Decreto Nº 13640 DE 13/11/1997


 Publicado no DOE - RN em 13 nov 1997

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CAPÍTULO XXV - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 831 ao 838
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 831 ao 833

SEÇÃO II - DO PEDIDO

Art. 834 e 835
SEÇÃO III - DO EXAME, DO ENCAMINHAMENTO E DO CONTROLE Art. 836
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO, INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO Art. 837 e 838
CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 839 ao 849
SEÇÃO I - DA NÃO INCIDÊNCIA E DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE OU REMETENTE E DO INTERMEDIÁRIO Art. 839
SEÇÃO I-A - DA EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO DA SAÍDA PRODUTOS DESTINADA AO USO OU CONSUMO DE BORDO EM EMBARCAÇÕES OU AERONAVES EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO INTERNACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR Art. 839-A ao 839-D
SEÇÃO II - DOS MECANISMOS DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 840 ao 847-E
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 848 e 849
CAPÍTULO XXVII - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 849-A
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 849-A ao 849-B
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE Art. 850 ao 850-B
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 850-C ao 859
SEÇÃO III-A- DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO Art. 859-A ao 862
SEÇÃO III-B - DO RESSARCIMENTO Art. 863 ao 868-A
SEÇÃO III-C - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 869
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO Art. 869-A ao 869-C
SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 869-D
SUBSEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 869-E
SEÇÃO III-D - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE Art. 869-F
SEÇÃO III-E-DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 869-G ao 884
SEÇÃO IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 885 ao 886-O
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 885 e 886
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUAQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA Art. 886-A ao 886-G
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTE DIRETO PARA O CONSUMIDOR Art. 886–H ao 886-M
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS Art. 886-N ao 886-O
SEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS Art. 887 ao 889-A
SEÇÃO VI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DE CIMENTO Art. 890 ao 892
SEÇÃO VI-A - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, REATIVAÇÃO, ANULAÇÃO E A INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES QUE OPERAM COM COMBUSTÍVEIS Art. 892-A ao 892-L
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 892-A
SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 892-B
SUBSEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Art. 892-H ao 892-G
SUBSEÇÃO IV - DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 892-I
SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 892-J
SUBSEÇÃO VI - DA CASSAÇÃO DA EFICÁCIA OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 892-L
SEÇÃO VII - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS Art. 893 ao 895-Z
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 893 ao 893-D
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO Art. 893-E ao 893-G
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 893-H
SUBSEÇÃO IV -  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 893-I
SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 893-J
SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR Art. 893-K
SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC OU COM BIODIESEL B-100 Art. 893-L
SUBSEÇÃO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES Art. 893-M
SUBSEÇÃO IX - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS Art. 893-N
SUBSEÇÃO X - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL – GLGN Art. 893-S ao 893-AP
SUBSEÇÃO XI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 894 ao 894-J
SUBSEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL Art. 895 ao 895-G
SUBSEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 895-H
SUBSEÇÃO XIV - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ENTREGA DE INFORMAÇÕES FISCAIS SOBRE AS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO Art. 895-I ao 895-T
SUBSEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO Art. 895-U ao 895-Y
SUBSEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL (GLGN) EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Art. 895-Z
SEÇÃO VIII - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE DE CANA, VERMUTE E OUTROS VINHOS Art. 896
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE DE CANA Art. 896 ao 898
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VINHOS E SIDRAS Art. 898-A ao 898–D
SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS BEBIDAS QUENTE Art. 898–E ao 898-H
SUBSEÇÃO III-A - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VERMUTE E OUTROS VINHO Art. 898-I ao 898-M
SEÇÃO IX - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS Art. 899 ao 903-A
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 903-B
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO Art. 903-C e 903-D
SUBSEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE Art. 903-E e 903-I
SUBSEÇÃO IV - DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL Art. 903-J e 903-K
SUBSEÇÃO V - DO RELATÓRIO Art. 903-L
SEÇÃO X - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Art. 904 ao 905-A
SEÇÃO XI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DROGAS E MEDICAMENTOS Art. 906 ao 913-I
SEÇÃO XII – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 914 ao  920-A
SEÇÃO XIII – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO. Art. 921 ao 924
SEÇÃO XIV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E “”SLIDE” Art. 925 ao 930
SEÇÃO XV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA. Art. 931 ao 936
SEÇÃO XVI – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 937 ao 938-A
SEÇÃO XVII - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAS NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES Art. 939 ao 941-B
SEÇÃO XVIII – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAS NAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR Art. 942 e 943
SEÇÃO XIX – DAS DEMAIS HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 944 ao 944-J
CAPÍTULO XXVIII - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 945 ao 950
CAPÍTULO XXIX - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Art. 951 ao 954
CAPÍTULO XXX - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 955
CAPÍTULO XXXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 956 ao 974

(Revogado pelo Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022):

CAPÍTULO XXV - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 831. Em casos peculiares e objetivando facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações principal e acessórias poderá ser permitida a adoção de regime especial de tributação, escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

Parágrafo Único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado das regras gerais de exigência do imposto, de escrituração de livros e de emissão de documentos fiscais

Art. 832. Os regimes especiais serão concedidos através de celebração de Parecer conjugado com Termo de Acordo ou, simplesmente, Parecer com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, e desde que não resultem em desoneração da carga tributária.

§ 1º Compete à Secretaria da Tributação através da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica a concessão de regime especial que trate especificamente de matéria tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14.796 de 28/02/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 20.600 de 27/06/2008):

§ 2º Quando o regime especial compreender contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal neste Estado.

§ 3º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.

§ 4º O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do processo originário.

§ 5º O Parecer conjugado com o Termo de Acordo celebrado na forma deste artigo deverá ser numerado em ordem seqüencial e ter publicado o seu resumo no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.680 de 03/01/2003).

§ 6º A publicação a que se refere o parágrafo anterior não é necessária para os regimes especiais concedidos através de Parecer sem termo de acordo.

§ 7º O despacho que conceder o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem cumpridas pelo contribuinte.

§ 8º Em casos excepcionais e objetivando assegurar o crescimento econômico e as condições de competitividade do setor comercial deste Estado, fica o Secretário da Tributação autorizado a estipular tratamento tributário diferenciado, através de regime especial com celebração de termo de acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.297 de 30/08/2002).

§ 9º A concessão do regime especial a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à demonstração da efetividade da concessão do tratamento tributário diferenciado como meio de atingir os objetivos ali elencados, bem como à determinação dos mecanismos necessários ao cumprimento de contrapartida por parte do contribuinte, de forma que possam justificar o tratamento a eles dispensado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.297 de 30/08/2002).

§ 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria da Tributação, durante o período de 1º de janeiro de 2002 até à data da publicação deste Decreto, relativamente ao disposto pelo § 8. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.297 de 30/08/2002).

Art. 833. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração tributária estadual, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados.

SEÇÃO II - DO PEDIDO

Art. 834. O pedido de regime especial deverá ser formulado, pelo estabelecimento matriz, e apresentado na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando for o caso, instruído com os seguintes elementos:

I- identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial;

II- cópia dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização na forma de “minuta de parecer ou parecer - termo de acordo”;

III- declaração da inexistência de débito com a Fazenda Pública Estadual, de quaisquer de seus estabelecimentos;

IV- identificação do titular ou instrumento de mandato do representante, se for o caso, que firmará o Parecer-Termo de Acordo;

§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território deste Estado, quando houver.

§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.

§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada à averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.

§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela Coordenadoria de Tributação, consubstanciado em parecer da repartição fiscal onde o contribuinte for domiciliado.

§ 5º Não se concede regime especial ou termo de acordo a contribuinte que esteja em situação irregular perante a Fazenda estadual ou inscrito na dívida ativa do Estado.

Art. 835. Poderá ser concedida através de regime especial inscrição como substituto tributário, mediante a lavratura de parecer conjugado com termo de acordo para cumprimento das obrigações tributárias referentes às operações ou prestações, a critério da Secretaria de Estado da Tributação, devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de Estado da Tributação, nos termos do art. 668-E.

SEÇÃO III - DO EXAME, DO ENCAMINHAMENTO E DO CONTROLE

Art. 836. Recebido o pedido de regime especial:

I- a Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do requerente deverá:

a) verificar se o contribuinte possui débitos pendentes;

b) propor medidas de controle fiscal, se for o caso;

c) encaminhar o processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

II – a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica deverá:  (Redação dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

a) analisar o processo, quanto a segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido;

b) elaborar parecer definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, sobre o pedido, e o respectivo termo de acordo, se for o caso;

c) remeter o processo com o parecer definitivo para apreciação do Secretário da Tributação, em qualquer caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

d) disponibilizar aos setores da SET, através da Internet, os regimes especiais concedidos; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 20.600 de 27/06/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 20.600 de 27/06/2008):

e) enviar cópia do parecer ou parecer - termo de acordo à Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, para conhecimento.

III - a Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, sempre que solicitada, deverá elaborar parecer sobre a viabilidade legal do pedido. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).

Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração tributária, bem como aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes, observando-se ainda as disposições contidas no art. 832.

SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO, INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO

Art. 837. A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias do imposto, previstas na legislação, e terá eficácia a partir da data da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado, observadas as disposições contidas no § 5º do art. 832

Parágrafo único. Deverá ser lavrado termo, no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, mencionando, no mínimo, o número do ato concessório e a descrição sucinta do regime especial concedido.

Art. 838. Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado ou por outros motivos a critério do fisco.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá ser lavrado termo no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”.

§ 2º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior nos casos em que o beneficiário de regime especial a ele renunciar, o que deverá ser feito mediante comunicação escrita ao Coordenador de Tributação, através da repartição a que estiver vinculado.

§ 3º Caberá pedido de reconsideração ao Secretário de Tributação, sem efeito suspensivo, nos casos de indeferimento do pedido ou de cassação de regime especial.

CAPÍTULO XXVI - DAS OPERAÇÕES EQUIPARADAS E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.379 de 06/11/2009):

SEÇÃO I - DA NÃO INCIDÊNCIA E DO CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE OU REMETENTE E DO INTERMEDIÁRIO

(Revogado pelo Decreto Nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 839. O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semI-elaborados.

(Revogado pelo Decreto nº 17.615 de 30/06/2004):

Parágrafo Único. Equipara-se às operações de que trata o caput, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I- empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”;

II- outro estabelecimento da mesma empresa;

III- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.615 de 30/06/2004):

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o caput, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I- empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”;

II- outro estabelecimento da mesma empresa;

III- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.615 de 30/06/2004):

§ 2º Para que fique configurada a operação de exportação, deverá ser observado o seguinte:

I- as mercadorias deverão ser acondicionadas em embalagens específicas para exportação, contendo a expressão “PRODUCE FOR EXPORT”.

II- as mercadorias não poderão sofrer no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.

§ 3º O ICMS deverá ser recolhido antecipadamente nas operações que não atendam as exigências deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.615 de 30/06/2004).

SEÇÃO I-A - DA EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO DA SAÍDA PRODUTOS DESTINADA AO USO OU CONSUMO DE BORDO EM EMBARCAÇÕES OU AERONAVES EXCLUSIVAMENTE EM TRÁFEGO INTERNACIONAL COM DESTINO AO EXTERIOR (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 839-A. Equipara-se à exportação, para os efeitos fiscais previstos neste Regulamento, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, desde que: (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)

I - a operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

II - o adquirente sediado no exterior;

III - o pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 115 deste Regulamento nas operações de que trata este artigo. (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)

Art. 839-B. A disposição prevista no art. 839-A deste Regulamento aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 839-C. O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil (RFB);

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975 ". (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 839-D. Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos nesta Seção a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do art. 839-C deste Regulamento, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua emissão.

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação prevista neste Regulamento, na hipótese de não confirmação da operação. (Conv. ICM 12/1975 e Conv. ICMS 55/2021)

SEÇÃO II - DOS MECANISMOS DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Redação do capítulo da seção dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

Art. 840. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, obedecerão ao disposto nesta Seção (Convs. ICMS 84/09 e 20/16).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Art. 841. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Conv. ICMS 84/09 e 20/16). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

Art. 842. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 843. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CPFP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;(Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado (Convs. ICMS 84/2009 e 20/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

IV - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes (Conv. ICMS 84/09).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

Art. 843. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convs. ICMS 84/09 e 20/16):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

(Revogado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado (Convs. ICMS 84/09 e 20/16);

(Revogado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes (Conv. ICMS 84/09).

(Revogado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 844. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação vigente, deverá emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 84/09 deste Regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

I- denominação: “Memorando-Exportação”;

II- número de ordem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

III- data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

VIII - número da Declaração de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

IX - número do Registro de Exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

X- país de destino da mercadoria;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado: (Redação dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

I - da cópia do comprovante de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

II - da cópia do registro de exportação averbado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

IV - da declaração de exportação.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador (Convs. ICMS 84/09 e 20/16).  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata o caput deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 57/95. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 6º A partir de 1°/01/2010, deverá ser deverá ser solicitada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica, com as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de trata o caput, sendo obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais (Conv. ICMS 84/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 845. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 844 deste Regulamento, somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial (Conv. ICMS 84/09).

Art. 846. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação vigente, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

III- em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

§ 6° O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

§ 7º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas (Conv. ICMS 84/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

§ 8º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Convs. ICMS 84/09 e 20/16). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto n° 21.379 de 06/11/2009):

Art. 846-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

I - no quadro “Dados da Mercadoria”:

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;

d) no campo “Observação do Exportador”: o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:  (Redação dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada (Convs. ICMS 84/09 e 20/16); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla deste Estado (RN), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

(Revogado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

§1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§2º A fiscalização poderá ser exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo (Conv. ICMS 84/09).

Art. 846-B. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega (Conv. ICMS 84/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto n° 21.379 de 06/11/2009).

Art. 846-C. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 846-D deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma prevista neste Regulamento relativa à cobrança do tributo não pago. (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 846-D. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica correspondente à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Convs. ICMS 84/2009 e 203/2017)

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 846 deste Regulamento. (Convs. ICMS 84/2009 e 170/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Art. 847. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 846, deste Regulamento, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à este Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19432 DE 25/10/2006):

Art. 847-A. Por ocasião da remessa de mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação (Conv. ICMS 83/06).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19432 DE 25/10/2006):

Art. 847-B. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 847-A deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A deste artigo. (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019):

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal (Conv. ICMS 83/06).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19432 DE 25/10/2006):

Art. 847-C. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I do caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a pedido do interessado, desde que devidamente fundamentado (Conv. ICMS 83/06).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19937 DE 31/07/2007):

Art. 847-D. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste artigo (Conv. ICMS 59/2007).

§ 1º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas neste regulamento.

§ 2º Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III – no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no § 1º;

b) demais obrigações definidas neste regulamento.

§ 3º Uma cópia da nota fiscal prevista no § 1º deste artigo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Conv. ICMS 59/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

Art. 847-E. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos: (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 847-C deste Regulamento (Convs. ICMS 83/2006 e 169/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019):

Art. 848. Para os efeitos do disposto nas alíneas “g” e “d” dos arts. 5º e 6º, respectivamente, da Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, publicada no DOU de 13 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Fisco, comunicará àquele Ministério as situações ali previstas.

Art. 849. A Secretaria de Tributação prestará, juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por esta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse recíproco de controle fiscal.

CAPÍTULO XXVII - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação do título do seção dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 849-A. A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 1º Na hipótese deste Estado ser signatário de acordo específico para adoção do regime de substituição tributária, a sua efetivação dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para implementar neste Regulamento.

§ 2º Nas operações de importação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto neste Regulamento para as operações internas.

§ 3º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo 198 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020).

§ 4º Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado. (Conv. ICMS 142/2018

Art. 849-B. Este Capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Conv. ICMS 142/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 850. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, a:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade Federada;

VII - a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, situada neste Estado, pelas operações a ela pertinente de que trata o art. 2º, § 2º deste Regulamento;

VIII - remetente da mercadoria, nas operações em que utilizar transporte aquaviário de carga, em relação ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação desse serviço;

IX - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias:

a) para contribuinte não inscrito;

b) para contribuinte cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681-C, I deste Regulamento;

c) destinadas às empresas promotoras de bingos;

X - contribuinte que primeiro promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial;

XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado. (Lei nº 10.555/2019)

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Conv. ICMS 142/2018

§ 4º A atribuição de responsabilidade de que trata este artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto. (Lei nº 10.555/2019)

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte:

I - o regime especial é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do transportador, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no Anexo 149 deste Regulamento;

II - o requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - o processo relativo à manifestação do contribuinte, de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá observar a seguinte tramitação:

a) após o recebimento da manifestação, será encaminhado à Unidade Regional de Tributação (URT) para análise;

b) após a análise da URT, será encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

c) após a emissão do parecer e, se for o caso, a elaboração do termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação para decisão sobre o pedido de regime especial;

IV - somente poderá usufruir do regime especial o contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

V - o regime só produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá suspender a condição de substituto tributário em face de inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares ou por descumprimento de obrigações tributárias.

Art. 850-A. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem ou da mercadoria. Conv. ICMS 142/2018. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

Parágrafo único. Os contribuintes cadastrados no Estado do Rio Grande do Norte que realizarem operações com leite em pó (CEST 17.012.00) e leite em pó modificado (CEST 17.014.00), destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de dezembro de 2019. (Prot. ICMS 80/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 850-B. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: (Conv. ICMS 142/2018

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Capítulo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 2º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 4º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. (Conv. ICMS 142/2018.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

Art. 850-C. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (Conv. ICMS 142/2018). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 850-D. Inexistindo o valor de que trata o art. 850-C deste Regulamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 81 deste Regulamento e observadas as disposições previstas nas cláusulas vigésima terceira à vigésima sétima do Conv. ICMS 142/2018, corresponderá: (Conv. ICMS 142/2018)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas deste Estado ou em convênio e protocolo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. (Conv. ICMS 142/2018)

(Revogado pelo Decreto Nº 29373 DE 10/12/2019):

Art. 850-E. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Conv. ICMS 142/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 850-F. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Conv. ICMS 142/2018)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Conv. ICMS 142/2018)

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 851. Ato do Secretário da Tributação, poderá, a qualquer momento, suspender a condição de substituto tributário do contribuinte que se encontre em situação de inadimplência em relação ao imposto retido de terceiros, devendo, neste caso, ser exigido o pagamento do ICMS a cada operação ou prestação, hipótese em que o documento fiscal deverá estar acompanhado do comprovante de quitação. (Redação dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 851. Ato do Secretário de Tributação, poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares, podendo, neste caso, exigir o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNR, no caso de operações interestaduais ou DARE no caso de operações internas.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 852. Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre as Unidades da Federação interessadas.

§ 1º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do § 2º do art. 850 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 853. Havendo acordo interestadual, nos termos do artigo anterior, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado.

§ 1º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a inscrição como contribuinte substituto no Estado de destino, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 81/93).

§ 2º A não observância ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a retenção das mercadorias até que seja sanada a omissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 854. Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do art. 856.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 855. Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 856. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ingressada a mercadoria neste Estado:

I - as após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento, contado da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

II- no caso de mercadoria importada, no ato do desembaraço aduaneiro.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando não for possível comprovar o pagamento quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 4º No ato do desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas à antecipação ou substituição tributária, salvo disposição em contrário, é devido o ICMS correspondente à entrada da mercadoria de que trata a Seção I do Capítulo XIII deste Regulamento, sendo exigido o ICMS correspondente às operações subsequentes por ocasião da passagem das mesmas pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.

§ 5º Para efeito de cálculo do imposto correspondente às operações subsequentes de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável a cada produto para as operações internas subsequentes, sem prejuízo do disposto nos arts. 81 e 859.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 857. Por ocasião da entrada de mercadoria, que esteja sob regime de substituição ou antecipação tributária, no estabelecimento de contribuinte deste Estado, fica este obrigado a fazer o recolhimento corresponde à substituição ou antecipação, desde que, por qualquer motivo, o imposto não tenha sido retido por terceiro ou cobrado em repartição fiscal.

Parágrafo Único. Ato do Secretário de Tributação, poderá estabelecer prazo diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se refere este artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 858. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores, de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativa de que a remetente faça parte.

Art. 859. Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, alternativamente à base de cálculo de que trata o art. 81 deste Regulamento, poderá ser adotado, para fins de cálculo do ICMS substituto, o valor de referência ou o valor líquido do imposto a recolher, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

SEÇÃO III-A- DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 859-A. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (Conv. ICMS 142/2018)

I - o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado;

III - o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado.

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, encontrar-se suspensa na forma prevista neste Regulamento;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme definido neste Regulamento.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 3º Na falta de cumprimento, pelo contribuinte substituto, do disposto no § 1º deste artigo, o imposto devido por substituição tributária será cobrado na forma prevista no art. 945 deste Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer prazo diferenciado para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3º deste artigo. (Conv. ICMS 142/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 859-B. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária nas operações internas ou interestaduais, ao dar entrada neste Estado, sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente. (Conv. ICMS 142/2018)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ingressada a mercadoria neste Estado:

I - após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento, contado da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET;

II - no caso de mercadoria importada, no ato do desembaraço aduaneiro.

§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, ou quando não for possível comprovar o pagamento quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 4º No ato do desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas à antecipação ou substituição tributária, salvo disposição em contrário, é devido o ICMS correspondente à entrada da mercadoria de que trata a Seção I do Capítulo XIII deste Regulamento, sendo exigido o ICMS correspondente às operações subsequentes por ocasião da passagem das mesmas pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado.

§ 5º Para efeito de cálculo do imposto correspondente às operações subsequentes de que trata o § 4º deste artigo, adotar-se-á o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) aplicável a cada produto para as operações internas subsequentes, sem prejuízo do disposto nos arts. 81 e 859 deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 859-C. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores, de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária. (Conv. ICMS 142/2018)

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativa de que a remetente faça parte. (Conv. ICMS 142/2018)

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 860. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do destinatário ou em outro por ele indicado.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 861. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:

I- às operações internas de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

II- às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

III- às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização.

IV - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Conv. ICMS 81/93). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 862. Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a Nota Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo disposição em contrário. (Redação dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 862. Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado não signatário de acordo que disponha sobre a cobrança do ICMS por esta sistemática, a Nota Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação normal.

(Revogado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento remetente poderá, opcionalmente à sistemática prevista no art. 864, creditar-se, além do imposto normal, também do imposto retido por ocasião da entrada da respectiva mercadoria, proporcionalmente às saídas.

§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (Redação dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

§ 3º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

§ 3º Nas aquisições de mercadorias por estabelecimento industrial para ser utilizada como matéria-prima no processo produtivo, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado ao estabelecimento creditar-se do ICMS  da operação própria e do retido por substituição ou antecipação tributária, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar.

§ 4º Nas operações internas com gás natural ou com combustível de aviação, cujo imposto já tenha sido recolhido por terceiro substituto tributário, o fornecedor deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto apenas para efeito de crédito do adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.353 DE 05/02/2004).

§ 5º O imposto a ser destacado pelo fornecedor, na operação descrita no § 4º, deverá ser calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação quando se tratar de gás natural. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º O imposto a ser destacado pelo fornecedor, na operação descrita no § 4º, deverá ser calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 87, II, deste Regulamento, quando se tratar de gás natural.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.353 DE 05/02/2004).

§ 6º O destaque do ICMS previsto no caput deste artigo, servirá para efeito de crédito do adquirente destinatário ou do cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso, cujo débito deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração RN038715, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25902 DE 26/02/2016).

§ 7º Sem prejuízo do destaque do ICMS a que se refere o § 6º deste artigo, quando as operações e prestações forem destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, deverão ser informadas, ainda, as parcelas pertencentes a este Estado e ao Estado de destino, cujo registros ocorrerão normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado o estorno da parcela pertencente a este Estado por meio do código de ajuste de apuração RN238715, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25902 DE 26/02/2016).

§ 8º Os procedimentos de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo deverão ser observados também no preenchimento da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), devendo o valor do débito estornado ser informado em campo próprio no Quadro Estorno de Débitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25902 DE 26/02/2016).

SEÇÃO III-B - DO RESSARCIMENTO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 863.  É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária: (Conv. ICMS 142/18)

I - correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observada a hipótese do inciso III; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

II - nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

III - nas operações ou prestações internas destinadas a consumidor final em que não se efetive o fato gerador presumido quanto ao valor da base de cálculo, hipótese em que deverá ser observado o art. 863-A deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

§ 1º Entende-se por fato gerador presumido não realizado, para os fins do inciso I deste artigo, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subsequente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021):

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá:

I - na hipótese do inciso I deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou à prestação do serviço;

II - na hipótese do inciso II deste artigo, à diferença a maior entre o somatório do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS da operação própria, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída;

III - na hipótese do inciso III deste artigo, à diferença a maior entre o ressarcimento apurado na forma do § 2º e a complementação do ICMS-ST apurada na forma dos §§ 4º e 5º, todos do art. 863-A deste Regulamento.

§ 3º  O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

§ 4º  Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 5º Os requerimentos de ressarcimento deverão ser protocolados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018, e devem conter a indicação de nome, e-mail e telefone de contato de representante do contribuinte para eventuais solicitações ou encaminhamento de informações pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e deverão ser apresentados com indicação dos períodos de apuração requeridos, devendo os demonstrativos serem individualizados por competência de apuração.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31916 DE 13/09/2022).

§ 6º A decisão referente ao ressarcimento será encaminhada ao contribuinte requerente pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a quem o processo foi distribuído, por meio eletrônico mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31916 DE 13/09/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31916 DE 13/09/2022):

§ 7º É facultado ao contribuinte requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento ou de deferimento parcial de ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, observado:

I - o recurso a que se refere o caput deste parágrafo será dirigido ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão, devendo ser apresentado de forma eletrônica e juntado ao processo original no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

II - em não havendo reconsideração, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que proferir a decisão encaminhará o recurso ao titular da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), que decidirá em última instância.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021):

Art. 863-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito de requerer o ressarcimento do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação interna a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo presumida do imposto recolhido em favor deste Estado pelo regime de substituição tributária.

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte substituído requerer o ressarcimento em relação às operações e prestações internas a consumidor final a que se refere o caput deste artigo, deverão constar em arquivo magnético apresentado em formato de planilha ou outro formato que venha a ser determinado em Ato Específico do Secretário de Estado da Tributação ou em Orientação Técnica (OT-EFD) específica, todas as operações e prestações internas do estabelecimento a consumidor final de produtos sujeitos à ICMS-ST da competência de apuração requerida, assim como todas as notas fiscais de entradas a essas relacionadas.

§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS-ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS-ST constante da nota fiscal de entrada, observado o § 4º deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou o pedido de ressarcimento do ICMS e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS-ST, deverá ser utilizado o valor médio da base de cálculo do ICMS-ST apurado sobre a quantidade de mercadorias existentes em estoque na data da respectiva operação destinada a consumidor final, com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas.

§ 4º Será exigido do contribuinte substituído requerente o recolhimento da complementação do ICMS-ST correspondente à diferença do imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação interna a consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição tributária.

§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS-ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS-ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

§ 6º No demonstrativo em arquivo magnético previsto no § 1º deste artigo, bem como no requerimento, deverão constar as indicações das respectivas totalizações do valor do ICMS-ST a ressarcir ou a complementar na referida competência.

§ 7º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá estabelecer procedimentos e orientações específicas complementares ao contribuinte substituído referentes ao procedimento de que trata o caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 18.283 de 10/06/2005)

Art. 864. Nas operações interestaduais, entre contribuintes de Estados signatários de acordo que disponha sobre substituição tributária, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, quando cabível, deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o “caput” deste artigo, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º O contribuinte substituído deverá utilizar o crédito fiscal relativo à operação própria do remetente, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela SUSCOMEX acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 6º A relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à SUSCOMEX, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;

§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a SUSCOMEX não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

§ 9º Os procedimentos indicados no § 5º, deste artigo, não impedem o fisco de, mediante verificação fiscal, constituir o crédito tributário porventura ressarcido a maior, com os acréscimos legais cabíveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 864. A. Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, quando o valor do ICMS de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual  poderá efetuar o ressarcimento da diferença.

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos  seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal, ou; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26422 de 27/10/2016).

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído ou; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26422 de 27/10/2016).

III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, requerer ao Secretário de Estado da Tributação o valor objeto do ressarcimento, instruindo o pedido com Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, além de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado (Convs. ICMS 81/93 e 93/16). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26422 de 27/10/2016).

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

§ 3º O DANFE referente à nota fiscal mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo, deverá ser visado pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX (Convs. ICMS 81/93 e 93/16). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26422 de 27/10/2016).

§ 4º A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 1º, deverá ser visada pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior -  SUSCOMEX.

§ 5º  Na hipótese do inciso II do  § 1º, o estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de ressarcimento,  poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Rio Grande do Norte, a importância correspondente ao imposto ressarcido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 864-B. Para fins do disposto no art. 863 deste Regulamento, o contribuinte deverá adotar, após o deferimento do pedido de ressarcimento, um dos seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 142/2018).

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, constando o valor correspondente ao ressarcimento no campo "Valor da Operação" a ser aproveitado como crédito fiscal;

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido no campo "Valor da Operação", tendo como destinatário qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado que seja fornecedor do contribuinte substituído; ou

III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, requerer o valor objeto do ressarcimento, juntando os documentos comprobatórios do direito pleiteado e após o deferimento a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento fornecedor inscrito como substituto tributário, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá, fazendo o devido registro no campo próprio da GIA-ST, deduzir, do próximo recolhimento a este Estado a importância correspondente ao imposto ressarcido. (Conv. ICMS 142/2018).

(Revogado pelo Decreto nº 18.283 de 10/06/2005):

Art. 865. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 864, dispensando-se a apresentação da relação de que trata os §§ 5º e 6º e o cumprimento do disposto no § 7º do referido artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 865-A. O pedido de ressarcimento de que trata esta Seção deverá ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) e nas hipóteses dos incisos I e II do art. 863 deste Regulamento será acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

I - na hipótese do inciso II do art. 863, demonstrativo do ICMS referente às saídas interestaduais ensejadoras do ressarcimento, em arquivo eletrônico que contenha no mínimo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

a) chave de acesso, número e data de emissão das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

b) número do item da NFe, código do produto, fator de conversão da unidade de entrada para a unidade de venda, descrição, NCM/SH e quantidade das mercadorias saídas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

c) nome do destinatário, CNPJ, inscrição estadual (quando contribuinte);

d) valor unitário de venda do item, valor total do item, base de cálculo do ICMS e valor do ICMS destacado na saída; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

e) chave de acesso, número e data de emissão, nº do item da NFe de entrada, valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, observada a regular escrituração de todos os documentos fiscais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

f) valor do ICMS-ST retido em favor da unidade federada de destino das mercadorias e respectivo comprovante de recolhimento, se a operação com a unidade federada de destino estiver sujeita à substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

II - na hipótese do inciso I do art. 863, laudo ou exame pericial emitido por autoridade competente para as ocorrências de sinistro, e demonstrativo referente à entrada e aos itens objetos de quebra, de perecimento ou sinistrados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

§ 1º  Na falta de cumprimento dos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, a Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) não deverá visar a nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.

§ 2º  O visto de que trata o § 1º deste artigo é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido e não impede o fisco de, mediante posterior verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, constituir o crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido.

§ 3º  Sem prejuízo do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) poderá solicitar do requerente outras informações ou documentos que sejam necessários à instrução do pedido, ao esclarecimento das operações ou que, indicadas pelo requerente no demonstrativo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não tenham sido identificadas na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação (SET).

§ 4º  Ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação (SET) poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que trata o caput, relativos à escrituração, demonstrativos específicos por segmento, racionalização de procedimentos de solicitação e de deferimento em função da natureza das operações, do valor a ser ressarcido ou de outros critérios que julgue cabíveis ao procedimento. (Conv. ICMS 142/18)

§ 5º  Os contribuintes que tiverem comercializado, no período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020, para fins de ressarcimento deverão observar as normas contidas no Convênio ICMS 53, de 30 de julho de 2020. (Conv. ICMS 53/20) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.283 de 10/06/2005):

Art. 866. O contribuinte, poderá, em substituição à sistemática prevista no art. 864, creditar-se do imposto que teria direito a se ressarcir, mediante prévia autorização da Secretaria de Tributação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 866-A. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar o ressarcimento, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação, observado o disposto nesta Seção. (Conv. ICMS 142/2018)

Parágrafo único. Deferido o pedido de ressarcimento o contribuinte caso seja inscrito como substituto tributário no CCE deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo valor a ser ressarcido, a ser visada pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) para posterior registro no campo próprio da GIA-ST ou caso não inscrito como substituto tributário neste Estado na forma do art. 864-B, III, deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 18.283 de 10/06/2005):

Art. 867. No caso de o contribuinte optar pela sistemática de que trata o artigo anterior, deverá:

I- utilizar o crédito fiscal relativo à operação própria do remetente e o valor do imposto retido por substituição, ambos proporcionalmente à quantidade saída;

II- lançar o valor a que se refere o inciso anterior no quadro “Crédito do imposto - outros créditos”, do livro “Registro de Apuração do ICMS”.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 867-A.  O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir nota fiscal, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Conv. ICMS 142/18)

§ 1º  Na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte inscrito como substituto tributário neste Estado, em repasse futuro, observado os registros nos campos próprios da GIA-ST.

§ 2º  Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o § 1º deste artigo, a nota fiscal de devolução deverá constar na base de dados da Secretaria de Estado da Tributação (SET), após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento, sem prejuízo dos procedimentos referentes aos registros fiscais pelo contribuinte substituto na forma da legislação pertinente. (Conv. ICMS 142/18)

(Revogado pelo Decreto Nº 18.283 de 10/06/2005):

Art. 868. O pedido da autorização de que trata o art. 866, deverá ser encaminhado à SUSCOMEX, observado o disposto no art. 863 e será acompanhado, se for o caso, de:

I- cópia de documentos fiscais, relativos à operação de origem, que comprovem o recebimento da mercadoria com a efetiva retenção do imposto;

II- cópia do documento fiscal emitido pelo substituído, no caso de o motivo que impossibilitou a efetivação da fato gerador ter ocorrido após a emissão do referido documento fiscal;

III- laudo ou exame pericial, emitido por autoridade competente, no caso da ocorrência de sinistro.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.283 de 10/06/2005):

Art. 868-A. Na hipótese do art. 867 - A, o contribuinte substituto deverá:

I- lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;

II- lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcionalmente, àquela operação de remessa;

III- apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso II, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

SEÇÃO III-C - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 869. O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, observará as disposições desta seção.

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 869-A. Os sujeitos passivos por substituição definidos em Protocolos e Convênios específicos, bem como as sociedades empresárias sediadas em outra Unidade da Federação, que optem por ser contribuintes na condição de substituto tributário, devem se inscrever no CCE-RN, nos termos do art. 668-E deste Regulamento. (Conv. ICMS 142/2018

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação. (Conv. ICMS 142/2018)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 869-B. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria. (Conv. ICMS 142/2018)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso. (Conv. ICMS 142/2018)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 869-C. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição declarada inapta até a regularização, não se aplicando as disposições do art. 681-I deste Regulamento, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido neste Regulamento. Conv. ICMS 142/2018)

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição declarada inapta o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas no art. 869-E deste Regulamento, por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 869-E deste Regulamento, observará a legislação no que se refere à reativação da inscrição no cadastro de contribuinte. (Conv. ICMS 142/2018)

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO FISCAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 869-D. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Conv. ICMS 142/2018

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;

III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.";

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção específica do Anexo 198 deste Regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020).

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 850 deste Regulamento, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica exigência do imposto nos termos deste Regulamento. Conv. ICMS 142/2018

§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto retido por substituição tributária".

§ 5º O sujeito passivo por substituição, bem com o contribuinte substituído, observará para fins de escrituração fiscal as Orientações Técnicas específicas para EFD.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se às operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem em campo específico.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021):

§ 7º O contribuinte substituído estabelecido neste Estado que destinar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para ser comercializada por outro contribuinte localizado no território norte-rio-grandense deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:

I - da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

II - do ICMS retido por substituição tributária; e

III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), se for o caso.

§ 8º É condição para o ressarcimento previsto no art. 863 deste Regulamento que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021):

SUBSEÇÃO III - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 869-E. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Tributação (SET) deste Estado: (Conv. ICMS 142/2018

I - a GIA/ST, em conformidade com o art. 598-A deste Regulamento;

II - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

III - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos neste Regulamento. Conv. ICMS 142/2018)

SEÇÃO III-D - DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 869-F. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/2018, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS 142/2018

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - estar credenciado neste Estado, especificamente para o disposto neste artigo.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Conv. ICMS 142/2018, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do Conv. ICMS 142/2018 devidamente preenchido.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas na forma do Anexo XXIX do Conv. ICMS 142/2018, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis. Conv. ICMS 142/2018)

SEÇÃO III-E-DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

Art. 869-G. As operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, quando submetidas ao regime de substituição tributária, reger-se-ão pelas normas dispostas neste Capítulo. (Conv. ICMS 142/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

Art. 869-H. Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subsequentes. (Conv. ICMS 142/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 869-I. Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a nota fiscal será emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo disposição em contrário. (Conv. ICMS 142/2018

§ 1º O ICMS destacado conforme previsto no caput deste artigo deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração RN038715. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29823 DE 08/07/2020).

§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29823 DE 08/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 870. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 871. O sujeito passivo por substituição escriturará no Livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º -A, devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem na coluna "Observações" . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17353 DE 05/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 872. Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 873. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do art. 871, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, na forma prevista no inciso II art. 871;

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 874. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 875. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas, cujo imposto tenha sido retido, escriturará no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".

Parágrafo Único. Será indicado, na coluna destinada a "Observações" o valor do imposto retido.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 876. O sujeito passivo por substituição fará apuração dos valores relativos ao imposto retido no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar o valor de que trata o art. 874 , no campo "Por Saídas com Débito do Imposto".

Parágrafo Único. Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada Unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 876–A. As operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º -A, quando submetidas ao regime de substituição tributária, reger-se-ão pelas normas dispostas no Capítulo XXVII deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17353 DE 05/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 877. Os valores referidos no art. 876 serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias: (Redação dada pelo Decreto Nº 18.149 DE 23/03/2005)

I - relativamente às operações internas;

II - relativamente às operações interestaduais, por meio da listagem a que se refere o art. 631.

§ 1º O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos do art. 876, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

§ 2º Nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 3º O sujeito passivo por substituição entregará a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI, quando exigido, relativamente ao imposto retido.

Art. 877-A. O contribuinte deverá observar os artigos 878 ou 878-A deste Regulamento relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas neste Regulamento. (Conv. ICMS 142/2018 (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

Art. 878. Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que a implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21.037 DE 27/02/2009).

I- levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.037 DE 27/02/2009).

II- indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.037 DE 27/02/2009).

III- adicionar ao valor total da relação, o percentual de agregação estabelecido para a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.037 DE 27/02/2009).

IV- aplicar a alíquota vigente para as operações internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.037 DE 27/02/2009).

V - realizar o lançamento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26890 de 24/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.037 DE 27/02/2009):

VI- escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou.

VII - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período em que houve a implementação prevista no caput deste artigo e transmitir os arquivos no prazo previsto no art. 623-N deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26890 de 24/05/2017).

§1º As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 26890 de 24/05/2017) .

§ 2º  No tocante ao lançamento a que se refere o inciso V do caput deste artigo, o fisco poderá requerer ao contribuinte, dentro do prazo decadencial, o detalhamento com a composição do lançamento efetuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26890 de 24/05/2017) .

(Redação dada pelo Decreto Nº 21.037 DE 27/02/2009):

Art. 878-A. Na hipótese de alteração da forma de tributação de algum produto cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o estabelecimento que possuir estoque deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitários e totais, tomando-se por base o valor do custo da aquisição mais recente;

III - lançar, separadamente, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito referente ao valor do imposto retido por substituição tributária e do ICMS normal referente ao estoque;

IV - efetuar registros referentes ao Bloco H da EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato COTEPE específico, no período em que houve a alteração prevista no caput e transmitir os arquivos no prazo previsto no art.623-N deste Regulamento;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26890 DE 24/05/2017).

V- (REVOGADO).

§ 1° Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.

§ 2° As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas constantes do estoque serão arroladas separadamente.

§ 3º Para fins do disposto nos incisos III e IV deste artigo, os contribuintes devem informar o referido estoque na EFD de acordo com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 44/2018 e suas alterações, e devem apropriar os valores correspondentes aos respectivos créditos, se for o caso, por meio do código de ajuste de apuração RN022036, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente, vedada a referida apropriação sem a efetiva entrega do inventário correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31133 DE 30/11/2021).

Art. 879. O imposto apurado, considerando o disposto no inciso V do artigo 878, deverá ser recolhido no mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, nos prazos previstos no art. 130-A deste Regulamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 22.004 de 05/11/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 880. Os sujeitos passivos por substituição definidos em Protocolos e Convênios específicos, bem como as sociedades empresárias sediadas em outra Unidade da Federação, que optem por ser contribuintes na condição de substituto tributário, devem se inscrever no CCE-RN, nos termos do art. 668-E deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 22.363 de 22/09/2011).

(Revogado pelo Decreto nº 18.150 de 23/03/2005):

I - Autorização do Pedido de Inscrição Estadual Substituta, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;  (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto nº 18.150 de 23/03/2005):

II- cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

(Revogado pelo Decreto nº 18.150 de 23/03/2005):

III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto nº 18.150 de 23/03/2005):

IV- cópia de CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual onde estiver domiciliado o contribuinte e cópia do cadastro do ICMS;

(Revogado pelo Decreto nº 18.150 de 23/03/2005):

V- endereço e CEP dos sócios.

(Revogado pelo Decreto nº 18.150 de 23/03/2005):

VI- relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 120 do RICMS, se houver; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto nº 18.150 de 23/03/2005):

VII- declaração de imposto de renda dos sócios nos 3(três) últimos exercícios (Conv. ICMS 146/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004).

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos e este Estado, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo ou tiver sua inscrição declarada inapta, nos termos do art. 882, parágrafo único, deste Regulamento, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Rio Grande do Norte, em relação à cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 81/93 e 31/04) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 23.248 DE 08/02/2013).

§ 3º A não observância ao disposto no parágrafo anterior, ensejará a retenção das mercadorias até que seja sanada a omissão.

(Revogado pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004):

§ 4º O estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de distribuição de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou suas concessionárias, que realizem operações com combustíveis, na qualidade de contribuinte inscrito por substituição tributária, deverá apresentar à SIEFI, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a concessão da inscrição estadual, sob pena de cancelamento da inscrição, o registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 881. Na falta de cumprimento, pelo contribuinte substituto, do disposto no § 2º do art. 880 deste Regulamento, o imposto devido por substituição tributária será cobrado no momento da passagem da mercadoria na primeira repartição fiscal localizada neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, e recolhido na rede bancária conveniada. (Redação do artigo dada pelo Decreto n° 21.934 de 07/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14.408 DE 29/04/1999):

Art. 882. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da  Tributação, mensalmente

I –   arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 631 deste regulamento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.706 de 09/08/2004).

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), em conformidade com o art. 598-A deste Regulamento. (Redalçao do inciso dada pelo Decreto 23.248 DE 08/02/2013).

Parágrafo único.  O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I, caput, deste artigo deixar de entregar a GIA-ST ou não recolher o imposto retido em conformidade com art. 877, § 1º, deste Regulamento, terá sua inscrição declarada inapta até a regularização, não se aplicando as disposições do art. 681-I deste Regulamento. (Conv. ICMS 81/93 e 31/04) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 23.248 DE 08/02/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 883. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/2018).

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Conv. ICMS 142/2018

Art. 883-A. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. (Conv. ICMS 142/2018 (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 884. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

SEÇÃO IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES  (Redação dada pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006).

SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 885. Nas operações interna, interestadual e de importação com veículos novos classificados na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo permanente.  (Redação do caput dada pelo Decreto nº 20.797 de 18/11/2008).

§ 1° A substituição tributária far-se-á, inclusive em relação ao diferencial de alíquota de que trata o § 1º do art. 850, quando da aquisição, por contribuinte, de veículo destinado ao ativo permanente.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também:

I- aos acessórios, componentes e partes colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto;

II- às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou às áreas de livre comércio.

§ 3° O regime de que trata esta Subseção não se aplica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006).

I- às saídas com destino a estabelecimento para industrialização complementar;

II- às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III- aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013):

Art. 886. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada no Estado do Rio Grande do Norte será: (Conv. ICMS 132/92)

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou sugerido ao público; ou

b) na falta da tabela prevista na alínea “a”, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 885, § 2º, I, deste Regulamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1’, onde (Convs. ICMS 132/92 e 61/13):

a) ‘MVA ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 7º deste artigo.

b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 132/92, 61/13)

.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS 132/92, 61/13) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto  n° 14.796 de 28/02/2000):

§ 2º Na hipótese de recebimento de veículo sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da respectiva substituição tributária, o contribuinte adquirente procederá da seguinte forma:

I- se destinado a revenda, adotará sistemática normal de apuração;

II- se destinado ao ativo fixo, recolherá o diferencial de alíquotas nos prazos previstos nas alíneas “d” do inciso III ou “e” do inciso V do art. 130-A deste Regulamento, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.934 de 07/10/2010).

.

§ 3º  O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, através do endereço eletrônicosuscomexveiculos@set.rn.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 132/92 e 126/12) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

§ 4º Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista nesta Subseção encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX (Conv. ICMS 60/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.285 de 11/08/2006).

§ 5º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, caput, deste artigo as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. (Conv. ICMS 132/92) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013).

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, do caput e §§ 7º e 8º, todos deste artigo. (Conv. ICMS 132/92, 61/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 7º A MVA-ST original é 30%. (Conv. ICMS 132/92, 61/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 8º Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’. (Conv. ICMS 132/92, 61/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUAQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Convs. ICMS 64/2006 e 67/2018) (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 886-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas nesta Subseção.

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, sem o referido recolhimento, podendo, ainda, aplicar a redução prevista no art. 93 deste Regulamento. (Convs. ICMS 64/2006 e 67/2018)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006):

Art. 886-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, por meio de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, por meio de documento próprio de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de documento de arrecadação próprio, por ocasião da transferência do veículo. (Convs. ICMS 64/2006 e 67/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006):

Art. 886-C. A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 886-A deste Regulamento, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Convs. ICMS 64/2006 e 67/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo) (Convs. ICMS 64/2006 e 135/2014); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

 II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido (Conv. ICMS 64/06).

Art. 886-D. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS” (Conv. ICMS 64/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 886-E. As pessoas indicadas no art. 886-A deste Regulamento, adquirentes de veículos, nos termos desta Subseção, quando procederem a venda, possuindo NF-e, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma prevista no art. 886-B deste Regulamento, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 64/2006 e 167/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Convs. ICMS 64/2006 e 67/2018)

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada do DANFE referente à nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Conv. ICMS 64/2006).

§ 3º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora. (Conv. ICMS 64/2006 e 167/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28655 DE 27/12/2018 e pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

Art. 886 - F. Aplicam-se às operações previstas nesta Subseção, os benefícios estabelecidos no art. 112, XXXII ou no art. 889, ambos deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013).

Art. 886-G. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas nesta Subseção. (Convs. ICMS 64/2006 e 67/2018). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTE DIRETO PARA O CONSUMIDOR (Conv. ICMS 51/00) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20797 DE 18/11/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20797 DE 18/11/2008):

Art. 886–H. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Subseção (Convs. ICMS 51/00 e 58/08).

§ 1º O disposto nesta Subseção somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, desde que a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor esteja localizada neste Estado.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Convs. ICMS 51/00 e 58/08).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20797 DE 18/11/2008):

Art. 886-I. Para a aplicação do disposto nesta Subseção, a montadora e a importadora deverão (Convs. ICMS 51/00, 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 58/08):

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor ;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS N. 51 DE 15 de setembro de 2000”;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; e

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, considerada a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 87, III, deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J, deste Regulamento (Convs. ICMS 51/2000 e 19/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;

r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%.(Convs. ICMS 51/00 e 03/09); (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

x) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35% %.(Convs. ICMS 51/00 e 116/09);

y) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89% %.(Convs. ICMS 51/00 e 116/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

a.a) com alíquota do IPI de 30%: 35,51%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.b) com alíquota do IPI de 34%: 34,78%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.c) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.d) com alíquota do IPI de 41%: 31,92%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.e) com alíquota do IPI de 43%: 31,45%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.f) com alíquota do IPI de 48%: 30,34%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.g) com alíquota do IPI de 55%: 28,90%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.h) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.i) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.j) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.k) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.l) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.m) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%; e (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.n) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%. (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; e (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.w) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Convs. ICMS 51/00, 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 58/08).

r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

w) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.(Convs. ICMS 51/00 e 03/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

x) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28% %.(Convs. ICMS 51/00 e 116/09); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

y) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.(Convs. ICMS 51/00 e 116/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

a.a) com alíquota do IPI de 30%: 62,14%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.b) com alíquota do IPI de 34%: 60,11%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.c) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.d) com alíquota do IPI de 41%: 56,84%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.e) com alíquota do IPI de 43%: 55,98%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.f) com alíquota do IPI de 48%: 53,92%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.g) com alíquota do IPI de 55%: 51,28%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.h) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.i) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.j) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.k) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.l) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.m) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%; e (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.n) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%. (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; e (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

a.w) com alíquota do IPI de 40%, 56,13; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.996 DE 26/12/2008)

§ 3° Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS 03/09 DE 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

§ 4° Os atos relacionados à regularização prevista no § 3° deste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a este Estado até o dia 29 de maio de 2009 (Convs. ICMS 51/00 e 35/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

§ 5º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/09 DE 11 de dezembro de 2009, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos (Convs. ICMS 51/00, 116/09 e 144/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

§ 6º No período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 a 9 de abril de 2012, ficam convalidadas as aplicações dos percentuais previstos no § 1º, I, a.a a a.g e § 1º, II, a.a a a.g, desde que observadas as demais normas. (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012):

§ 7º O disposto no § 1º deste artigo produzirá seus efeitos:

I - até 15 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, a.a a a.g e § 1º, II, a.a a a.g deste artigo; e

II - a partir de 16 de abril de 2012, nas hipóteses do § 1º, I, a.h a a.n e § 1º, II, a.h a a.n.

§ 8º No período compreendido entre 21 de maio de 2012 a 4 de outubro de 2012, ficam convalidadas as aplicações dos percentuais previstos no § 1º, I, "a.o" a "a.q" e § 1º, II, "a.o" a "a.q", desde que observadas as demais normas (Convs. ICMS 51/2000 e 98/2012). (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 9º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2013, até 12 de abril de 2013, data de ratificação do Convênio ICMS nº 26/2013, editado pelo CONFAZ, a aplicação dos percentuais previstos no inciso III, do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas estabelecidas no Capítulo XXVII, Secção IV, Subseção III, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

§ 10. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, data da publicação do Convênio ICMS 75/2013, dos percentuais previstos nas alíneas 'a.r' a 'a.w', dos incisos I e II, do § 1º deste artigo, desde que observadas as demais normas estabelecidas na Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 11. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014, dos percentuais previstos nas alíneas 'a.y' acrescidas aos incisos I e II e na alínea 'a.p' acrescida ao inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde que observadas as suas demais normas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

§ 12. Para a aplicação dos percentuais previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convs. ICMS 51/2000 e 19/2015).(Redação dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

§ 14. Fica convalidada a aplicação no período entre 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, data da publicação do Convênio ICMS 14/2017 , dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, desde que observadas as demais normas. (Conv. ICMS 197/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

§ 15. Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo. (Convs. ICMS nº 51/2000 e nº 111/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

§ 16. Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 e 6 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 51/2000 , desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites:

I - para o inciso I, os percentuais sejam no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;

II - para o inciso II, os percentuais sejam no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%;

III - para o inciso III, os percentuais sejam no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%. (Convs. ICMS nº 51/2000 e nº 111/2022)

Art. 886-J. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea 'b' do inciso I do caput do art. 886-I deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Conv. ICMS 51/00).

Art. 886-K. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea 'a' do inciso I do caput do art. 886-I deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

Parágrafo único. Fica facultada à concessionária:

I - a escrituração prevista no caput com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Conv. ICMS 51/00).

Art. 886 –L. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Conv. ICMS 51/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20797 DE 18/11/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009):

Art. 886-M. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de veículos de que trata na Lei federal no 6.729 DE 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. (Conv. ICMS 18/09).

§ 1° A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

§ 2° O disposto no caput aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata esta Subseção, desde que até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo.

§ 4° No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até o dia 12 de maio de 2009, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

§ 5° Caso a aplicação do disposto neste artigo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.

§ 6° O disposto neste artigo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, até o dia 26 de junho de 2009, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por esta Subseção, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Conv. ICMS 18/09).

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012):

Art. 886-N. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Ajustes SINIEF 11/2011 e 49/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11 , de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/2011 e 28/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021):

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao retorno simbólico deverá fazer referenciar a NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021):

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, referenciando a NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021):

§ 6º No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto:

"Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 ".

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

§ 7º Para os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput deste artigo;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011 , de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/2011 e 16/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

Art. 886-O. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 66, de 26 de julho de 2013, às distribuidoras de veículos de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, na hipótese de devolução simbólica à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou em que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até essa data.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às operações de venda direta ao consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de dezembro de 2000.

§ 2º Arquivo eletrônico específico, contendo a totalidade das operações alcançadas pelo Convênio ICMS 66/2013, deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico suscomexveiculos@set.rn.gov.br, na forma e no prazo definidos na sua cláusula sexta do Convênio ICMS 66/2013.

SEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERÇÕES COM VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 887. Nas operações interna, interestadual e de importação, com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação dada pelo Decreto Nº 22560 DE 10/02/2012).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I- à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II- às saídas com destino a industrialização;

III- às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV- aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

§ 3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições desta Seção.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 888. O disposto no art. 887 aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, nos termos do art. 863 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.560 DE 10/02/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.560 DE 10/02/2011):

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.560 DE 10/02/2011):

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma Unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 889. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será reduzida de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013).

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 887 deste Regulamento; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 887 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II, do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde:

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 4º deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 3º AMVA-ST original é 34%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 4º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 5º Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III do caput do art. 115, deste Regulamento, nas operações de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013).

§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo, servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013).

§ 7º As notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto deverão conter em seu corpo a expressão "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 889 DO RICMS/RN". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24124 DE 30/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 889-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto por substituição tributária a que se refere o art. 889 deste Regulamento deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, através do endereço eletrônico suscomexveiculos@set.rn.gov.br, até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 52 , de 30 de abril de 1993. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

SEÇÃO VI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS SAÍDAS DE CIMENTO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 890. Nas operações internas, interestaduais e de importação, com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre
contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I- às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II- às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 2º Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado que adquiram cimento proveniente de outra Unidade da Federação, sem a comprovação do recolhimento ou retenção do ICMS devido por substituição, referido recolhimento será realizado na forma prevista na alínea “a” do inciso I do art. 945 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 891. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

I- na operação interna, a soma dos valores cobrados do destinatário, inclusive IPI, acrescidos do percentual de agregação de 20% (vinte por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

II- na operação interestadual, o preço de venda do estabeleci­mento remetente, incluídos os valores do IPI, do frete, carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

III- na operação de importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) de 20% (vinte por cento).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1- ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 2º A MVA-ST original é (Prot. ICM 11/1985 e Prot. ICMS 162/2013):

I - a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; e

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICM 11/1985.

§ 3º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original', sem o ajuste previsto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 892. O ICMS apurado na forma desta Seção, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020):

SEÇÃO VI-A - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, REATIVAÇÃO, ANULAÇÃO E A INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES QUE OPERAM COM COMBUSTÍVEIS (Ajuste SINIEF 19/2020 )

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 892-A. Os procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se para a concessão, a alteração, a reativação, a anulação e a inaptidão de inscrição no Cadastro de Contribuintes de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

§ 2º Submetem-se ainda ao disposto nesta Seção, no que couber:

I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independente de autorização de órgão federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação (UF) que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento no qual:

I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

§ 4º As normas da entidade reguladora ou fiscalizadora competente, no que couber, devem ser aplicadas. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

SUBSEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 892-B. O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deve conter, no mínimo, os documentos que comprovem:

I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscrição da cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra UF, se for o caso;

III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, nos termos da legislação federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado por entidade reguladora ou fiscalizadora competente, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade;

V - o envio à entidade competente das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na legislação regulatória, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido;

VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das declarações do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;

II - a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:

a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais e comprovante de residência;

b) cópia das declarações do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra UF, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II do § 1º deste artigo;

IV - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) entregues pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;

e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas no art. 892-A deste Regulamento, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas alíneas "a" a "g" deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles;

V - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN);

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET), capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea "g" do inciso IV do § 1º deste artigo;

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador ou beneficiário (beneficial owner).

§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor retalhista.

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada UF, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ou outra estabelecida por entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de combustível, não se aplicam:

I - o inciso V do caput deste artigo;

II - as alíneas "g" e "h" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.

§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Seção, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 8º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração elaborada na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-C. Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 892-B deste Regulamento, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

II - comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

III - Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

IV - Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo número da Portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

Parágrafo único. O representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I deste artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-D. A autoridade Tributária antes de deferir o pedido, poderá:

I - convocar o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

II - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

III - exigir:

a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Seção, para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte na UF, posteriores ao primeiro.

Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.(Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-E. Antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de reativação de inscrição, poderá ser exigido a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:

I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta Seção;

III - de qualquer outra hipótese prevista neste Regulamento.

§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo será prestada mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia;

III - depósito administrativo;

IV - outras previstas na legislação tributária.

§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de 12 (doze) meses.

§ 3º A garantia deverá ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;

II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte constituídos ou declarados espontaneamente ultrapassarem o valor da garantia constituída.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a garantia:

I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses;

II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

§ 5º A garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-F. Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art. 892-E deste Regulamento, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:

I - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;

II - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e NFC-e;

III - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.(Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-G. Poderá, conforme o caso e em caráter provisório, ser autorizada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando, atendidas as demais exigências desta Seção e o requerente não possuir os documentos previstos, nas seguintes hipóteses:

I - dos incisos II, III e IV do caput do art. 892-B deste Regulamento, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP;

II - do inciso VII do caput do art. 892-C deste Regulamento.

§ 1º A inscrição será concedida e enquadrada na situação cadastral de pré-operacional ou suspensa, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de documento fiscal.

§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes e das devidas atualizações das informações, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais, ou demais disposições previstas neste Regulamento.

§ 3º A inscrição concedida nos termos deste artigo, enquanto na condição de pré-operacional ou suspensa estiver, não será objeto de alterações ou atualizações cadastrais. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

SUBSEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 892-H. Aplicam-se às alterações cadastrais as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Subseção II desta Seção.

Parágrafo único. Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o contribuinte:

I - poderá ser notificado a reativar a sua inscrição, na forma do art. 892-I deste Regulamento;

II - será notificado a reativar a sua inscrição, quando se tratar de alterações da composição societária ou do capital social. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

SUBSEÇÃO IV - DA RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 892-I. O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 892-A deste Regulamento, quando notificado pelo fisco, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, atender às exigências da notificação e proceder com a reativação da inscrição, devendo observar as disposições referentes à inscrição no cadastro de contribuintes previstas na Subseção II desta Seção.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de reativação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a regularização dos dados será:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária, quando o contribuinte não a fizer.

2º Não serão consideradas, para efeito desta Seção, as alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins após a data da notificação para a reativação da inscrição. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020):

SUBSEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 892-J. A competência para decidir sobre concessão de inscrição, alteração de dados cadastrais ou reativação da inscrição será determinada na forma prevista nos arts. 676 e 677-A deste Regulamento.

§ 1º As decisões previstas neste artigo estão condicionadas à prévia apresentação de parecer conclusivo, pelo responsável pela análise da solicitação feita pelo contribuinte.

§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput deste artigo, será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notificação para apresentação de contrarrazões em prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-K. As decisões de que trata o art. 892-J deste Regulamento serão indeferidas quando:

I - não forem efetuados nos termos desta Seção;

II - não for apresentado documento exigido nesta Seção ou pela autoridade fiscal;

III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I da art. 892-D deste Regulamento;

IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;

VI - o requerente não comprovar:

a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do § 1º do art. 892-B deste Regulamento;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das disposições do § 7º do art. 892-B deste Regulamento;

c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do art. 892-B deste Regulamento;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os respectivos sócios, pessoas físicas;

e) a apresentação dos documentos relacionados à infraestrutura física, referidos no art. 892-C deste Regulamento;

f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições previstas nesta Seção e as demais exigências da legislação aplicável;

VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas neste ajuste;

IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se considerando para fins desta Seção as integralizações de capital:

a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;

b) com utilização de títulos ou créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas neste ajuste;

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 4º deste artigo;

XI - ocorrer:

a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;

c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legislação pertinente;

b) das Guias de Informação e Apuração (GIA) do ICMS;

c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);

d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos;

e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente;

XIV - a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada por entidade reguladora ou fiscalizadora competente;

XV - o contribuinte, sócios, coligadas ou controladas estiverem em situação de devedor contumaz.

§ 1º Será considerado como devedor contumaz, o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto devido por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados; ou

II - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa referentes à falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, em valor que ultrapasse:

a) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;

b) 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 2º Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, será considerada a soma dos meses em atividade.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.

§ 4º As decisões referidas na do art. 892-J deste Regulamento também serão indeferidas quando for constatada, por qualquer de seus sócios, acionistas, diretores, dirigentes, administradores, procuradores, controladas, coligadas, estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federação:

I - inadimplência fraudulenta;

II - simulação da realização de operação com combustíveis;

III - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

§ 5º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 6º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;

II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:

a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilitação de contrabando e descaminho;

f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;

g) de corrupção ativa;

III - a condenação por crime de sonegação fiscal;

IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;

VI - a comprovação de insolvência;

VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição anulada ou inaptada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida anulação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias, previstas do art. 892-A deste Regulamento, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer UF;

VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na reativação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer UF, em especial, nas seguintes situações:

a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;

d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;

e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;

IX - a utilização de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

SUBSEÇÃO VI - DA CASSAÇÃO DA EFICÁCIA OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 892-L. Será nula a eficácia ou inaptada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do contribuinte que:

I - notificado, não proceder com a reativação da inscrição;

II - tiver a reativação da inscrição indeferida;

III - tiver a alteração cadastral indeferida;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;

V - for constatado que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;

VI - utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora;

VII - comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente;

VIII - descumprir ou não observar as normas vigente da entidade reguladora ou fiscalizadora competente.

Parágrafo único. Será sumariamente nula a eficácia ou inapta a inscrição nas seguintes hipóteses:

I - de cancelamento, de revogação ou de negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;

II - na falta da apresentação dos documentos exigidos no art. 892-C deste Regulamento, no prazo estabelecido.(Ajuste SINIEF 19/2020 )

Art. 892-M. A anulação da eficácia ou a inaptidão da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:

I - publicação do ato de anulação no Diário Oficial do Estado (DOE), no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;

c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do Estado;

d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

II - alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado da situação cadastral para nula ou inapta, com inserção do respectivo motivo da nulidade ou inaptidão da inscrição;

III - lacração, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento;

IV - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;

V - encaminhamento de ofício à entidade reguladora ou fiscalizadora competente, comunicando a anulação da eficácia ou a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Ajuste SINIEF 19/2020 )

SEÇÃO VII - Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e com outros Produtos (Conv. ICMS 110/07) (Redação dada pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20.697 DE 03/09/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, para fins de retenção e recolhimento do ICMS, aos seguintes estabelecimentos que promoverem operações internas e interestaduais com os produtos abaixo discriminados:

I- industriais refinadores de petróleo e derivados, desde a produção até o consumidor final com: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.059 de 14/05/2002).

a) gasolina; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 17.353 de 05/02/2004).

b) gás liqüefeito de petróleo (GLP);

c) álcool anidro;

d) óleo diesel.

e) gás natural;  (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 17.353 de 05/02/2004).

(Revogada pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007).

f) combustíveis de aviação.  (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 17.353 de 05/02/2004).

II- distribuidoras, nas operações que estejam realizando até o consumidor final com:

a) gás natural;

b) álcool hidratado;

c) lubrificantes derivados ou não de petróleo;

d) aditivos, agentes de limpeza, aguarrás mineral, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).

e) óleo combustível;

f) querosene iluminante;

(Revogado pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999):

g) combustíveis de aviação.

h) combustíveis de aviação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.307 de 28/12/2007).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica em relação ao  diferencial de alíquota, com produtos sujeitos à tributação, quando destinados ao consumo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

a) à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

b) à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido na alínea anterior e nos §§ 7º a 9º do art. 895, observando-se os §§ 1º a 6º e caput do art. 895.

§ 3º As notas fiscais que acobertarem as operações com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem conter as seguintes informações:

a) a base de cálculo do imposto retido;

b) o valor do imposto retido;

c) o número de inscrição estadual do emitente no cadastro de contribuinte da unidade federada de destino, se for o caso.

§ 4º Nas aquisições internas, em relação aos produtos indicados nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I do caput do art. 893, o recolhimento do ICMS substituto poderá, mediante regime especial, ser efetuado diretamente pelos distribuidores de combustíveis, como tal definidos por órgão federal competente, desde que o respectivo estabelecimento matriz tenha sede no Estado do Rio Grande do Norte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19926 DE 24/05/2007).

§ 5º Para efeito do § 4º, a distribuidora de combustíveis detentora do regime especial realizará, em relação às notas fiscais de aquisição, o cálculo do ICMS substituto, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto fosse efetivamente retido pela refinaria ou suas bases, devendo a nota fiscal ser escriturada nos termos do art. 875 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.119 de 24/10/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.462 de 25/05/2001):

§ 6º O Regime Especial de que trata o § 4º, deve ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica – CAT, cujo diferimento fica condicionado a que o contribuinte, seu titular ou quaisquer dos sócios:  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19926 DE 24/05/2007).

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;

II - não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III - possua, no mínimo, 80 postos de revenda de combustível e lubrificantes com a bandeira da distribuidora.

§ 7º O requerimento previsto no § 6º deste artigo deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído, no qual conste o compromisso de centralizar suas aquisições de bens destinados a consumo ou ativo fixo pelo estabelecimento matriz.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19926 DE 24/05/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17472 DE 30/04/2004):

Art. 893-A. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade Federada de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008)

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

§1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final (Protocolo ICMS 17/04).

§2º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo 17/04 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos deste artigo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008).

II – o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação, sob o código de receita estadual 1255. (Redação dada pelo Decreto Nº 18461 DE 23/08/2005).

III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.

§3º Na hipótese de a Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor da Unidade da Federação de destino.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-B. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subsequentes, o remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no quadro do art. 12 do Anexo 198 deste Regulamento, os contribuintes a seguir indicados (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidrocombustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12)  (Redação dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

2. gasolinas, 2710.12.5; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12)

3. óleo diesel, 2710.19.21;

4. gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

5. biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1. álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível -AEHC), 2207.10.00;

2. gasolina de aviação, 2710.11.51;

3. óleos combustíveis, 2710.19.22 e 2710.19.29;

4. querosenes, 2710.19.1;

5. óleos lubrificantes, 2710.19.3;

6. derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto já retido por substituição:

1. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

2. resíduos de óleos, 2710.9; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

3. coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Convs. ICMS 110/07 e 41/09); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21262 DE 30/07/2009).

4. preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Conv. ICMS 146/07).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

5. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivospeptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivosanticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12 )

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

6. fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, 3819.00.00; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12 )

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

7. aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12 )

8. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12) (Item acrescentado pelo Decreto 22.998 DE 25/09/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

9. preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Conv. ICMS 110/07 e 68/12) (Item acrescentado pelo Decreto 22.998 DE 25/09/2012).

10.  Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP; (Conv. ICMS 29/10)

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

III - nas operações interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado, o remetente, em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30929 DE 27/09/2021).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30929 DE 27/09/2021):

IV - nas operações internas:

a) a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis;

b) a distribuidora de combustíveis estabelecida no território deste Estado, quando promover a saída interna dos seguintes produtos:

1. etanol hidratado combustível (EHC);

2. gasolina de aviação;

3. querosenes;

4. óleos lubrificantes, derivados de petróleo ou não; e

5. óleos combustíveis;

c) o produtor, estabelecido no território deste Estado, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) destinadas a posto revendedor de combustível ou transportador revendedor retalhista (TRR).

d) de 1º de março de 2022 até 30 de setembro 2022, a concessionária estadual de gás canalizado quando promover a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

e) a partir de 1º de outubro de 2022, a concessionária estadual de gás canalizado ou a distribuidora de combustíveis gasosos, quando promoverem a saída do produto Gás Natural Gasoso (NCM/SH: 2711.21.00, CEST: 06.013.00) para posto revendedor de combustíveis; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

§1º O disposto neste artigo, também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota das mercadorias de que trata o caput deste artigo, incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Convs. ICMS 110/07 e 130/20) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

II- na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Subseções III e XVI desta Seção. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 3º  Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do quadro do art. 12 do Anexo 198 deste Regulamento, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.200 DE 01/04/2011):

§ 4º Nas aquisições internas, em relação aos produtos indicados nos itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso I do caput, o recolhimento do ICMS substituto poderá, mediante regime especial, ser efetuado diretamente pelos distribuidores de combustíveis, como tal definidos por órgão federal competente, desde que o respectivo estabelecimento matriz tenha sede no Estado do Rio Grande do Norte.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.200 DE 01/04/2011):

§ 5º Para efeito do § 4º, a distribuidora de combustíveis detentora do regime especial realizará, em relação às notas fiscais de aquisição, o cálculo do ICMS substituto, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação, como se o imposto fosse efetivamente retido pela refinaria ou suas bases, devendo a nota fiscal ser escriturada nos termos do art. 875 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.200 DE 01/04/2011):

§ 6º O regime especial de que trata o § 4º deverá ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica – CAT, cujo deferimento fica condicionado a que o contribuinte, seu titular ou quaisquer dos sócios:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;

II - não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III - possua, no mínimo, 80 postos de revenda de combustível e lubrificantes com a bandeira da distribuidora.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.200 DE 01/04/2011):

§ 7º O requerimento previsto no § 6º deste artigo deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído, no qual conste o compromisso de centralizar suas aquisições de bens destinados a consumo ou ativo fixo pelo estabelecimento matriz.

§ 8º Deverão inscrever-se no Cadastros de Contribuintes deste Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convs. ICMS 110/2007 e 143/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

§ 9º O disposto no § 8º aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 893-I (Conv. ICMS 110/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.000 de 30/12/2008).

§ 10. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, desde que em razão das disposições contidas na Subseção V, desta Seção, tenham que efetuar repasse do imposto. (Convs. ICMS 110/2007 e 143/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

§ 11.  Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da NCM/SH dos produtos relacionados neste artigo no período compreendido entre 1.º de janeiro de 2012 até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto. (Conv. ICMS 110/07 e 68/12) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

§ 12.  Nesta Seção serão utilizadas as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições: (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; (Convs. ICMS 110/07 e 16/21) (Redação do inciso dada peo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; (Convs. ICMS 110/07 e 16/21) (Redação do inciso dada peo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; (Convs. ICMS 110/07 e 16/21)

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; (Convs. ICMS 110/07 e 16/21)

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS. (Convs. ICMS 110/07 e 130/20)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022):

§ 13. Para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária nas operações de que trata o inciso IV, "b" do caput deste artigo, o contribuinte poderá deduzir o valor, eventualmente existente, do saldo credor decorrente da apuração normal do ICMS, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - utilização do código de ajuste RN011801 - Estorno de crédito - apuração normal do ICMS;

II - utilização do código de ajuste RN140001 - Dedução do ICMS-ST.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-C. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 110/07).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 893-K.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 893-L deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 893-D. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (Convs. ICMS 110/2007 e 143/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-E. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte: (Conv. ICMS 110/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018).

I- o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 14 deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

 III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 14 deste artigo; (Convs. ICMS 110/2007 e 68/18) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

IV- nas operações com os produtos a seguir relacionados, o montante formado pelo valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de margem de valor agregado (MVA):

a) nas operações internas:

1. gás natural industrial........................................................17,58% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).

2. gasolina de aviação .................................................... 15,25%

3. querosene de aviação....................................................... 35,02%

b) nas operações interestaduais:

1. gás natural industrial.......................................................24,67% (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).

2. gasolina de aviação ............................................ 53,66%

3. querosene de aviação.............................................. 62,68%

(Revogado pelo Decreto Nº 28970 DE 02/07/2019):

V - até 31 de dezembro de 2015, nas operações relativas às saídas subsequentes com os produtos especificados em Ato COTEPE, promovidas por sujeito passivo por substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregado referidos nos incisos II e III, do caput deste artigo, são substituídos pela margem de valor agregado obtida mediante aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ] - 1} x 100, e a partir de 1º de janeiro de 2016, deverá ser aplicada a fórmula prevista no inciso VII do caput deste artigo, considerando-se (Convs. ICMS 110/2007 e 61/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

a) MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

c) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

d) VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

e) FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

f) IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C,ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convs. ICMS 110/07 e 136/08). (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 21.000 de 30/12/2008).

g) alíquota efetiva: aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

h) FCV: fator de correção do volume (Convs. ICMS 110/07 e 61/15); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

VI- nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se refere este artigo, inexistindo o preço a que se refere o inciso I do caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 110/07):

a) tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

1. internas, 30% (trinta por cento);

2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2.2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

b) em relação aos demais produtos, nas operações:

1. internas, 30% (trinta por cento);

2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2.2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

2.3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino (Conv. ICMS 110/2007 e 73/2014).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28970 DE 02/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019):

VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações relativas às saídas subsequentes com os produtos especificados em Ato COTEPE, promovidas por sujeito passivo por substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregado referidos nos incisos II e III do caput deste artigo são substituídos pela margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA= {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1}x 100, considerando-se: (Convs. ICMS 110/2007 e 61/2015)

a) MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

b) PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 20/2019 ; (Conv. ICMS 20/2019)

c) ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;

d) VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

e) FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

f) IM: índice de mistura do EAC na gasolina "C", ou de mistura do B100 no óleo diesel "B", salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

g) alíquota efetiva: aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

h) FCV: fator de correção do volume. (Convs. ICMS 110/2007 e 61/2015)

§1º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput (Conv. ICMS 110/07).

§2º Em substituição à base de cálculo determinada nos termos deste artigo, poderá ser adotada como base de cálculo, uma das seguintes alternativas (Conv. ICMS 110/07):

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Conv. ICMS 20/2019; (Conv. ICMS 20/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

§3º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 110/07).

§4° Na hipótese do §3º, caso o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelas Subseções III e XVI desta Seção, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos incisos I ao VII do caput deste artigo; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação (Conv. ICMS 110/07).

§ 5º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras: (Convs. ICMS 110/2007 e 68/2018) (Redação dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§6º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§7º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto no inciso V do caput, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos dos incisos II e III do caput (Conv. ICMS 110/07).

§8º Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental. (Conv. ICMS 110/07).

§ 9º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista no item 1 da alínea "b" do inciso VI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (Conv. ICMS 110/2007 e 73/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

§ 11. O fator de correção do volume (FCV), previsto no inciso VII do caput deste artigo, será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura de 29,5ºC (Convs. ICMS 110/2007 e 61/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

§ 12. O fator de correção do volume (FCV), previsto no inciso VII do caput deste artigo, será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/1970 (Convs. ICMS 110/2007 e 61/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019):

§ 13. Em relação ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ] - 1} x 100. (Convs. 110/2007 e 147/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

§ 14. O documento divulgado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convs. ICMS 110/2007 e 68/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018):

§ 15. Para efeitos do disposto no § 11 deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. (Convs. ICMS 110/2007 e 100/2018)

§ 16. Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 15 deste artigo.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 17. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 18. Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 12 deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado. (Convs. ICMS 110/2007 e 205/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

§ 19. A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS 64/2019 , de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até o dia 10 de dezembro de 2021.(Convs. ICMS 110/2007 e 205/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

Art. 893-F. O valor do ICMS a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Subseção, observado o disposto no art. 1º-A deste Regulamento, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese encartada no art. 893-C. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.557 DE 08/02/2012).

Art. 893-G. Ressalvada a hipótese prevista no art. 893-C, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado destinatário das mercadorias (Conv. ICMS 110/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-H. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 4º do art. 893-E deste Regulamento;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016).

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

§ 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 893-L deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta Subseção, em conjunto com as regras previstas na Subseção XVI desta Seção.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

SUBSEÇÃO IV -  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-I. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá (Conv. ICMS 110/07):

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M do RICMS/RN "; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção IX desta Seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K, todos deste Regulamento, será feita: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 893-E deste Regulamento, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K todos deste Regulamento, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento, serão adotados os seguintes procedimentos (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 DE 30/12/2008):

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.000 DE 30/12/2008):

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido (Conv. ICMS 110/07).

SUBSEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE TIVER RECEBIDO O COMBUSTÍVEL DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-J. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá (Conv. ICMS 110/07): (Acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M do RICMS/RN "; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção IX desta Seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I, ambos deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007, 54/2016 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

SUBSEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-K. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 110/07):

I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M do RICMS/RN "; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção IX desta Seção.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I, ambos deste Regulamento (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

SUBSEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC OU COM BIODIESEL B-100 (Redação da subseção dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21000 DE 30/12/2008):

Art. 893-L. O ICMS referente às operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" ou a saída do óleo diesel "B" promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 14 deste artigo (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

§ 2º Encerra-se o diferimento ou a suspensão de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a este Estado quando for o remetente do EAC ou do B100. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" adquirido de outro contribuinte substituído; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção IX desta Seção. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.697 DE 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008, retificado no DOE 12.368 DE 1°/01/2011)

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção VIII desta Seção. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.697 DE 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008, retificado no DOE 12.368 DE 1°/01/2011)

§ 8° O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste artigo. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016):

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

(Revogado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016):

§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P.

(Revogado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016):

§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual. (Convs. ICMS 110/07, 101/08 e 136/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 21000 DE 30/12/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016):

§ 13. O recolhimento de que trata o § 11 deste artigo deverá ser efetuado sob os códigos previstos no art. 119-B deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016).

§ 15. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

SUBSEÇÃO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-M. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão (Conv. ICMS 110/07):

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convs. ICMS 110/07 e 151/10), a partir de 1º/12/2010; (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

d) informados por contribuintes de que trata o art. 895-AB deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção IX desta Seção. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.697 DE 03/09/2008, efeitos retroativos a 1°/07/2008, retificado no DOE 12.368 DE 1°/01/2011)

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I deste parágrafo (Convs. ICMS 110/2007 e 23/2017).

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

(Revogado pelo Decreto Nº 21000 DE 30/12/2008):

§ 7º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso III do caput (Conv. ICMS 110/07).

SUBSEÇÃO IX - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

Art. 893-N. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção (Conv. ICMS 110/07).

§ 4º O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, termos desta Subseção. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 6º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada no § 4º deste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Art. 893-O. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento, é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-P. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta Seção, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N calculará (Conv. ICMS 110/07):

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28523 DE 28/11/2018).

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 28523 DE 28/11/2018):

III - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016):

IV – o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 893-L deste artigo, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo (Convs. ICMS 110/07 e 5/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010).

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 893-L deste Regulamento (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II desta Seção.

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

§ 4° Na hipótese do inciso II do art. 893-E, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina "C", da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel "B", da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do referido artigo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 21000 DE 30/12/2008)

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto Nº 21000 DE 30/12/2008)

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convs. ICMS 110/07, 136/08 e 5/10).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

IX - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora, observado o § 12 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora, observado o § 12 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora, observado o § 12 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

XII - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases, observado o § 12 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010):

§ 8° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso (Convs. ICMS 110/07 e 136/08).

(Revogado pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010):

§ 9° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convs. ICMS 110/07 e 136/08):

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

§ 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega do relatório denominado 'Anexo VI', previsto no inciso VI do § 7º deste artigo, através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/2013 de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

§ 11. Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório 'Anexo VI' previsto no inciso VI do § 7º deste artigo, do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/2013 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

§ 12. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos IX a XII previstos no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

§ 13. Na hipótese de operação interestadual do produto resultante da mistura da gasolina A com AEAC ou de óleo diesel com B100, para efeito de repasse do imposto anteriormente cobrado em favor da unidade federada de origem e do imposto devido à unidade federada de destino, calculados na forma do inciso I do caput deste artigo, será deduzido o valor do imposto, pertencente à unidade federada remetente dos biocombustíveis, relativo à operação com o AEAC ou o B100 contido na respectiva mistura (Conv. ICMS 8/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

§ 14. Para o cálculo do imposto incidente sobre o AEAC ou B100, constante na mistura de que trata o § 13 deste artigo, será aplicada a alíquota interestadual correspondente (Conv. ICMS 8/2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018):

§ 15. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento não estiver preparado para realizar o cálculo previsto nos §§ 13 e 14 deste artigo, fica sujeito a glosa o valor do imposto relativo ao AEAC e B100. (Conv. ICMS 8/16). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25935 DE 22/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 893-Q. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, VII e XVI e nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N deste Regulamento, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do referido artigo: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 893-M deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 893-M.

VI - fornecedor de etanol. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

§ 3° Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 110/07).

Art. 893-R. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme os §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N deste Regulamento, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do referido artigo. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013):

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III, referido no inciso III do § 7º do art. 893-P, impresso;

(Revogado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013):

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido, além dos acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013):

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse; ou

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:

I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;

II - o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI do caput do art. 893-N deste Regulamento;

III - período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e

IV - a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deverá ser considerado como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

§ 10. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 893-Q deste Regulamento, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º e os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput, todos do art. 893-N deste Regulamento, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

SUBSEÇÃO X - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN (Prot. ICMS 197/10) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 893-S. De 1º de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 893-S a 893-AE, deste Regulamento, para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011):

Art. 893-T. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar, por operação, a quantidade de saída de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

I - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

II - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNi) originado de importação; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

III - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverão constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 893-U. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Prot. ICMS 197/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013):

Art. 893-V. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, apurado na forma do art. 893-U deste Regulamento.

Parágrafo único. No campo 'informações complementares' da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011):

Art. 893-W. Os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos do Protocolo ICMS 197 de 10 de dezembro de 2010, destinar-se-ão a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo (Prot. ICMS 197/10).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011):

Art. 893-X. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 197 , de 10 de dezembro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 197, de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 197, de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

IV - protocolar os referidos relatórios na URT de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 197, de 2010; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, do caput deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Protocolo ICMS 197, de 2010. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação neste Estado (Prot. ICMS 197/10).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011):

Art. 893-Y. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 893-X, devidamente protocolados na repartição fiscal de localização do emitente, deverá:

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 197 , de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento (Prot. ICMS 197/10).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011):

Art. 893-Z. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação (Prot. ICMS 197/10).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 893-AA. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Prot. ICMS 197/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011):

Art. 893-AB. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, previsto no art. 893-W, deste Regulamento, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Subseção (Prot. ICMS 197/10).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011):

Art. 893-AC. Para efeito desta Subseção:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ (Prot. ICMS 197/10).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 893-AD. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada as disposições deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013):

Art. 893-AE. Tendo em vista os novos critérios estabelecidos no Protocolo ICMS nº 82 , de 2 de setembro de 2013, deverá ser observado o seguinte:

I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2013 e dezembro de 2013, entregues no leiaute anterior, ao estabelecido no Protocolo ICMS nº 82, de 2013, deverão ser reapresentados até 03 de fevereiro de 2014, observando-se os procedimentos estabelecidos naquele Protocolo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

II - ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o inciso I deste artigo, cabendo ao Fisco promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues no leiaute anterior e os anexos de que trata o inciso I deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 893-AF. A partir de 1º de janeiro de 2015, nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 893-AF a 893-AP, deste Regulamento, para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

Art. 893-AG. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar por operação a quantidade de saída de:

I - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional;

II - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação; e

III - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

§ 5º As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 893-AH. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 893-AI. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 893-AH deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

Art. 893-AJ. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 893-AL deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na o art. 893-AL deste Regulamento.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes do Protocolo ICMS 04 , de 21 de março de 2014, deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 893-AL deste Regulamento e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Prots. ICMS 04/2014 e 42/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

Art. 893-AK. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - inserir no programa de computador de que trata o art. 893-AL deste Regulamento, os dados informados pelos contribuintes de que tratam o art. 893-AJ deste Regulamento;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 893-AL deste Regulamento;

III - com base no Anexo XII previsto no inciso XII do § 7º do art. 893- P deste Regulamento, gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado no inciso IV do caput deste artigo.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento.

§ 5º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II do caput deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII impresso em papel (Prots. ICMS 04/2014 e 42/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

Art. 893-AL. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo, é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo único. No campo 'informações complementares' da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

Art. 893-AM. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 893-AL, gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no § 7º do art. 893-P, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no § 12 do art. 893-P, todos deste Regulamento.

§ 1º Os relatórios gerados de acordo com o caput deste artigo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

Art. 893-AN. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 893-AL deste Regulamento, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - protocolar na URT de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX, em 2 (duas) vias;

b) Anexo X, em 3 (três) vias;

c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I do caput deste artigo, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I do caput deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos no art. 863 deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

Art. 893-AO. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, quando destinado a este Estado o GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:

I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário estiver localizado neste Estado será exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

Art. 893-AP. Para efeito desta Subseção:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta Subseção nas operações com o Gás de Xisto.

Parágrafo único. Aplica-se a esta Subseção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993

SUBSEÇÃO XI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Conv. ICMS 110/07) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

Art. 894. (Revogado pelo pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

Art. 894-A. (Revogado pelo pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

Art. 894-B. O disposto nas Subseções III a VIII desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicada penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Art. 894-C. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a IX desta Seção. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Art. 894-D. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 893-Q deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Art. 894-E. Na falta da inscrição prevista no § 8º do art. 893-B deste Regulamento, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convs. ICMS 110/2007 e 143/2021). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 893-M, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção IX desta Seção;

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o caput do art. 893-N deste Regulamento, conforme o caso. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Art. 894-F. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

Art. 894-G. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 894-H. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 893-R, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 DE 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 893-R. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

Art. 894-I. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 a 4 de setembro de 2008, compatíveis com as disposições do Convênio ICMS 110/07. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008).

Art. 894-J. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N deste Regulamento, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do mesmo artigo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

SUBSEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL

(Revogado pelo Decreto nº 20.697 de 03/09/2008):

Art. 895. O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere a alínea “b” do § 2º do art. 893 deverá:

I- calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III deste artigo, procedendo da seguinte forma:

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

II- indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido nos termos do art. 895 do RICMS/RN;

III- elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo - 67;

IV- remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

V- remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos - 68 e 69, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da federação.

§ 1º O disposto no caput  deste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V do caput deste artigo e no inciso II do § 7º deste artigo, podendo as unidades da federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles;

§ 2º Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese da alínea “a” do inciso I deste artigo, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

§ 4º O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:

I- efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º ( décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

II – deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior em favor do Estado do Rio Grande do Norte, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado. (Redação do inciso do Decreto nº 14.615 de 03/11/1999).

§ 5º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :

I- se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação.”

II- se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 6º O sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo - 70, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via. 

§ 7º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I- indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido;"

II-  elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo - 65;

III- entregar, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 8º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora , com base na relação  a que se refere a alínea “c” do inciso III,  do parágrafo anterior, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no anexo - 69 e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.

§ 9º A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 7º deste artigo , na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III do § 7º deste artigo.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

(Revogado pelo Decreto nº 21.000 de 30/12/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.628 de 25/05/2007):

Art. 895 –A. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao estabelecimento que promover saída interna ou interestadual de BIODIESEL – B100, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel (Conv. ICMS 08/07).

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II – às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL – B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.303 de 26/12/2007):

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá (Conv. 08/07):

I – à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II – à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território deste Estado, observado o disposto no § 5º.

§ 5º Quando uma distribuidora de combustível realizar operações internas ou interestaduais, inclusive transferências, para outra distribuidora, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.303 de 26/12/2007).

§ 6º Na hipótese do § 5º, o estabelecimento remetente deverá se debitar do imposto da operação de saída, podendo se creditar, proporcionalmente, do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição e do imposto retido na entrada da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.303 de 26/12/2007).

(Revogado pelo pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.628 de 25/05/2007):

Art. 895 –B. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Conv. ICMS 11/07):

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V do Convênio ICMS 03/99:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

(Revogado pelo Decreto nº 20.503 de 02/05/2008):

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 3º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

§ 4° Nas operações previstas neste artigo, não se aplica o disposto no inciso III do caput da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 03/99, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Conv. ICMS 11/07).

(Revogado pelo pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.628 de 25/05/2007):

Art. 895-C. Na operação de importação de BIODIESEL – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 08/07).

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Conv. ICMS 08/07).

(Revogado pelo Decreto Nº 21000 DE 30/12/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.628 de 25/05/2007):

Art. 895-D. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será (Conv. ICMS 08/07):

I – nas operações destinadas a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos de convênio específico;

II – nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea “b” do inciso I, será adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado obtido nos termos de convênio específico e publicado em ato do Secretário de Estado da Tributação (Conv. ICMS 08/07).

(Revogado pelo Decreto Nº 21000 DE 30/12/2008):

Art. 895–E. O valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna aplicável ao óleo diesel sobre a base de cálculo a que se refere o art. 895-D, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente (Convs. ICMS 08/07 e 135/07). (Redação do artifo dada pelo Decreto nº 20.303 de 26/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 21000 DE 30/12/2008):

Art. 895-F. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 895-C, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 08/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.628 de 25/05/2007).

(Revogado pelo pelo Decreto Nº 20697 DE 03/09/2008):

Art. 895-G. Para os efeitos do art. 895 - A, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 08/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.628 de 25/05/2007).

SUBSEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Convs. ICMS 110/07 e 129/17) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 895-H. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convs. ICMS 110/2007 e 16/2021)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos incisos I, II e VII do art. 893-E deste Regulamento, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura; (Convs. ICMS 110/2007 e 16/2021)

SUBSEÇÃO XIV - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE E ENTREGA DE INFORMAÇÕES FISCAIS SOBRE AS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO (Conv. ICMS 192/2017) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-I. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido nesta Subseção. (Conv. ICMS 192/2017 e 145/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

§ 1º O disposto nesta Subseção também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Conv. ICMS 192/2017 e 145/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta Subseção alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins. (Conv. ICMS 192/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-J. Ficam instituídos os seguintes relatórios, com objetivo de:

I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Conv. ICMS 192/2017 e 145/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

II - Anexo XIV, informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Conv. ICMS 192/2017 e 145/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput deste artigo e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento. (Conv. ICMS192/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-K. O conjunto dos anexos a serem usados para controle das operações com etanol, compreendido pelos Anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato Cotepe, sendo vedado a utilização parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMSST. (Conv. ICMS 192/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-L. Para a entrega das informações referidas no art. 895-I, o contribuinte deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 895-M deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos 895-M e 895-N ambos deste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-M. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações. (Conv. ICMS 192/2017 e 145/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-N. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do art. 895-M deste Regulamento gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 895-J deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28523 DE 28/11/2018).

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 895-M deste Regulamento, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Conv. ICMS 192/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-O. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS 192/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-P. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 895-N deste Regulamento, o contribuinte deverá:

I - protocolar na SUSCOMEX os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; (Conv. ICMS 192/2017 e 145/2018) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais;

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas neste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 895-Q. O disposto nos arts. 895-L ao 895-P, todos deste Regulamento, não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas. (Conv. ICMS 192/2017 e 145/2018) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-R. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Subseção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte. (Conv. ICMS 192/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-S. O disposto nesta Subseção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento. (Conv. ICMS 192/2017)

(Revogado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017):

Art. 895-T. O disposto nesta Subseção não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007 (Conv. ICMS 192/2017).

SUBSEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 895-U. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina "C" e óleo diesel "B", em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta Subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. O disposto nesta Subseção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento, possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 895-H deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 895-V. Para fins do ressarcimento de que trata esta Subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 895-U deste Regulamento, deverá: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente:

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 895-W. O ressarcimento de que trata esta Subseção deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 895-U deste Regulamento, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Art. 895-X. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Art. 895-Y. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 895-U deste Regulamento, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos deste Regulamento, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

SUBSEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL (GLGN) EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 895-Z. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma desta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Seção nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 895-AA. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 895-AB. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 895-AC. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 895-AB deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 895-H deste Regulamento e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 895-AD. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 893-I deste Regulamento.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

SEÇÃO VIII - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE DE CANA, VERMUTE E OUTROS VINHOS  (Redação dada pelo Decreto nº 20774 DE 31/10/2008).

SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AGUARDENTE DE CANA  (Acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 896. Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 897. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor da operação, observado o disposto no art. 859, acrescida dos seguintes percentuais:

I- 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II- 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for esta estabelecimento industrial ou no caso de importação direta do exterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 898. O valor do ICMS retido é determinado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzindo-se o valor obtido do imposto de responsabilidade direta do remetente ou importador.

(Subseção Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VINHOS E SIDRAS (Acrescentado pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

Art. 898-A. Nas operações interestaduais com vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nas unidades signatárias do Protocolo ICMS 13/06 (AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, TO e DF), fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prot. ICMS 13/06).

§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também às operações internas com as mercadorias referidas no caput (Prot. ICMS 13/06).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

Art. 898-B. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Subseção a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados (Prot. ICMS 13/06).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

Art. 898–C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada: (Prot. ICMS 13/06)

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna 29,04%

(Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

Art. 898–D. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista no art. 898 - C, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 2º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Tributação, Receita, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Subseção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Prot. ICMS 13/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.357 de 18/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS BEBIDAS QUENTES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 19285 DE 11/08/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

Art. 898–E. Nas operações interestaduais com bebidas quentes classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados nas unidades signatárias do Protocolo ICMS 14/06 (AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, TO e DF), fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prot. ICMS 14/06).

§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do §1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também às operações internas com as mercadorias referidas no caput (Prot. ICMS 14/06).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

Art. 898-F. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Subseção a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados (Prot. ICMS 14/06).

(Revogado pelo Decreto Nº 19.583 DE 28/12/2006):

Art. 898-H. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nesta Subseção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido ate o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 2º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Subseção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Prot. ICMS 14/06).

§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006 (Prot. ICMS 14/06).

§ 3º alterado pelo Decreto 19.357 de 18/09/2006, com a seguinte redação:

§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 (Prot. ICMS 14/06).

SUBSEÇÃO III-A - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VERMUTE E OUTROS VINHOS  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20774 DE 31/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 898-I. Nas operações internas, interestaduais e de importações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prots. ICMS 14/06, 71/07 e 89/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06/2009)

§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do §1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O regime de que trata esta Subseção se aplica também, a partir de 1° de julho de 2009, às operações internas com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06/2009, retificado no DOE Nº 11.993 DE 25/06/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20774 DE 31/10/2008):

Art. 898-J. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Subseção, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte (Prots. ICMS 14/06 e 89/08):

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados (Prots. ICMS 14/06 e 89/08).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20774 DE 31/10/2008):

Art. 898-K. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Revogado pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010):

§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada (Prots. ICMS 14/06 e 89/08): (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010).

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7% 60%
Alíquota interestadual de 12% 51,40%
Alíquota interna 29,04%

§ 2° Em substituição ao disposto no § 1° poderá ser fixado por ato do Secretário de Estado da Tributação, que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista (Prots. ICMS 14/06 e 62/10). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20774 DE 31/10/2008):

Art. 898–L. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nesta Subseção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81 DE 10 de setembro de 1993. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.996 DE 26/12/2008)

§ 2º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Subseção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

§ 3º As disposições previstas nesta Subseção produzirão efeitos a partir de 1º de março de 2009 (Prots. ICMS 14/06 e 89/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.000 DE 30/12/2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21037 DE 27/02/2009):

Art. 898-M. O estoque das mercadorias de que trata esta Subseção, existente em 28 de fevereiro de 2009, deverá ser arrolado e escriturado na forma prevista no art. 878 deste Regulamento, exceto em relação ao inciso V do caput do referido artigo.

§ 1º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, a serem lançadas no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, referente à apuração dos meses de março, abril e maio de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21055 DE 10/03//2009).

§ 2° Aplica-se ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOP o parcelamento previsto no § 1° deste artigo, a ser informado na GIM no CAMPO 42: FECOP – SUBSTITUTO (5415). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.055 DE 10/03//2009).

§ 3º O procedimento previsto neste artigo fica dispensado aos contribuintes optantes pelo crédito presumido previsto no inciso XV do art. 112 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.055 DE 10/03//2009)

§ 4º Aplicam-se os procedimentos previstos neste artigo ao estoque das mercadorias indicadas no § 3° do art. 898-I existente em 30 de junho de 2009. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06//2009)

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base neste artigo em relação ao estoque das mercadorias indicadas no § 3° do art. 898-I. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06//2009)

§ 6º O ICMS do estoque a que se refere o § 4° deste artigo, deverá ser apurado na forma do art. 898-K e recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, com vencimento para o dia 15 dos meses de agosto, setembro e outubro de 2009. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06//2009)

§ 7° A relação do estoque a que se refere o § 4° deste artigo, deverá ser entregue até o dia 31 de julho de 2009 na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06//2009)

§ 8° Aplica-se ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOP o parcelamento previsto no §6° deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06//2009).

§ 9° O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 7° a 10 do art. 251-R deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.198 DE 19/06//2009).

SEÇÃO IX - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO E SEUS DERIVADOS  (Redação dada pelo Decreto Nº 18.878 DE 11/02/2006)

Art. 899. (Revogado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06//2010)

Art. 900. (Revogado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06//2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020):

Art. 900-A. Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/2005 , interna e de importação com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Prots. ICMS 50/2005 e 04/2006): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

I - massas alimentícias não cozidas nem recheadas- NCM/SH 1902.1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NCM/SH 1905; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

III - macarrão instantâneo- NCM/SH 1902.30.00 (Prots. ICMS 50/2005 e 80/2010). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais, inclusive entre estabelecimentos detentores da condição de substituto tributário nas operações com as mercadorias de que trata este artigo, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia (Prots. 50/05 e 185/09); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o caput, ficando atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

IV - às entradas neste Estado decorrentes de operações de retorno de remessa para industrialização, caso em que não se aplica o disposto nos incisos IX e XI do art. 29 deste Regulamento.

V – às entradas neste Estado de massas alimentícias cozidas e ou recheadas, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.048 DE 27/04/2006 e NR pelo Decreto Nº 19.050 DE 28/04/2006).

VI - às entradas neste Estado dos produtos constantes dos incisos I a III do caput deste artigo, quando não derivados de farinha de trigo, aplicando-se as mesmas disposições dos incisos I e II do § 2º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) nas operações com os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo e com pães: 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

b) nas operações com os produtos indicados no inciso II, exceto pães, do caput deste artigo: 30% (trinta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

II - quando o produto for procedente de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/05, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação vigente:

a) nas operações com os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo e com pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

b) nas operações com os produtos indicados no inciso II, exceto pães, do caput deste artigo: 45% (quarenta e cinco por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26468 DE 25/11/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

III - quando o produto estiver entre os mencionados no inciso V do §1º deste artigo, 30% (trinta por cento). (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.048 DE 27/04/2006).

§ 3º Sobre a base de cálculo definida no § 2º será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este o § 2.

§ 5º O valor de referência de que trata o § 2º, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 50/05.

§ 6º O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do § 2º deste artigo, e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

§ 7º O ICMS de que trata este artigo, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

§ 8º Somente aplica-se o disposto no § 7º, aos contribuintes inscritos no CCE, como substituto tributário.

(Revogado pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.878 DE 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006):

Art. 900-B. Nas operações de saídas subseqüentes, com as mercadorias tributadas na forma do art. 900 - A, nos documentos fiscais respectivos constarão as seguintes indicações:

I - nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas operações, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;

II - nas operações internas o ICMS não deverá ser destacado devendo constar no campo "Informações Complementares" a indicação - "ICMS pago por substituição - art. 900 – A do RICMS".

(Revogado pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020):

Art. 900-C. Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma do art. 900 - A, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.878 DE 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006).

Art. 900-D. Nas operações interestadual com trigo em grão e farinha de trigo destinada contribuinte do imposto, caberá o ressarcimento do ICMS, nas seguintes proporções: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18.878 DE 11/02/2006, com efeitos a partir de 01/03/2006).

I - trigo em grão, 1% (hum por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS por substituição tributária, na ocasião da sua entrada no estabelecimento remetente;

II - farinha de trigo, 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS do trigo em grão, utilizado na sua industrialização.

Parágrafo único. O ressarcimento previsto neste artigo deverá ser solicitado nos termos do art. 863, devendo, no caso de unidade moageira estabelecida neste Estado, observar o art. 903-F, ambos deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06//2010):

Art. 901. A receita do ICMS apurada na forma dos incisos I a IV do art. 900 terá a seguinte destinação: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 18.878 de 10/02/2006).

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.680 de 03/01/2003):

I – pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrerem internamente, considerando-se a seguinte proporção:

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor – Código de Receita 1210; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 19.581 de 27/12/2006).

b) 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes – Código de Receita 1225. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 19.581 de 27/12/2006).

.

II - a partir de 1º de março de 2001, quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, a receita será partilhada da seguinte forma:  (Redação do caput dada pelo Decreto nº 16.326 de 13/09/2002).

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.680 de 03/01/2003):

II - quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, a receita será partilhada da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) pertencerá a este Estado;

b) 60% (sessenta por cento) pertencerá ao Estado de destino.

§ 1º. O imposto deverá ser calculado, para efeito do partilhamento entre este Estado e os demais signatários, com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente, em relação à respectiva operação interestadual, e deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à remessa (Protocolos ICMS 46/00 e 13/01). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.376 de 02/03/2004).

§ 2º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo 46/00, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 3º Nas operações interestaduais, exceto as realizadas por estabelecimentos moageiros,  com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estado signatário, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%, tomando-se como base de cálculo o valor mínimo de referência, com imposto incluso, homologado através de ato do Secretário de Tributação .

§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

 § 5º Os estabelecimentos que realizarem as saídas previstas no § 3º solicitarão à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.878 de 10/02/2006).

§ 6º O imposto repassado para outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, pelo estabelecimento moageiro ou importador, será compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento.

§ 7º Os estabelecimentos que relizarem as operações de que trata os incisos I a IV do art. 900, deverão recolher, em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no caput do art. 900-A, o valor adicional resultante da aplicação do percentual de 1,00 % (um por cento) sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, excluída, no caso de importação, a parcela referente ao próprio ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.878 de 10/02/2006).

§ 8º A destinação da parcela do ICMS referente às operações interestaduais indicada na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo não engloba o adicional de que trata o §6º do art. 900. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.878 de 10/02/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06//2010):

Art. 901-A. Os estabelecimentos industriais beneficiários do PROADI, exceto moageiro, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.372 de 06/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06//2010):

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 20.797 de 18/11/2008):

Art. 902. Nas operações internas e interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, enviará relatório em meio magnético, de acordo com o Anexo 116 deste Regulamento, para a unidade fazendária de seu domicilio e também para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino (Protocolo ICMS 13/01).  

Parágrafo único. A Secretaria da Tributação comunicará às Secretarias das demais unidades da federação signatária do Protocolo ICMS n° 46/00, após 15 dias do seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético ou papel.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06//2010):

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 15.344 de 06/03/2001):

Art. 903. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 28 de fevereiro 2001, nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações:

I - quantidade em Kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria – trigo em grão ou farinha de trigo.

§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.

§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria prima.

§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão, obtida na forma do parágrafo anterior, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado a sistemática prevista no inciso I do § 3º do art. 899, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001;

II -  25% em 31 de maio de 2001;

III - 25% em 29 de junho de 2001.

(Revogado pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.982 de 16/03/2006):

Art. 903-A. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 28 de fevereiro de 2006, deverá ser arrolado com as seguintes especificações:

I - quantidade em Kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria:

a) trigo em grão;

b) farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;

c) massas alimentícias;

d) biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo.

§ 1º Com relação aos produtos a seguir indicados, o estabelecimento moageiro adotará as seguintes providências para a apuração do ICMS devido sobre o estoque existente:

I - com relação ao trigo em grão, multiplicará o volume físico existente pelo valor da base de cálculo da aquisição mais recente;

II – com relação à farinha de trigo e/ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, dividirá a quantidade total em quilogramas por 0,75 (setenta e cinco centésimos) e adicionará o resultado obtido ao volume físico de trigo em grão existente no estabelecimento;

III – sobre o valor obtido com base nos procedimentos indicados nos incisos I e II será aplicado o percentual de 1% (um por cento), que resultará no valor do ICMS complementar a recolher.

IV – com relação aos produtos indicados nas alíneas “c” e “d” do inciso II do caput:

a) dividirá a quantidade total em quilogramas pelo coeficiente correspondente à proporção de farinha de trigo nos respectivos produtos;

b) adotará os procedimentos previstos nos incisos II e III deste parágrafo.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais, com relação à farinha de trigo e/ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, multiplicarão os valores do ICMS correspondente ao adicional de 1% (um por cento), conforme estabelecido em ato do secretário, pela respectiva quantidade do produto existente em estoque no estabelecimento, para fins de apuração do ICMS devido.

§ 3º Para a apuração do ICMS dos estoques dos demais produtos, a base de cálculo será o valor de referência publicado no Ato COTEPE 02/06, acrescido dos percentuais indicados no inciso I do § 2º do art. 900 – A, aplicando-se a alíquota cabível.

§ 4º O contribuinte detentor do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, deverá, para fins de apuração do ICMS devido sobre o estoque existente:

I – em relação à farinha de trigo e/ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, proceder da forma prevista no § 2º deste artigo;

II – em relação aos demais produtos, recolher, sobre a base de cálculo apurada na forma do § 3º deste artigo, o percentual previsto no inciso III do art. 3º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004.

§ 5º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento), em 25 de abril de 2006;

II - 25% (vinte e cinco por cento), em 25 de maio de 2006;

III - 25% (vinte e cinco por cento), em 25 de junho de 2006.

§ 6º Os contribuintes remeterão, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), cópia do inventário referido no caput deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento inscrito na atividade de fabricação de produtos de panificação, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1091-1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.705 de 21/03/2007).

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento inscrito na atividade de indústria de panificação, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-FISCAL) 1581-4.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.878 de 10/02/2006):
Art. 903-A. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 28 de fevereiro de 2006, deverá ser arrolado com as seguintes especificações:
I - quantidade em Kg;
II - discriminação do tipo de mercadoria:
a) trigo em grão;
b) farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;
c) massas alimentícias;
d) biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo .
§ 1º O estabelecimento moageiro adotará as seguites providências para a apuração do estoque:
I -  com relação ao trigo em grão multiplicará o volume físico existente pelo valor da base de cálculo da aquisição mais recente;
II – com relação a farinha de trigo, dividirá a quantidade total em quilogramas por 0,75 ( zero vírgula setenta e cinco) e adicionará o resultado obtido ao volume físico de trigo em grão existente no estabelecimento;
III – sobre o valor obtido com base nos procedimentos indicados nos incisos I e II será aplicado o percentual de 1% (um por cento), que resultará o valor do ICMS complementar a recolher.
§ 2º Para a apuração do ICMS dos estoques dos demais produtos, a base de cálculo será o valor de referência publicado no Ato COTEPE 02/06, acrescido dos percentuais indicados inciso I, do § 2º do art. 900 – A, aplicando-se a alíquota cabível.
§ 3º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) em 25 de abril de 2006;
II -  25% em 25 de maio de 2006;
III - 25% em 25 de junho de 2006.

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010):

Art. 903-B. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada neste Estado, real ou simbólica, de (Prots. ICMS 46/00, 16/02 e 184/10):

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00;

II – trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Prot. ICMS 46/00.

§ 1° O recolhimento do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, na forma desta Seção, alcança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

§ 2° Para efeitos desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, poderá ser atribuída ao remetente, mediante termo de acordo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado, relativo às saídas subsequentes dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e produtos similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe os §§ 8º e 9º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23581 DE 12/07/2013).

§ 4º Não se aplica às mercadorias de que trata esta Seção o disposto no art. 850-B, III, deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot. ICMS 46/2000 ou do exterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

§ 6° Os estabelecimentos referidos no § 5°, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225.

§ 7º Nas operações internas, com massas alimentícias cozidas ou não, recheadas ou não, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, tributadas na forma desta Seção, não será exigido o pagamento do imposto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, salvo disposição em contrário.

§ 8º Será acrescido o percentual de 1% (um por cento) à carga tributária estabelecida no art. 903-C, para alcançar as operações previstas no § 7° deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23581 DE 12/07/2013):

§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o percentual de 1% (um por cento) será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 3º do art. 903-D deste Regulamento; e

II - o percentual referido no inciso I deste parágrafo será recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7º deste artigo pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 903-D deste Regulamento”.

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO  (Prot. ICMS 46/00 e 184/09). (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 903-C. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto (Prot. ICMS 46/2000 e 80/2016):

I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;

II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (Prot. ICMS 46/2000 e 80/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010):

Art. 903-D. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto (Prot. ICMS 46/2000 e 80/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 1º Sobre a base de cálculo prevista no caput serão acrescidos, ainda, os percentuais discriminados nas alíneas dos incisos I e II deste parágrafo, aplicando-se, sobre o montante final obtido, a alíquota interna relativo ao produto: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016).

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente de produtor localizado em estados signatários do Prot. ICMS 46/00:

a) 122,22% (cento e vinte dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

b) 95,96% (noventa e cinco inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

c) 106,67% (cento e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00:

a) 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando importadas do exterior sejam oriundas de operações com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Prot. ICMS 46/2000 e 80/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 2° Os percentuais estabelecidos nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1° deste artigo, já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS 70/97, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º Os valores de referência publicados através de Ato COTEPE/ICMS permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 5º Até a publicação do Ato referido no § 3° deste artigo, as operações interestaduais, exceto as realizadas por estabelecimentos moageiros, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estado signatário, terá como base de cálculo o valor mínimo de referência, com imposto incluso, homologado através de ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 6º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 7º Quando o contribuinte de Estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário do Prot. ICMS 46/00, a cobrança do ICMS, nos termos desta Seção, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.

§ 8º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta Seção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 9º A sistemática de tributação de que trata esta Seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

§ 10. Nas operações de importação de trigo em grão destinadas a estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, não integram a base de cálculo prevista no caput deste artigo, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS importação (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

SUBSEÇÃO III - DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE (Prot. ICMS 46/00 e 184/09). (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.892 DE 22/09/2010):

Art. 903-E. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em Estado signatário do Prot. ICMS 46/00, o ICMS calculado nos termos desta Seção será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º do art. 903-K (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito neste Estado como contribuinte substituto, o recolhimento do imposto de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser observar o prazo estabelecido no art. 130-A, II, “c”, 1. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.

§ 4° O importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Prot. ICMS Nº 46/00, observará o disposto no § 3º do art. 945 deste Regulamento (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

Art. 903-F. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no art. 865-A deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias através dos sistemas de controle da SET, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. (Prot. ICMS 46/2000 e 184/2009)

Parágrafo único. A unidade moageira estabelecida neste Estado, para fins do ressarcimento, deverá:

I - enviar em meio eletrônico à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) cópia do relatório a que se refere o Anexo único do Protocolo ICMS 46/2000, acompanhado de relatório, também em meio eletrônico, referente ao demonstrativo do ressarcimento.

II - emitir a nota fiscal de ressarcimento indicando a referida competência e fazendo constar nas Informações Complementares: "Ressarcimento na forma do art. 900-D e parágrafo único do art. 903-F do RICMS/RN", compensado o respectivo valor como redutor na apuração mensal referente ao ICMS relativo às operações subsequentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010):

Art. 903-G. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta Seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Prot. ICMS 46/2000, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 903-E deste Regulamento. (Prot. ICMS 46/2000 e 80/2016). (Redação do caput dad pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 1° O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 6º do art. 903-D, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 81/10).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019):

§ 2º Na hipótese de a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente, a receita do ICMS apurada na forma do art. 903-D, § 1º, I e II, deste Regulamento pertencerá integralmente a este Estado, considerando-se a seguinte proporção:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo à operação própria do produtor - Código de Receita 1210;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente às operações subsequentes - Código de Receita 1225.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010):

Art. 903-H. O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, ressalvado o disposto no § 3º do art. 945 deste Regulamento (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias. (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010):

Art. 903-I. Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre Estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao Estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 3º do art. 903-D (Prots. ICMS 46/00 e 80/16). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo solicitarão à SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

SUBSEÇÃO IV - DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL  (Prot. ICMS 46/00 e 184/09). (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010).

Art. 903-J. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta Seção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma do art. 105 deste Regulamento (Prot. ICMS 46/00 e 184/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010):

Art. 903-K. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Prot. ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação (Prot. ICMS 46/00 e 184/09)

§ 1º Nas operações de saídas interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma desta Seção, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em Estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos Prot. ICMS 46/00 será de responsabilidade do destinatário (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).

SUBSEÇÃO V - DO RELATÓRIO (Prot. ICMS 46/00 e 184/09).  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21.692 DE 16/06/2010).

(Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 02/08/2010)

Art. 903-L. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no Anexo 116 deste Regulamento, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas de destino (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 86/10).

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput, quando destinado a este Estado por contribuinte detentor de termo de acordo para retenção e recolhimento do adicional de 1% (um por cento) previsto no § 7° do art. 903-B deste Regulamento, deverá ser acrescido de uma coluna para informação do referido percentual.

SEÇÃO X - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Conv. ICMS 37/94) (Redação dada pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 904. Nas operações internas, interestaduais e de importações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Conv. ICMS 37/94). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008).

Art. 904. Nas operações internas, interestaduais e de importações com cigarro, charuto, cigarrilha e fumo desfiado, migado, picado ou em pó, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas.

Parágrafo Único. O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 905. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
I- na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II- na falta do preço de que trata o inciso I, a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Até 31 de maio de 2013, os estabelecimentos industriais devem remeter à SUSCOMEX, em meio magnético, lista atualizada contendo o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, a que se refere o inciso I, do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 1º, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou inapta até a regularização, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 853 (Conv. ICMS 37/94). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008).

§ 3º A partir de 1º de junho de 2013, havendo alteração no preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o estabelecimento industrial deve remeter à SUSCOMEX, em arquivo eletrônico, na forma do Anexo Único do Convênio ICMS nº 37/1994, editado pelo CONFAZ, lista atualizada dos referidos preços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 905-A. O valor do imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção (Conv. ICMS 37/94). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.996 DE 26/12/2008)

SEÇÃO XI - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM DROGAS E MEDICAMENTOS

(Revogado pelo Decreto nº 19.048 DE 27/04/2006):

(Redação do artigo dada dada pelo Decreto nº 17.454 de 16/04/2004):

Art. 906. Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias a seguir especificadas, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao industrial fabricante ou estabelecimento importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário: 

Item Descrição Código
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
4014.90.90
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 7013.3
3924.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4018.40
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) 4818.40.10
XIV Fio dental / fita dental 5601.10.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 6211
XVI Fraldas descartáveis ou não 6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às operações:

a) que destinem as mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS;

b) entre estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos sujeitos à substituição tributária.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados neste artigo, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido neste Regulamento (Convênios ICMS 76/94 e 147/02)

(Revogado pelo Decreto nº 19.048 DE 27/04/2006):

Art. 907. O disposto no artigo anterior aplica-se ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que adquirir os produtos de que trata esta seção, de outra Unidade da Federação, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

(Revogado pelo Decreto nº 19.048 DE 27/04/2006):

Art. 908. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 15.294 de 31/01/2001).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.430 de 04/05/2001):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

I- produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da  NBM/SH;

Estados de origem  Estados Destinatário Percentual de Agregação / Alíquota Interna da UF Destino
 
17% 18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 52,07% 53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 43,35% 45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo 43,35% 45,33%
Operação interna   34,59% 34,31%

Art. 908-A. (Revogado pelo Decreto nº 19.048 DE 27/04/2006)

Art. 909. (Revogado pelo Decreto nº 16.754 DE 27/02/2003)

Art. 910. (Revogado pelo Decreto nº 16.754 DE 27/02/2003)

Art. 911. (Revogado pelo Decreto nº 19.048 DE 27/04/2006)

Art. 912. (Revogado pelo Decreto nº 19.048 DE 27/04/2006)

Art. 913. (Revogado pelo Decreto nº 19.495 de 04/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Decreto Nº Nº 19.583 DE 28/12/2006)

Art. 913-A. (Revogado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

Art. 913-B. (Revogado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

A
rt. 913-C.(Revogado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 913-D. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos relacionados no Anexo 184 deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário (Convs. ICMS 76/94 e 147/02). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convs. ICMS 76/94 e 04/95).

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover a saída dos produtos de que trata o caput deste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto (Convs. ICMS 76/94 e 04/95).

§ 3º O contribuinte que receber os produtos indicados neste artigo sem a retenção do imposto prevista no caput deste artigo fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a própria operação, nos prazos previstos no art. 130-A deste Regulamento (Convs. ICMS 76/94 e 04/95). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 913-E. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor e, na falta dessa informação, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, ressalvado o disposto no §8º (Convs. ICMS 76/94 e 79/96). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.289 DE 09/08/2011)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, adicionada sobre o referido montante a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados nas seguintes tabelas (Convs. ICMS 76/94 e 25/01):

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convs. ICMS 76/94, 47/05 e 134/10):

Estados de origem
Percentuais de Agregação

(Alíquota interna 17%)
Operação interna
33,05%
Alíquota interestadual 7%
49,08%
Alíquota interestadual 12%
41,06%

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n.º 10.147 DE 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convs. ICMS 76/94, 47/05 e 134/10):

Estados de origem
Percentuais de Agregação

(Alíquota interna 17%)
Operação interna
38,24%
Alíquota interestadual 7%
54,89%
Alíquota interestadual 12%
46,56%

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 913-D, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do caput deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA) (Convs. ICMS 76/94 e 47/05):

Estados de origem
Percentuais de Agregação

(Alíquota interna 17%)
Operação interna
41,34%
Alíquota interestadual 7%
58,37%
Alíquota interestadual 12%
49,86%

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º, deste artigo, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convs. ICMS 76/94 e 04/95).

§ 3º O estabelecimento industrial remeterá à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) listas atualizadas dos preços referidos no caput deste artigo, admitido o envio por meio magnético (Convs. ICMS 76/94 e 79/96).

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador informará à SUSCOMEX em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convs. ICMS 76/94 e 147/02). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

§ 5º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em:

I - 10% (dez por cento), exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) (Convs. ICMS 76/94 e 04/95); ou

II – 30% (trinta por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.407 DE 31/10/2011)

§ 6º Nas operações com o benefício previsto no §5º, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 115, III, deste Regulamento (Convs. ICMS 76/94 e 51/95). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.315 DE 29/07/2011)

§ 7º (Revogado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

§ 8º Em substituição ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor ou ao valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento do destinatário e as demais despesas cobradas ou debitadas a este, adicionada, sobre o referido montante, a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados nas tabelas constantes dos incisos I a III do §1º deste artigo, conforme o caso, quando das operações destinadas aos contribuintes a seguir indicados: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

I – atacadistas de medicamentos e drogas de uso humano, inscritos sob o CNAE 4644-3/01, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;

II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199 DE 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Convênio ICMS 76/94;

III - distribuidores que realizem vendas de mercadorias a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;

IV – indústrias farmacêuticas estabelecidas no Rio Grande do Norte. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

§ 9º Os contribuintes indicados nos incisos do §8º, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUFISE, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

§ 10. O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento referido no § 9º: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

I - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento;

III - estar estabelecido neste Estado, em local apropriado, com estoque próprio e instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela SET. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

§ 11. O contribuinte perderá o credenciamento previsto no § 9º quando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

I - deixar de manter as condições exigidas para o credenciamento;

II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pelo credenciamento ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

III - praticar crime de sonegação fiscal;

IV - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

IX - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

§ 12. A substituição tributária não se aplica à operação que destine aos contribuintes credenciados do inciso III do §8º, os seguintes medicamentos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, deste Regulamento;

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012)


III - fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS e os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, referidos no art. 9º, II, deste Regulamento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

§ 13. Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes referidos no §12 efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)
I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, na hipótese de saídas interestaduais - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento);

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, conforme previsto no art. 27, XXII, deste Regulamento e no Anexo III do Decreto Estadual nº 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal: (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012)

a) nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou

b) nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta por cento). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

§ 14. Não será acatado nenhum tipo de desconto, mesmo que incondicional, na hipótese de utilização da base de cálculo estabelecida no §8º deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.325 DE 09/08/2011)

§ 15. As reduções estabelecidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo não se aplicarão cumulativamente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.407 DE 31/10/2011)

§ 16. A redução prevista no inciso II do § 5º, deste artigo, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2011. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.407 DE 31/10/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 913-F. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal n.º 10.147 DE 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 03/03): (Acrescentado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

I - ‘LISTA NEGATIVA’, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;

II - ‘LISTA POSITIVA’, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n.º 10.147, de dezembro de 2000;

III - ‘LISTA NEUTRA’, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do caput, deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput, do art. 1º, da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Ajuste SINIEF 03/03). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 913-G. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 913-E é de 17% (dezessete por cento) (Conv. ICMS 76/94). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 913-H. O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o montante calculado de acordo com o estabelecido no art. 913-E e a importância devida pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária (Conv. ICMS 76/94). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

Parágrafo único. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 913-I. As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 76/94). (Acrescentado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

SEÇÃO XII - Do Regime de Substituição Tributária nas Prestações de Serviço de Transporte

Art. 914. Na subcontratação de transporte de carga, cuja prestação de serviço seja iniciada no Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que a mesma seja inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

§ 2º Entende-se por subcontratação para efeito da legislação do ICMS, a execução do serviço, por empresa diversa da que deu origem a sua prestação, por opção do transportar em não realiza-lo em veículo próprio.

§ 3º A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada de emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do parágrafo seguinte.

§ 4º A empresa transportadora contratante emite conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, no manifesto de carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa no...., UF..."

§ 5º Nos conhecimentos de transporte rodoviário de carga emitidos por empresa transportadora contratante devem constar, além das indicações previstas na legislação, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto.

Art. 915. No transporte de carga, cuja prestação de serviço tenha sido iniciada neste Estado, efetuado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição expressa em contrário, é atribuída:

I- a partir de 1º/12/2010, ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convs. ICMS 25/90 e 132/10); (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

II- ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na sua saída ou na do bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III- a partir de 1º/12/2010, ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convs. ICMS 25/90 e 132/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

§ 1º O contribuinte substituto, de que trata este artigo, emite o conhecimento de transporte com o destaque do ICMS, fazendo constar a expressão "Contribuinte substituto para recolhimento no prazo estabelecido na legislação tributária".(Redação dada pelo Decreto Nº 20.249 DE 12/12/2007, parágrafo único tranformado em §1°)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25296 DE 19/06/2015):

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Convs. ICMS 25/1990 e 17/2015):

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º O contribuinte que utilizar o disposto no § 2º deste artigo, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 25296 DE 19/06/2015).

I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no prazo previsto no art. 130-A, III, “c”; (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

II – emitir o Passe Fiscal Interestadual, conforme § 3º do art. 490-B, para as mercadorias especificadas no art. 490-D;

III – gerar o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site www.set.rn.gov.br.

§ 4º Para fins de utilização da prerrogativa do § 2º deste artigo, o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, referido no inciso III do § 3º deste artigo, deverá acompanhar o trânsito da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

§ 5º O contribuinte poderá ser dispensado da emissão do conhecimento de transporte de que trata o § 1º deste artigo, desde que destaque na própria nota fiscal, no campo específico, o valor do frete e seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica– NF-e. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.934 de 07/10/2010, Retificado no DOE Nº 12.314 DE 14/10/2010)

Art. 916. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 914 e 915, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço, na rede bancária conveniada. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.934 DE 07/10/2010)

Parágrafo único. O documento de arrecadação acompanhará o trânsito da mercadoria, podendo ser dispensada a emissão de CT-e na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Convs. ICMS 25/1990 e 17/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25338 DE 09/07/2015).

Art. 917. O imposto correspondente à prestação de serviço de transporte de passageiros é devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço, mesmo que a venda do bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação.

Art. 918. Consideram-se locais de início da prestação de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos de viagem indicado no bilhete de passagem.

Art. 919. Na remessa de mercadoria com a cláusula CIF, através de transporte próprio, e dispensada à emissão de Conhecimento de Transporte, devendo constar no corpo da Nota Fiscal a expressão: “Remessa CIF - transporte próprio”.

Art. 920. (Revogado pelo Decreto Nº 21.401 DE 18/11/2009)

Art. 920-A. Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte aquaviário, na forma do art. 850, X, deverá, com base nos dados da 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas emitido pelo transportador, informar na “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), o montante do ICMS devido, relativo às prestações de serviços de transporte de carga por ele remetidas no mês. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.357 DE 14/02/2008)

Parágrafo único. O ICMS devido por substituição deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 130-A, III, “c”. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

SEÇÃO XIII - Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água mineral ou Potável e Gelo. (Redação dada pelo Decreto Nº 17.375 DE 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)
(Ver Ato Homologatório nº 004/2011 DE 19/12/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 921. Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix (Protocolo ICMS 11/91). (Redação dada pelo Decreto Nº 17.375 DE 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03). (Acrescentado pelo Decreto Nº 17.375 DE 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 922. O disposto no art. 921 deste Regulamento aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto, para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto, deverá proceder da forma que dispõe o art. 864-A do RICMS (Conv. ICMS 81/93). (Redação dada pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006)

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 17375 DE 02/03/2004, com afeitos a partir de 01/04/2004)

§ 3º Em substituição à sistemática prevista no § 1º deste artigo, à Secretaria de Tributação pode estabelecer forma diversa de ressarcimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 923. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 924. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos do artigo anterior o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte maneira:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25702 DE 27/11/2015):

I - ao valor total da Nota Fiscal é adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:

1. cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);

2. refrigerante, 140% (cento e quarenta por cento);

3. chope, 115% (cento e quinze por cento);

4. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

5. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento);

6. bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);

7. água mineral, 100% (cem por cento);

8. gelo, 100% (cem por cento) (Protocolo ICMS 11/91).

b) nas operações oriundas de estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista:

1. cerveja, 70% (setenta por cento);

2. chope, 115% (cento e quinze por cento);

3. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

4. nos demais casos, 70% (setenta por cento).

II - aplica-se a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado obtido no inciso I deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25702 DE 27/11/2015).

III - do valor encontrado no inciso II deste artigo, deduz-se o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25702 DE 27/11/2015).

Parágrafo Único. (Revogado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004)

§ 1º Por valor total, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, entende-se o preço de venda da mercadoria praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário. (Acrescentado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004)

§ 2º Em substituição ao disposto no inciso I, deste artigo, poderá ser determinado que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 08/04). (Acrescentado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015):

§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Protocolo ICMS 11 DE 21 de maio de 19912 (Prot. ICMS 11/1991 e 146/2012). (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

§ 4º Não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Pernambuco, as disposições do Protocolo ICMS 11/1991 DE 21 de maio de 1991 (Prot. ICMS 11/1991 e 146/2012). (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados nos Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 (Prots. ICMS 11/1991, 10/1992, 50/2015 e 56/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

SEÇÃO XIV - Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações com Filme Fotográfico, Cinematográfico e “”Slide”

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 925. Nas operações internas, interestaduais e de importações com as unidades federadas signatárias dos Protocolos ICM 15/85, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, com filme fotográfico, cinematográfico e “slide”.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I- às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio;

II- às saídas interestaduais com destino às unidades federadas signatárias dos respectivos Protocolos, para fins de comercialização, ou integração no ativo imobilizado ou consumo, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º As disposições contidas neste artigo não se aplicam as operações:

I- de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação posterior;

II- entre contribuintes substitutos da mesma mercadoria;

III- que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS;

IV- de remessa em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

V- de saídas interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 926. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo constante da tabela fixada pela autoridade competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do respectivo percentual de que trata o § 1o deste artigo, aplicado sobre o valor total do serviço constante do Conhecimento de Transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 927. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 926 será a vigente para as operações internas na Unidade da Federação do destino.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, nas operações destinadas a este Estado, aplica-se a alíquota de dezessete por cento (17%).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às operações de importação, devendo o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 928. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 926 e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 929. Ressalvada a hipótese do inciso II, § 1º do art. 925, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 930. Nas saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso II e o valor do crédito previsto no inciso I, ambos do artigo 49 do Decreto-Lei Federal No 288 DE 28 de fevereiro de 1967 (imposto relativo à operação do remetente), ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

SEÇÃO XV - Do regime de substituição tributária. Nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

Art. 931. Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICM 19/1985, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do referido Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo 'Informações Complementares' do respectivo documento fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal nº 7.798/1989, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I); e

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 932. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Prot. ICM 19/85 e Prots. ICMS 06/96, 44/08 e 08/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 2º A MVA-ST original é de 25%.(Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013):

§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

I – com relação ao § 1º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 40,06% 41,77% 43,52%
Alíquota interestadual de 12% 32,53% 34,15% 35,80

II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 5º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original' (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo único do Protocolo ICM 19/1985. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Art. 933. (Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015 e pelo Decreto Nº 21185 DE 9/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Redação dada pelo Decreto Nº 21185 DE 09/06/2009):

Art. 934. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3° do art. 931 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária (Prot. ICM 19/85 e Prots. ICMS 06/96, 44/08 e 08/09).

Parágrafo único. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.


Art. 935. (Revogado pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

Art. 936. (Revogado pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

SEÇÃO XVI - Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações com tintas, vernizes e Outras mercadorias da indústria química.

Art. 937. (Revogado pelo Decreto Nº 21.055 DE 10/03/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 937-A. Nas operações internas, interestaduais e de importações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, realizadas com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 74, de 30 de junho de 1994. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

I - tintas, vernizes e outros -3208, 3209 e 3210;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

II - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

III - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros produtos para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910.2710; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

IV - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. - 2821, 3204.17 e 3206; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 DE 30/07/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

V - piche, pez e a partir de 1°/03/2011, betume e asfalto - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00; (Redação dada pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convs. ICMS 74/94 e 168/10); (Redação dada pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

VII - secantes preparados - 3211.00.00;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

VIII - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911; (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

IX - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909, 3910;

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

X - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212.

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também: (Redação dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

I - às entradas interestaduais destinadas a uso ou consumo.

II - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convs. ICMS 74/94, 04/08, 40/09 e 168/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011)

Art. 938. (Revogado pelo Decreto Nº 21055 DE 10/03/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20774 DE 31/10/2008):

Art. 938-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial (Convs. ICMS 74/94 e 104/08).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;/

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens I a IX do Anexo Único do Convênio ICMS 74 , de 30 de junho de 1994; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015).

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no item X do Anexo Único do Convênio ICMS 74 , de 30 de junho de 1994; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015).

III - a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, nas operações destinadas àqueles Estados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – com relação ao inciso I do § 2º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 51,27% 53,11% 55,01%
Alíquota interestadual de 12% 43,14% 44,88% 46,67%

II – com relação ao inciso II do § 2º :

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 68,08% 70,12% 72,23%
Alíquota interestadual de 12% 59,04% 60,97% 62,97%

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º;

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º, deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.996 DE 26/12/2008)

§ 8° O disposto neste artigo e no art. 937- A, somente se aplica as operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 2009 (Convs. ICMS 74/94 e 104/08).

§ 9º Na hipótese da 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter' deverá ser aplicada a 'MVA - ST original' (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 10. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVAST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo do Convênio 74/1994 (Convs. ICMS 74/1994 e 108/1915). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

SEÇÃO XVII - Do Regime de Substituição Tributárias nas Operações com Pneumáticos, câmaras de ar e Protetores

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 939. A partir de 1º de março de 2012, nas operações internas e interestaduais e de importação com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), de que trata o Anexo 186 deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I- às operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio;

II- a estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento adquirente.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 940. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I- à saída com destino a indústria automobilística, exceto se o produto não for aplicado no veículo, cabendo, neste caso, ao estabelecimento fabricante do veículo, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

II- a pneus e câmaras de ar de bicicleta.

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 941. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012):

§ 1º A partir de 1º de março de 2012, inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde (Convs. ICMS 85/1993 e 92/2011):

I - MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo 186 deste Regulamento;

II - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

I – (Revogado pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012, retificado no D. O.E nº 12.671 DE 23/03/2012)

II - (Revogado pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012, retificado no D. O.E nº 12.671 DE 23/03/2012)

III - (Revogado pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012, retificado no D. O.E nº 12.671 DE 23/03/2012)

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012, retificado no D. O.E nº 12.671 DE 23/03/2012)

§ 2º Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 3º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) que trata o § 1° deste artigo.

§ 4º Observado o previsto no § 1º, o remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive camionetas e automóveis de corrida:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 42%

7%

59,11%

12%

50,55%

ALÍQUOTA INTERNA DE 17%

42%


II - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 32%

7%

47,90%

12%

39,95%

ALÍQUOTA INTERNA DE 17%

32%


III - pneus para motocicletas:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 60%

7%

79,28%

12%

69,64%

ALÍQUOTA INTERNA DE 17%

60%


IV- protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 45%

7%

62,47%

12%

53,74%

ALÍQUOTA INTERNA DE 17%

45%


§ 5º A partir de 1º de abril de 2014, nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a 'MVA ST-original', prevista no inciso I do § 1º deste artigo, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009):

Art. 941-A. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Conv. ICMS 06/09):

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado ajustada, prevista no § 4º do art. 941 deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012).

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd) x(1 + MVA ajustada) ] onde:

I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/2009;

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, expressa em percentual de que trata o § 4º do art. 941 deste Regulamento, dividido por 100 (cem) (Conv. ICMS 06/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23140 DE 30/11/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21126 DE 29/04/2009):

Art. 941-B. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 941-A deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”.

Parágrafo único. A redução prevista no art. 941-A produz efeitos a partir de 1° de agosto de 2009.

(Revogado pelo Decreto Nº 23967 DE 27/11/2013, efeitos a partir de 01/12/2013):

SEÇÃO XVIII - Do Regime de Substituição Tributárias nas Operações com Açúcar
(ver Portaria 084 DE 27/07/2006)

Art. 942. Na operação interna, interestadual e de importação com açúcar de cana, fica atribuído ao estabelecimento remetente ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Art. 943. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Nova Redação, dada pelo Decreto nº 14.480 DE 13.07.1999)
§ 1º A base de cálculo para os efeitos deste artigo, será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção. (Nova Redação, dada pelo Decreto nº 14.480 DE 13.07.1999)
§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o valor da operação, observando o disposto no art. 859, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista. (Redação dada pelo Decreto nº 14.480 DE 13.07.1999)
§ 3º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). (N. Redação, dada pelo Decreto nº 14.480 DE 13.07.1999)
§ 4º O imposto pago na forma e nos prazos previsto nesta seção encerra a fase de tributação referente às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 14.480 DE 13.07.1999)

SEÇÃO XIX - Das Demais Hipótese de Substituição Tributária

Art. 944. (Revogado pelo Decreto Nº 17318 de 24/12/2003)

  (Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 944-A. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 17/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 17/85 e Prots. ICMS 48/00, 42/08 e 7/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185 DE 09/06/2009).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009).

§ 2º Na hipótese do § 1°, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009).

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 4° Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

I - (Revogado pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

II - (Revogado pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 5° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 6º Inexistindo os valores de que trata o § 5°, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 7º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 7º A MVA-ST original é de 40%.

(Revogado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013):

§ 8º Da combinação dos §§ 6º e 7º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – com relação ao § 6º :

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%


II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 6.

§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 6º, 7º e 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 10. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 4° e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 11. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 12.  (Revogado pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 13. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

 (Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 944-B. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados nos incisos I, II e III, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista: (Redação dada pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010)

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

III - demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

§ 1° (Revogado pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010)

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.560/12 DE 10/02/2012, Prot. ICMS 38/11)

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo para retenção, ressalvada a hipótese prevista no § 14 deste artigo, será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1’, onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.560/12 DE 10/02/2012, Prot. ICMS 38/11)

I - ‘MVA ST original’ corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) 70% (setenta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo;

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo;

II - ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.560/12 DE 10/02/2012, Prot. ICMS 38/11)

§ 5º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts 863 a 868.

§ 6º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto Nº 21644 DE 29/04/2010)

§ 7º O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 8º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput, cujas aquisições tenham ocorrido pela sistemática de substituição tributária, os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, deverão proceder conforme o que se segue:

I - nas subseqüentes saídas das referidas mercadorias, emitir o documento fiscal sem destaque do ICMS;

II - as entradas deverão ser escrituradas sem crédito do ICMS, cujo registro deverá ocorrer apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”;

III - na hipótese das entradas, a partir de 1º de junho de 2001, ocorrerem sem a devida retenção do ICMS substituto, o adquirente deverá providenciar o seu recolhimento, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica as mercadorias adquiridas até 31 de maio de 2001, cujas saídas deverão ocorrer com débito do ICMS, conforme sistemática normal de apuração, enquanto perdurar o referido estoque.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, os distribuidores, atacadistas e varejistas, deverão proceder levantamento das quantidades, remanescentes em estoque, relativas às entradas ocorridas até 31 de maio de 2001, para efeito de seu próprio controle, bem como da Secretaria da Tributação, que deverá ser escriturado, analiticamente, no Livro Registro de Inventário, cuja cópia deverá ser encaminhada à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio até 15 de junho de 2001.

§ 11. Como opção ao que determina o § 9º, os contribuintes poderão adotar os procedimentos previstos no art. 878, observando-se o seguinte:

I – o parcelamento de que trata o inciso V do referido artigo, poderá ocorrer em até três (03) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), vencendo-se a primeira em 15 de junho de 2001, e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes;

II - a remessa de que trata o inciso VII do citado artigo, deverá ser destinada à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, acompanhada do termo de opção de apuração e pagamento do ICMS conforme disposto neste parágrafo.

§ 12. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins (Prot. ICMS 20/05 e 74/10). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010)

§ 13. Observado o disposto no § 4º deste artigo, o remetente deverá adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais: (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.560/12 DE 10/02/2012, Prot. ICMS 38/11)

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 70%

PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 328%

7 %

90,48 %

379,57 %

12 %

80,24 %

353,78 %


§ 14. Tratando-se de operação interna e inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, acrescido das seguintes margens de valor agregado: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.560/12 DE 10/02/2012, Prot. ICMS 38/11)

I - 30% (trinta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo; e

II - 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo.

§ 15. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 13 ou 14 deste artigo, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.560/12 DE 10/02/2012, Prot. ICMS 38/11)

§ 16. Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à SUSCOMEX, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração dos preços; e

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista nos §§ 4º ou 14 deste artigo, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.560/12 DE 10/02/2012, Prot. ICMS 38/11)

§ 17. A utilização da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo fica condicionada à homologação prévia pela SET. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.560/12 DE 10/02/2012, Prot. ICMS 38/11)

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 944-C. Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário (Prot. ICMS 26/04). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008)

§ 1º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013):

§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA Ajustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) /(1 - ALQ intra) ] - 1', onde:

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 2º, 10 e 11. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no §1º, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico (suscomex@rn.gov.br), à SUSCOMEX.

§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 1, 2º, 3º e 5º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.996 DE 26/12/2008)

§ 8º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, relativamente ao produto nele indicado, às saídas promovidas por contribuintes localizados neste Estado, destinadas a contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, devendo ser observada a legislação da unidade federada de destino.

§ 9º As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2004 (Prot. ICMS 26/04).

§ 10. AMVA ST original é 46%. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA ST original'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 12. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o 1º de julho de 2013, início de vigência do Protocolo 56, de 23 de maio de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004 ora modificado". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 13. Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no caput do art. 944-C (Prot. ICMS 26/2004 e 72/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

 (Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 944-D. As operações internas, interestaduais e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97 , de 9 de julho de 2010, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes (Prot. ICMS 97/2010). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Prot. ICMS 97/2010 e 41/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações destinadas à (Prot. ICMS 97/2010 e 41/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II – integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a (Prot. ICMS 97/2010 e 41/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

I – estabelecimento industrial;

II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 4º O contribuinte localizado em outra unidade da federação, não signatária do Prot. ICMS 97/10, que realizar operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo, poderá se inscrever neste Estado na forma prevista na alínea “b”, do inciso V, do artigo 662-B. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22974 DE 11/09/2012):

§ 5º O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput e no § 1º ambos deste artigo, ainda que não estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97 , de 9 de julho de 2010, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Prot. ICMS 97/2010 e 41/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729 DE 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

§ 6º A responsabilidade prevista no § 5º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

§ 8º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

§ 9º Inexistindo os valores de que trata o § 8°, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 10;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Prots. ICMS 97/2010 e 71/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22974 DE 11/09/2012):

§ 10. A MVA-ST original é:

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de (Prots. ICMS 97/2010 e 73/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729 DE 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário (Prots. ICMS 97/2010 e 71/2015). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos (Prots. ICMS 97/2010 e 62/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22974 DE 11/09/2012):

§ 11. Da combinação dos §§ 9º e 10, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – (Revogado pelo Decreto Nº 22.035 DE 24/11/2010)

II – (Redação dada pelo Decreto Nº 22.035 DE 24/11/2010)

III - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

MVAAjustada

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%


IV - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

MVAAjustada

Alíquota interestadual de 7%

56,90%

Alíquota interestadual de 12%

48,40%


§ 12. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 9º, 10 e 20 deste artigo (Prot. ICMS 97/2010 e 41/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

§ 13. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

§ 14. Aplicar-se-ão, no que couber, às operações descritas neste artigo, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 15. As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

§ 16. (Revogado pelo Decreto Nº 21.640/10 DE 29/04/2010)

§ 17. (Revogado pelo Decreto Nº 21.640/10 DE 29/04/2010)

§ 18. Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

§ 19. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 8° e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária (Prot. ICMS 97/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010)

§ 20. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original (Prot. ICMS 97/2010 e 41/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19.661 DE 15/02/2007):

Art. 944-E. Nas operações internas, interestaduais e de importação com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convs. ICMS 135/06 e 04/07).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

IV – capas, baterias e carregadores para celular.

V – cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM (Convs. ICMS 135/06 e 84/07). (Redação dada pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007)

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2°, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convs. ICMS 135/06 e 93/09): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009)

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 8º; (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009)

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009)

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009)

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81 DE 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.996 DE 26/12/2008)

§ 6º As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de março de 2007 (Convs. ICMS 135/06 e 04/07).

§7º A capa referida no inciso IV do § 1º corresponde à carcaça do equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.828 DE 25/05/2007).

§ 8º A MVA-ST original é 9% (nove por cento) (Convs. ICMS 135/06 e 93/09). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009)

§ 9º Da combinação dos §§ 3º e 8º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais (Convs. ICMS 135/06 e 93/09): (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009)

I - com relação ao § 8º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%


II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 3º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3º (Convs. ICMS 135/06 e 93/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

§ 12. O disposto no § 11 deste artigo somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

 Art. 944-F. Nas operações internas, interestaduais e de importação com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 18/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 18/85 e Prots. ICMS 48/00, 42/08 e 6/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21185 DE 09/06/2009)

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1°, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 5º Inexistindo os valores de que trata o § 4º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 6º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 6º A MVA-ST original é de 40%. (Redação dada pelo Decreto Nº 21185 DE 09/06/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013):

§ 7º Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – com relação ao § 5º :

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%


II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1.

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 11. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 9° O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

Art. 944-G. Nas operações, internas, interestaduais e de importação com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificados na NCM/SH, 8212.20.10, 8212.10.20 e 9613.10.00, respectivamente, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 16/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 16/85, Prots. ICMS 47/00 e 5/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21185 DE 09/06/2009).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 21185 DE 09/06/2009).

I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;

II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1°, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. (Redação dada pelo Decreto Nº 21185 DE 9/06/2009).

§ 3° Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

I - (Revogado pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

II - (Revogado pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 4° A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 5º Inexistindo os valores de que trata o § 4°, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 6º A MVA-ST original é de 30%.(Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013):

§ 7º Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

I – com relação ao § 5º:

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

25%

Alíquota interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

61,20%

Alíquota interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%

52,53%


II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 5. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 11. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Prot. ICM 16/85, Prot. ICMS 47/00 e 5/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.185, de 9/06/2009)

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original' (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21317 DE 14/09/2009):

Art. 944-H. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/00).

§ 1° O valor do imposto a ser retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento sobre a base de cálculo.

§ 2º A base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo o respectivo ICMS.

§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81 DE 10 de setembro de 1993.

(Revogado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013):

§ 4° A partir de 1.º de janeiro de 2012, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para consumo pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.819 de 28/06/2012, Convs. 83/00, 135/10, 87/11 e 37/12)

(Revogado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013):

§ 5º A partir de 1.º de setembro de 2012, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no Estado de Goiás, para consumo pelo respectivo destinatário que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.819 de 28/06/2012, Convs. 83/00, 87/11 e 37/12)

(Revogado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013):

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2013, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre (Conv. ICMS 83/2000 e 99/2012). (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21669 DE 18/05/2010):

Art. 944-I. A partir de 1°/10/2010, as operações internas e de importação com os produtos relacionados no art. 103 deste Regulamento ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.685 de 1°/06/2010)

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I- às operações internas de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

II- às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

III- às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização.

IV - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 3º O contribuinte localizado em outra unidade da federação que realizar operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo, poderá se inscrever neste Estado na forma prevista na alínea “b”, do inciso V, do artigo 662-B.

§ 4º A base de cálculo do imposto corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 5º O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo prevista no § 4º, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o destacado no documento fiscal:

I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas aquisições interestaduais;

II – 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas saídas internas promovidas pelo industrial ou importador e destinadas à comercialização. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.685 de 01/06/2010)

§ 6° O percentual previsto no § 5° aplica-se também nas operações a que se refere o § 1°.

§ 7° O imposto retido deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 130-A, II, “c”. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.004 de 05/11/2010)

§ 8° Os estabelecimentos que possuam, em 30 de setembro de 2010, estoque das mercadorias indicadas no art. 103, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I- levantar o estoque das mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o “art. 944-I do RICMS”;

II- indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III- aplicar ao valor total da relação, o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);

IV- lançar o imposto calculado na forma do inciso III no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que houver sido realizado o levantamento do estoque;

V - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, cópia do inventário de que trata este parágrafo.

§ 9° Na hipótese de restar saldo devedor na conta gráfica, poderá este ser recolhido, a partir de 15 de outubro de 2010, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o limite do valor lançado na forma do inciso IV do § 8. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21669 DE 18/05/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25056 DE 30/03/2015):

Art. 944-J. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-aporta aconsumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/1999). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também: (Redação dada pelo Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015).

I - às operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, que efetuem exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015).

II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º desde artigo.

§ 3º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

§ 5º Tratando-se de mercadorias com o ICMS devido por substituição tributária estabelecida mediante convênio ou protocolo ICMS editado pelo CONFAZ e implementado na legislação estadual, em substituição à base de cálculo de que trata o § 2º deste artigo, aplicar-se-á a prevista naqueles diplomas legais.

§ 6º O percentual de margem de valor agregado previsto no § 2º deste artigo aplicar-se-á de 1º de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO XXVIII - Das operações Sujeitas a Antecipação Tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 18615 DE 24/10/2005).

Art. 945. Além de outros casos previstos na legislação, o ICMS é recolhido antecipadamente, na rede bancária conveniada: (Redação dada pelo Decreto Nº 21934 DE 07/10/2010).

I - por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015).

a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29238 DE 21/10/2019).

b) no caso de mercadorias despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro;

c) nas entradas de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destino certo, e nas trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos;

d) (Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007).

e) nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I a III do art. 946-B, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A e 946-C, todos deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

f) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias;

g) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste Estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 14615 DE 03/11/1999).

h) (Revogado pelo Decreto Nº 21554 DE 02/03/2010).

i) nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, na forma prevista no art. 82, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.934 DE 07/10/2010)

j) nas entradas de mercadorias para contribuintes que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos. (Redação dada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

k) quando no documento fiscal não constar comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "c" do inciso XI do art. 340-A deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

l) nas entradas de mercadorias destinadas a contribuintes que estejam com a inscrição estadual inapta ou baixada, observado o disposto no art. 947, § 2. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.513 DE 30/12/2009)

m) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços, sujeitos à substituição tributária interna, destinadas a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 21.685 DE 01/06/2010)

II- antes da saída de:

a) mercadoria de contribuintes que exerçam atividades em caráter eventual ou aqueles de existência transitória;

b) gado para outra Unidade da Federação, observadas as disposições contidas no art.266-A; (Redação dada pelo Decreto nº 20.704 DE 10/09/2008)

c) (Revogado pelo Decreto nº 20.119 DE 24/10/2007, com efeitos a partir de 1º/11/2007)

d) prestação de serviço por transportador autônomo que realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do imposto;

e) (Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009)

f) (Revogado pelo Decreto nº 20.119 DE 24/10/2007, com efeitos a partir de 1º/11/2007)

g) (Revogado pelo Decreto Nº 20.304 DE 27/12/2007)

h) mercadoria de contribuintes que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias, ou ainda, que foram condenados em processos transitados em julgados na esfera administrativa e/ou estejam inscritos na dívida ativa deste estado; (Redação dada pelo Decreto Nº 14.615/99 DE 03/11/1999)

i) mercadorias constantes do estoque de estabelecimentos que estejam encerrando suas atividades. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

j) mercadorias de estabelecimentos que tenham sido autuados por estocagem, transporte, vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou aproveitamento indevido de créditos . (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14408 DE 29/04/1999).

k) mercadoria acobertada com documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal nos termos do disposto no § 3º, II do art. 333, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "c" do inciso XI do art. 340-A deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

l) (Revogado pelo Decreto Nº 19.048 DE 27/04/2006)

m) álcool etílico hidratado combustível – AEHC e álcool para fins não-combustíveis, promovida por estabelecimento industrial ou comercial, ainda que para outra Unidade da Federação. (Acrescentado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004).

n) mercadorias que, declaradas para fins específicos de exportação, estejam em desacordo com o disposto no Capítulo XXVI deste Regulamento. (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013).

III- nas aquisições internas ou interestaduais:

a)  (Revogado pelo Decreto nº 19.495 de 04/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Decreto Nº Nº 19.583 DE 28/12/2006)

b) de mercadorias realizadas por contribuintes cuja inscrição esteja sob a condição de paralisação temporária de que trata o art. 681-C, I. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.401 DE 18/11/2009)

c) (Revogado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 20.119 DE 24/10/2007, com efeitos a partir de 1º/11/2007)

§ 2º O disposto nas alíneas "e" e "i", do inciso I, do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que preencham as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

I - estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado; e

(Revogado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022):

II - possuam credenciamento junto à SET, previamente requerido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.379 DE 06/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012):

III - não exerçam as atividades de abate, produção e beneficiamento de carne enquadradas nas classes e subclasses das CNAE´s 1011-2 e 1013-9. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.691 DE 15/05/2012)

§ 3º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 130-A, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.934 DE 07/10/2010)

§ 4º ( Revogado pelo Decreto Nº 16687 DE 24/01/2003).

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 19116 DE 25/05/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17472 DE 30/04/2004):

§ 6º Na hipótese prevista na alínea "m" do inciso II do caput, o imposto a ser recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o equivalente a 6,00% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, observando-se ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 25703 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 25703 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/12/2015):

I- o disposto no art. 112-A;

II- o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250. (Redação dada pelo Decreto Nº 18.461 DE 23/08/2005).

III- o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação (Protocolo ICMS 17/04);

IV- o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

V- a nota fiscal relativa à saída deverá ser lançada na coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas. (ver Portaria nº 20 de 30/04/04)

§ 7º O disposto na alínea “m” do inciso II deste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto Nº 17.472 de 30/04/2004)

I- às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário na Unidade Federada de destino;

II- às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

III - no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível (EHC) que atenda às condições estabelecidas no Decreto nº 31.850 , de 25 de agosto de 2022. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31941 DE 16/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

§ 8º Excluem-se do disposto na alínea “e” do inciso I do caput, as mercadorias adquiridas por empresa de construção civil, quando destinadas a revenda para a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, mediante a celebração de contrato entre ambas, desde que atendidos os seguintes requisitos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 18.316 DE 28/06/2005)

I- a empresa de construção civil esteja adimplente com suas obrigações tributárias e não inscrita na Dívida Ativa do Estado;

II- no contrato firmado com a PETROBRAS, conste dispositivo que obrigue a empresa contratada a emitir nota fiscal de venda por ocasião do fornecimento dos materiais e equipamentos empregados na prestação do serviço;

III- as mercadorias adquiridas constem no contrato referido no inciso II;

IV- os valores das mercadorias constantes nos documentos fiscais emitidos pela empresa de construção civil, correspondam aos estipulados no contrato referido no inciso I;

V- a empresa de construção civil cumpra outras exigências estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Tributação, se houver.

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

§ 9º Na hipótese das mercadorias serem destinadas a outro fim que não aquele pactuado no contrato firmado com a PETROBRAS, ou de descumprimento às exigências estabelecidas nos incisos I a V do §8º, o contribuinte ficará sujeito ao recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Acrescentado pelo Decreto Nº 18.316 DE 28/06/2005).

§ 10. Para fins do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, considera-se, também, como passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, a recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET após decorrido o prazo previsto no caput do art. 425-J deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24515 DE 07/07/2014).

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo será disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22997 DE 25/09/2012).

§ 12. O disposto na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas pelo contribuinte detentor do regime especial previsto no inciso XXXV, durante a fase de implantação de que trata o § 40, ambos do art. 31 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28294 DE 27/08/2018).

§ 13. O disposto nas alíneas "e", "f" e "i" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 834 deste Regulamento, ficando a sua concessão condicionada, além dos demais requisitos, à apresentação dos documentos comprobatórios de tal condição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28261 DE 07/08/2018).

§ 14. Os contribuintes a que se refere o § 13 deste artigo deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28261 DE 07/08/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29083 DE 15/08/2019):

§ 15. O disposto na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:

I - às operações de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 850-B deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020).

II - às empresas detentoras do benefício previsto no art. 154-B deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022):

§ 16. O disposto nas alíneas "e" e "i" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes detentores de regime especial nos termos do art. 834 deste Regulamento, dos seguintes produtos:

I - Manta térmica em falso tecido de filamento sintético de polipropileno - NCM 5603.11 30 e Lâminas de plástico polímero de etileno (mulch branco/preto) - NCM 3920.10 99, observado o disposto no § 17 deste artigo;

II - Filmes de polietileno multicamadas - NCM 3920.10 99, Filmes Suncover - NCM 3920.43 90 e Reservatório geomembrana - NCM 3926.90 90, observado o disposto no § 18 deste artigo.

§ 17. Para fins do regime especial previsto no inciso I do § 16 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 01.19-9, 01.21-1, 01.31-8, 01.33-4 e 01.39-3, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

§ 18. Para fins do regime especial previsto no inciso II do § 16 deste artigo, o contribuinte deverá estar inscrito sob um dos códigos das classes 03.21-3/02, 03.22-1/01, e 03.22-1-02, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, e exercer efetivamente a atividade nele descrita, ficando a concessão do regime condicionada à manifestação favorável da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

§ 19. O disposto na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às aquisições de insumos a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do contribuinte beneficiário do crédito presumido previsto no inciso XXX, do art. 112 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

Art. 946. (Revogado pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19981 DE 24/08/2007):

Art. 946-A. Para efeito de determinação do valor do ICMS a que se refere o art. 945, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, referidos no art. 100 deste Regulamento:

I – será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria;

II – aplicar-se-á sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual referida no inciso I.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010):

Art. 946-B. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea "e" do inciso I do art. 945, com os produtos constantes nos incisos I a III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26890 DE 24/05/2017):

I - 10% (dez por cento):

a) alho, ameixa, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva;

b) óleo comestível, exceto de soja e de algodão;

c) aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

d) peixe, molusco ou crustáceo; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.694 DE 17/06/2010)

e) bebidas lácteas, iogurtes em geral, queijo e requeijão de todos os tipos;

f) carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis, resultantes do seu abate, carne de charque, carne em conserva e mortadela; (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010, retificado no DOE N° 12.164 de 06/03/2010)

g) temperos em geral, creme vegetal, banha, ervilha, ketchup, maionese, manteiga, margarina, mostarda, milho verde e outras conservas alimentícias, fermento e demais artigos de panificação;

h) carne de charque, carne em conserva, embutidos e empanados de carne bovina, suína, de aves e de peixes, inclusive paio, lingüiça, mortadela e salsicha; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015).

i) guloseimas, balas, caramelos, chocolates, doces em geral, drops, goma de mascar, pastilhas, castanhas beneficiadas, pipocas e salgadinhos em geral, sucos e preparos para sucos, inclusive polpas de frutas, observado o disposto no § 6º deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26890 DE 24/05/2017).

j) leite in natura, aromatizado, condensado, em creme, em pó e industrializado;

k) preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, colorífico de qualquer tipo, farinha láctea e outros farináceos, amido, fécula e congêneres ;

l) produtos alimentícios para animais domésticos, exceto rações tipo “pet”, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH;

m) cafés e chás; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28732 DE 15/03/2019).

n) açúcar e adoçante; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26469 DE 25/11/2016).

II - 30% (trinta por cento):

a) acessórios e peças de aparelhos de telefonia celular, telefones para redes de celulares portáteis, cartões inteligentes (smart cards e SIM cards); (Conv. ICMS 213/17 e 24/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29661 DE 29/04/2020).

b) água sanitária, amaciantes, ceras de uso doméstico, inclusive produtos para limpeza e conservação de móveis e utensílios, desinfetante, desodorizantes, detergente, fósforo, esponja de lã de aço, papel higiênico, inseticida para uso doméstico, sabão de qualquer espécie, cloro, barrilha e demais artigos para limpeza, higienização e manutenção de piscinas;

c) artigos de ourivesaria, ótica e relojoaria, inclusive jóias e bijuterias em geral;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

d) os seguintes produtos derivados ou não de petróleo:

1. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, NCM/SH -3811;

2. fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso-NCM/SH 3819.00.00;

3. aguarrás mineral (white spirit)-NCM/SH 2710.12.30;

4. preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

5- preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; piche, pez, betume e asfalto; produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos;

6. secantes preparados (NCM 3211.00.00);

7. preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (NCM 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911);

8. indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação (NCM 3214, 3506, 3909, 3910);

(Revogado pelo Decreto Nº 26378 DE 30/09/2016):

9. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (NCM 3204, 3205.00.00, 3206, 3212).

10 - ARLA 32 (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo) (NCM/SH 31021010). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25902 DE 26/02/2016).

e) bicicletas, inclusive peças, pneus, câmara de ar e acessórios;

f) bolsas, calçados, cintos e demais artefatos do gênero;

g) copos, prato, talheres e demais artigos do gênero;

h) couro industrializado ou curtido, courvin, napa, borrachas, plásticos e similares;

i) papéis, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, produtos de papelaria, inclusive materiais para escritório e embalagens, observado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

j) madeira em qualquer estado, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, forros, lambris e pisos;

k) materiais de construção e congêneres, materiais elétricos, materiais hidráulicos, vidros e ferramentas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

l) fitas magnéticas, CDs e DVDs virgens, ou não, abrangidos pela imunidade da EC 75/2013 (Ex.: importados; que contenham obra de autoria de artista estrangeiro; que contenham jogos), produtos de informática não abrangidos pela substituição tributária de que trata o art. 20 do Anexo 198 deste Regulamento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26153 DE 10/06/2016):

m) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, exceto os itens:

1. sujeitos à substituição tributária na forma do disposto no art. 19 do Anexo 198 deste Regulamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020).

2. comercializados pelos contribuintes optantes do regime especial previsto no art. 313-AR deste Regulamento, observado o disposto no § 1º do mencionado artigo;

n) pneus usados, remodelados, recapeados, recauchutados ou que tenham sido submetidos a algum processo similar que lhes tenha dado condições de reutilização;

o) instrumentos musicais, antenas, equipamentos e acessórios para sonorização, iluminação, áudio, vídeo e radiocomunicação, exceto para veículos automotores;

p) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, bem como seus componentes, fios e cabos eletroeletrônicos, semicondutores, transformadores, circuitos integrados e congêneres, pilhas e baterias elétricas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

q) tecidos, confecções em geral e artigos de armarinho;

r) móveis, artigos de colchoaria, brinquedos e utensílios em geral;

(Revogado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

s) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 6º do Anexo 191 deste Regulamento, isqueiro de bolso a gás não recarregável (NCM 9613.10.00) e fogos de artifício; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25902 DE 26/02/2016).

t) (Revogado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

III - 40% (quarenta por cento):

a) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 10 do Anexo 198 deste Regulamento, isqueiro e fogos de artifícios; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020).

b) gelo.

c) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29995 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

d) autopeças. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29995 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

§1º Não se aplica a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais de:

I – (Revogado pelo Decreto Nº 22.279 DE 28/06/2011)

II – mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício.

III - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista nos arts. 68-F e 68-G deste Regulamento; (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.733 DE 29.05.2012)

§ 2° Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas na legislação específica.

§ 3° DE 01/06/2010 até 30/09/2010, para efeito de determinação do valor do ICMS devido nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados no art. 103 deste Regulamento, aplicar-se-á, sobre o valor integral da operação, o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21669 DE 18/05/2010).

§ 4° O diferimento a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, são os previstos nos incisos XXII e XXV do art. 31 e dos artigos 60, 61 e 64, todos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21685 DE 01/06/2010)

§ 5º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagem, na forma da alínea ‘i’, do inciso II, do caput deste artigo, será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22557 DE 08/02/2012).

§ 6º Excetuam-se da antecipação prevista na alínea "i" do inciso I do caput deste artigo, os produtos abrangidos pelas disposições contidas no art. 18 do Anexo 198 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29923 DE 13/08/2020).

§ 7º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste Regulamento nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29902 DE 06/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012):

Art. 946-C. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 945, I, "e", deste Regulamento, nas operações com os produtos abaixo relacionados, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento):

I - carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate; e

(Revogado pelo Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015):

II - carne de charque, em conserva e mortadela.

§ 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 87, XXIV, deste Regulamento e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

§ 2º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 3º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições efetuadas por contribuintes beneficiários do PROEDI, ressalvada a hipótese de aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 27000 DE 09/06/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22987 DE 18/09/2012):

Art. 946-D. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere o art. 945, I, "e", deste Regulamento, nas operações com carne resfriada, congelada, vísceras e congêneres, destinadas a contribuintes beneficiários do PROADI, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).

§ 1º Na fixação do percentual previsto no caput deste artigo, está considerada a redução de base de cálculo estabelecida no art. 87, XXIV deste Regulamento e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no art. 946-C deste Regulamento, na aquisição de carne salgada, carne de charque, carne em conserva e mortadela, pelo contribuinte beneficiário do PROADI.

§ 3º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4º O pagamento do ICMS calculado na forma deste artigo e recolhido no prazo previsto na legislação, constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.

Art. 947. Para efeito do cálculo do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais destinadas a contribuintes nas condições a seguir enumeradas, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e do percentual de 30% (trinta por cento). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21554 DE 02/03/2010).

I- não inscritos; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.304 DE 27/12/2007)

II- que estejam inadimplentes com suas obrigações principais ou acessórias;

III- inscritos na dívida ativa deste Estado;

IV- que estejam sob Regime Especial;

V- cuja inscrição esteja suspensa, na forma do art. 681-C, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010)

VI- inscritos no CCE no ramo de:

a) (Revogado pelo Decreto nº 19.495 de 04/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Decreto Nº Nº 19.583 DE 28/12/2006)

b) (Revogado pelo Decreto nº 19.495 de 04/12/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, conf. Decreto Nº Nº 19.583 DE 28/12/2006)

c) mercadorias destinadas às empresas promotoras de bingos, (Acrescentado pelo Decreto Nº 14505 DE 04/081999).

d) (Revogado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

e) (Revogado pelo Decreto nº 22.289 de 13/07/2011)

§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 14.408 DE 29.04/1999).

§ 2º O percentual de agregação para efeito de cálculo do imposto das demais operações de que trata este capítulo, quando não previsto em ato específico, é de 30% (trinta por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15271 DE 04/01/2001)

§ 3º Para determinação do imposto a ser recolhido, aplica-se ao valor obtido na forma prevista neste capítulo, a alíquota interna, deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal.

§ 4º Os percentuais de agregação de que trata este artigo, aplicam-se, ainda, nos demais casos em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto e que não haja valor adicionado específico, exceto quando as operações se destinem a consumo ou ao ativo fixo. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.408 DE 29.04/1999).

§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010)

§ 6º (Revogado pelo Decreto Nº 19.116 DE 25/05/2006)

Art. 948. O estabelecimento que adquirir os produtos relacionados nos incisos I a III do art. 946-B e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art. 130-A, ambos deste Regulamento, creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29266 DE 30/10/2019).

Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista nas alíneas "b", “e”, "f", "g", "i" se for o caso, "j" e “k” do inciso I, "h", "j", e "k", do inciso II, e "b" do inciso III, do art. 945 deste Regulamento, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010)

Art. 950. O titular da Secretaria de Estado da Tributação poderá editar ato disciplinando e assegurando a perfeita execução do disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010)

Parágrafo Único. (Revogado pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010)

CAPÍTULO XXIX - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 951. A certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa serão emitidas pela SET para o contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias, com expedição conjunta com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013).

§ 1º As certidões referidas no caput deste artigo só serão emitidas quando o contribuinte estiver em situação de regularidade com a Dívida Ativa do Estado ou em cumprimento à decisão judicial. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013).

(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013):

§ 2º As certidões de que trata o caput deste artigo serão fornecidas quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

I - moratória;

II - depósito do montante integral do correspondente débito fiscal;

III - reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário;

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - parcelamento.

§ 3º (Revogado pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 4º (Revogado pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 30416 DE 15/03/2021, que suspende, enquanto perdurar o estado de calamidade pública renovado pelo Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, os efeitos deste parágrafo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 29599 DE 08/04/2020, que suspende, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, os efeitos deste parágrafo.

§ 5º O prazo de validade da certidão negativa será de 30 dias, a contar da data de sua expedição. (NR dada pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 6º (Revogado pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 7º (Revogado pelo Decreto 20.544 de 28/05/2008)

§ 8º A SET e a PGE deverão, no prazo de sessenta dias, promover a integração dos correspondentes sistemas de dados cadastrais para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013).

Art. 952. O funcionário que proceder à expedição da certidão negativa com dolo ou fraude, contrária aos interesses da Fazenda pública, incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis deste Estado, tornando-se responsável pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos moratórios, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

Art. 953. Será exigida certidão negativa de débitos tributários ou positiva de débitos estaduais com efeito de negativa nos seguintes casos: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013).

I- participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas públicas;

II- pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija.

Parágrafo Único. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013):

Art. 954. A emissão de certidão negativa de débitos estaduais e a certidão positiva de débitos estaduais com efeito de negativa reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. As certidões referidas no caput deste artigo serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET e da PGE

CAPÍTULO XXX - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 955. Para os efeitos deste Regulamento serão adotados os seguintes códigos: (caput alterado pelo Decreto 15.008, de 27/07/2000)

I - até 2 de abril de 2023, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo - II do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 3/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

I-A - a partir de 3 de abril de 2023, Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo - II-A do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram; (Conv. SINIEF S/Nº, Ajustes SINIEF 07/2001, 20/2019 e 3/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

II- Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, código identificativo da atividade econômica do estabelecimento, a ser adotado pela Secretaria de Estado da Tributação, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (SINIEF); (NR dada pelo Decreto 19.705, de 021/03/2007)

III- Código de Situação Tributária (CST), Anexo - 4, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajuste SINIEF 06/00). (NR pelo Decreto 17.537, de 31/05/2004)

IV - até 2 de abril de 2023, os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/2005, 03/2010 e 12/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

V - a partir de 3 de abril de 2023, o Código de Regime Tributário (CRT) identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo 194 deste Regulamento e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (Conv. SINIEF S/N e Ajuste SINIEF 12/2021 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019):

Parágrafo único. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo 4, Código de Situação Tributária – CST deste Regulamento (Aj. SINIEF 07/05 e 03/10). (AC pelo Decreto 21.820, de 02/08/2010)

CAPÍTULO XXX - Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 956. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Art. 957. O Secretário de Tributação, a requerimento da parte, pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, de sujeitos contra a Fazenda Pública, devendo ser estipuladas, em cada caso, as condições em que se deve fazer a compensação, as garantias a serem exigidas e o percentual de juros a deduzir, se for o caso.

Parágrafo Único. Sempre que houver pedido de restituição de indébito por parte de contribuinte, deve-se observar, preferencialmente, o disposto neste artigo.

Art. 958. O direito de a Fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O direito a que refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contados da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 959. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo Único - A prescrição interrompe-se:

I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação;

II- pelo protesto judicial;

III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 960. O crédito tributário pode ser extinto:

I- pelo pagamento;

II- pela transação;

III- pela compensação;

IV- pela remissão;

V- pela prescrição e pela decadência;

VI- pela conversão do depósito em renda;

VII- pela consignação em pagamento;

VIII- pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

IX- pela decisão judicial passada em julgado.

Art. 961. Quando o contribuinte promover a liqüidação de mercadorias para o encerramento de seu comércio, o Fisco deve, de imediato, efetuar um exame fiscal, promovendo o levantamento do montante do tributo devido, inclusive o que estiver sendo apurado em processo administrativo, exigindo o seu recolhimento antecipado.

Art. 962. Nenhum procedimento do contribuinte, não previsto neste Regulamento, interrompe os prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto e o curso do processo fiscal, nem impede a iniciativa do Fisco, relativamente à instauração do processo por infração legal ou regulamentar.

Art. 963. A Fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte deve apresentar aos demais Estados-membros, à União e ao Distrito Federal colaboração e assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, na legislação tributária.

Art. 964. O Secretário de Tributação é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

Art. 964-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo

 (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016):

Art. 964-B. O recolhimento, ao Rio Grande do Norte, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, a que se refere o art. 2º, § 12, deste Regulamento, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015):

I - 40% (quarenta por cento), no ano de 2016;

II - 60% (sessenta por cento), no ano de 2017;

III - 80% (oitenta por cento), no ano de 2018;

IV - 100% (cem por cento), a partir do ano de 2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25861 DE 22/01/2016):

Art. 964-C. Nas operações ou prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado (EC nº 87/2015, Lei nº 9.991/2015 e Conv. ICMS 93/2015):

I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e

II - parte do valor correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário e da alíquota interestadual, na seguinte proporção (EC nº 87/2015):

a) 60% (sessenta por cento), no ano de 2016;

b) 40% (quarenta por cento), no ano de 2017;

c) 20% (vinte por cento), no ano de 2018.

Parágrafo único. O valor do imposto devido a este Estado na forma do inciso II do caput deste artigo será lançado na EFD e apurado na GIM, conforme dispõe o art. 105 deste Regulamento, observado o disposto na Orientação Técnica pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

Art. 965. O contribuinte deve, no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Regulamento, submeter o regime especial, que lhe tenha sido anteriormente concedido por prazo indeterminado, à apreciação da repartição fiscal para revalidação.

Parágrafo Único. A inobservância do prazo de que trata este artigo implica em revogação do regime especial.

Art. 966. A Secretaria de Tributação fornecerá ou permutará com a União e com os Estados, informações de interesse das respectivas administrações tributárias.

Art. 967. O Secretário de Tributação poderá instituir ou alterar regimes de pagamento do imposto, considerando as peculiaridades e circunstâncias das operações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14091 DE 31/07/1998).

Parágrafo Único. Fica, também, atribuída ao Secretário da Tributação, nos casos de concessão de regime especial, a competência para alterar as formas de pagamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16157 DE 03/07/2002).

Art. 968. O Secretário de Tributação poderá instituir livros e documentos de informação e controle que não os previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição, bem como estabelecer ou dispensar exigências, que se relacionarem com os livros e documentos fiscais, contidas em Convênios ou AJUSTE/SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 969. A simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte fica a critério do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20304 DE 27/12/2007).

Art. 970. O Secretário de Tributação poderá exigir, através de ato normativo, que os documentos fiscais contenham, impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade.

Art. 971. No que for cabível, este Regulamento aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros.

Parágrafo Único. Este Regulamento só retroagirá :

I- naquilo em que for expressamente interpretativo;

II- relativamente a ato ou fato pretérito ainda não julgado em caráter definitivo:

a) quando deixar de defini-lo como infração;

b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e dele não tenha resultado falta de pagamento de tributos;

c) quando tratar da cominação de penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente à época da prática do ato.

Art. 972. Todos os servidores do fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Art. 973. Permanece em vigor a legislação esparsa relativamente ao imposto que não tenha sido objeto de revogação por consolidação.

Art. 974. Este Regulamento entra vigor na data de sua publicação, Revogados as disposições em contrário.