Publicado no DOE - RN em 5 jun 2019
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 20/2019, 38/2019, 39/2019, 41/2019, 42/2019, 43/2019, 44/2019, 45/2019 e 46/2019, bem como dos Ajustes 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019 e 07/2019, todos de 5 de abril de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
.....
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Ajuste SINIEF 04/2019)
....." (NR)
.....
.....
IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Ajuste SINIEF 05/2019 )
....." (NR)
.....
.....
§ 4º .....
I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste SINIEF 03/2019 )
....." (NR)
.....
.....
c).....
.....
10. Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP; (Conv. ICMS 29/2010)
....." (NR
.....
.....
.....
b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 20/2019; (Conv. ICMS 20/2019)
.....
§ 2º .....
.....
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 20/2019; (Conv. ICMS 20/2019)
....." (NR)
Art. 2º Os códigos a seguir indicados e as respectivas notas explicativas, constantes do Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Ajuste SINIEF 07, de 5 de abril de 2019)
"1.200 - .....
.....
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
.....
2.200 - .....
.....
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
.....
5.200. .....
.....
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo".
.....
6.200. .....
.....
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo". (Ajuste SINIEF 07/2019 )
....." (NR)
Art. 3º O Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 111/2017 e 39/2019)
§ 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , observará o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017 e deverá ser encaminhada à SUSCOMEX, no endereço eletrônico . (Convs. ICMS 111/2017 e 39/2019)
....." (NR)
"Art. 11. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018 , exceto os classificados no CEST 13.012.00 e no CEST 13.013.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 234/2017 e 46/2019)
.....
§ 5º .....
SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 | |||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) | MVA ORIGINÁL |
13.001.01; 13.002.01; 13.003.01; 13.004.01; 13.005.01; 13.005.03; 13.005.05; 13.007.01; 13.008.01; 13.009.01; 13.010.01. (Lista Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000) |
4,00% | 55,77% | 33,05% |
7,00% | 50,90% | ||
12,00% | 42,79% | ||
13.001.00; 13.002.00; 13.003.00; 13.004.00; 13.005.00; 13.005.02; 13.005.04; 13.007.00; 13.008.00; 13.009.00; 13.010.00. (Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000) |
4,00% | 61,84% | 38,24% |
7,00% | 56,78% | ||
12,00% | 48,36% | ||
13.001.02; 13.002.02; 13.003.02; 13.004.02; 13.006.00; 13.011.00; 13.014.00; 13.015.00; 13.016.00. (Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000) |
4,00% | 65,47% | 41,34% |
7,00% | 60,30% | ||
12,00% | 51,68% |
....." (NR)
"Art. 12. .....
.....
§ 2º .....
.....
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - negativa. |
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - negativa. |
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 2 9.37 ou de espermicidas - negativa. |
....." (NR)
"Art. 13. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018 , exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 102/2017 e 42/2019)
§ 1º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 102/2017 e 42/2019)
....." (NR)
"Art. 14. .....
.....
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
....." (NR)
"Art. 17. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias classificados nos CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018 , o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 213/2017 e 45/2019)
.....
§ 2º .....
.....
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes (smartcards), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
..... "(NR)
"Art. 21. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 118/2017 e 43/2019)
.....
§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo ao Estado de Santa Catarina. (Convs. ICMS 118/2017 e 43/2019)
....." (NR)
"Art. 22. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 199/2017 e 44/2019)
.....
§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 199/2017 e 44/2019)
....." (NR)
"Art. 23. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/2018 o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 200/2017 e 41/2019)
.....
§ 2º Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 200/17 e 41/2019)
§ 3º .....
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Convênio ICMS 200/2017 ;
II - em relação aos veículos importados, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Convênio ICMS 200/2017 .
.....
§ 6º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, seguirá o formato do Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 e deverá ser remetida à SUSCOMEX, através do endereço eletrônico. (Convs. ICMS 200/2017 e 41/2019)
....." (NR)
"Art. 24. .....
.....
§ 7º....
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos |
....." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 547-R do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2019, em relação aos arts. 893-B e 893-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997; e
II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier