Publicado no DOE - RN em 10 jan 2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os Convênios 29, de 1º de abril de 2005 e 143, de 16 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
IX - nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto, com a finalidade de doação da receita total de vendas, à entidades sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual, observando-se o disposto no § 14 e o seguinte:
a) (REVOGADO);
b) a doadora deverá estar com situação tributária e cadastral regular junto ao fisco estadual e não estar inscrita na dívida ativa do Estado, além de ser usuária de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
d) o valor entregue à entidade beneficiada deverá ser comprovado através da cópia de cheque nominal a recebedora do beneficio e respectivo recibo, ambos devidamente autenticados;
§ 14. O contribuinte deverá entregar, devidamente protocolizado, à Unidade Regional do seu domicílio tributário, em até 30 (trinta) dias após a realização do evento a que se refere o inciso IX, cópia dos seguintes documentos:
I- cópia da lei que reconheceu a entidade como de utilidade pública estadual;
II- cópia da folhas dos livros Registro de Saídas e do livro Registro de Apuração, onde foram feitos os respectivos lançamentos, conforme disciplinado na alínea c do inciso IX;
III- cópia autenticada do cheque nominal comprobatório da doação à empresa beneficiada e respectivo recibo emitido por esta;
IV- comprovação do estorno do crédito fiscal de que trata a alínea e, se for o caso." (NR)
Art. 2º O art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
III-
b)
4. esteja devidamente credenciada perante à Secretaria de Estado da Tributação, conforme declaração emitida pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica;
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 15-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-B.
§ 2º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado (Anexo 131) em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos:
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma constante no Anexo 131 do RICMS, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
V - (REVOGADO). (Conv. ICMS 29/05)
§ 3º O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for o caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação para emissão de declaração de isenção, se for o caso.
§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente:
I - não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
II - não estiver inscrito em dívida ativa do Estado.
(...)." (NR)
Art. 4º O art. 16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.
§ 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento padronizado (Anexo 131) em qualquer repartição tributária, instruído com os seguintes documentos (Convs. ICMS 38/01 e 104/05):
II - cópias autenticadas da Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência;
IV- declaração contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo.
§ 7º
III - (REVOGADO) (Conv. ICMS 143/05);
IV - (REVOGADO) (Conv. ICMS 143/05);
§ 13. (REVOGADO)
§ 14. No requerimento, a que se refere o § 6º, o interessado deve assumir compromisso de que utilizará o veículo adquirido, com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
§ 15. O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria da Tributação.
§ 18. Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento do veículo que a declaração a que se refere o inciso IV, do § 6º, deste artigo, não condiz com os dados do mesmo, a Declaração de Isenção será cancelada e, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o proprietário será intimado a recolher o imposto devido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração e posterior inscrição em Dívida Ativa do Estado, além da apreensão do veículo.
(...)." (NR)
Art. 5º O art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.
XX - as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, observado o disposto no § 2º e ainda:
a) comprovar a ausência de similaridade, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
b) proceder conforme disposto no art. 315 deste Regulamento para realizar o desembaraço aduaneiro.
XXI - as operações de aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário, observado o disposto no § 2º
XXVI - até 31.10.2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convs. ICMS 05/98 e 18/05);
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos nos incisos XX, XXI e XXVI, deve o contribuinte:
I - não estar inscrito em dívida ativa;
II - não apresentar quaisquer débitos junto ao fisco estaduais;
III - não apresentar irregularidades quanto a sua inscrição estadual.
§ 6º Os setores que concederem os benefícios deste artigo devem comunicar à CACE a renúncia fiscal decorrente". (NR)
Art. 6º O art. 117, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117.
§ 11.
V - (REVOGADO);
VI -.( REVOGADO).
(...)." (NR)
Art. 7º O art. 395 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 395.
§ 4º Em casos excepcionais, facultativamente, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas de remessa de bem do ativo imobilizado (CFOP 5.554) ou de consumo para uso da própria empresa fora do seu estabelecimento (CFOP 5.557).
§ 5º Para utilizar-se do documento de que trata o § 4º, o contribuinte deverá fazer a solicitação à CAT, através da Unidade Regional, sob a forma de regime especial, conforme o disciplinado no art 831 e seguintes deste Regulamento, sendo vedada a concessão quando o contribuinte:
a) estiver em débito junto ao fisco estadual ou inscrito em dívida ativa;
b) cujos sócios estejam em débito com o fisco estadual ou inscritos em dívida ativa;
c) não for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
d) for também contribuinte do IPI.
§ 6º A Unidade Regional, através do seu titular, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, no prazo de 10 dias, contado do recebimento do pedido, onde observará:
I - quanto ao regime proposto:
a) possibilidade de concessão ou não;
a) eventuais prejuízos à fazenda estadual que possam advir em função da medida;
b) existência de dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;
c) sugestões que achar necessárias para promover uma melhor fiscalização do contribuinte, segurança e conveniência da administração tributária, se for o caso;
d) outras observações que julgar convenientes;
II - quanto à situação fiscal do contribuinte:
a) verificará se este atende as exigências de caráter objetivo contidas no § 5º, anexando todos os documentos comprobatórios;
b) efetuará diligência junto ao contribuinte, verificando fluxo de caixa, recolhimento compatível com a atividade desenvolvida, histórico fiscal, além de outras observações que achar conveniente;
c) outras observações e orientações que julgar pertinentes.
§ 7º O documento de que trata § 4º deverá ter sua impressão autorizada pela SIEFI, quando o contribuinte for estabelecido em municípios pertencentes à 1º URT ou pela Unidade Regional, nos demais casos, devendo ser emitido, no mínimo em duas vias em carbono dupla face, e constendo no mínimo, as seguintes indicações:
I - informações sobre o emitente;
II - número do documento;
III - dados do impressor e nº da AIDF (no rodapé);
IV - número do Parecer CAT.
V - data de emissão;
VI - natureza da operação;
VII - dados do destinatário (especificando o local);
VIII - descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total;
IX - dados do transportador;
X - outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 8º No último dia de cada mês, os dados dos documentos emitidos, com base em regime especial, deverão ser transcritos para uma nota fiscal, devendo constar no campo "Observações" os números desses documentos.
§ 9º Os documentos de que trata o § 4º deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual." (NR)
Art. 8º O art. 862 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 862.
§ 1º (REVOGADO).
(...)". (NR)
Art. 9º O art. 863 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 863. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária:
I - correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar;
II - nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime.
§ 1º Entende-se por fato gerador não realizado, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subseqüente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária.
§ 2º Ocorrendo quaisquer das situações discriminadas nos incisos I e II do caput deste artigo referentes a mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, quando o valor do ICMS de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual poderá efetuar o ressarcimento da diferença."(NR)
Art. 10. O art. 864-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 864-A. Para fins do disposto no artigo 863, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I -emitir Nota Fiscal, de entrada, modelo 1 ou 1-A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal, ou;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado, ou;
III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II, requerer ao Secretário de Estado da Tributação, o valor objeto do ressarcimento instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.
§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.
§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 3º A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 1º, deverá ser visada pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Rio Grande do Norte, a importância correspondente ao imposto ressarcido."(NR)
Art. 11. O art. 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 922.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto, para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto, deverá proceder da forma que dispõe o art. 864-A do RICMS (Conv. ICMS 81/93).
(...)." (NR)
Art. 12. O Anexo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar de acordo com o modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea a do inciso IX do art. 10, o inciso V do § 2º do art. 15-B, os incisos III e IV do § 7º do art. 16, o § 13 do art. 16, o § 1º do art. 27, os incisos V e VI do § 11 do art. 117, o § 1º do art. 862 e o Anexo 133 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 18.824, DE 9 DE JANEIRO DE 2006 (ANEXO 131 DO RICMS)SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS
( ) DEFICIENTE FÍSICO ART. 15-B - REGULAMENTO DO ICMS
( ) TAXISTA - ART 16 - REGULAMENTO DO ICMS
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | | CPF | |
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | | Nº | COMPLEMENTO |
MUNICÍPIO | CEP | TELEFONE | E-MAIL |
II - DADOS DO VEÍCULO:
MARCA /MODELO / TIPO / CODIFICAÇÃO | POTÊNCIA | VALOR DE AQUISIÇÃO (R$) |
III - O solicitante acima identificado e, de acordo com os documentos anexados, vem requerer o benefício previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97, para aquisição do automóvel segundo as condições ali estabelecidas, e discriminadas acima, e:
NO CASO DE DEFICIENTE FÍSICO: DECLARA, sob as penas da lei, conforme estabelece o inciso II, do artigo 15-B, do Regulamento do ICMS, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com isenção do ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV- A.
