Decreto Nº 37 DE 19/03/2019


 Publicado no DOE - PA em 21 mar 2019


Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108....."

"§ 5º....."

"....."

"VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos de carga próprios;

IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTC. (NR)

"Art. 150....."

"....."

"XIII - quando constatado que o contribuinte utilizou de atos e negócios de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações ou prestações;

XIV - quando constado que o contribuinte responsável por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem e armazenem produtos, subprodutos ou matéria prima de origem nativa florestal, emitiu Nota Fiscal referente a produtos e subprodutos de origem florestal sem estar registrado no Cadastro de Exportadores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF - PA, quando obrigatório;

XV - quando identificadas, mediante monitoramento fiscal, irregularidades, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

"ANEXO I"

"CAPÍTULO X"

"Art. 113. Para a aplicação da legislação tributária, considera-se da cesta básica as seguintes mercadorias, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST):

ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO/PRODUTO
1.   1006.30 1006.40 Arroz
2.   0713.31.90
0713.33.19
0713.33.29
0713.33.99
0713.39.90
Feijão
3.   1805.00.00
1806.10.00
Chocolate em pó
4.   1106.20.00 Farinha de mandioca
5.   1102.20.00 Farinha de milho ou fubá
6.   2501.00.20 Sal de cozinha
7.   2209.00.00 Vinagre
8. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, glânulos ou outras formas semelhantes
9. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
10. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
11. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
12. 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
13. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
14. 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros
15. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
16. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17. 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
18. 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
19. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
20. 17.069.00 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
21. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
22. 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em conserva
23. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
24. 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
25. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
26. 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
27. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
28. 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
29. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
30. 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
31. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
32. 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
33. 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
34. 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35. 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
36. 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
37. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
38. 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
39. 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
40. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
41. 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
42. 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

..... (NR)

"CAPÍTULO XIII"

"DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA"

"Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderão adotar crédito presumido do ICMS de 14% (quatorze pontos percentuais por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), calculado sobre as operações de saída dos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de transferência." (NR)

"Art. 129....."

"§ 1º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguidos da observação: "Crédito presumido conforme o art. 126 do Anexo I do RICMS-PA ."

..... (NR)

"Art. 130. Os contribuintes que adquirirem os produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, nas aquisições interestaduais, poderão adotar crédito presumido de forma que a carga tributária referente a subsequente saída interna resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no art. 20 deste Anexo.

§ 1º Na hipótese de o produto estar contemplado na lista do Apêndice I deste Anexo, o recolhimento do ICMS far-se-á antecipadamente com encerramento de fase, utilizando-se os mesmos percentuais de agregação nele previsto.

§ 2º O percentual de crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, de que trata o § 2º do art. 109 do Anexo I." (NR)

Art. 130-A. Nas aquisições internas de que trata o art. 652 deste Regulamento, o substituto tributário das mercadorias previstas neste Capítulo, deverá adotar o mesmo percentual previsto no art. 130 deste Anexo, em substituição ao valor do imposto devido pelas próprias operações a que se refere o art. 640 deste Regulamento, observada a margem de agregação constante do Anexo XIII deste Regulamento.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, no campo "Informações Complementares", deverá constar a expressão:

"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 130 , Anexo I , RICMS-PA ."" (NR)

"ANEXO III"

Art. 6º As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Convênio ICMS 128/1994 )

ITEM CÓDIGO CEST CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO/PRODUTO
1.   1006.30 1006.40 Arroz
2.   0713.31.90
0713.33.19
0713.33.29
0713.33.99
0713.39.90
Feijão
3.   1805.00.00
1806.10.00
Chocolate em pó
4.   1106.20.00 Farinha de mandioca
5.   1102.20.00 Farinha de milho ou fubá
6.   2501.00.20 Sal de cozinha
7.   2209.00.00 Vinagre
8. 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
9. 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
10. 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
11. 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
12. 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
13. 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
14. 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros
15. 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
16. 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
17. 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
18. 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
19. 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
20. 17.069.00 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
21. 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
22 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em conserva
23. 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
24. 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
25. 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
26. 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
27. 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
28. 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
29. 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
30. 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
31. 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
32. 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
33. 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
34. 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35. 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
36. 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
37. 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
38. 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
39. 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
40. 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
41. 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
42. 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

..... (NR)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 85 DE 29/04/2019):

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2019, relativamente:

a) aos incisos VIII e IX, do § 5º, do art. 108;

b) aos incisos XIII, XIV e XV, do art. 150.

II - a partir de 1º de junho de 2019, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de junho de 2019, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 85 DE 29/04/2019).

I - os incisos LI e LVII do art. 723;

II - os incisos III e IV do art. 130 do Anexo I;

III - os arts. 127, 128, 128-A, 130-B, 131-A e 131-B do Anexo I;

IV - os Capítulos LI e LVII do Anexo I.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de março de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado