Publicado no DOE - RN em 21 jul 2007
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para regulamentação do Simples Nacional e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, e das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nºs 4, de 30 de maio de 2007 e 10, de 2 de julho de 2007;
Considerando a necessidade de adequação de dispositivos da legislação estadual às normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, relacionadas com o cadastro sincronizado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º (...)
V - (...)
b) adquirida por contribuinte que esteja com sua inscrição estadual inapta ou baixada;
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 22 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. (...)
II - (...)
b) com base nas informações de que tratam as alíneas a e b do inciso I, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou inaptidão, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar o fato à Secretaria de Estado da Tributação, até 10 (dez) dias, contados da efetivação da medida."(NR)
Art. 3º O art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. (...)
XIV - (...);
c) às operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, em atividade sujeita a pagamento do ICMS estritamente na fonte;
(...)."(NR)
Art. 4º O art. 105 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. (...)
§ 9º O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem em operação interna para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário.
§ 10. O estabelecimento que adquirir mercadoria ou bem para incorporação ao ativo imobilizado, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, fica autorizado, salvo disposição expressa em contrário, a creditar-se do ICMS da operação própria e do retido por substituição."(NR)
Art. 5º O art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. (...)
XII - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento fonte, CRESCE-RN ou Simples Nacional, que promova alteração para regime de apuração "Normal" do imposto, desde que devidamente comprovado seu recolhimento, observando-se, ainda, o disposto no § 1º.
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. (...)
V - contribuintes não inscritos no CCE:
(...)."(NR)
Art. 7º A Seção XIX do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XIX (REVOGADA)"(NR)
Art. 8º O art. 242 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242. (REVOGADO)."(NR)
Art. 9º O art. 243 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. (REVOGADO)."(NR)
Art. 10. O art. 244 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. (REVOGADO)."(NR)
Art. 11. O art. 245 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245. (REVOGADO)."(NR)
Art. 12. O art. 246 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 246. (REVOGADO)."(NR)
Art. 13. O art. 247 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 247. (REVOGADO)."(NR)
Art. 14. O art. 248 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 248. (REVOGADO)."(NR)
Art. 15. O art. 249 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 249. (REVOGADO)."(NR)
Art. 16. O art. 250 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. (REVOGADO)."(NR)
Art. 17. O art. 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251. (REVOGADO)."(NR)
Art. 18. Fica acrescida ao Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XIX-A, sob a seguinte denominação:
"SEÇÃO XIX - A Das Operações Realizadas por Contribuinte Optante pelo Simples Nacional"(NR)
Art. 19. Fica acrescida à Seção XIX-A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, sob a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO I Da Opção pelo Simples Nacional"(NR)
Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção I da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-A, sob a seguinte redação:
"Art. 251-A. A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, no sítio da Receita Federal do Brasil, sendo irretratável para todo o ano-calendário (Res. CGSN nº 4/2007)."(NR)
Art. 21. Fica acrescida à Seção XIX-A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, sob a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO II Do Indeferimento"(NR)
Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-B, com a seguinte redação:
"Art. 251-B. A opção será indeferida se a empresa solicitante incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 3º e nos arts. 17 e 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."(NR)
Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-C, com a seguinte redação:
"Art. 251-C. Na hipótese de a opção pelo tratamento tributário diferenciado a que se refere esta Seção ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal desta Secretaria, que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários (Res. CGSN nº 4/2007)."(NR)
Art. 24. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-D, com a seguinte redação:
"Art. 251-D. Após a expedição do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá apresentar impugnação na unidade regional de tributação de seu domicílio fiscal, contendo os seguintes elementos:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
§ 1º Os documentos apresentados com a impugnação devem ser rubricados pelo impugnante.
§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, do caput deste artigo, implica em nulidade do processo.
§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de funcionar junto às repartições públicas estaduais.
§ 4º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a cientificação.
§ 5º A cientificação do indeferimento a que se refere este artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado."(NR)
Art. 25. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-E, com a seguinte redação:
"Art. 251-E. A apreciação da impugnação será realizada pela SIEFI.
§ 1º A SIEFI terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar o pedido de impugnação.
§ 2º Da decisão proferida não cabe recurso."(NR)
Art. 26. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção II da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-F, com a seguinte redação:
"Art. 251-F. Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora (Res. CGSN nº 4/2007).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a SIEFI deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos."(NR)
Art. 27. Fica acrescida à Seção XIX-A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, sob a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO III Dos Documentos Fiscais"(NR)
Art. 28. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção III da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-G, sob a seguinte redação:
"Art. 251-G. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais autorizados, existentes em estoque, inclusive os emitidos por meio eletrônico, até à data de validade prevista na legislação (Res. CGSN nº 10/2007).
§ 1º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".
§ 2º A expressão a que se refere o inciso II do § 1º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS na forma desse Regime.
§ 3º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
§ 4º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 251-K.
§ 5º Aos contribuintes referidos nesta Seção, aplicam-se, integralmente, as normas estabelecidas neste Regulamento, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e solução TEF.
§ 6º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.
§ 7º É vedado o destaque de ICMS nas operações de saídas de produtos ou serviços efetuados pelo beneficiário do regime, salvo nas hipóteses de devolução de mercadorias tributadas na operação original."(NR)
Art. 29. Fica acrescida à Seção XIX-A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, sob a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO IV Dos Livros Fiscais e Contábeis"(NR)
Art. 30. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção IV da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-H, com a seguinte redação:
"Art. 251-H. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas (Res. CGSN nº 10/2007):
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;
§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
III - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
IV - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 2º Fica facultada, ao optante do Simples Nacional, a utilização do livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente."(NR)
Art. 31. Fica acrescida à Seção XIX-A do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção V, sob a seguinte denominação:
"SUBSEÇÃO V Das Disposições Gerais"(NR)
Art. 32. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-I, com a seguinte redação:
"Art. 251-I. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a entregar, mensalmente, arquivo magnético, com o registro fiscal das operações e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência (Res. CGSN nº 10/2007).
§ 1º A entrega dos arquivos magnéticos não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal as informações dos registros de suas operações, em conformidade com o disposto no Capítulo XIX, deste Regulamento, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação fiscal.
§ 2º No caso de não-ocorrência de operações ou prestações em um determinado mês, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipo 10, 11 e 90.
§ 3º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação.
§ 4º Aplica-se, ao contribuinte de que trata esta Seção, o disposto no Capítulo XIX deste Regulamento."(NR)
Art. 33. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-J, com a seguinte redação:
"Art. 251-J. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Res. CGSN nº 10/2007)."(NR)
Art. 34. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-K, com a seguinte redação:
"Art. 251-K. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Seção serão emitidos e escriturados nos termos deste Regulamento, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/nº de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989 (Res. CGSN nº 10/2007)."(NR)
Art. 35. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-L, com a seguinte redação:
"Art. 251-L. Na hipótese de a ME ou a EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, nos termos deste Regulamento, a partir do início dos efeitos da exclusão (Res. CGSN nº 10/2007).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento da ME ou EPP que estiver impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, desde a data de início dos efeitos do impedimento."(NR)
Art. 36. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-M, com a seguinte redação:
"Art. 251-M. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, previstos neste Regulamento (Res. CGSN nº 10/2007)."(NR)
Art. 37. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-N, com a seguinte redação:
"Art. 251-N. O contribuinte inscrito no CCE com apuração normal do ICMS que adotar o Simples Nacional, deverá estornar o eventual saldo credor do ICMS, constante em conta gráfica, bem como proceder ao levantamento de estoque existente, no mês imediatamente anterior ao da produção de efeitos do referido enquadramento (Res. CGSN nº 10/2007).
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2007, o informativo fiscal e Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, na forma prevista no Capítulo XVIII, Seção XVIII e Subseções II e VI, deste Regulamento, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007."(NR)
Art. 38. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-O, com a seguinte redação:
"Art. 251-O. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Seção (Res. CGSN nº 10/2007)."(NR)
Art. 39. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Subseção V da Seção XIX-A do Capítulo XI, o art. 251-P, com a seguinte redação:
"Art. 251-P. Ao apresentar GIM retificadora, para cumprimento do disposto no art. 251-N, o contribuinte ficará dispensado das formalidades previstas nos incisos II e III do art. 587 deste Regulamento."(NR)
Art. 40. O art. 252 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 252. (...)
§ 5º Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos ou por qualquer outro contribuinte que esteja sujeito ao pagamento antecipado do imposto, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento).
(...)."(NR)
Art. 41. O art. 257 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 257. (...)
§ 2º (REVOGADO)."(NR)
Art. 42. O art. 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 320. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no art. 319 no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto"."(NR)
Art. 43. O art. 321 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 321. (REVOGADO)."(NR)
Art. 44. O art. 339 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 339. (...)
IV - aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e ou inaptidão da inscrição.
(...)."(NR)
Art. 45. O art. 340 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 340. (...)
XI - (...)
l) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante na nota fiscal;
(...)."(NR)
Art. 46. O art. 370 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 370. (...)
VII - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição esteja inapta;
(...)."(NR)
Art. 47. O art. 415 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 415. (...)
IX - (...)
b) por contribuinte que estiver com a inscrição paralisada temporariamente, inapta, em processo de baixa ou baixada;
(...)."(NR)
Art. 48. O art. 419 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 419. (...)
§ 6º (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 49. O art. 485 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 485. (...)
§ 2º (...).
I - (...)
d) o registro informatizado, emitido pela repartição fiscal competente do Estado do destinatário, no caso de empresa baixada e ou inapta, comprovando o ingresso das mercadorias descritas na guia de trânsito;
(...)."(NR)
Art. 50. O art. 575 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 575. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários que não disponham de organização administrativa fiscal, devem apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Anexo - 56, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(...)."(NR)
Art. 51. O art. 782 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 782. (...)
§ 21. O estabelecimento cuja expectativa de renda bruta anual exceder a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá, dentro do prazo máximo de quarenta dias, a contar da data da concessão da sua inscrição estadual, estar com o equipamento ECF devidamente autorizado e lacrado pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC), ou pela Unidade Regional de Tributação, quando tratar-se de Unidade do interior, e em quantidade compatível com o seu porte, sob pena de ter a sua inscrição estadual tornada inapta pelo setor competente da Secretaria de Estado da Tributação.
(...)."(NR)
Art. 52. O art. 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 788.(...)
§ 13. O termo de credenciamento será automaticamente cancelado quando o contribuinte tiver a inscrição inapta ou baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo reativado após sanadas as causas que motivaram a alteração cadastral.
(...)."(NR)
Art. 53. O art. 841 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 841. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares'', a expressão "Remessa Com o Fim Específico de Exportação", bem como utilizar o CFOP 5.501 ou 6.501, conforme o caso."(NR)
Art. 54. O art. 846 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 846.(...)
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.
(...)."(NR)
Art. 55. O art. 850 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 850.(...)
VIII - (...)
a) não inscrito;
(...)."(NR)
Art. 56. O art. 882 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 882.(...)
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, terá sua inscrição declarada inapta até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 880, deste Regulamento (Convs. ICMS 81/93 e 31/04)."(NR)
Art. 57. O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 945.(...)
I - (...)
d) (REVOGADA);
(...)."(NR)
Art. 58. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) no regime de pagamento fonte ou no CRESCE-RN como ME ou EPP, terão seu regime de pagamento alterado, ex offício, para regime de apuração normal, a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 59. Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 31 de dezembro de 2007, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV- lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência janeiro de 2008, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
IV - entregar em meio magnético e impresso, até 31 de janeiro de 2008, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos.
Art. 60. O art. 5º do Decreto nº 19.495, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (REVOGADO)."(NR)
Art. 61. O art. 1º do Decreto nº 19.583, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º (REVOGADO)."(NR)
Art. 62. Ficam revogados a Seção IX do Capítulo XI e os §§ 2º do art. 257 e o 6º do art. 419 e os arts. 242 a 251 e 321 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 5º do Decreto nº 19.495, de 4 de dezembro de 2006 e o art. 1º do Decreto nº 19.583, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 63. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2007, em relação aos arts. 60 e 61 deste Decreto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 26.07.2007No art. do Decreto nº 19.916m de 20 de julho de 2007, publicado no D.O.E de 21 de julho de 2007
Onde se lê:
" Art.55. O art. 850 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.850.(...)
VIII - não inscrito;
(...). "( NR)"
Leia-se:
"Art. 55. O art. 850 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 850.(...)
VIII- (...)
a) a) não inscrito;
(...) "(NR)"