NO CASO DE TAXISTA: DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu nos últimos três anos nenhum veículo objeto de benefício fiscal; que exerce, há mais de 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade e, conforme determina o § 14 do art. 16 do Regulamento do ICMS, compromete-se a utilizá-lo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, como taxista, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV-B.
IV - DOCUMENTOS:
A - DEFICIENTE FÍSICO | ( ) A (quando o condutor não tiver CNH e necessitar adquirir o veículo, ( ) C, ( ) D (na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, sendo dispensada quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação), () E, ( ) F |
B - TAXISTA | ( ) A, ( ) B, ( ) D, ( ) E, ( ) F, ( ) G, ( ) H |
(A) Cópia autenticada da Carteira de Identidade (*) (B) cópia autenticada do CPF (*) (C) Laudo da perícia médica do DETRAN que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais, especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias; (D) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (*); (E) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI (*); (F) cópia de comprovante de residência (*); (G) Declaração, emitida por órgão municipal competente, comprovando a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de veículo de aluguel (táxi); (H) Declaração contendo discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício.
(*) As autenticações podem ser feitas pelo servidor à vista do original Nestes termos, pede deferimento
_______________, em _____/ ______/ ______ | ______________________________________ |
Local e data | assinatura ( ) solicitante ( ) represent. Legal |
( ) Recebi e conferi os documentos anexos ao processo. Encaminhe-se à Unidade Regional para análise | |
_________________________/ ______/ ______ | _______________________________________ |
Local e data | assinatura do servidor - protocolo |
* Republicado por incorreção
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 11.01.20061. No art. 2º do Decreto nº 18.824, de 9 de janeiro de 2006, publicado no D.O.E. de 10 de janeiro de 2006:
Onde se lê:
"Art. 13.
III -
b)
4. esteja devidamente credenciada perante à Secretaria de Estado da Tributação, conforme declaração emitida pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica;
(...)."(NR)
Leia-se:
"Art. 13.
III -
b)
4. esteja devidamente credenciada perante à Secretaria de Estado da Tributação, conforme declaração emitida pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica;
(...)."(NR)
2. No art. 10 do Decreto nº 18.824, de 9 de janeiro de 2006, publicado no D.O.E. de 10 de janeiro de 2006:
Onde se lê:
"Art. 864 - A Para fins do disposto no artigo 863, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal, de entrada, modelos 1 ou 1-A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;
II - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;
III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II, requerer ao Secretário de Estado da Tributação, o valor objeto do ressarcimento instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.
§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.
§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 3º A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 1º, deverá ser visada pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Rio Grande do Norte, a importância correspondente ao imposto ressarcido."(NR)
Leia-se:
"Art. 864-A. Para fins do disposto no artigo 863, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
I -emitir Nota Fiscal, de entrada, modelo 1 ou 1-A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal, ou;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado, ou;
III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II, requerer ao Secretário de Estado da Tributação, o valor objeto do ressarcimento instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.
§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.
§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
§ 3º A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 1º, deverá ser visada pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Rio Grande do Norte, a importância correspondente ao imposto ressarcido."(NR)
3. No art. 12 do Decreto nº 18.824, de 9 de janeiro de 2006, publicado no D.O.E. de 10 de janeiro de 2006:
Onde se lê:
"Art. 12. O Anexo 131 passa a vigorar de acordo com o modelo constante no Anexo I deste Decreto."
Leia-se:
"Art. 12. O Anexo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar de acordo com o modelo constante no Anexo Único deste Decreto."
ANEXO