Publicado no DOU em 21 dez 2018
Altera as Circulares Susep nº 569, 2 de maio de 2018, e nº 576, 28 de agosto de 2018.
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 656 DE 11/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, combinado na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.621071/2017-11,
Resolve,
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 607 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
Art. 1º Alterar o art. 1º da Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Alterar o caput do art. 8º da Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: (.....)"(NR)
Art. 2 º Alterar o art. 9º do Anexo I da Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As sociedades de capitalização somente poderão estruturar títulos em que o valor máximo do somatório de todos os sorteios previstos, por série e em cada mês, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do último patrimônio líquido auditado." (NR)
Art. 3º Alterar o inciso II do art. 3º do Anexo III da Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
II - menção a outra empresa que não a sociedade de capitalização, exceto a instituição que conste previamente indicada no documento específico que trata de cessão de resgate, as empresas que representem os locais de comercialização dos títulos ou os locais de realização dos sorteios, e as empresas do mesmo grupo econômico, ou no caso de títulos da modalidade incentivo, a empresa promotora de evento;
(.....)" (NR)
Art. 4º Alterar o art. 4º do Anexo VII da Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As Condições Gerais do Título de Capitalização da modalidade popular, a serem submetidas à aprovação da Susep, não deverão trazer a(s) denominação(ões) comercial(is) do produto.
§ 1º Deve constar no Título de Capitalização apenas uma única denominação comercial do produto.
§ 2º É vedada, em qualquer forma de divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial do produto.
§ 3º É vedada a comercialização simultânea de planos distintos aprovados com a mesma denominação comercial." (NR)
Art. 5º Alterar o art. 5º do Anexo VIII da Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º É vedada a atuação de sociedades de capitalização na condição de promotora da atividade incentivada." (NR)
Art. 6º Alterar o art. 4º do Anexo IX da Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As Condições Gerais do Título de Capitalização da modalidade filantropia premiável, a serem submetidas à aprovação da Susep, não deverão trazer a(s) denominação(ões) comercial(is) do produto.
§ 1º Deve constar no Título de Capitalização apenas uma única denominação comercial do produto.
§ 2º É vedada, em qualquer forma de divulgação, promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive material de comercialização, independentemente da mídia adotada na sua veiculação, a utilização de nomenclatura, que de alguma forma se vincule ao título de capitalização, diferente da denominação comercial do produto.
§ 3º É vedada a comercialização simultânea de planos distintos aprovados com a mesma denominação comercial." (NR)
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 607 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
Art. 7º Alterar o § 1º do art. 55 da Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Nas modalidades popular, custeada por pagamento único, e filantropia premiável, quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos de pagamento e há cessão de direito de resgate, o subscritor terá 15 (quinze) dias, após a aquisição, para preenchimento da ficha de cadastro."(NR)
Art. 8º Alterar o § 6º do art. 4º do Anexo I da Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º Excepcionalmente, para a modalidade popular, custeada por pagamento único, e para a modalidade filantropia premiável, quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos de pagamento e há cessão de direito de resgate, o subscritor terá 15 (quinze) dias, após a aquisição, para preenchimento da ficha de cadastro". (NR)
Art. 9 º Alterar o inciso I do parágrafo único do art. 1º do Anexo IX da Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - identificação do subscritor, que deverá ser sempre o CPF quando o pagamento único é realizado através de meios eletrônicos de pagamento;" (NR)
(Revogado pela Circular SUSEP Nº 607 DE 19/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
Art. 10. Revogar o § 1º e alterar o caput do art. 69 da Circular Susep nº 569, de 02 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. As sociedades de capitalização não poderão comercializar títulos de capitalização em desacordo com as disposições desta Circular após 240 (duzentos e quarenta) dias da data de sua entrada em vigor." (NR)
Art. 11. Revogar o § 1º e alterar o caput do art. 7º da Circular Susep nº 576, de 28 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As sociedades de capitalização não poderão comercializar títulos de capitalização em desacordo com as disposições desta Circular após 240 (duzentos e quarenta) dias dias da data de sua entrada em vigor." (NR)
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES