Publicado no DOE - PE em 14 dez 2010
Regulamenta a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD,
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º A transmissão causa mortis ocorre no momento:
II - da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação civil pertinente.
§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os beneficiários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 3º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto ainda que gravados.
§ 4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - doação, qualquer ato ou fato não-oneroso, inter vivos, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive:
a) a transmissão a título de antecipação de herança;
b) a renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável;
c) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão;
II - móveis, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, compreendendo-se neste conceito os semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 5º As aquisições por meio de usucapião não se encontram no campo de incidência do imposto.
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º O ICD não incide sobre as transmissões de bens ou direitos:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
b) aos templos de qualquer culto;
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
II - objeto de desistência ou renúncia à herança ou ao legado, desde que, cumulativamente:
a) sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte;
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou o legado;
III - decorrentes da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor.
§ 1º A não-incidência prevista no inciso I, "a", do caput:
I - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III - não exonera o adquirente da obrigação de pagar o imposto relativo a bem imóvel alienado pelos entes federativos ali mencionados.
§ 2º A não-incidência prevista no inciso I, "b", "c" e "d", do caput compreende somente os legados ou doações destinados a integrar o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nos referidos dispositivos.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I, "c" e "d", do caput, as entidades ali referidas, para efeito de fruição do benefício, deverão observar os seguintes requisitos:
I - não-distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicação integral no País dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º A falta de cumprimento do disposto no § 3º importa no cancelamento do benefício e lançamento do imposto de ofício.
§ 5º A não-incidência prevista no inciso I, "b", do caput:
I - somente se refere aos imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto ou ao ensino religioso, além daquele destinado à moradia coletiva ou individual de sacerdotes e da área destinada ao estacionamento dos frequentadores do culto;
II - não abrange os bens empregados como fonte de renda ou adquiridos para exploração econômica;
III - requer, para seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a apresentação, pela entidade religiosa, de declaração quanto ao destino do imóvel em aquisição.
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 31, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
I - bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário;
III - bem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez, observado o disposto no § 1º;
IV - bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público, da administração direta ou autárquica, deste Estado, adquirido por meio de transmissão causa mortis, desde que aqueles individualmente comprovem não possuir outro bem imóvel, observado o disposto no § 2º;
V - bem imóvel adquirido por meio de transmissão causa mortis ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor público, da administração direta, autárquica ou fundacional deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência, observado o disposto no § 2º;
VI - propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;
VII - bem imóvel que servir de residência e constituir o único bem do espólio, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do de cujus e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;
VIII - bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
IX - bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda, condição esta que deverá ser explicitada no instrumento de doação;
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mesmo ano civil;
XI - bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
XII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações sociais ou a organizações da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos no § 3º do art. 2º e o disposto no § 3º deste artigo;
XIII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado, bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;
XIV - terreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta deste Estado que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
XV - terreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 4º;
XVI - terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para fim de instalação de refinaria de petróleo neste Estado, observado o disposto no § 4º;
XVII - valor, não recebido em vida pelo de cujus, correspondente a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário, PIS, PASEP ou FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso III do caput, consideram-se ex-combatentes as pessoas que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos IV e V do caput, elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor, seu cônjuge ou qualquer beneficiário proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:
I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou cessão;
II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§ 3º Para fim do disposto no inciso XII do caput, deve ser observado o seguinte:
I - a qualificação da entidade como organização social ou como organização da sociedade civil de interesse público deve constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na legislação federal e estadual;
II - os bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem ser destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 5º As isenções previstas neste artigo devem ser reconhecidas por despacho concessivo da SEFAZ, em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das respectivas condições ou requisitos, relacionados em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 6º O despacho concessivo de que trata o § 5º deve ser revogado de ofício, quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou de cumprir os requisitos para a respectiva concessão, cobrando-se o crédito tributário com os correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 7º Ultrapassado o limite anual estipulado no inciso X do caput, apenas o excedente é tributado.
CAPÍTULO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 4º Considera-se local da operação:
I - tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
II - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos:
a) relativamente à transmissão causa mortis, onde se processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública;
b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador.
Parágrafo único. No caso de transmissão de bens móveis de qualquer natureza, inclusive títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido a este Estado, se nele tiver domicílio:
I - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
a) se a sucessão tiver sido processada no exterior;
b) se o autor da herança:
1. era domiciliado ou residente no exterior;
2. possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o mencionado autor.
CAPÍTULO V - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados:
I - determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
II - determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
III - declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.
§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos II e III do caput:
I - deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do imposto;
II - o valor da mencionada base de cálculo não poderá ser inferior:
a) àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
b) ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.
§ 3º Na hipótese de bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor das prestações ou quotas pagas até a data do óbito ou da doação, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que se toma como base de cálculo o valor integral do bem.
§ 4º Na hipótese em que a universalidade patrimonial da sociedade conjugal, da união estável ou do espólio for composta de bens e direitos situados em mais de uma Unidade da Federação, a tributação do excedente de meação deve ser proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado;
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 5º As disposições do § 4º deste artigo aplicam-se, no que couber, ao disposto no § 4º, I, "c", do art. 1º.
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor venal do bem:
I - na transmissão não-onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço);
II - na transmissão não-onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços);
III - na instituição do usufruto por ato não-oneroso: 1/3 (um terço);
IV - na transmissão não-onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois terços);
V - na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário não tenha sido o instituidor: 1/3 (um terço).
Art. 7º Relativamente à avaliação de que trata o art. 5º, II, fica facultado ao contribuinte:
I - solicitar segunda avaliação à SEFAZ, dentro do prazo de recolhimento do imposto, se não houver concordância com a primeira;
II - contestar a segunda avaliação de que trata o inciso I, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, no prazo recursal nela previsto.
§ 1º O pedido de reavaliação previsto no inciso I do caput deve ser formalizado pelo contribuinte ou procurador com poderes específicos, devendo constar:
I - a identificação do bem a ser reavaliado;
II - o laudo de avaliação do bem ou outro documento que justifique o pleito.
§ 2º Implica a aceitação da avaliação administrativa a não-impugnação dos demais bens, na forma especificada no § 1º, ressalvados os casos de revisão de ofício.
§ 3º Observado o disposto no § 1º, na hipótese do inciso II do caput, a revisão da reavaliação deve ser solicitada no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência da reavaliação e deverá ser instruída com, no mínimo, 03 (três) laudos técnicos de avaliações.
§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se laudo técnico de avaliação o parecer escrito e fundamentado, emitido por um especialista ou perito, em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para avaliação de bens.
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
I - na hipótese de transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento);
II - nas demais hipóteses, 2% (dois por cento).
CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 9º O imposto, calculado na forma dos arts. 5º a 8º, e os respectivos acréscimos legais, quando for o caso, devem ser recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação do lançamento.
§ 1º Após 30 (trinta) dias do vencimento, não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto no caput, o crédito tributário está apto à inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 2º O pagamento do imposto deve ocorrer antes:
I - na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos:
a) da apresentação do correspondente instrumento translativo, ao Cartório de Registro de Imóveis, ainda que efetivada antes do término do respectivo prazo;
b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão ocorrer por instrumento público, no caso de doação;
II - da apresentação do correspondente instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN-PE, em se tratando de doação de veículos.
§ 3º O contribuinte deve informar à SEFAZ a totalidade dos bens e direitos transmitidos e apresentar os documentos relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, necessários ao lançamento do imposto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir:
I - do trânsito em julgado da respectiva sentença;
II - da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão causa mortis de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, por meio de inventário extrajudicial;
III - da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão inter vivos de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, por meio de separação ou divórcio extrajudicial;
IV - da data do respectivo ato ou contrato, na hipótese de doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, por instrumento particular ou por escritura pública;
V - da data da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 4º O descumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º implica lançamento de ofício, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais.
§ 5º Procedido o lançamento, o contribuinte ou o responsável deverá ser notificado para efetuar o pagamento do crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42304 DE 10/11/2015).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42304 DE 10/11/2015):
§ 6º A partir de 1º de dezembro de 2015, para efeito do disposto no § 5º, a ciência da notificação ali prevista poderá ser realizada por meio da Internet, no site da SEFAZ, por opção do interessado, observando-se:
I - a referida ciência ocorre mediante acesso ao módulo de gestão do ICD na ARE Virtual, com a utilização de senha fornecida por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44170 DE 06/03/2017).
a) por meio de comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, quando do cadastramento em Unidade de Atendimento do ICD; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44039 DE 16/01/2017).
b) a partir de 1º de março de 2017, por meio da Internet, mediante comprovante de solicitação gerado pelo sistema após a confirmação do cadastramento do processo do ICD; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44039 DE 16/01/2017).
II - considera-se notificado o sujeito passivo no dia em que, mediante acesso ao módulo referido no inciso I, selecionar a opção relativa à ciência;
III - na hipótese do inciso II, se o acesso ocorrer em dia não útil, considera-se efetivada a ciência no primeiro dia útil seguinte;
IV - para efeito de comprovação da ciência, a repartição fazendária competente deve juntar ao processo físico o documento produzido eletronicamente, com garantia da origem e de seu signatário, sendo considerado original para todos os efeitos legais; e
V - não ocorrendo a mencionada ciência na forma prevista neste parágrafo, a SEFAZ deve proceder à notificação do lançamento através de uma das modalidades previstas na legislação relativa ao processo administrativo-tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da senha referida no inciso I.
§ 7º Na hipótese de o pagamento ser efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento, o valor do imposto devido fica reduzido em 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45500 DE 27/12/2017).
§ 8º Os juros relativos ao recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023).
Art. 10. O processo administrativo tributário originário de minuta de escritura de separação ou divórcio extrajudicial ou de doação simples apresentada pelo interessado à SEFAZ, para efeito de lançamento do imposto, pode ser arquivado decorridos 60 (sessenta) dias da respectiva protocolização, quando não efetuado o respectivo pagamento ou oferecida a correspondente impugnação no prazo previsto para o recolhimento do tributo.
CAPÍTULO VIII - DO PARCELAMENTO
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 11. Os débitos tributários do ICD na esfera administrativa podem ser parcelados perante a SEFAZ ou, após a inscrição em Dívida Ativa do Estado, na Procuradoria da Fazenda Estadual, nas Procuradorias Regionais ou na SEFAZ, observando-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:I - a respectiva solicitação deve ser encaminhada em formulário específico;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018):
II - somente são considerados formalizados com a comprovação do correspondente pagamento:
a) da parcela inicial; e
b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:III - o valor da primeira parcela ou da parcela inicial deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da divisão do montante do débito pelo número de meses em que tenha sido solicitado o parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos termos do art. 17, observado o valor da parcela mínima, de que trata o inciso V;
IV - o valor das parcelas subsequentes à primeira deve corresponder ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento, acrescido dos respectivos juros, nos termos do art. 17, observado o limite estabelecido para o valor da parcela mínima, de que trata o inciso V;
V - o valor mínimo pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada parcela, não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
VI - o parcelamento pode ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo admitido apenas 1 (um) na esfera administrativa de cobrança e outro na esfera judicial, ainda que o débito tributário esteja executado;
VII - o prazo de validade indicado no DAE relativo a pagamento de débito tributário parcelado refere-se exclusivamente ao uso do documento, não produzindo efeitos em relação ao prazo de recolhimento do tributo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018):
VIII - relativamente ao DAE para pagamento das parcelas:
a) é emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso; e
b) deve conter os valores do débito tributário do ICD, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:Parágrafo único. Na hipótese de o parcelamento ter sido formalizado na SEFAZ, após a inscrição do débito tributário na Dívida Ativa, o respectivo processo deve ser remetido à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso.
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 12. A formalização pelo contribuinte de parcelamento de débito do ICD implica reconhecimento definitivo do débito e dos respectivos acréscimos legais, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente, a título de tributo ou multa.
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 13. Na hipótese de existência de débito na esfera administrativa, relativamente à data de vencimento das parcelas subsequentes à inicial, quando o parcelamento, decorrente de processo administrativo-tributário de ofício, iniciar-se dentro do prazo para apresentação de defesa ou para pagamento de tributo objeto de Notificação da Lançamento do ICD, o vencimento das mencionadas parcelas ocorre no dia correspondente ao do termo final do referido prazo.
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 14. Tratando-se de débito na esfera judicial e executado, formalizado o parcelamento de débito, a partir da comprovação do recolhimento da parcela inicial, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido parcelamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:Parágrafo único. Podem ser requeridas providências cautelares julgadas necessárias à garantia do débito exequendo, sendo facultada a exigência de indicação de bens em garantia pela Procuradoria Geral do Estado, quando entender necessária.
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 15. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios, nos casos de débito na esfera judicial:
I - o valor dos honorários advocatícios é calculado tendo como base o valor do respectivo débito tributário na data de sua inscrição na Dívida Ativa, atualizado até a data do seu efetivo pagamento, nos termos do art. 17;
II - o valor atualizado da verba honorária, nos débitos sob cobrança judicial, deve ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito tributário respectivo, ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número de prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário.
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 16. Importa na perda imediata e automática do direito ao parcelamento, bem como do direito à redução de multa, nos termos dos arts. 19 e 32, a ocorrência de uma das seguintes situações:
I - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não;
II - o não-pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento;
III - a falta de indicação de bens em garantia, nos termos do parágrafo único do art. 14.
§ 1º A perda do parcelamento nos termos deste artigo implica vencimento automático do restante do débito, com a recomposição do saldo pela incidência da multa sem a redução prevista no art. 19, proporcional ao montante remanescente do débito.
§ 2º Na hipótese de perda do direito ao parcelamento na esfera judicial de débito executado, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso, requerer o prosseguimento da execução fiscal, relativamente ao saldo remanescente, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º A falta de pagamento dos honorários advocatícios na forma prevista no art. 15, importa na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento da obrigação.
§ 4º O processo de execução fiscal somente pode ser extinto, com fundamento no pagamento do débito, após o pagamento total do débito parcelado, mediante emissão de extrato de débito ou certidão da SEFAZ.
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 17. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, é acrescido de juros, calculados sobre o respectivo valor total, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais:
I - taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, fixada para os títulos federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;
II - 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 18. Os juros aplicados sobre o débito tributário são reduzidos nos casos de pagamento integral à vista em 50% (cinquenta por cento) do montante dos juros contidos no saldo do débito na data de sua liquidação.
(Revogado pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 19. Ao contribuinte que reconhecer a procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito, é concedida redução do valor da penalidade imposta, inclusive em relação à multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no Anexo Único da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e no art. 13 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55652 DE 30/10/2023, efeitos a partir de 01/11/2023):
Art. 20. O crédito tributário do ICD não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 10-A da Lei nº 13.974, de 2009, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR)
Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$ 100,00 (cem reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 2017.
CAPÍTULO IX - DO SUJEITO PASSIVO Seção I - Do Contribuinte
Art. 21. O contribuinte do imposto é:
I - nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos;
II - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
III - nas cessões, o cessionário;
IV - na instituição de direito real, o beneficiário;
V - na extinção do direito real, o nu-proprietário;
VI - no fideicomisso, o fiduciário.
Art. 22. Relativamente ao ICD, consideram-se responsáveis:
I - pelo respectivo pagamento:
a) o sucessor a qualquer título, quanto ao imposto devido pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado;
b) o espólio, quanto ao imposto devido pelo falecido, até a data da abertura da sucessão;
II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
a) as pessoas de que trata o art. 23;
b) o mandatário, preposto ou empregado;
c) o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica, limitada esta responsabilidade ao período do exercício do cargo.
Art. 23. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelo imposto devido por seu filho menor;
II - o tutor ou o curador, pelo imposto devido por seu tutelado ou curatelado;
III - o administrador de bens de terceiro, pelo imposto devido por este;
IV - a empresa, instituição financeira e todo aquele a quem caibam a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens e respectivos direitos ou ações;
V - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
VI - o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido, e não-recolhido, por inobservância do disposto no art. 27;
VII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
Art. 24. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes multas:
I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, na hipótese de a solicitação de lançamento do imposto de que trata o § 3º do art. 9º ocorrer após os prazos ali estabelecidos, conforme o caso;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento ou em lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido lançado;
b) prática, pelas pessoas indicadas no art. 27, de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção;
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista;
IV - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e parcelado;
V - R$ 100,00 (cem reais), sendo este valor dobrado a cada reincidência, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no art. 31.
Art. 25. O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora e atualização monetária, quando não pago no prazo fixado em procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 26. Os responsáveis tributários que infringirem o disposto neste Decreto ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os respectivos contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos, não devem lavrar, registrar, inscrever, autenticar, averbar ou praticar qualquer outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva isenção, observado o disposto no § 1º.
§ 1º Os tabeliães responsáveis pela lavratura das escrituras de doação, inventário, separação e divórcio extrajudiciais, ficam obrigados a comunicar à SEFAZ no caso de haver desistência da lavratura do ato pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do fato.
§ 2º A Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE fica obrigada a comunicar à SEFAZ o arquivamento de qualquer ato relativo à transmissão ou à tradição mencionadas no caput, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do referido arquivamento.
Art. 28. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ICD.
Parágrafo único. A SEFAZ, para o controle do ICD, fica autorizada a celebrar convênios com órgãos e entidades responsáveis pelo registro de ato que resulte em transmissão não-onerosa de bens e direitos.
Art. 29. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, devem ser devolvidas com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, após o respectivo pagamento do imposto, quando devido.
Art. 30. No inventário ou arrolamento por morte de sócio ou acionista de sociedade com fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a pôr à disposição da SEFAZ as informações necessárias à apuração dos haveres do sócio ou acionista falecido.
Art. 31. Os valores em moeda corrente previstos neste Decreto devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.
Art. 32. Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo administrativo-tributário previstas na legislação do Estado, inclusive quanto às reduções das multas aplicadas em razão de procedimento fiscal de ofício.
Art. 33. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis devem preencher o documento Relação Diária de Contribuintes do ICD, em modelo estabelecido nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput, referente a cada mês, deve ser encaminhado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, diretamente por protocolo ou via postal, mediante registro, aos seguintes órgãos fazendários:
I - Diretoria Geral da Receita Tributária. DRT, na hipótese de cartório localizado na capital;
II - Agência da Receita Estadual da jurisdição do Município onde estiver localizado o cartório, nas demais hipóteses.
Art. 34. Para os fins e efeitos da aplicação imediata deste Decreto, é irrelevante o encerramento do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 35. Ficam convalidados os procedimentos relativos a parcelamento de débito do ICD, praticados em desacordo com o disposto no Capítulo VIII, no período de 1º de abril de 2010 até a data da publicação do presente Decreto.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2010.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.561, de 14 de abril de 1989.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR