Publicado no DOE - DF em 23 ago 2018
PROCESSO: 0129-002317/2017.
ICMS. SIMPLES NACIONAL. Venda de mercadoria para entrega futura.
1 - Reconhecimento da receita. 1.1 - Mercadoria no estoque do vendedor no momento da venda. As receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. 1.2 - Mercadoria não existente no estoque do vendedor no momento da venda. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte ainda não possui o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando assim disponível para o comprador.
2 - Posterior desfazimento do negócio, antecipadamente faturado e pago, por desistência do cliente ou impossibilidade de entrega dos produtos. Desnecessidade de registros fiscais relativos ao cancelamento, sendo opcional o registro do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sem prejuízo da guarda da documentação comprobatória do evento.
1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta em relação ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
2. Declara ser optante do regime previsto pela Lei Complementar-LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, pelo regime de competência, que atua no ramo comercial de venda de mercadorias para entrega futura e que não possui estoque para entrega no momento de suas vendas.
3. Descreve, assim, o seu modus operandi de faturamento antecipado de suas vendas, utilizando Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP: 5922/6922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. Emite-se a NF-e nesse CFOP quando vende para o cliente e recebe o pagamento antecipadamente.
5.117/6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda de venda realizada para entrega futura. Emite-se o cupom fiscal ou NF-e nesse CFOP quando a mercadoria chega ao estabelecimento e é encaminhada para o cliente.
4. Destaca que, em razão de não possuir estoque para entrega imediata, o reconhecimento da receita de venda para entrega futura era feito apenas no momento da emissão do documento fiscal de encaminhamento do produto ao seu cliente, ou seja, após o recebimento das mercadorias enviadas por seu fornecedor.
5. Desse modo, realizava o reconhecimento da receita para o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do SIMPLES - PGDAS, conforme orientações contidas na Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 39, de 28 de fevereiro de 2007 e na Solução de Consulta COSIT nº 12, de 16 de janeiro de 2017, ambas emitidas pela Receita Federal do Brasil - RFB, que possuem, respectivamente, as seguintes ementas:
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples. EMENTA: VENDA PARA ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de venda para entrega futura, em que o contribuinte possui o bem em estoque, a receita deverá ser computada no período de apuração da operação, pois o bem já está disponível ao comprador e a vendedora passa a ser mera depositária. FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, em que o contribuinte não possui ainda o bem, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 e art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e art. 67, inciso XI; RIR/99, art. 247, § 1º, e art. 251; Instrução Normativa SRF nº 608, de 2006, art. 4º.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuração posterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato. Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º. Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.
6. Nesse contexto, ao acertar venda de mercadoria ainda não existente em seu estoque, emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de simples faturamento com CFOP 5.922/6.922. Porém, cogita que, em caso de desistência do negócio por parte do cliente ou por falta do produto em seu fornecedor, não é permitida a emissão de NF-e de devolução em razão de não haver uma saída efetiva de mercadoria, nos termos do Artigo 156 do RICMS:
Art. 156. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 44, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
7. Na hipótese de já ter recebido antecipadamente o valor da venda e considerando a suposta impossibilidade de emitir NF-e de devolução, aponta que nesse caso desfaz o negócio apenas com o acordo das partes, sem emissão de documento fiscal e sem a respectiva escrituração no Livro Fiscal Eletrônico.
8. Diante do exposto, o Consulente questiona, ipsis litteris:
1. Em que momento a receita deve ser reconhecida para a apuração do SIMPLES NACIONAL? Visto o regime de competência?
2. Em que momento utilizar o CFOP 5.922/6922 E 5117/6.117?
3. Como devemos proceder nas emissões das NF-es quando houver desistência da compra pelo cliente e já tiver sido emitido as NF-es CFOP 5.922/6922?
9. Trata-se de verificar em que momento a empresa optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL deve reconhecer a receita decorrente de venda para entrega futura de bens, que ainda não fazem parte do estoque do vendedor, além de envolver questões fiscais que tratam do cancelamento posterior da venda, em razão de desistência do cliente ou impossibilidade de entrega do produto.
10. Em situações envolvendo venda de mercadorias para entrega futura, onde não foi considerada a questão peculiar de o vendedor, optante do SIMPLES NACIONAL, não possuir em seu estoque os produtos negociados, este órgão, balizando-se na legislação federal de regência do assunto, emitiu parecer no sentido de ser reconhecida a receita quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer, nos termos da resposta contida na Declaração de Ineficácia de Consulta nº 01/2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 24, de 02 de fevereiro de 2018. Veja a ementa:
ICMS. Empresa optante pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL. Operação de remessa de produtos em consignação. Momento da tributação. As receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer.
11. Ocorre que a atual situação adiciona variável ausente na Declaração de Ineficácia de Consulta nº 01/2018, qual seja, o fato de o Consulente não possuir em seu estoque, no momento da venda, o produto para entrega futura. Nesse novo contexto, enquanto não houver inovação legislativa federal ou nova interpretação dada pela Receita Federal do Brasil - RFB, as orientações contidas na Solução de Consulta "Cosit nº 12, de 16 de janeiro de 2017" deverão ser adotadas pelo Consulente, ou seja: "Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda."
12. O órgão federal acima apontado é quem detém competência para firmar posições orientadoras envolvendo faturamento no SIMPLES NACIONAL, nos termos que dispõe o art. 40 da LC nº 123/2006, in verbis:
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
13. Em tempo, ressalvam-se os casos que versem, tão-somente, acerca da legislação tributária local respeitante a exações não alcançadas pelo Simples Nacional - a exemplo dos incisos XIII e XIV do parágrafo 1º do art. 13 da LC nº 123/2006 - que deverão ser direcionados a esta Subsecretaria da Receita do DF
14. Quanto ao momento em que devem ser utilizados os códigos apontados no segundo questionamento, tem-se que, de acordo com o Anexo III do RICMS, o CFOP 5.922 e o CFOP 6.922 deverão ser utilizados por ocasião da emissão da NF-e de simples faturamento, decorrente de venda para entrega futura, em operações internas e interestaduais respectivamente.
15. Já o CFOP 5.117 e o CFOP 6.117 deverão ser utilizados, respectivamente, em operações internas e interestaduais, envolvendo vendas de mercadorias para entrega futura, quando da emissão de NF-e por ocasião da saída real das mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, cujo faturamento tenha sido classificado no CFOP 5.922 ou CFOP 6.922.
16. Quanto à hipótese de posterior desfazimento do negócio - por desistência do cliente ou impossibilidade de entrega dos produtos -, vencido o prazo legal de 24 horas para cancelamento da NF-e de faturamento, nenhuma providência de registro fiscal será necessária, sendo opcional descrever o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, em razão de o regulamento não prever obrigações acessórias específicas para a situação, sem prejuízo da guarda da documentação comprobatória do evento, consoante o abaixo disposto:
Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observando que a escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento (art. 75, § 5º, inciso II, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970).
17. III - Resposta
18. Diante do exposto, seguem as respostas às indagações apresentadas:
1. Se a mercadoria estiver no estoque do vendedor no momento da venda, as receitas de vendas devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer.
Porém, se a mercadoria não estiver no estoque do vendedor no momento da venda, no caso de faturamento antecipado, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda, ficando disponível para o comprador, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 12/2017 da RFB;
2. O CFOP 5.922 e o CFOP 6.922 deverão ser utilizados por ocasião da emissão da NF-e de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, em operações internas e interestaduais, respectivamente.
Já o CFOP 5.117 e o CFOP 6.117 deverão ser utilizados, respectivamente, em operações internas e interestaduais, em vendas de mercadorias para entrega futura, quando da emissão de NF-e por ocasião da saída real da mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, cujo faturamento tenha sido classificado no CFOP 5.922 ou CFOP 6.922.
3. Na hipótese
19. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 20 11 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de V - S.ª.
Brasília/DF, 03 de agosto de 2018
GERALDO MARCELO SOUSA
Assessor Técnico
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2018
ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2018
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR
Coordenação de Tributação
Coordenador