Publicado no DOE - RN em 6 nov 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 126, 128, 131, 132, 135, 136, 137, 140, 144, 147, 148, 150, 151 e 159, de 24 de setembro de 2010 e 160, de 7 de outubro de 2010, do Ajuste SINIEF nº 13, de 7 de outubro de 2010 e dos Protocolos ICMS nºs 97, de 9 de julho de 2010 e 166, de 4 de outubro de 2010 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS nºs 126, 128, 131, 132, 135, 136, 137, 140, 144, 147, 148, 150, 151 e 159, de 24 de setembro de 2010 e 160, de 7 de outubro de 2010, o Ajuste SINIEF nº 13, de 7 de outubro de 201 e Protocolos ICMS nºs 97, de 9 de julho de 2010 e 166, de 4 de outubro de 2010, e nos Atos Declaratórios nºs 11, de 14 de outubro de 2010 e 12, de 26 de outubro de 2010,
Decreta:
Art. 1º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
I - (...)
b) (...)
8. (REVOGADO) (Convs. ICMS nº 10/2002 e 150/2010);
II - (...)
8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convs. ICMS nº 10/02 e 150/2010), a partir de 01.12.2010;
X - (...)
n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39, a partir de 01.09.2010;
o) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Convs. ICMS nº 140/01 e 159/2010), a partir de 01.12.2010.
§ 10. (REVOGADO)."(NR)
Art. 2º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
XIII - até 31.12.2012, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 85/2010 e 147/2010);
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 15-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-C. (...)
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o 115 deste Regulamento.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplica até 30.11.2010, observado o disposto no art. 15-E deste Regulamento (Conv. ICMS nº 126/2010)."(NR)
Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 15-E, com a seguinte redação:
"Art. 15-E. A partir de 01.12.2010, ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv. ICMS nº 126/2010):
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 126/2010)."(NR)
Art. 5º O art. 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A partir de 01.12.2010, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Convs. ICMS nºs 38/2001 e 148/2010):
§ 1º a partir de 01.12.2010, as condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas (Convs. ICMS nºs 38/2001 e 148/2010):
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
III - de 01.09.2010 até 31.12.2012, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convs. ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 124/2007 e 90/2010):
XIV - (...)
g) a partir de 01.12.2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convs. ICMS nºs 93/1998 e 131/2010):
§ 14. (REVOGADO)."(NR)
Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 43-B, com a seguinte redação:
"Art. 43-B. Nas saídas internas ou interestaduais dos produtos de que trata esta Seção, promovidas por contribuinte não optante dos benefícios a que se refere o art. 35-A ou 44-A deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que possuam credenciamento na forma do ato previsto no § 3º do art. 130-A deste Regulamento."(NR)
Art. 8º O art. 44 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. (REVOGADO)."(NR)
Art. 9º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. (...)
§ 41. (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF nº 13/2010).
§ 54. (...)
IV - 10% (dez por cento) para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011 (Convs. ICMS nºs 147/2008, 15/2009 e 147/2010);
§ 57. O benefício previsto no inciso XIV deste artigo aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012 (Convs. ICMS nºs 147/2008 e 147/2010).
(...)."(NR)
Art. 10. O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 300. (...)
§ 9º Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo 85 deste Regulamento, no período de 24 de outubro de 2007 a 09 de abril de 2008, ficam convalidados desde que realizados nos termos deste artigo (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 10/2008).
(...)."(NR)
Art. 11. O art. 301-A. do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 301-A. (...)
§ 4º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 128/2010):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
§ 5º Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 4º e o total das prestações do período (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 128/2010).
§ 6º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 128/2010):
I - prestação à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 300 deste Regulamento;
II - prestação à empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
§ 7º Os §§ 4º, 5º e 6º deste artigo somente produzirão efeitos a partir do dia 01.12.2010."(NR)
Art. 12. O art. 313-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-A. A partir de 01.12.2010, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, com exceção dos consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso (Convs. ICMS nºs 117/2004 e 136/2010).
(...)."(NR)
Art. 13. O art. 313-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313-H. A partir de 01.12.2010, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, deverá observar o que segue (Convs. ICMS nºs 15/2007 e 137/2010):
(...)."(NR)
Art. 14. O art. 425-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-U. (...)
§ 3º (...)
VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS nºs 10/2007 e 166/2010).
(...)."(NR)
Art. 15. O art. 466 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 466. (...)
§ 4º (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF nº 13/2010).
§ 5º (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF nº 13/2010).
§ 6º (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF nº 13/2010).
§ 9º As revogações dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo passam a vigorar a partir de 01.03.2011."(NR)
Art. 16. O art. 613 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 613. (...)
§ 5º (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF nº 13/2010).
§ 6º (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF nº 13/2010).
§ 7º (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF nº 13/2010).
§ 8º (REVOGADO). (Conv. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF nº 13/2010).
§ 15. As revogações dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo passam a vigorar a partir de 01.03.2011."(NR)
Art. 17. O art. 830-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-E. (...)
§ 7º (...)
I - na hipótese do pedido de uso ser efetuado até 31.07.2011:
II - na hipótese de o pedido de uso ser efetuado a partir de 01.08.2011:
§ 9º O disposto no inciso II do § 7º deste artigo, não se aplica aos contribuintes que já sejam usuárias de ECF, bem como as suas filiais existentes ou as novas filiais que vierem a ser constituídas."(NR)
Art. 18. O art. 830-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-F. (...)
§ 8º A partir de 01.08.2011, somente poderá ser autorizado para uso ECF-IF ou ECF-PDV com aplicativo do tipo PAF-ECF, cujo Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF tenha sido deferido pela Secretaria de Estado da Tributação, observado o disposto no § 9º do art. 830-E (Conv. ICMS nº 15/2008)."(NR)
Art. 19. A Subseção III da Seção IV do Capítulo XXIV-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção III
Da Intervenção de Manutenção".(NR)
Art. 20. O art. 830-ABB do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-ABB. (...)
§ 8º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser substituído por Carta de Fiança Bancária, a qual deverá cumprir no mínimo os seguintes requisitos:
I - ter como FIADOR instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;
II - ter como BENEFICIÁRIA a Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte;
III - ter como AFIANÇADA a empresa desenvolvedora de PAF-ECF;
IV - ter valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais);
V - possuir cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do Estado;
VI - ser concedida por prazo não inferior a 2 (dois) anos;
VII - prevê a eleição do foro a cidade de Natal, capital deste Estado, para dirimir questões entre a fiadora e a credora referentes à fiança bancária;
VIII - prevê a renúncia do beneficio de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IX - conter declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325 de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
X - conter declaração de renuncia aos termos do art. 835, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
XI - conter renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 9º Findo o prazo mencionado no inciso VI do § 8º, o responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF deverá protocolar na SET-RN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da Carta de Fiança Bancária, a revalidação da referida carta ou nova carta nos termos do § 8º."(NR)
Art. 21. O art. 830-ABJ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-ABJ. A partir de 01.08.2011, somente poderá ser autorizado para uso neste Estado PAF-ECF:
(...)."(NR)
Art. 22. O art. 830-ABK do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-ABK. A partir de 01.01.2012, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV, deverá utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar comandos ao software básico.
Parágrafo único. Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01.08.2011, o contribuinte usuário deverá observar se o programa aplicativo utilizado para enviar comandos ao software básico se enquadra nas situações indicadas a seguir:
(...)."(NR)
Art. 23. O art. 879 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 879. O imposto apurado, considerando o disposto no inciso V do art. 878, deverá ser recolhido no mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, nos prazos previstos no art. 130-A deste Regulamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser a legislação específica."(NR)
Art. 24. O art. 886-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 886-I. (...)
§ 5º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 116/2009, de 11 de dezembro de 2009, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos (Convs. ICMS nºs 51/2000, 116/2009 e 144/2010)."(NR)
Art. 25. O art. 893-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 893-M. (...)
I - (...)
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convs. ICMS nºs 110/2007 e 151/2010), a partir de 01.12.2010;
(...)."(NR)
Art. 26. O art. 903-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 903-E. (...)
§ 2º Caso o remetente esteja inscrito neste Estado como contribuinte substituto, o recolhimento do imposto de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser observar o prazo estabelecido no art. 130-A, II, "c", 1.
(...)."(NR)
Art. 27. O art. 915 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 915. (...)
I - a partir de 01.12.2010, ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convs. ICMS nºs 25/1990 e 132/2010);
III - a partir de 01.12.2010, ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convs. ICMS nºs 25/1990 e 132/2010).
§ 3º (...)
I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no prazo previsto no art. 130-A, III, "c";
(...)."(NR)
Art. 28. O art. 920-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 920-A. (...)
Parágrafo único. O ICMS devido por substituição deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 130-A, III, "c"."(NR)
Art. 29. O art. 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-D. As operações internas, interestaduais e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 136 deste Regulamento, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes (Prot. ICMS nº 97/2010).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos de uso especificamente automotivos, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos e revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no Anexo 136 deste Regulamento destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 4º O contribuinte localizado em outra unidade da federação, não signatária do Prot. ICMS nº 97/2010, que realizar operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo, poderá se inscrever neste Estado na forma prevista na alínea "b", do inciso V, do art. 662-B.
§ 5º Mediante acordo com a Secretaria de Estado da Tributação, o contribuinte referido no § 4º poderá ter atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes das referidas mercadorias, na condição de sujeito passivo por substituição:
§ 6º A responsabilidade prevista no § 5º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 8º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 9º Inexistindo os valores de que trata o § 8º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 10;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 10. A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 11. Da combinação dos §§ 9º e 10, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
| MVA Ajustada |
Alíquota interestadual de 7% | 41,7% |
Alíquota interestadual de 12% | 34,1% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
| MVA Ajustada |
Alíquota interestadual de 7% | 56,9% |
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% |
§ 12. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 10 e 11.
§ 13. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
§ 15. As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
§ 16. (REVOGADO).
§ 17. (REVOGADO).
§ 18. Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 19. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 8º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária (Prot. ICMS nº 97/2010)."(NR)
Art. 30. O art. 944-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-H. (...)
§ 4º A partir de 01.11.2010, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelo respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre (Convs. ICMS nºs 83/2000 e 135/2010)."(NR)
Art. 31. O art. 944-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-I. (...)
§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 130-A, II, "c".
(...)."(NR)
Art. 32. O art. 948 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 948. O estabelecimento que adquirir os produtos relacionados nos incisos I e II do art. 946-B deste Regulamento e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art. 130-A creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária."(NR)
Art. 33. Os itens a seguir discriminados do Anexo 93, art. 101-II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS nºs 52/1991, 89/2009 e 140/2010):
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, com vigência a partir de 01.12.2010. | 8424.81.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, com vigência a partir de 01.12.2010. | 8424.81.29 |
Art. 34. O Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 161 e 162, com a seguinte redação (Convs. ICMS nºs 87/2002 e 160/2010):
161 | Piridostigmina, com vigência a partir de 01.12.2010. | 2933.39.89 | Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | 3003.90.79 3004.90.69 |
162 | Natalizumabe, com vigência a partir de 01.12.2010. | 3002.10.99 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3004.10.39 |
Art. 35. O Anexo 136 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 36. Ficam revogados o item 8 da alínea "b" do inciso I e § 10 do art. 9º, § 14 do art. 18, § 41 do art. 112, §§ 4º, 5º e 6º do art. 466, §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 613 e §§ 16 e 17 do art. 944-D e o art. 44, bem como a partir de 01.12.2010, o Anexo 134, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 22.004, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010 ANEXO 136 DO RICMS (Art. 944-D do RICMS)ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 |
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 |
30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 |
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
42 | Macacos | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
44 | Nova redação dada pelo Prot. ICMS 72/08, efeitos retroativos a 01.05 para SP e MG e a 01.06 para os demais Estados. Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 |
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos | 84.82 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 |
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 |
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
60 | Antenas | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 |
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
65 | Relés | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
76 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
77 | Manômetros | 9026.20.10 |
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
101 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores | - |
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 126, 128, 131, 132, 135, 136, 137, 140, 144, 147, 148, 150, 151 e 159, de 24 de setembro de 2010 e 160, de 7 de outubro de 2010, do Ajuste SINIEF 13, de 7 de outubro de 2010 e dos Protocolos ICMS nº 97, de 9 de julho de 2010 e 166, de 4 de outubro de 2010 e dá outras providências.
Retificação: Decreto nº 22.004, de 05 de novembro de 2010, publicado no D.O.E. de nº 12.329, de 06.11.2010
I - No art. 1º do Decreto nº 22.004, de 05 de novembro de 2010, publicado no D.O.E. de nº 12.329, de 06.11.2010:
onde se lê:
"Art. 9º (...)
I - (...)
b) (...)
8. (REVOGADO) (Convs. ICMS 10/02 e 150/10);
II - (...)
8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convs. ICMS 10/02 e 150/10), a partir de 01.12.2010;
X - (...)
n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39, a partir de 01.09.2010;
o) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Convs. ICMS 140/01 e 159/10), a partir de 01.12.2010.
§ 10. (REVOGADO)."(NR)
Leia-se:
"Art. 9º (...)
I - (...)
b) (...)
8. (REVOGADO) (Convs. ICMS 10/02 e 150/10);
II - (...)
b) (...)
8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convs. ICMS 10/02 e 150/10), a partir de 01.12.2010;
X - (...)
n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39, a partir de 01.09.2010;
o) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Convs. ICMS 140/01 e 159/10), a partir de 01.12.2010.
§ 10. (REVOGADO)."(NR)
II - No art. 22 do Decreto nº 22.004, de 05 de novembro de 2010, publicado no DOE. de nº 12.329, de 06.11.2010:
onde se lê:
"Art. 830-ABB. A partir de 01.01.2012, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV, deverá utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar comandos ao software básico.
Parágrafo único. Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01.08.2011, o contribuinte usuário deverá observar se o programa aplicativo utilizado para enviar comandos ao software básico se enquadra nas situações indicadas a seguir:
(...)."(NR)
Leia-se:
"Art. 830-ABK. A partir de 01.01.2012, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV, deverá utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar comandos ao software básico.
Parágrafo único. Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01.08.2011, o contribuinte usuário deverá observar se o programa aplicativo utilizado para enviar comandos ao software básico se enquadra nas situações indicadas a seguir:
(...)."(NR)