Ordem de Serviço SUREC Nº 1 DE 10/01/2018


 Publicado no DOE - DF em 11 jan 2018


Delega às autoridades que menciona a competência para a prática de atos administrativos.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o Decreto nº 36.879, de 17 de novembro de 2015, o Decreto n.º 35.565, de 25 de junho de 2014 e as previsões de delegação de competência previstas no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, bem como o constante da Portaria nº 34, de 23 de janeiro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática dos atos administrativos a seguir especificados:

I - ao Coordenador de Tributação, para decidir em primeira instância sobre:

a) consulta a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, inclusive quanto ao juízo de admissibilidade previsto no art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 (RPAF- DF);

b) exigência de crédito tributário e reclamação contra lançamento de tributos;

c) concessão de benefícios fiscais de caráter não geral relativos a tributos indiretos, reconhecimento de imunidade subjetiva e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a alínea "a" do inciso II deste artigo; (Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço SUREC/SEE/SEF Nº 122 DE 11/05/2022).

d) autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais, exceto os concedidos sob o amparo do Decreto nº 39.803 , de 02 de maio de 2019; (Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço SUREC/SEE/SEF Nº 122 DE 11/05/2022).

e) pedidos de adesão ao regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS-DF), observada a Portaria SEF-DF nº 162, de 23 de agosto de 2016;

f) pedidos de adesão à sistemática de apuração prevista na Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012;

g) pedidos de atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012;

h) adesão a outros regimes especiais de tributação ou de cumprimento de deveres acessórios, baseados em Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF e Atos COTEP - ICMS incorporados à legislação do DF;

II - ao Coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários, para:

a) em primeira instância, decidir sobre:

1 - isenção de IPVA prevista no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, artigo 6º, incisos X (motofrete) e XII (veículos novos), sendo o último referente apenas a adquirente pessoa física;

2 - pedidos de redução de alíquota de IPTU para imóveis comerciais utilizados como residência;

3 - outras isenções concedidas de modo automatizado com base em informações cadastrais preexistentes;

b) em única instância, decidir sobre:

1 - negativa de enquadramento ou exclusão de ofício não vinculada a auto de infração de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL;

2 - baixa cadastral de inscrição, observado o disposto no § 5º deste artigo;

3 - solicitação de inscrição no CF/DF, observado o disposto no § 5º deste artigo;

4 - cancelamento de débitos de profissionais autônomos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, observado o disposto no § 5º deste artigo;

5 - recurso contra o indeferimento de alterações cadastrais no CF/DF;

c) autorizar a dispensa das obrigações previstas no § 13 do art. 22 do RICMS-DF;

d) decidir sobre pedidos de adesão a regimes especiais de apuração dependentes tão somente de comunicação pelo interessado seguida de anotação cadastral na aba regimes do CFI/SIGEST;

(Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço SUREC Nº 117 DE 13/11/2019):

III - ao Coordenador de Atendimento ao Contribuinte, para:

a) exercer juízo de admissibilidade de Consulta e, sendo o caso, prolatar a correspondente declaração de inadmissibilidade quando:

1 - não satisfeito o disposto nos incisos I, II, III e V do caput do Art. 74 do Decreto nº 33.269/2011 ;

2 - a atividade consultiva tenha sido demandada por quem se enquadre ao menos em uma das situações dispostas no inciso III do Art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 ;

b) em única instância, decidir sobre solicitação de reativação de inscrição no CF/DF com pedido de paralisação temporária de atividades;

(Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço SUREC Nº 117 DE 13/11/2019):

IV - ao Coordenador de Fiscalização Tributária, para:

a) mediante aposição de visto fiscal em 'Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS', prevista no art. 209-A do RICMS-DF, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório;

b) declarar o abandono de mercadorias apreendidas, observando-se o disposto no art. 42 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011;

c) em primeira instância, decidir sobre a exclusão, de ofício, da sistemática de apuração prevista na Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012, da condição de substituto tributário prevista no Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, e do regime especial de apuração mensal do ICMS previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997. (Alínea acrescentada pela Ordem de Serviço SUREC Nº 13 DE 25/02/2021).

(Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço SUREC Nº 117 DE 13/11/2019):

V - ao Coordenador de Cobrança Tributária, para:

a) em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação de tributos diretos, ISS Autônomo e ICMS Simples Candango;

b) em única instância, decidir sobre:

1 - processos de parcelamento de débitos geridos pela SUREC e sobre o contencioso administrativo deles oriundo, consoante Portaria nº 34, de 23 de janeiro de 2002.

2 - restituição, compensação ou transação referentes a tributos indiretos requeridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais;

(Redação do inciso dada pela Ordem de Serviço SUREC Nº 117 DE 13/11/2019):

VI - ao Coordenador de Sistemas Tributários, para

a) em primeira instância, decidir sobre pedidos de restituição, compensação ou transação relativos a tributos indiretos e multas acessórias a esses relativas;

b) decidir sobre restituição e ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária, observados no que couber os arts. 79 e 80 da Lei nº 4.567/2011 e os arts. 328 a 330 do RICMS-DF;

(Inciso acrescentado pela Ordem de Serviço SUREC Nº 117 DE 13/11/2019):

VII - A todos os Coordenadores da SUREC e ao Chefe da ASINF, para:

a) estabelecerem nas respectivas Unidades, de modo criterioso, os quesitos técnicos passiveis de ser elencados no campo (2) da Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, denominado "Negociação de Desempenho", observadas as prescrições regimentais quanto às unidades orgânicas e as competências legais próprias de cada um dos servidores nessas lotados;

b) decidirem sobre a reativação de inscrições no CF/DF suspensas ou canceladas por recomendação de servidores lotados nas respectivas unidades.

§ 1º Os procedimentos serão convertidos em processos administrativos individuais virtuais sempre que houver recurso contra o indeferimento do pleito formulado, quando cabível.

§ 2º As competências específicas dos titulares das Coordenações de que trata este artigo podem ser subdelegadas, por meio de ordem de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito das respectivas unidades, sem prejuízo de sua avocação.

§ 3º As competências específicas do servidor a que se refere o § 2º podem ser subdelegadas no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a ocupante de cargo comissionado a ele subordinado, sem prejuízo de sua avocação.

§ 4º A competência a que se refere a letra "a" do inciso IV do artigo 1º poderá ser subdelegada a qualquer servidor da Carreira Auditoria Tributária subordinado ao Coordenador de Fiscalização, sem prejuízo de sua avocação. (Redação do parágrafo dada pela Ordem de Serviço SUREC Nº 117 DE 13/11/2019).

§ 5º As competências especificadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, em relação ao profissional autônomo, feirante, ambulante, produtor rural e contribuintes estabelecidos em outra UF, serão exercidas pelo Coordenador de Atendimento ao Contribuinte até 30 de março do ano de 2018.

§ 6º A competência prescrita pela alínea "a" do inc. V aplica-se também às restituições decorrentes de arrestos judiciais provisórios que se revelem indevidos ou maiores que o devido, efetuados por intermédio do sistema Bacen-Jud. (Redação do parágrafo dada pela Ordem de Serviço SUREC Nº 117 DE 13/11/2019).

(Artigo acrescentado pela Ordem de Serviço SUREC/SEE/SEF Nº 122 DE 11/05/2022):

Art. 1º-A. Sem prejuízo de sua avocação, fica delegada ao Coordenador de Tributos Diretos:

I - decidir em primeira instância sobre:

a) reclamação contra lançamento de tributo direto;

b) concessão de benefício fiscal de caráter não geral relativos aos tributos de sua competência;

c) concessão de outros benefícios fiscais concedidos de modo automatizado com base em informações cadastrais preexistentes.

II - estabelecer no âmbito das gerências subordinadas à Coordenação de Tributos Direto, os critérios e quesitos técnicos passiveis de serem elencados no "campo 2" da Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, denominado "Negociação de Desempenho", observadas as disposições regimentais quanto às unidades administrativas, bem como as atribuições legais próprias dos servidores nelas lotados.

§ 1º Sem prejuízo de sua avocação, as competências a que se referem o inciso I do caput poderão, por meio de ordem de serviço, ser subdelegadas a qualquer servidor da Carreira de Auditoria Tributária subordinado ao Coordenador de Tributos Diretos.

§ 2º Sem prejuízo de sua avocação, a competência a que se refere o inciso II do caput poderá, por meio de ordem de serviço, ser subdelegada a qualquer gerente subordinado ao Coordenador de Tributos Diretos.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 86, de 04 de dezembro de 2015.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER