Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018


 Publicado no DOE - PE em 24 ago 2018


Modifica o Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, o Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, que estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do IPVA, e o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do ICD, relativamente ao pagamento das taxas e custas judiciais.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes nas si stemáticas de parcelamento de débitos tributários do ICMS, ICD e IPVA, relativamente ao pagamento das taxas e custas judiciais,

Decreta:

Art. 1º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido para recolhimento de débito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, objeto de cobrança judicial, deve conter os valores das taxas e custas judiciais iniciais, nos termos de convênio celebrado entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, os valores das taxas e custas judiciais iniciais devem estar contidos no DAE destinado ao recolhimento da parcela inicial.

Art. 2º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. .....

§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:

.....

IV - a prova do pagamento: (NR)

a) da parcela inicial e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, que poderão ser parcelados, nos termos do § 13; e (REN/NR)

b) das taxas e custas judiciais iniciais referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (AC)

.....

§ 7º Formalizado o parcelamento, a partir da prova do pagamento da parcela inicial, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido parcelamento. (NR)

.....

§ 9º Relativamente ao DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (NR)

I - será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso; (REN)

II - conterá os valores do débito tributário do ICMS, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (REN/NR)

.....

§ 12. Os valores dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, quando devidos, serão calculados tendo como base o valor do respectivo débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados na forma prevista no art. 5º, até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes. (NR)

§ 13. Os valores atualizados da verba honorária ou encargos da Dívida Ativa, nos débitos sob cobrança judicial, deverão ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito tributário respectivo ou objeto de parcelamento,
observado o mesmo número de prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário, respeitado o disposto no § 14. (NR)

§ 14. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, de que trata o § 13, poderá ser concedido o reparcelamento apenas uma única vez, nas mesmas condições do parcelamento do débito tributário respectivo. (NR)

§ 15. A falta de pagamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, na forma prevista nos §§ 13, 14 e 18, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento da obrigação. (NR)

.....

§ 18. Além do disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa a falta de pagamento do montante total dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa ou, no caso de parcelamento, de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não. (NR)

.....".

Art. 3º O Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que emitidas as correspondentes Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se: (NR)

.....

III - o pedido somente será considerado formalizado com a prova do pagamento: (AC)

a) da parcela inicial; e (AC)

b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (AC)

Parágrafo único. Relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (AC)

I - será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais; e (AC)

II - conterá os valores do débito tributário do IPVA e, em havendo execução fiscal, das taxas e custas judiciais iniciais dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (AC)

Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

.....".

Art. 4º O Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. Os débitos tributários do ICD na esfera administrativa podem ser parcelados perante a SEFAZ ou, após a inscrição em Dívida Ativa do Estado, na Procuradoria da Fazenda Estadual, nas Procuradorias Regionais ou na SEFAZ, observando-se: (NR)

.....

II - somente são considerados formalizados com a comprovação do correspondente pagamento: (NR)

a) da parcela inicial; e (AC)

b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário; (AC)

.....

VIII - relativamente ao DAE para pagamento das parcelas: (NR)

a) é emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso; e (REN)

b) deve conter os valores do débito tributário do ICD, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (REN/NR)

.....

Art. 14. Tratando-se de débito na esfera judicial e executado, formalizado o parcelamento de débito, a partir da comprovação do recolhimento da parcela inicial, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido parcelamento. (NR)

.....".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - retroativamente a:

a) 1º de janeiro de 2012, relativamente ao caput do artigo 1º do Decreto nº 28.504, de 2005; e

b) 1º de março de 2018, relativamente ao artigo 2º do Decreto nº 28.504, de 2005; e

II - na data de sua publicação, nos demais casos.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS