ou limitar o valor de crédito, a que se refere o § 1º deste artigo, a ser transferido por período de apuração.

Art. 7º O contribuinte beneficiário do regime tributário previsto na Lei Estadual nº 6.445, de 2003, pode migrar para o regime previsto neste Decreto.

Parágrafo único. A migração prevista no caput deste artigo depende de pedido do contribuinte, observado o atendimento das condições previstas no art. 5º deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 62280 DE 27/12/2018):

Art. 7º-A. O contribuinte indicado no art. 7º deste Decreto, beneficiário do referido regime em 31 de outubro de 2018, tem sua migração efetivada de ofício, a título precário, ao regime tributário previsto neste Decreto, a partir de 1º de novembro de 2018, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A migração prevista no caput deste artigo não ocorrerá para o contribuinte:

I - com irregularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

II - com débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;

III - irregular quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo do SINTEGRA; ou

IV - irregular com a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias a contar da vigência deste artigo, o contribuinte que migrou a título precário deverá efetuar o pedido de migração definitiva, mediante comprovação do atendimento às exigências deste Decreto.

§ 3º Indeferido o pedido de migração definitiva previsto no § 2º, ou não sendo este efetuado no referido prazo, o Superintendente de Fiscalização deve publicar o edital no Diário Oficial do Estado em que conste:

I - a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto neste Decreto, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição;

II - a intimação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto neste Decreto e o aplicável aos contribuintes em geral, apenas com os acréscimos moratórios.

§ 4º Em até 15 (quinze) dias a contar da vigência deste artigo, o contribuinte que não pretenda migrar de ofício ou, caso pretenda, não vislumbre atendimento às exigências do § 1º deste artigo, deve efetuar comunicação à SEFAZ de não opção pela migração, caso em que não deve fruir do regime previsto neste Decreto.

Art. 8º O estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool que tenha optado pela utilização do crédito presumido do ICMS previsto no art. 3º deste Decreto fica dispensado do pagamento do ICMS relativo à entrada interestadual de máquinas e equipamentos a serem utilizados na atividade industrial do estabelecimento, nos termos do disposto no Decreto Estadual nº 381, de 26 de outubro de 2001.

§ 1º A saída de bem adquirido para o ativo permanente, que tenha sido objeto de uso no estabelecimento por período superior a 12 (doze) meses, ocorrerá sem oneração do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, somente, durante o prazo de vigência do crédito presumido referido no caput deste artigo.

Art. 9º Ficam os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar e álcool optantes pelo crédito presumido previsto neste Decreto excluídos da sistemática prevista na Lei Estadual nº 6.474 , de 24 de maio de 2004.

Art. 10. O art. 2º do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015):

(...)

§ 5º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado em relação às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC efetuadas diretamente com destino a posto revendedor de combustível situado neste Estado." (AC)

Art. 10-A. A validade da adesão aos benefícios instituídos por este De creto encontra-se vinculada à eficácia das Leis Estaduais nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 e 15.948, de 16 de dezembro de 2016, e ao Decreto Estadual nº 44.650, de 30 de junho de 2017, todos do Estado de Pernambuco, conforme disposto na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 77347 DE 10/02/2022).

Art. 11 . Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de julho de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais