Decreto nº 20.704 de 10/09/2008


 Publicado no DOE - RN em 11 set 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para instituir a guia de trânsito fiscal denominada Relatório de Liberação, emitida pela repartição fiscal após a apresentação, pelo transportador, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, por ocasião do ingresso da mercadoria neste Estado, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 192 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192. (...)

XIV - (...)

b) encaminhar a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, ao remetente da mercadoria;

XV - fazer acompanhar as mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pela guia de trânsito fiscal denominada Relatório de Liberação, conforme modelo constante no Anexo 155 deste Regulamento, emitida pela repartição fiscal após a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, por ocasião do seu ingresso neste Estado.

§ 1º As cópias dos manifestos de que trata o inciso III, deste artigo, podem ser entregues através de meio eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O disposto no inciso XV do caput não se aplica na hipótese de aposição de selo no DANFE, pela repartição fiscal, ou de lavratura de Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM)."(NR)

Art. 2º O art. 340 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 340. (...)

§ 8º Nas operações acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, entende-se como guia de trânsito fiscal, referida na alínea a do inciso III do caput, o Relatório de Liberação previsto no inciso XV do caput do art. 192."(NR)

Art. 3º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. (...)

II - (...)

b) gado para outra Unidade da Federação, observadas as disposições contidas no art. 266-A;

(...)."(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 155, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.704, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008