Decreto Nº 1724 DE 04/12/2018


 Publicado no DOE - MT em 4 dez 2018


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se ampliar o universo de contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Decreta:

Art. 1 º Ficam alterados o caput do inciso I do § 2º e o § 5º do artigo 430 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 2º-A e § 2º-B ao referido artigo, além de se revogar o respectivo § 4º, conforme segue:

"Art. 430. (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

I - até 31 de dezembro de 2018, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:

(.....)

§ 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD:

I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;

II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.

§ 2º-B A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.

(.....)

§ 4º (revogado)

§ 5º A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito;

II - até 31 de dezembro de 2018, em qualquer das hipóteses arroladas no § 2º deste preceito;

III - a partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese arrolada no § 2º-B deste preceito."

Art. 2º Fica alterado o artigo 813 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 813. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)"

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018."

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, ficam revogados o § 2º e o inciso II do § 5º do artigo 430, e o artigo 812 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CIRO RODOLPHO PINTO ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda