Publicado no DOM - Porto Velho em 26 nov 2018
Dispõe sobre a criação do Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos Sólidos no Município, e institui a Obrigatoriedade da Apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e de Serviços de Saúde no ato do Licenciamento ambiental e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Considerando o disposto no Art. 20 da Lei Federal nº 12.305 que versa sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos como instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando a necessidade de regulamentar o § 5º do art. 147 da Lei Complementar nº 199/2010 que versa sobre o Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos no Município de Porto Velho;
Decreta:
Art. 1º O Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos, de que trata o § 5º do Art. 147 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, fica regulamentado por este Decreto.
Art. 2º Para efeitos deste decreto são considerados Grandes Geradores de Resíduos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros geradores de resíduos sólidos em volume superior a 100 (cem) litros/dia conforme o § 4º do Art. 147 da Lei Complementar 199/2004 .
Art. 3º Fica vedada a coleta pública de resíduos aos empreendimentos que gerem quantidade superior a 200 (duzentos) litros/dia de resíduos, devendo os mesmos arcarem com os custos de coleta, transporte e destinação final dos resíduos gerados.
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela coleta, transporte e destinação final dos resíduos deverão estar licenciadas e cadastradas junto a Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Integração - SEMI, através da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, deverá realizar o cadastro dos Grandes Geradores de Resíduos, informação esta que será elencada ao Banco de Dados Ambiental, conforme os artigos 41 , 42 e 43 da Lei Complementar nº 138/2001 .
Art. 5º A SEMA deverá elaborar portaria específica para Cadastro de Grandes Geradores de Resíduos, devendo conter no mínimo os seguintes itens:
II - Licença Ambiental de Operação com a aprovação do PGRS/PGRSS;
IV - Comprovante de pagamento da taxa de Cadastro Ambiental Simplificado.
Art. 6º A SEMA expedirá o Certificado "Cadastro de Grande Gerador de Resíduos", contendo no mínimo:
Art. 7º É vedada aos Grandes Geradores de Resíduos, a disposição, sem autorização, dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa no valor de 10 (dez) UPF/DIA conforme o § 7º do art. 147 da Lei Complementar nº 199/2004 .
Parágrafo único. No caso de disposição de resíduos em locais e horários próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, sem prejuízo da multa prevista neste artigo, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos conforme o § 8º do Art. 147 da Lei Complementar nº 199/2004 .
Art. 8º Ficam obrigados os empreendimentos que se enquadram no Art. 2º deste Decreto, e/ou conforme o Art. 20 da Lei Federal 12.305/2010 a apresentar, para obtenção do Licenciamento Ambiental de Operação:
I - PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - Para empreendimentos comerciais, prestadores de serviço e industriais;
II - PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde para clínicas odontológicas, médicas, hospitais e congêneres;
§ 1º Os empreendimentos classificados como LAD ou LAS, não geradores de resíduos perigosos, mas que possuam geração superior a 100 l/dia, deverão apresentar obrigatoriamente o PGRS ou PGRSS Simplificado para aprovação junto ao processo de Licenciamento Ambiental.
§ 2º Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, o empreendimento deverá possuir responsável técnico habilitado com respectiva anotação de responsabilidade técnica por todas as fases do gerenciamento de resíduos conforme o art. 22 da Lei Federal nº 12.305/2010.
§ 3º Condomínios residenciais deverão obrigatoriamente compor em seu PGRS a Coleta Seletiva conforme o disposto na Lei nº 2.018/2012 .
Art. 9º Os PGRS e PGRSS, devem ser elaborados observando a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 10. Os empreendimentos deverão manter atualizadas e à disposição do órgão fiscalizador competente, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 1º Os Registros e comprovantes de que trata o presente artigo deverão ser apresentados à Fiscalização quando solicitados, sob pena de multa de 10 UPF e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária conforme o § 10 do Art. 147 da Lei Complementar nº 199/2004 .
§ 2º Para a consecução do disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências cabíveis, as informações pertinentes ao gerenciamento de resíduos devem ser encaminhadas semestralmente à SEMA, compondo o RMA - Relatório de Monitoramento Ambiental do Empreendimento.
§ 3º Além de outras informações pertinentes ao empreendimento, o RMA deverá conter:
II - Declaração de Volume, peso e classificação (NBR 10004) dos resíduos gerados mensalmente pelo empreendimento;
III - Empresa responsável pelos serviços de coleta;
IV - Empresa contratada para a realização dos serviços de destinação final dos resíduos;
V - Respectivos certificados de destinação dos resíduos com periodicidade mensal.
Art. 11. A SEMA deverá no prazo de 90 dias elaborar os termos de referência para a apresentação dos PGRS, PGRS Simplificado, PGRSS e PGRSS Simplificado.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ROBSON DAMASCENO SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Integração