Publicado no DOE - RN em 11 mar 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e no Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O art. 105 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105. (...)
§ 5º (...)
VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 109, deverá ser escriturado no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente;
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. (REVOGADO)."(NR)
Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo VI, Seção II, o art. 109-A, com a seguinte redação:
"Art. 109-A. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, salvo disposição em contrário:
I - relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;
b) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
c) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;
d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observadas as disposições contidas no § 8º deste artigo e no § 2º do art. 862.
II - relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006);
III - relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:
a) em prestações de serviços da mesma natureza ou em prestações de serviços de comunicação;
b) em operações de comercialização;
c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;
IV - relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
V - relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:
a) no transporte por redespacho, tendo sido este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo bem como entre empresas transportadoras;
b) no transporte intermodal;
VI - relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, bens ou materiais no estabelecimento destinado ao ativo permanente, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, que deverá ser apropriado na forma prevista no § 5º do art. 105;
VII - a partir de 1º de janeiro de 2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas à comercialização, industrialização, produção, geração, extração, ou prestação, e não forem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006);
VIII - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;
IX - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;
X - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro;
XI - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente;
XII - o valor do imposto recolhido antecipadamente, nos casos previstos na legislação;
XIII - o valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação;
XIV - o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional, que promova alteração para regime de apuração "Normal" do imposto, desde que devidamente comprovado seu recolhimento, observando-se, ainda, o disposto no § 1º;
XV - no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, o valor recolhido a título de adicional de dois pontos percentuais, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar nº 261, de 19 de dezembro de 2003, que deverá ser apropriado no mesmo período de apuração.
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que tais mercadorias e serviços estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, que sejam consumidos nesses processos ou integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à produção, composição ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas saídas ou prestações sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações de saídas ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto.
§ 2º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 4º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção".
§ 5º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado:
I - se o imposto for destacado a mais do que o devido no documento fiscal;
II - quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.
§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras Unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12%;
II - mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7%;
III - serviços de transporte aéreo, 4%.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, inclui-se no inciso I e exclui-se no inciso II o Estado do Espírito Santo.
§ 8º Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea d do inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;
II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco;
III - o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território deste Estado em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;
IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado utilizando o quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 9º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.
§ 10. Nas operações de arrendamento mercantil:
I - o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme disposição contida no art. 228;
II - ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 228, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;
III - na hipótese do inciso II, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 228, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;
IV - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que trata § 5º do art. 228 será feita de acordo com o inciso IV do referido parágrafo.
§ 11. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 6º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 12. O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:
I - escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna "Observações" e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;
II - escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo "Outros Créditos", se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;
III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.
§ 13. O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Tributação.
§ 14. Em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Secretário de Estado da Tributação, a ser requerida através da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do interessado.
§ 15. Tratando-se de empresa com atividade mista, observar-se-á a regra do inciso III do art. 113.
§ 16. Entende-se por empresa mista aquela que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços.
§ 17. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtida em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte:
I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 - pelo somatório deste mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado, constante nas GIM's;
II - o percentual obtido na forma do inciso anterior será aplicado sobre o saldo credor apresentado na última GIM entregue pelo contribuinte;
III - o saldo credor efetivamente utilizado para compensação, deverá ser estornado pelo contribuinte em sua apuração mensal no período em que for efetivada a referida compensação;
IV - o aproveitamento dos saldos credores, deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento.
§ 18. O disposto no § 17, não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS, e de imposto retido na condição de responsável tributário.
§ 19. Na hipótese do não recolhimento do adicional de que trata o art. 1º-A, o contribuinte deverá estornar o crédito previsto no inciso XV."(NR)
Art. 4º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. (...)
XIV - de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, limitado a 12 (doze) equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD (Conv. ICMS nº 147/2008);
§ 12. (REVOGADO).
§ 36. O contribuinte optante do regime especial previsto no inciso XV deverá cadastrar os produtos no sistema para emissão de cupom fiscal em ECF de acordo com as respectivas alíquotas efetivas.
§ 58. Na hipótese de ocorrer a transferência de ECF prevista na alínea a do inciso I do § 55 deste artigo o contribuinte deverá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias comprovar a autorização de uso na unidade federada de destino.
§ 59. Para realizar a comprovação de que trata o § 58 deste artigo o contribuinte deverá apresentar cópia autenticada da autorização de uso de uso do ECF na unidade federada de destino."(NR)
Art. 5º O art. 189 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. (...)
II - (...)
c) (REVOGADA).
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não cumprir o disposto no inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do imposto exigido na operação de entrada somente ocorrerá mediante apresentação à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio de cópia autenticada da página do Livro de Registro de Entrada do remetente das mercadorias, onde conste o registro da nota fiscal de devolução emitida, além dos documentos referidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo."(NR)
Art. 6º O art. 304 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 304. (REVOGADO)."(NR)
Art. 7º O art. 425-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-U. (...)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo ou de GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. nº ICMS 87/2008);
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - Gás Natural Veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS nº 87/2008);
XXXV - atacadistas de Fumo (Prot. ICMS nº 87/2008);
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis (Prot. ICMS nº 87/2008);
§ 4º (...)
V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII (Prot. ICMS nº 87/2008);
§ 5º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação (Prot. ICMS nº 87/2008).
§ 6º O inciso III do § 3º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31.03.2009 (Prot. ICMS nº 87/2008).
Art. 8º O art. 621 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 621. (...)
§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no escriturado no CIAP - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, nos termos do art. 623-A.
§ 6º Os créditos relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente, escriturados na forma do art. 623-A, estarão sujeitos a estorno diretamente no livro "Registro de Apuração do ICMS", sempre que os referidos bens forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas.
(...)."(NR)
Art. 9º O art. 898-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 898-M. (...)
§ 1º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, a serem lançadas no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, referente à apuração dos meses de março, abril e maio de 2009.
§ 2º Aplica-se ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao FECOP a regra prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º O procedimento previsto neste artigo fica dispensado aos contribuintes optantes pelo crédito presumido previsto no inciso XV do art. 112 deste regulamento."(NR)
Art. 10. O art. 937 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 937. (REVOGADO)."(NR)
Art. 11. O art. 938 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 938. (REVOGADO)."(NR)
Art. 12. Ficam revogados o § 12 do art. 112 e os arts. 109, 304, 937 e 938, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA