Publicado no DOE - RN em 23 jun 2020
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, acresce o Anexo 198, de acordo com as disposições do Convênio ICMS nº 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 198, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.87. .....
.....
III.....
.....
e) classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no § 8º do art. 24 e § 8º do art. 25, do Anexo 198 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária;
....." (NR)
"Art.112. .....
.....
XXXIII - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 5º do art. 20 do Anexo 198 deste Regulamento;
....." (NR)
"Art. 849-A.....
.....
§ 3º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no Anexo 198 deste Regulamento.
....." (NR)
"Art. 869-D.....
.....
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção específica do Anexo 198 deste Regulamento, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções.
....." (NR)
"Art. 946-B.....
.....
II.....
.....
l) fitas magnéticas, CDs e DVDs virgens, ou não, abrangidos pela imunidade da EC 75/2013 (Ex.: importados; que contenham obra de autoria de artista estrangeiro; que contenham jogos), produtos de informática não abrangidos pela substituição tributária de que trata o art. 20 do Anexo 198 deste Regulamento.
m).....
1. sujeitos à substituição tributária na forma do disposto no art. 19 do Anexo 198 deste Regulamento;
.....
a) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 10 do Anexo 198 deste Regulamento, isqueiro e fogos de artifícios;
....." (NR)
Art. 3º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16-P+ .....
I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 15, § 5º, do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:
.....
II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/2018 constantes no quadro integrante do art. 19 do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:
....." (NR)
Art. 4º O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14-A. .....
I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 15, § 5º, do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:
.....
II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/2018 constantes no quadro integrante do art. 19 do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:
....." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
ANEXO ÚNICO - ANEXO 198 DO RICMS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Capítulo II deste Anexo;
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.(Conv. ICMS 142/2018 - Cláusula sexta)
CAPÍTULO II - DOS SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Art. 2º O Estado do Rio Grande do Norte adota o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previsto no Convênio ICMS nº 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, aplicando-se às mercadorias ou bens constantes dos segmentos a seguir relacionados:
Item | Descrição do Segmento | Código do Segmento |
01 | Autopeças | 01 |
02 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope | 02 |
03 | Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | 03 |
04 | Cigarros e outros produtos derivados do fumo | 04 |
05 | Cimentos | 05 |
06 | Combustíveis e lubrificantes | 06 |
07 | Energia elétrica | 07 |
08 | Lâmpadas, reatores e "starter" | 09 |
09 | Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário | 13 |
10 | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha | 16 |
11 | Produtos alimentícios | 17 |
12 | Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos | 20 |
13 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 21 |
14 | Rações para animais domésticos | 22 |
15 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | 23 |
16 | Tintas e vernizes | 24 |
17 | Veículos auto motores | 25 |
18 | Veículos de duas e três rodas motorizado s | 26 |
19 | Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta | 28 |
CAPÍTULO III - DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte são os identificados nas Seções I a XIX deste Anexo e nas demais disposições do Regulamento do ICMS, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6º As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando indicadas neste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, observarão a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1} x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
§ 7º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original.
Seção I - Autopeças
Art. 4º As operações internas, interestaduais e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no quadro do art. 6º deste Anexo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolo ICMS 97/2010 )
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de:
I - veículos automotores terrestres;
II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º Para efeitos de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a mercadoria objeto da operação interestadual deverá estar sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;
II - nas transferências interestaduais quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
§ 5º O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput e no § 1º ambos deste artigo, ainda que não estejam listadas no quadro do art. 6º, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 6º A responsabilidade prevista no § 5º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 98/2019 )
Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada conforme previsto no § 6º do art. 3º deste Anexo.
§ 2º A MVA-ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, podendo a critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário ser exigida a autorização prévia do fisco (Protocolo ICMS 35/2016 );
II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo ou do § 7º do art. 3º deste Anexo.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o art. 4º deste Anexo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, mold uras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestid as ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsad as |
9.0 | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimen tos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
45 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de compo sições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variado res de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 | 8512.20 8512.40 8512.90 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículo s automóveis |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia comb inados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outro s aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veícu los automóveis |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outro s aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporand o um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
65.0 | 01.065.00 | 8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionado res e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjunto res |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 0 1.068.00 |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomo tores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicad ores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumento s e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veícu los, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviário s. |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (so nda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - náilon |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máq uinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superio r a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reb oques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 1 0.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
.
AUTOPEÇAS - MVA AJUSTADA | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
ALÍQUOTA INTERNA 18% | |||
Saída de estabelecimento de fabricante de veícu los auto motores, para atender índice de fidelidade de compra e saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. | 4,00% | 59,88% | 36,56% |
7,00% | 54,88% | 36,56% | |
12,00% | 46,55% | 36,56% | |
Demais casos (Mercado independente). | 4,00% | 86,85% | 59,60% |
7,00% | 81,01% | 59,60% | |
12,00% | 71,28% | 59,60% |
Seção II - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
Art. 7º Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação e, na falta de especificação de produto no referido ato, a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;
II - 50% (cinquenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial ou no caso de importação direta do exterior.
Art. 8º Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 , fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 14/2006 134/2008 e 82/2015)
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica (Protocolo ICMS 14/2006 -Cláusula segunda):
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Além das operações de que tratam o caput e o art. 7º, o regime de que trata este artigo também se aplica às operações internas com as demais bebidas alcoólicas das posições 2204 a 2208, conforme quadro que integra o § 7º.
§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.(Protocolos ICMS 14/2006 e 89/2008)
§ 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 6º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 5º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, sendo a MVA-ST original de 29,04%.
§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica/grap pa |
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
24.0 | 02.024.00 | 2204 | Vinho s de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
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BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA, CHOPE E AGUADENTE DE CANA | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
ALÍQUOTA INTERNA 27% | |||
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana/melaço. | 4,00% | 69,70% | 29,04% |
7,00% | 64,39% | 29,04% | |
12,00% | 55,56% | 29,04% |
Seção III - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
Art. 9º Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/1991 , de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.(Protocolos ICMS 11/1991, 10/1992, 34/2003, 75/2007 e 86/2007)
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix (Protocolos ICMS 11/1991 - Cláusula primeira, § 1º).
§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a substituição tributária cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso.
§ 4º Para os efeitos do disposto nesta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.(Protocolo ICMS 11/1991 - Cláusula primeira, § 2º)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/1991 , de 21 de maio de 1991, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 7º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 6º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado nos seguintes percentuais:
I - nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:
a) cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);
b) refrigerante, 140% (cento e quarenta por cento);
c) chope, 115% (cento e quinze por cento);
d) xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
e) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento);
f) bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);
g) água mineral, 100% (cem por cento);
II - nas operações oriundas de estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista:
a) cerveja, 70% (setenta por cento);
b) chope, 115% (cento e quinze por cento);
c) xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
d) nos demais casos, 70% (setenta por cento).
§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidad e igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinad os ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacid ade inferior a 600ml |
14.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
Seção IV - Cigarros e outros produtos derivados do fumo
Art. 10. Aplica-se às operações internas, interestaduais e de importação com bens e mercadorias relacionados no § 3º deste artigo o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.(Convs. ICMS 142/2018 e 111/2017)
§ 1º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 111/2017, de 29 de setembro de 2017, observará o formato do Anexo Único do referido Convênio e deverá ser encaminhada à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), por meio do endereço eletrônico < suscomex@set.rn.gov.br > .
§ 2º Na falta da lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, da Margem de Valor Agregado (MVA) de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. |
Seção V - Cimentos
Art. 11. Nas operações internas, interestaduais e de importação com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/1985, de 27 de junho de 1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Protocolo ICM 11/1985 )
§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica: (Protocolo ICM 11/1985 - Cláusula primeira, parágrafo único)
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
§ 2º Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado que adquiram cimento proveniente de outra Unidade da Federação sem a comprovação do recolhimento ou retenção do ICMS devido por substituição, referido recolhimento será realizado na forma prevista na alínea "a" do inciso I do art. 945 deste Regulamento.
§ 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"). (Protocolo ICM 11/1985 - Cláusula quarta)
§ 5º A MVA-ST original é de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas a este Estado.
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 05.001.00 | 2523 | Cimento |
.
CIMENTOS | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
ALÍQUOTA INTERNA 18% | |||
Cimentos. NCM 2523. | 4,00% | 40,49% | 20% |
7,00% | 36,10% | 20% | |
12,00% | 28,78% | 20% |
Seção VI - Combustíveis e lubrificantes
Art. 12. Aplicam-se às operações com combustíveis e lubrificantes os códigos CEST indicados no quadro abaixo
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | Óleo combustível pesado |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 | Graxa lubrificante |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
Seção VII - Energia elétrica
Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra Unidade da Federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. (Conv. ICMS 83/2000)
Parágrafo único. A base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo o respectivo ICMS.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica |
Seção VIII - Lâmpadas, reatores e "starters"
Art. 14. Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias relacionadas no § 6º deste artigo, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/1985, de 25 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolos ICMS 17/1985, 48/2000 e 79/2016)
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais. (Protocolo ICMS 17/1985 - Cláusula primeira, § 1º)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 4º Inexistindo os valores de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada").
§ 5º A MVA-ST original é a indicada no quadro integrante do § 6º deste artigo.
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED) |
2.0 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" |
5.0 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
.
LÂMPADAS, REATORES E "STARTERS" | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) | MVA ORIGINÁL |
Lâmpadas elétricas. | 4,00% | 87,35% | 60,03% |
7,00% | 81,50% | ||
12,00% | 71,74% | ||
Lâmpadas eletrônicas; "Starter". | 4,00% | 136,85% | 102,31% |
7,00% | 129,45% | ||
12,00% | 117,11% | ||
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. | 4,00% | 79,27% | 53,13% |
7,00% | 73,67% | ||
12,00% | 64,33% | ||
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 4,00% | 91,61% | 63,67% |
7,00% | 85,63% | ||
12,00% | 75,65% |
Seção IX - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
Art. 15. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro previsto no § 2º do art. 16 desta Seção o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.(Conv. ICMS 234/2017)
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Conv. ICMS 234/2017, Cláusula segunda, inciso I)
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
§ 3º Na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do Preço Máximo a Consumidor (PMC) nos termos do § 4º deste artigo, considerar-se-á o PMC divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
§ 4º A lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017 , de 22 de dezembro de 2017.
§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada indicada na tabela abaixo:
SEGMENTO MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XIV - DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 | |||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA Ajustada (ALÍQUOTA INTERNA 18%) | MVA ORIGINÁL |
13.001.01; 13.002.01; 13.003.01; 13.004.01; 13.005.01; 13.005.03; 13.005.05; 13.007.01; 13.008.01; 13.009.01; 13.010.01.(Lista Negativa da Lei Federal nº 10.147/2000) |
4,00% | 55,77% | 33,05% |
7,00% | 50,90% | ||
12,00% | 42,79% | ||
13.001.00; 13.002.00; 13.003.00; 13.004.00; 13.005.00; 13.005.02; 13.005.04; 13.007.00; 13.008.00; 13.009.00; 13.010.00.(Lista Positiva da Lei Federal nº 10.147/2000) |
4,00% | 61,84% | 38,24% |
7,00% | 56,78% | ||
12,00% | 48,36% | ||
13.001.02; 13.002.02; 13.003.02; 13.004.02; 13.006.00; 13.011.00; 13.014.00; 13.015.00; 13.016.00. (Lista Neutra da Lei Federal nº 10.147/2000) |
4,00% | 65,47% | 41,34% |
7,00% | 60,30% | ||
12,00% | 51,68% |
§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida, nos percentuais a seguir indicados, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento):
I - quando adotado o Preço Máximo a Consumidor (PMC):
a) 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos;
b) 10% (dez por cento) para os demais produtos.
II - 10% (dez por cento) em relação às mercadorias abrangidas pelo Convênio ICMS 234/2017 , indicadas no art. 16, § 2º deste Anexo.
§ 7º Nas operações com o benefício previsto no § 6º, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 115, III, deste Regulamento.
§ 8º Em relação às disposições contidas no § 6º deste artigo:
I - as reduções estabelecidas nos incisos I e II não se aplicarão cumulativamente;
II - nas operações com medicamentos com destinação hospitalar, apresentados em embalagem hospitalar, nos arquivos a que se referem o Anexo único do Convênio ICMS 234/2017 , campo restrHosp=Sim, conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a base de cálculo será o Preço Fábrica (PF).
Art. 16. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: (Ajuste SINIEF 03/2003 )
I - "LISTA NEGATIVA": contempla os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária relativamente às contribuições federais PIS/PASEP e COFINS, nos termos previstos no art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, produtos classificados nas posições da NCM/SH:
a) 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90;
b) 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56;
c) 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46;
d) no subitem 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas);
e) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e
f) na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente);
II - "LISTA POSITIVA": contempla os produtos beneficiados pelo regime especial de crédito presumido para as contribuições federais para PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000: produtos classificados nas posições da NCM/SH:
a) 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90;
b) 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56;
c) 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46;
d) no subitem 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas);
e) 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e
f) na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente);
III - "LISTANEUTRA": relativamente aos produtos relacionados no § 2º, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Ajuste SINIEF 03/2003 )
§ 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art. 15 deste Anexo e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção são os indicados no quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência ? positiva, exceto para uso veterinário |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência ? negativa, exceto para uso veterinário |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência ? neutra, exceto para uso veterinário |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico ? positiva, exceto para uso veterinário |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico ? negativa, exceto para uso veterinário |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico ? neutra, exceto para uso veterinário |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar ? positiva, exceto para uso veterinário |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar ? negativa, exceto para uso veterinário |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar ? neutra, exceto para uso veterinário |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos ? positiva, exceto para uso veterinário |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos ? neutra, exceto para uso veterinário |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativ |
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas ? positiva |
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas ? negativa |
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas ? positiva |
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas ? negativa |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utili como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções ? neutra |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao pa |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao pa |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinár |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinár |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Pos |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Ne |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgic impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ? Lista Neutra |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
Seção X - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Art. 17. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados previsto no quadro do § 7º deste artigo, exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Além do disposto no art. 850-B deste Regulamento, as disposições deste artigo não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Convs. ICMS 102/17 e 142/2018)
§ 2º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DEAR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 06/2009)
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)
III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4%(quatro por cento). (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica: (Conv. ICMS 06/2009)
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no § 2º deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do § 2º deste artigo;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado ajustada, prevista no § 7º deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.
§ 5º A apuração da base de cálculo a que se refere o § 4º será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd) x(1 + MVA ajustada) ] onde:
I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009 , de 3 de abril de 2009;
III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
V - MVAajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme quadro do § 7º deste artigo. (Conv. ICMS 06/2009)
§ 6º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 2º deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv. ICMS 06/2009".
§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo
ITEM | CEST | MVA ORIGINAL | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 16.001.00 | 42,00% | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
2.0 | 16.002.00 | 32,00% | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
3.0 | 16.003.00 | 60,00% | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
4.0 | 16.004.00 | 45,00% | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
7.0 | 16.007.00 | 45,00% | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificado s no CEST 16.007.01 |
8.0 | 16.008.00 | 45,00% | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
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SEGMENTO PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XVI DO CONVÊNIO ICMS 14 2/2018 | |||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUA | MVA AJUSTADA (ALÍQUOTA INTERNA 18%) | MVA ORIGINAL |
16.001.00 | 4,00% | 66,24% | 42,00% |
7,00% | 61,05% | ||
12,00% | 52,39% | ||
16.002.00 | 4,00% | 54,54% | 32,00% |
7,00% | 49,71% | ||
12,00% | 41,66% | ||
16.003.00 | 4,00% | 87,32% | 60,00% |
7,00% | 81,46% | ||
12,00% | 71,71% | ||
16.004.00; 16.007.00 e 16.008.00 | 4,00% | 69,76% | 45,00% |
7,00% | 64,45% | ||
12,00% | 55,61% |
Seção XI - Produtos alimentícios
Art. 18. Nas operações interestaduais, internas e de importação com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS nº 53/2017 , de 29 de dezembro de 2017, constantes do quadro previsto no inciso I do § 2º deste artigo, fica atribuída ao fabricante, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.(Protocolo ICMS 53/2017 )
§ 1º A substituição tributária prevista no caput deste artigo aplica-se, também, em relação:
I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente;
II - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, signatário do Protocolo ICMS 53/2017 , de 2017, na qualidade de substituto tributário, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - às entradas neste Estado decorrentes de operações de retorno de remessa para industrialização, caso em que não se aplica o disposto nos incisos IX e XI do art. 29 deste Regulamento;
IV - às entradas neste Estado dos produtos constantes dos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
§ 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária a que se refere o caput deste artigo será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência fixado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA):
I - nas operações procedentes do exterior ou de unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 53/2017 , de 2017:
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST):
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. |
17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 |
17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 |
17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo |
17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo |
17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03. |
17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g. |
17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST):
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
17.057.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
17.058.00 | 1905.32.00 | "Waffles" e "wafers" - com cobertura |
17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03. |
17.062.02 | 1905.90.201905.90.90 | Casquinhas para sorvete. |
II - nas operações procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 53/2017 , de 2017:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para produtos indicados na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo;
b) 45% (quarenta e cinco por cento) para produtos indicados na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo.
III - às entradas neste Estado dos produtos constantes do quadro a seguir, aplicando-se, conforme o caso:
a) as MVAs previstas no § 2º, I, "b", quando procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 53/2017 , de 2017; ou
b) as MVAs previstas no § 2º, II, "b", quando procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 53/2017 , de 2017.
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivado s de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
.
IV - às entradas neste Estado dos produtos constantes do quadro a seguir, aplicando-se a MVA de 30% (trinta por cento):
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Conv. ICMS 240/2019) |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, EXCETO as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 (NCM/SH 1902.40.00-Cuscuz) e 17.048.02 |
17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
§ 4º Relativamente às operações de saídas subsequentes dos produtos tributados na forma deste artigo, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - nas operações interestaduais o valor do ICMS deverá ser destacado com base na alíquota aplicável para as respectivas operações, exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário, observando para os produtos abrangidos pelo Protocolo ICMS nº 53/2017 , de 2017, e quando destinados aos Estados signatários do referido Protocolo, o destaque nos campos próprios do ICMS-ST e da sua respectiva base de cálculo;
II - nas operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo próprio do documento fiscal a seguinte expressão: "ICMS pago por substituição tributária. RICMS/RN - art. 18 do Anexo 198".
§ 5º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.
Seção XII - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
Art. 19. Sem prejuízo das demais disposições específicas previstas neste Regulamento, aplica-se o regime de substituição tributária nas operações com os bens e mercadorias relacionados no Protocolo ICMS nº 58/2018 , de 2 de outubro de 2018, e com aparelhos e lâminas de barbear especificados no Protocolo ICMS nº 16/1985, de 25 de julho de 1985, constantes no quadro integrante deste artigo.
§ 1º Aos itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção, aplicam-se as MVAs dispostas no § 2º deste artigo.
§ 2º Aos itens aparelhos e lâminas de barbear, abrangidos pela substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 16/1985, de 1985, e aos itens constantes do Protocolo ICMS nº 58/2018 , de 2018, aplicam-se as MVAs dispostas nos quadros previstos neste parágrafo.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelho s e lâminas de barbear |
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PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 16/1985 - Aparelhos e lâminas de barbear | |||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINÁL |
ALÍQUOTA INTERNA 18% | |||
20.064.00 | 4,00% | 52,20% | 30,00% |
7,00% | 47,44% | ||
12,00% | 39,51% |
.
PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 58/2018 | |||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINÁL |
ALÍQUOTA INTERNA 18% | |||
20.058.00 | 4,00% | 55,77% | 33,05% |
7,00% | 50,90% | ||
12,00% | 42,79% | ||
20.023.00 a 20.025.00;20.039.00 a 20.040.00;20.048.00 a 20.051.00;20.063.00 | 4,00% | 65,47% | 41,34% |
7,00% | 60,30% | ||
12,00% | 51,68% |
.
Seção XIII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Art. 20. As operações internas e de importação com os produtos relacionados no § 5º deste artigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. |
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte destinatário. |
§ 2º A base de cálculo do imposto corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. |
§ 3º O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo prevista no § 2º deste artigo, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o destacado no documento fiscal: |
I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas aquisições interestaduais; |
II - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas saídas internas promovidas pelo industrial ou importador e destinadas à comercialização. |
§ 4º O percentual previsto no § 3º aplica-se também nas operações a que se refere o § 1º deste artigo. |
§ 5º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo: |
ITEM DO ANEXO XX-CV ICMS 142/2018 | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máq uinas copiadoras e telecopiado res (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 | 21.018.00 | 8443.99 | Partes e acessórios de impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si. |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óptico s, máq uinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não inco rporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
68.0 | 21.068.00 | 8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorp orado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. |
88.0 | 21.088.00 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm². |
7.0 (*) | 12.007.00 | 8544.42.00 | Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munid os de peças de conexão. |
(*) Item 7.0 do Anexo XIII do CV ICMS 142/2018.
Seção XIV - Rações para animais domésticos
Art. 21. Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/2004 , de 18 de junho de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVAAjustada").
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no § 2º à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), por meio de arquivo magnético ou eletrônico enviado através do e-mail < suscomex@rn.gov.br > .
§ 4º A MVA ST original é 46%.
§ 5º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo "pet" para animais domésticos |
.
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
ALÍQUOTA INTERNA 18% | |||
Ração tipo "pet" para animais domésticos. NCM/SH 2309. | 4,00% | 70,93% | 46,00% |
7,00% | 65,59% | ||
12,00% | 56,68% |
Seção XV - Sorvetes e preparados para fabricação de sorveste em máquinas
Art. 22. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados nos incisos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista:
I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;
II - preparados para fabricação de sorvete em máquina;
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria. (Protocolo ICMS 20/2005 - Cláusula segunda)
§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo para retenção, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo, será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), sendo a "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:
I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do caput deste artigo;
II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo;
§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins.(Protocolo ICMS 20/2005 - Cláusula primeira, § 3º)
§ 6º Tratando-se de operação interna e inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, acrescido das seguintes margens de valor agregado: (Protocolo ICMS 38/2011 )
I - 30% (trinta por cento) para o produto indicado no inciso I do caput deste artigo; e
II - 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo.
§ 7º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à SUSCOMEX/SET, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, NCM/SH, GTIN, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração dos preços; e
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista nos §§ 3º ou 6º deste artigo, conforme o caso. (Protocolo ICMS 20/05 - Cláusula segunda, § 3º)
§ 8º A utilização da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo fica condicionada à homologação prévia pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Protocolo ICMS 20/2005 - Cláusula segunda, § 4º)
§ 9º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie |
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
.
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | |||
PRODUTOS | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
ALÍQUOTA INTERNA 18% | |||
I - Sorvetes de qualquer espécie. | 4,00% | 99,02% | 70,00% |
7,00% | 92,80% | ||
12,00% | 82,44% | ||
II - Preparados para fabricação de sorvete em máquina. | 4,00% | 401,07% | 328,00% |
7,00% | 385,41% | ||
12,00% | 359,32% |
Seção XVI - Tintas e vernizes
Art. 23. Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados no quadro do § 2º deste artigo o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.(Convs. ICMS 118/2017 e 142/2018)
§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou, na falta dele o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 2º deste artigo.
§ 2º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo e as MVA ajustadas aplicáveis são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 24.001.00 |
3208 3209 3210 |
Tintas, vernizes. |
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificado s no código 3206.11.19 |
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superio r a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3.0 | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
.
SEGMENTO TINTAS E VERNIZES: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIII DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
|||
CEST | ALÍQUOTA INTERESTADUAL |
MVA AJUSTADA Alíquota interna 18% |
MVA ORIGINAL |
CEST 24.001.00 e 24.002.00 | 4,00% | 58,05% | 35,00% |
7,00% | 53,11% | ||
12,00% | 44,88% | ||
CEST 24.003.00 | 4,00% | 75,61% | 50,00% |
7,00% | 70,12% | ||
12,00% | 60,97% |
Seção XVII - Veículos automotores
Art. 24. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio nº ICMS 142/2018, de 2018, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Convs. ICMS 199/2017 e 142/2018)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
§ 2º Além do disposto no art. 850-B deste Regulamento, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.(Conv. ICMS 199/2017 - Cláusula segunda)
§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele, observado o art. 87, III, "e", e § 1º, deste Regulamento:
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS nº 199/2017 , de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo;
II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I deste parágrafo, e nas demais situações, será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida no Convênio ICMS nº 199/2017 , de 2017.
§ 4º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do Convênio ICMS nº 199/2017 , de 2017, referido no inciso I do § 3º deste artigo, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 5º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original de que trata o inciso II do § 3º deste artigo é de 30% (trinta por cento). (Conv. ICMS 199/2017- Cláusula terceira, § 2º)
§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
§ 7º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora deverá ser remetida à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), através do endereço eletrônico < suscomexveiculos@set.rn.gov.br > .
§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:
SEGMENTO VEÍCULOS AUTOMORES: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
||||
Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira; II). | ALÍQUOTA INTERESTADUAL | CARGA EFETIVA | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
4,00% | 12% | 41,82% | 30,00% | |
7,00% | 12% | 37,39% | ||
12,00% | 12% | 30,00% |
Seção XVIII - Veículos de duas e três rodas motorizados
Art. 25. Aplica-se às operações internas e interestaduais com veículos novos de duas e de três rodas motorizados relacionados no quadro do § 8º deste artigo, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Conv. ICMS 200/2017)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
§ 2º Além do disposto no art. 850-B deste Regulamento, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.(Conv. ICMS 200/2017 - Cláusula segunda)
§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta dele, observado o art. 87, III, "e", e § 1º, deste Regulamento:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS nº 200/2017 , de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo, será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida no Convênio ICMS nº 200/2017 , de 2017;
II - em relação aos veículos importados, será preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida no Convênio ICMS nº 200/2017 , de 2017.
§ 4º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original referida nos incisos I e II do § 3º deste artigo é de 34% (trinta e quatro por cento) ajustada à alíquota interestadual conforme indicado no § 8º deste artigo.
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
§ 6º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, seguirá o formato do Anexo Único do Convênio ICMS nº 200/2017 , de 2017, e deverá ser remetido à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET), através do endereço eletrônico < suscomexveiculos@set.rn.gov.br > .
§ 7º As notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto deverão conter no campo destinado às Informações Complementares a expressão "Base de Cálculo do ICMS-ST reduzida, conforme art. 25 do Anexo 198 do RICMS/RN ".
§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 26.001.00 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
.
SEGMENTO VEÍCULOS NOVOS DE DUAS E DE TRÊS RODAS MOTORIZADOS: BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 |
||||
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. Observação: Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante. |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL | CARGA EFETIVA | MVA AJUSTADA | MVA ORIGINAL |
4,00% | 12% | 46,18% | 34,00% | |
7,00% | 12% | 41,61% | ||
12,00% | 12% | 34,00% |
Seção XIX - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Art. 26. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.(Conv. ICMS 45/1999)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:
I - às operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) deste Estado, que efetuem exclusivamente venda porta a porta a consumidor final;
II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta a porta, o faça em banca de jornal e revista.
§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será, na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), observado o disposto no § 5º desde artigo. (Convs. ICMS 45/1999 e 101/2018)
§ 3º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.(Conv. ICMS 45/1999 - Cláusula quarta)
§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. (Conv. ICMS 45/1999 - Cláusula quinta)
§ 5º Tratando-se de mercadorias com o ICMS devido por substituição tributária estabelecida mediante convênio ou protocolo ICMS editado pelo CONFAZ e implementado na legislação estadual, em substituição à base de cálculo de que trata o § 2º deste artigo, aplicar-se-á a prevista naqueles diplomas legais.
§ 6º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 330 3.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 330 3.00.20 | Águas de colônia |
3.0 | 28.003.00 | 330 4.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 330 4.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 330 4.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 330 4.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 330 4.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 330 4.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 330 4.99.90 | Outros prod utos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 330 4.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 330 5.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 330 5.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 330 5.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 330 5.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 330 7.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 330 7.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto o classificados no CEST 28.016.01 |
16.1 | 28.016.01 | 330 7.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
16.2 | 28.016.02 | 330 7.20.10 | Antiperspirantes líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 330 7.20.90 | Outros desod orantes (desodorizantes) corporais, exceto o classificados no CEST 28.017.01 |
17.1 | 28.017.01 | 330 7.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
17.2 | 28.017.02 | 330 7.20.90 | Outros antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 330 7.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 330 7.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 340 1.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 |
20.1 | 28.020.01 | 340 1.11.90 | Lenços umed ecidos |
21.0 | 28.021.00 | 340 1.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 340 1.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 340 1.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 481 8.20.00 | Lenços de papel, incluind o os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 481 8.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 821 4.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 821 4.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 821 4.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 821 4.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 960 3.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 960 3.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelho s ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 960 3.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 960 3.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 961 6.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 961 6.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 420 2.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecid os atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, p olainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | Outros produto s comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |