Publicado no DOE - RN em 28 jun 2008
Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
II - as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que (Convs. ICM nºs 38/1982 e 47/1989 e Convs.ICMS nºs 52/1990 e 121/1995):
a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
b) o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;
c) a isenção seja reconhecida pela Secretaria de Estado da Tributação, a requerimento da interessada, através da Unidade Regional de Tributação do domicílio da interessada." (NR)
Art. 2º O art. 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. (...)
Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, na hipótese do inciso IX do art. 2º em conformidade com o disposto no inciso I deste artigo, adotar-se-á a carga tributária efetiva prevista na legislação para a respectiva operação." (NR)
Art. 3º O art. 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. (...)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que resultar de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, fusão, incorporação ou cisão, observado o disposto no § 1º do art. 149 e no art. 612." (NR)
Art. 4º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. (...)
XIV - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente à parcela correspondente ao adicional previsto no art. 1-A, nas operações internas e interestaduais, quando submetidas ao regime de substituição tributária.
(...)." (NR)
Art. 5º O art. 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 204. (...)
§ 5º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, deverá solicitar inscrição conforme estabelecido no art. 668-C.
(...)." (NR)
Art. 6º O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 300. (...)
§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE, observado o disposto no art. 662 - B deste Regulamento (Conv. ICMS nº 113/2004):
(...)." (NR)
Art. 7º O art. 315 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 315. (...)
§ 14. Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o tratamento tributário previsto na legislação para as operações internas." (NR)
Art. 8º O art. 416 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 416. (...)
Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas na alínea m do inciso I do art. 662-B será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS nº 25/2003)." (NR)
Art. 9º O art. 619 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 619. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, Anexo - 46, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, de que trata o art. 395, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências.
§ 4º Do total de folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura de termos de ocorrências, e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo a que se refere o caput deste artigo."(NR)
Art. 10. O art. 662-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 662-B. (...)
§ 3º Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL relacionadas a seguir, quando os tomadores dos serviços estejam localizados neste Estado, deverão inscrever-se no CCE-RN, conforme alínea m do inciso I deste artigo: (Conv. ICMS nºs 113/2004 e 13/2005).
§ 6º Os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 662 - B, poderão (Conv. ICMS nºs 113/2004 e 13/2005):
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - manter a escrituração fiscal, livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste parágrafo.
§ 7º Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º do art. 662-B, deverão indicar um representante legal da empresa domiciliado neste Estado (Conv. ICMS nºs 113/2004 e 13/2005)." (NR)
Art. 11. O art. 832 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 832. (...)
§ 2º (REVOGADO).
(...)." (NR)
Art. 12. O art. 836 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 836. (...)
II - (...)
d) disponibilizar aos setores da SET, através da Internet, os regimes especiais concedidos;
e) (REVOGADA).
(...)." (NR)
Art. 13. O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 14. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Tributação em conformidade com o disposto no art. 315, § 14 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, até à data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não gera direito à restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte.
Art. 15. Ficam revogados o § 2º do art. 832 e a alínea e do inciso II do art. 836, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008, em relação à disposição contida no art. 13 deste Decreto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.600, DE 27 DE JUNHO DE 2008 ANEXO 08 DO RICMS CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAISCÓDIGO | NOME |
1210 | ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO |
1211 | REPASSE DO SIMPLES NACIONAL |
1220 | ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS |
1225 | ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS |
1230 | ICMS IMPORTAÇÃO |
1235 | ICMS EXPORTAÇÃO |
1240 | ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO |
1241 | ICMS ANTECIPADO SEM DIREITO A CRÉDITO |
1242 | ICMS ENTRADA SEM DIREITO A CRÉDITO |
1245 | ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA |
1250 | ICMS ÁLCOOL SAÍDA |
1255 | ICMS ÁLCOOL ENTRADA |
1290 | ICMS OUTROS |
2220 | ICMS FRETE |
2230 | ICMS FRETE SUBSTITUIÇÃO |
2510 | ICMS AUTO DE INFRAÇÃO |
2525 | ICMS PRÉ-PARCELA |
2530 | ICMS INICIAL DE PARCELAMENTO |
2540 | ICMS PARCELAMENTO |
2550 | ICMS REPARCELAMENTO |
3000 | DIFERENÇA DE CRÉDITO GIM |
4000 | PARCELA FIXA MENSAL MICROEMPRESA |
4001 | DIFERENÇA DE ALÍQUOTA MICROEMPRESA |
4005 | PARCELA FIXA MENSAL EPP |
4006 | DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EPP |
4009 | DIFERENÇA DE ALÍQUOTA CC |
4510 | DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA |
4515 | DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA |
4610 | MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS |
4625 | MULTA ICMS |
4630 | OUTRAS MULTAS (EXCETO ICMS) |
4640 | MULTA ICMS |
4645 | CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS |
4655 | CORREÇÃO MONETÁRIA ITCD |
4910 | COTA PARTE DO FPE |
4915 | TRANSFERENCIAS DO IRRF |
4920 | COTA PARTE CONTRIB SAL EDUCAÇÃO |
4925 | COTA PARTE VL PETR BRUT PROD |
4930 | COTA PARTE IPI - EXPORTAÇÃO |
4935 | CONVÊNIOS |
5110 | MULTAS (EXCETO AS DO ICMS) |
5120 | MULTAS DO ICMS |
5125 | INDENIZ P/ROYALTIES FUND EXP |
5130 | OUTRAS RECEITAS |
5140 | TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS |
5190 | OUTRAS RECEITAS |
5210 | ADICIONAL DE IR - LUCRO |
5220 | ADICIONAL DE IR - GANHO |
5320 | PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA ICMS |
5410 | ADICIONAL DO ICMS - FECOP |
5415 | ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERNA |
5420 | ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERESTADUAL |
9999 | OUTRAS RECEITAS |
9001 | ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO |
9002 | ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO |