Decreto Nº 23128 DE 20/08/2018


 Publicado no DOE - RO em 22 ago 2018


"Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 169ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e

Considerando as alterações oriundas da 169ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os códigos CFOP adiante enumerados do Capítulo III do Anexo XV: (Ajuste SINIEF 11/2018 , efeitos a partir de 01.09.2018)

"1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento";

1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação";

2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento";

2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (NR).

II - os itens 1, 16, 21, 24 e 25 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 19/2018 , efeitos a contar de 1º de junho de 2018)

"

1 Acre 01.06.1991 Protocolo 19/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Acre, a MVA- ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
16 Paraná 01.06.1991 Protocolo 19/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA- ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
21 Rio Grande do Sul 01.06.1991 Protocolo 19/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
24 Santa Catarina 01.06.1991 Protocolo 19/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado de Santa Catarina, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
25 São Paulo 01.06.1991 Protocolo 19/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

" (NR);

III - os itens 16 e 25 da Tabela X da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 20/2018 , efeitos a contar de 1º de junho de 2018)

"

16 Paraná Protocolo 20/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
25 São Paulo Protocolo 20/2018, efeitos a partir de 01.06.2018: Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

" (NR);

IV - os itens 5, 6, 10, 12, 13, 14 e 15 da Tabela XIII da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 21/2018 , efeitos a contar de 1º de julho de 2018)

"

05 Mato Grosso Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Mato Grosso, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
06 Mato Grosso do Sul Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Mato Grosso do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
10 Pernambuco Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Pernambuco, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
12 Rio Grande do Norte Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Rio Grande do Norte, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
13 Rio Grande do Sul Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas ao Rio Grande do Sul, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
14 RONDÔNIA Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas a RONDÔNIA, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
15 Sergipe Prot. ICMS 21/2018, efeitos a partir de 01.07.2018. Nas operações com as mercadorias relacionadas neste capítulo destinadas a Sergipe, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

" (NR);

V - o título da Seção I do Capítulo IV do Anexo X: (Convênio ICMS 67/2018 , efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

"Da operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora" (NR);

VI - o artigo 134 do Anexo X: (Convênio ICMS 67/2018 , efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

"Art. 134. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta seção. (Convênio ICMS 64/2006 , cláusula primeira)

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação estadual." (NR);

VII - os §§ 3º e 4º do artigo 135 do Anexo X: (Convênio ICMS 67/2018 , efeitos a partir de 01.09.2018)

"Art. 135. .....

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo." (NR);

VIII - o caput do artigo 136 do Anexo X: (Convênio ICMS 67/2018 , efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

"Art. 136. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no artigo 134, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Convênio ICMS 64/2006 , cláusula terceira)" (NR);

IX - o § 1º do artigo 138 do Anexo X: (Convênio ICMS 67/2018 , efeitos a partir de 01.09.2018)

"Art. 138. .....

"§ 1º. Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

..... "(NR);

X - o artigo 140 do Anexo X: (Convênio ICMS 67/2018 , efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

"Art. 140. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas nesta seção. (Convênio ICMS 64/2006 , cláusula sétima)" (NR);

XI - o caput do artigo 360 do Anexo X: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a partir de 01.08.2018)

"Art. 360. Na falta do preço a que se refere o artigo 359, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula oitava).

..... "(NR);

XII - o § 1º, o caput do § 2º e o § 3º, todos do artigo 360 do Anexo X: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a contar de 1º de agosto de 2018)

"Art. 360. .....

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 359, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.

§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras:

.....

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE, esta situação deverá ser contemplada na determinação dos percentuais das margens de valor agregado.

..... "(NR);

XIII - o caput do artigo 362 do Anexo X: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a contar de 1º de agosto de 2018)

"Art. 362. Na hipótese de inclusão ou alteração, a CRE deverá informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima)" (NR);

XIV - o caput do artigo 368 do Anexo X: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a contar de 1º de agosto de 2018)

"Art. 368. Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 354, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias. (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula décima sexta)" (NR);

XV - o inciso I do § 5º do artigo 375 do Anexo X: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a contar de 1º de agosto de 2018)

"Art. 375. .....

.....

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

....." (NR);

XVI - a alínea "a" do inciso III do artigo 374 do Anexo X: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a contar de 1º de agosto de 2018)

"Art. 374. .....

.....

III - .....

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

..... "(NR);

XVII - o caput do artigo 150-B do Anexo X: (Convênio ICMS 78/2018 , efeitos até 30 de novembro de 2018)

"Art. 150-B. Na hipótese de que trata o artigo 150-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos. (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-B)" (NR);

XVIII - os itens 13 e 17 da Tabela IV da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 36/2018 , efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

"

13 Minas Gerais 01.06.1991 Protocolo 36/2018, efeitos a partir de 01.09.2018: Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.
17 Pernambuco 01.06.1991 Protocolo 36/2018, efeitos a partir de 01.09.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Pernambuco, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

" (NR);

XIX - o item 17 da Tabela X da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 37/2018 , efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

"

17 Pernambuco 01.06.2001 Protocolo 37/2018, efeitos a partir de 01.09.2018: Nas operações destinadas ao Estado do Pernambuco, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nesta tabela.

" (NR);

XX - os itens 5 e 25 da Tabela XXII da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 38/2018 , efeitos a partir de 1º de outubro de 2018)

"

05 Bahia 01.05.2007 Protocolo 38/2018, efeitos a partir de 01.10.2018: As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado da Bahia.
25 Tocantins 01.11.2005 Protocolo ICMS nº 74 , de 26.03.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010: deixam de ser aplicadas as disposições relativas às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins.
Protocolo 38/2018, efeitos a partir de 01.10.2018: As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Tocantins.".

" (NR).

XXI - o caput do artigo 14 e o parágrafo único do artigo 15, ambos do Anexo XIII:

"Art. 14. O produtor rural pessoa física poderá emitir Nota Fiscal, modelo 4, somente nos casos previstos no artigo 90 deste Anexo.

.....

Art. 15. .....

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o produtor deve utilizar exclusivamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55 para acobertar as operações, conforme disciplinado no artigo 89." (NR).

XXII - o inciso III da nota 1 do item 5 da Parte 2 do Anexo III:

"5. .....

.....

Nota 1. .....

.....

III - a saída com destino a consumidor final, observado o disposto na Nota 4;

....." (NR).

XXIII - a numeração da Tabela constante na Parte 3 do Anexo VI referente a operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.

"TABELA XXVII OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO." (NR).

XXIV - o caput do artigo 6º do Anexo VII:

"Art. 6º. O imposto cobrado na forma deste Anexo será lançado pelo Fisco na entrada da mercadoria no território rondoniense e será recolhido nos prazos previstos no inciso XV do artigo 57 deste Regulamento." (NR).

XXV - o caput do artigo 86 do Anexo X:

"Art. 86. Até o 10º dia útil do mês subsequente, o entreposto emitirá, relativamente às entradas, uma Nota Fiscal para cada produtor com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento, com data do último dia do mês de emissão a que se refere.

....." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

I - o artigo 55-A ao Anexo XIII: (Ajuste SINIEF 09/2018 , efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

"Art. 55-A. O documento de que trata o artigo 55 deste capítulo, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:

I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;

II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - Data/Hora Emissão;

IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;

V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;

VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;

VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;

VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;

XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;

XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;

XIII - Total da GNRE.";

II - os códigos CFOP adiante enumerados ao Capítulo III do Anexo XV: (Ajuste SINIEF 11/2018 , efeitos a partir de 01.09.2018)

"1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo";

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo";

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa;

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa;

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa;

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.";

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.";

III - a Seção VII ao Capítulo V da Parte IV do Anexo X: (Convênio ICMS 60/2018 , efeitos a partir de 01.09.2018)

"Seção VII Das Mercadorias ou Bens Objetos de Remessas Expressas Internacionais Realizadas por Empresas de Courier

Art. 176-A. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção.

Art. 176-B. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.

Art. 176-C. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.

Art. 176-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou DARE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, o recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

Art. 176-E. O ICMS devido a que se refere o artigo 176-D será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; e

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA".

Art. 176-F. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.

Art. 176-G. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem; e

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

Art. 176-H. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do artigo 176-E ou declaração da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do artigo 176-E.";

IV - o § 5º ao artigo 360 do Anexo X: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a contar de 1º de agosto de 2018)

"Art. 360. .....

§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.";

V - o § 2º ao artigo 362 do Anexo X, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a partir de 01.08.2018)

"Art. 362. .....

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput.";

VI - o § 2º ao artigo 368 do Anexo X, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a contar de 1º de agosto de 2018)

"Art. 368. .....

§ 2º Caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.";

VII - o § 12 ao artigo 375 do Anexo X: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a partir de 1º de agosto de 2018)

"Art. 375. .....

§ 12. Na hipótese do inciso I do § 5º, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.";

VIII - o § 8º ao artigo 374 do Anexo X: (Convênio ICMS 68/2018 , efeitos a partir de 1º de agosto de 2018)

"Art. 374. .....

§ 8º Na hipótese da alínea "a" do inciso III, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.";

IX - o § 3º ao artigo 469 do Anexo X: (Convênio ICMS 72/2018 , efeitos a partir de 1º de setembro de 2018)

"Art. 469. .....

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.";

X - os artigos 150-A e 150-B ao Anexo X: (Convênio ICMS 203/2017 , efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2018)

"Art. 150-A. Nas exportações de que trata esta seção, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-A)

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; e

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 150-B. Na hipótese de que trata o artigo 150-A e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-B)

I - a alínea "a" do inciso II do artigo 145;

II - o artigo 146;

III - o artigo 147;

IV - o § 6º do artigo 148; e

V - o artigo 150.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 148.";

XI - o parágrafo único ao artigo 150-A do Anexo X: (Convênio ICMS 78/2018 , efeitos até 30 de novembro de 2018)

"Art. 150-A.....

Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 145.";

XII - o artigo 150-C ao Anexo X: (Convênio ICMS 78/2018 , efeitos até 30 de novembro de 2018)

"Art. 150-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do artigo 150-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - a alínea "a" do inciso II do artigo 145;

II - o § 6º do artigo 148; e

III - o artigo 150.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do artigo 146 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.". (Convênio ICMS 84/2009 , cláusula sétima-C);

XIII - o item 26 à Tabela XXII da Parte 3 do Anexo VI: (Protocolo ICMS 38/2018 , efeitos a partir de 1º de outubro de 2018)

"

26 Goiás 01.09.2018 Protocolo 38/2018, efeitos a partir de 01.10.2018.

"

XIV - a Tabela XXVIII à Parte 3 do Anexo VI: (com as alterações do Protocolo ICMS 46/18, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2018)

"TABELA (XXVIII) PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(PROTOCOLO ICMS 18/1985)
N. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EFEITOS A PARTIR DE OBS.
1 Acre 01.10.2000 Prot. ICMS 18/2000, efeitos a partir de 01.10.2000.
2 Alagoas 01.09.2000 Prot. ICMS 26/2000, efeitos a partir de 01.09.2000.
3 Amapá 01.06.1999 Prot. ICMS 03/1999, efeitos a partir de 01.06.1999.
4 Amazonas 01.09.1985 Prot. ICMS 18/1985
5 Bahia 01.08.1997 Prot. ICMS 17/1997, efeitos a partir de 01.08.1997.
6 Ceará 01.10.2001 Prot. ICMS 27/2001, efeitos a partir de 01.10.2001.
7 Distrito Federal 01.01.2003 Prot. ICMS 49/2002, efeitos a partir de 01.01.2003.
8 Espírito Santo 01.09.1998 Prot. ICMS 29/1998, efeitos a partir de 01.09.1998.
9 Goiás 01.10.2001 Prot. ICMS 27/2001, efeitos a partir de 01.10.2001. Exclusão do Estado de Goiás pelo Prot. ICMS 46/2018, efeitos a partir de 01.10.2018.
10 Maranhão 01.01.2000 Prot. ICMS 25/1999, efeitos a partir de 01.01.2000.
11 Mato Grosso 01.09.2000 Prot. ICMS 21/2000, efeitos a partir de 01.09.2000.
12 Mato Grosso do Sul 01.11.1985 Prot. ICM 26/1985, efeitos a partir e 01.11.1985.
13 Minas Gerais 01.07.1998 Prot. ICMS 19/1998, efeitos a partir de 01.07.1998.
14 Pará 01.01.1992 Prot. ICMS 56/1991, efeitos a partir de 01.01.1992.
15 Paraíba 01.06.1986 Prot. ICM 04/1986, efeitos a partir de 01.06.2086. Exclusão do Estado da Paraíba pelo Prot. ICMS 46/2018, efeitos a partir de 01.10.2018.
16 Paraná 01.02.1999 Prot. ICMS 37/1998, efeitos a partir de 01.02.1999. Exclusão do PR pelo Prot. ICMS 37/2006, efeitos a partir de 16.10.2006. Adesão do PR pelo Prot. ICMS 131/2008, efeitos a partir de 01.01.2009.
17 Pernambuco 07.05.1993 Prot. ICMS 12/1993, efeitos a partir de 07.05.1993.
18 Piauí 01.07.2000 Prot. ICMS 06/2000, efeitos a partir de 01.07.2000.
19 Rio de Janeiro 01.09.1985 Protocolo ICMS 18/1985.
20 Rio Grande do Norte 01.11.1985 Prot. ICM 38/1985, efeitos a partir de 01.11.1985. Excluído RN pelo Prot. ICM 19/1987, efeitos a partir de 26.08.1987. Adesão do RN pelo Prot. ICMS 49/2000, efeitos a partir de 01.02.2001.
21 Rio Grande do Sul 01.06.1999 Prot. ICMS 03/1999, efeitos a partir de 01.06.1999.
22 RONDÔNIA 01.06.1999 Prot. ICMS 03/1999, efeitos a partir de 01.06.1999.
23 Roraima 01.09.2000 Prot. ICMS 34/2000, efeitos a partir de 01.09.2000.
24 Santa Catarina 01.09.1985 Prot. ICM 26/1985, efeitos a partir de 01.11.1985. Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/1996, efeitos a partir de 01.10.1996. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 34/2008, efeitos a partir de 01.06.2008.
25 São Paulo 01.09.1985 Protocolo ICMS 18/1985. Exclusão do Estado de São Paulo pelo Prot. ICMS 46/2018, efeitos a partir de 01.10.2018.
26 Sergipe 01.08.1997 Prot. ICMS 17/1997, efeitos a partir de 01.08.1997.
27 Tocantins 01.01.2000 Prot. ICMS 25/1999, efeitos a partir de 01.01.2000.

XV - o inciso XV ao artigo 57:

"Art. 57. .....

XV - na hipótese prevista no artigo 6º do Anexo VII, mediante lançamento correspondente à entrada da mercadoria no território do Estado, em que os prazos de pagamento do imposto serão os seguintes:

I - para as mercadorias entradas no estado até o dia 15 do mês, no quinto dia do segundo mês subsequente; e

II - para as mercadorias entradas no estado após o dia 15 do mês, no vigésimo dia do segundo mês subsequente.

....." (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes e Convênios ICMS neles indicados;

II - em relação ao inciso XXIV do artigo 1º e ao inciso XV do artigo 2º, a partir de 1º de maio de 2018, aplicando-se às operações novas e aos processos de contestação novos e aos pendentes de decisão; e

III - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de agosto de 2018, 130º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças