Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2022 e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2022. Contamos com a compreensão de todos.

Instrução Normativa SRE Nº 5 DE 17/09/2018


 Publicado no DOE - AL em 18 set 2018


Altera a Instrução Normativa SERE nº 4, de 22 maio de 2018, que estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, e

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa SERE nº 4, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Os valores constantes da presente Instrução Normativa poderão ser revistos, por iniciativa da Sefaz ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.

§ 1º No caso de iniciativa da Sefaz para a revisão dos valores, deverá ser observado o seguinte:

I - as entidades representativas do setor serão cientificadas dos novos valores pesquisados, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, caso em que será estabelecido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação;

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, caso em que deverão ser publicados os novos valores;

III - havendo manifestação das entidades em relação aos valores pesquisados pelo Fisco, serão analisados os fundamentos apresentados e se dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação;

IV - no caso em que as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo, serão adotados os novos valores mediante publicação de ato normativo.

§ 2º No caso de provocação das entidades para a revisão dos valores, deverá a Sefaz analisar os fundamentos apresentados, caso em que:

I - se não os acatar, deverá cientificar as entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação;

II - se os acatar, deverá adotar os novos valores mediante publicação de ato normativo.

Art. 2º-B. A inclusão de produtos não especificados no Anexo Único deverá ser instruída com a especificação exata do produto, volume ou embalagem.

§ 1º Na hipótese de produto novo (lançamento), o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado.

§ 2º Deverá ser observado, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 2º-A.

Art. 2º-C. A revisão dos valores, inclusive a inclusão de novos produtos, deverá ser apreciada pela Chefia de Substituição Tributária." (AC).

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 17 de Setembro de 2018.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL