Decreto nº 18.461 de 23/08/2005


 Publicado no DOE - RN em 24 ago 2005


Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre códigos de receitas estaduais e procedimento relativos à concessão de inscrição estadual para contribuintes fornecedores de alimentos preparados preponderantemente para empresas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com disposto no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos Convênios ICMS 78, de 6 de julho de 2001, 87, de 28 de junho de 2002, 120, 10 de dezembro de 2004, e 73, de 1º de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 87 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.

XVIII - até 31 de dezembro de 2006, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convs. ICMS 78/01,119/04 e 120/04).

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 670 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 670.

§ 1º Não se exigirá a realização da vistoria de que trata este artigo para concessão de inscrição aos contribuintes previstos na alínea b do inciso II, e do inciso III, todos do art. 663-A.

§ 2º No caso de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE 55.24-7/01, os quais sejam exclusivamente preparadores de refeições coletivas, decorrentes de contratos que envolvam repetidos fornecimentos, a inscrição estadual poderá ser concedida no endereço do escritório da empresa, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá apresentar, no prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da concessão da inscrição estadual, à SIEFI, se o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1a URT, ou na sede das Unidades Regionais, nos demais casos, o contrato referente ao fornecimento, sob pena de cancelamento da inscrição;

II - o fornecimento de talonário fiscal pelo órgão competente somente será efetuado após a entrega do documento a que se refere o inciso I.

§ 3º Expirado o prazo estabelecido no inciso I do § 2º, sem que o contribuinte tenha apresentado o contrato de fornecimento, a repartição que concedeu a inscrição deverá providenciar, imediatamente, o cancelamento desta." (NR)

Art. 3º O art. 893-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-A.

§ 2º

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação, sob o código de receita estadual 1255.

(...)." (NR)

Art. 4º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945.

§ 6º

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, sob o código de receitas estaduais 1250.

(...)." (NR)

Art. 5º O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 6º O Anexo 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação dos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 7º O Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo V deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005, relativamente às alterações introduzidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, pelos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 18.461/05 ANEXO - 08 DO RICMS (Art. 119, § 1º do RICMS) ANEXO II - CÓDIGOS DE RECEITAS ESTADUAIS (ANEXO 08 DO RICMS)

CÓDIGO
NOME
1210
ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO
1220
ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS ENTRADAS
1225
ICMS SUBSTITUIÇÃO PELAS SAÍDAS
1230
ICMS IMPORTAÇÃO
1235
ICMS EXPORTAÇÃO
1240
ICMS ANTECIPADO COM DIREITO A CRÉDITO
1241
ICMS ANTECIPADO SEM DIREITO A CRÉDITO
1245
ICMS DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
1250
ICMS ÁLCOOL SAÍDA
1255
ICMS ÁLCOOL ENTRADA
1290
ICMS OUTROS
2220
ICMS FRETE
2510
ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
2525
ICMS PRÉ-PARCELA
2530
ICMS INICIAL DE PARCELAMENTO
2540
ICMS PARCELAMENTO
2550
ICMS REPARCELAMENTO
4010
IMPOSTO S/CAUSA MORTIS/DOAÇÕES
4110
SERVIÇOS COMERCIAIS
4115
SERVIÇOS FINANCEIROS
4120
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
4125
SERVIÇOS DE SAÚDE
4130
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
4135
SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS
4140
SERV CONS ASSIT TEC E ANAL PRO
4145
SERV DE HOSPEDARIA ALIMENTAÇÃO
4190
OUTROS SERVIÇOS
4210
ALUGUÉIS
4215
ARRENDAMENTOS
4220
OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS
4225
JUROS DE TÍTULOS DE RENDA
4230
DIVIDENDOS
4235
OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
4310
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
4315
INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO
4410
CONSTRIB COMPULSÓRIAS DO IPE
4510
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
4515
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
4520
OUTRAS RECEITAS
4590
OUTRAS RECEITAS
4610
MULTAS E JUROS DE MORA DO ICMS
4615
MULTAS JUROS MORA CONTRIBUICAO
4620
MULTAS JUROS OUTRAS RECEITAS
4621
MULTAS JUROS PROCON
4625
OUTRAS MULTAS
4630
OUTRAS MULTAS (EXCETO ICMS)
4640
MULTA ICMS
4645
CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS
4650
MULTA ITCD
4655
CORREÇÃO MONETÁRIA ITCD
4660
MULTA IPVA
4665
CORREÇÃO MONETÁRIA IPVA
4710
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
4810
SERVIÇOS DE SEGURANÇA
4815
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
4820
DEPÓSITOS
4825
DEPÓSITO
4890
OUTRAS TAXAS
4910
COTA PARTE DO FPE
4915
TRANSFERENCIAS DO IRRF
4920
COTA PARTE CONTRIB SAL EDUCAÇÃO
4925
COTA PARTE VL PETR BRUT PROD
4930
COTA PARTE IPI - EXPORTAÇÃO
4935
CONVÊNIOS
5110
MULTAS (EXCETO AS DO ICMS)
5115
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
5120
MULTAS DO ICMS
5125
INDENIZ P/ROYALTIES FUND EXP
5130
OUTRAS RECEITAS
5140
TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS
5190
OUTRAS RECEITAS
5210
ADICIONAL DE IR - LUCRO
5220
ADICIONAL DE IR - GANHO
5300
IPVA
5305
IPVA PARCELAMENTO
5308
IPVA AUTO DE INFRAÇÃO
5310
DÍVIDA ATIVA DE OUTRAS RECEITAS
5320
PARCELAMENTO DA DIV. ATIVA ICMS
5410
ADICIONAL DO ICMS - FECOP
5415
ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERNA
5420
ADICIONAL DO ICMS - FECOP - SUBST. INTERESTADUAL
5960
CORREÇÃO MONET. (EXCETO ICMS)
5991
JUROS DE MORA (EXCETO ICMS)
9999
OUTRAS RECEITAS
9001
ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO

ANEXO III - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ANEXO 93 DO RICMS (CONVÊNIO ICMS 52/91)

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
Nova redação dada ao item pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de 21.11.95.
Válvula
8481.80.9910
Redação anterior, dada ao item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 23.04.94 a 20.11.95.
Válvula
07.19.0300
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Brocas
8207.12.0100
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91:
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.0000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"
8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100
1.05 Outros
8405.10.9900
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações
8406.11.0000
2.02 Outras
8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.0000
a 8410.13.0000
3.02 Reguladores
8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
4.02 Outros
8412.80.9900
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92:
Outras bombas centrífugas
8413.70.0000
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0202
c) de anel líquido
8414.80.0203
d) qualquer outro
8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.0301
b) qualquer outro
8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0101
b) de lóbulos paralelos ("roots")
8414.80.0402
c) de anel líquido
8414.80.0403
d) centrífugos (radiais)
8414.80.0403
e) axiais
8414.80.0405
f) qualquer outro
8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
8416.10.0000
b) de gases
8416.20.0100
c) de carvão pulverizado
8416.20.0200
d) outros
8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas
8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas
8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
6.05 Outros
8416.30.9900
6.06 Ventaneiras
8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação
8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.0500
7.07 Outros
8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.0100
7.10 Outros
8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais
8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.0500
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000
9.02 Outros
8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.9901
b) qualquer outro
8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.0200
b) outros
8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299
9.09 Estufas
8419.89.0300
9.10 Evaporadores
8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação
8419.89.0500
9.12 Outros
8419.89.9900
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras
8420.10.0100
10.02 Laminadores
8420.10.0200
10.03 Cilindros
8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras
8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel
8421.19.0400
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.9900
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos.
8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300
12.05 Outros
8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
8422.40.0100 a 8422.40.9900
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200
13.04 Outros
8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão
8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.0100
14.03 Outros
8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.0100
14.05 Outros
8424.89.9900
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.0100 a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes
8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo
8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre
8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico
8426.30.0000
15.06 Guindastes
8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua
8427.90.0100
Nova redação dada ao item 15.8 pelo Conv. ICMS 101/96, efeitos a partir de 08.01.97:
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas
8428.10.0000
Redação anterior, dada ao item 15.08 pelo Conv. ICMS 63/96, efeitos de 11.10.96 a 07.01.97:
15.08 Elevadores e monta-cargas ....................................... 8428.10.0000
Redação original, efeitos até 10.10.96:
15.08 Elevadores de cargas e monta-cargas ...................... 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.0100 a 8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0201
b) qualquer outra
8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.0000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
b) qualquer outro
8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.0100
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0200
c) refinadoras
8439.10.0300
d) outros
8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.0100
b) outros
8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0100
b) máquinas para impregnar
8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado
8439.30.0300
d) outros
8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos
8440.10.9900
20.06 Cortadeiras
8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.0200
20.13 Outros
8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor
8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas
8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.9900
c) outros
8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas
8443.21.0000
b) outros
8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0100
21.08 Outros
8443.50.9900
21.09 Dobradores
8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores
8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos
8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão
8443.60.9900
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias
8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
8445.11.0000
b) Penteadoras
8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso)
8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem
8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores
8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0208
n) Outras
8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas
8445.20.0200
c) Passadeiras
8445.20.0300
d) Maçaroqueiras
8445.20.0400
e) Fiadeiras
8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.0600
g) Outras
8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras
8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.0200
c) Outras
8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas
8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas
8445.40.0301
d) Meadeiras
8445.40.0400
e) Outras
8445.40.9900
22.08 Urdideiras
8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio
8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500
22.13 Outras
8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos
8446.10.0100 a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas
8447.11.0000 e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0105
e) qualquer outro
8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")
8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.0200
23.07 Outros
8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203
23.14 Outros
8448.19.0299 e 8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.0200
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado
8450.12.9900
c) outras
8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca
8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca
8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas
8451.80.0400
25.15 Tosadouras
8451.80.0500
25.16 Outras
8451.80.9999
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0100
b) para costurar tecidos
8452.21.0200
c) de remalhar
8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.0100
b) para costurar tecidos
8452.29.0200
c) para remalhar
8452.29.9900
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.0300
27.04 Outros
8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.0000
27.06 Outros
8453.80.0000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.0000
28.02 Lingoteiras
8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição
8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.0100
b) para fios
8455.21.0200
c) outros
8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.0100
b) para fios
8455.22.0200
c) outros
8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores
8455.30.0000
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station")
8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
30.05 Tornos
8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.0100 a 8459.10.9900
b) de comando numérico
8459.21.0100 a 8459.21.9999
c) outras
8459.29.0100 a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras
8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear
8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459.51.0100 a 8459.51.9900
b) outras, de console
8459.59.0100 a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico
8459.61.0100 a 8459.61.9900
d) outras
8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar
8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.0100 a 8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas
8460.19.0100 a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico
8460.21.0000
d) outras
8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
8460.31.0000
b) outras
8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir
8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras
8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada
8460.90.0200
30.15 Outras
8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar
8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras
8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100 e 8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras
8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens
8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9902
d) qualquer outra
8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.0101
b) serra de fita sem fim
8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa
8461.50.0103
d) qualquer outra serra
8461.50.0199
e) cortadeiras
8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras
8461.90.0100
30.24 Filetadeiras
8461.90.0200
30.25 Outras
8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.0000
b) outras
8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.0101 a 8462.31.9900
b) outras
8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.0000
b) outras
8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0100
b) outras
8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras
8462.99.0300
30.32 Outros
8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.0100
b) para estirar tubos
8463.10.0200
c) outras
8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
30.37 Outras
8463.90.9900
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.10.0200
c) outras
8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.20.0200
c) outras
8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio
8464.90.0200
c) outras
8464.90.9900
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.0100
b) outras
8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.0100
b) de fita, para madeira
8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.0300
d) outras
8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0102
c) qualquer outra plaina
8465.92.0199
d) tupias
8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.0300
f) outras
8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.0100
b) outras
8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.0100
b) outras
8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.0100
b) outras
8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100
b) outras
8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador
8465.99.0301
d) qualquer outro torno
8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.0600
h) outros
8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação
8466.30.9900
Nova redação dada ao caput do item 33.03 pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
33.03 Outras:
 
Redação original, efeitos até 21.04.94:
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto
8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
8466.91.0300
a.4) outros
8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar
8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira
8466.92.0301
b.4) de outras plainas
8466.92.0302
b.5) de tupias
8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar
8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira
8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira
8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos
8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
8466.92.1100
b.13) de tornos
8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM
8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM
8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM
8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras
8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios
8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos
8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras
8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem
8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais
8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios
8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas
8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes
8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200
34.05 Outras
8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial
8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.0100
f) outros
8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100 a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.0000
c) outras
8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.0300
36.07 Outras
8474.80.9900
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.0200
37.04 Outras
8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.0100
b) outras
8477.10.9900
38.02 Extrusoras
8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar
8477.51.0000
38.06 Prensas
8477.59.0100
38.07 Outras
8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos
8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas
8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha
8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas
8479.89.0400
Acrescido pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Packer (obturador)
8479.89.9900
Nova redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91:
40.07 Outras máquinas e aparelhos
8479.89.9900
Redação original, efeitos até 26.12.91:
40.07 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos ........ 8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.0100
b) de alumínio
8480.30.0200
c) outros
8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço
8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão
8480.30.9900
f) de níquel
8480.30.9900
g) de chumbo
8480.30.9900
h) de zinco
8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia
8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros
8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro
8480.60.0000
41.05 Moldes para matérias minerais
8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.0000
b) outros
8480.79.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Árvore de natal
8481.10.0100
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Manifold e válvula tipo gaveta
8481.80.9901
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo esfera
8481.80.9905
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Válvula tipo borboleta
8481.80.9909
Acrescido pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de 21.11.95
II -Válvula
8481.80.9910
Acrescido o Item 41-A pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.0000
Acrescido o Item 41-B pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92:
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.9900
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução
8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho
8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.0500
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.0000
43.02 Outros
8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.0100
43.04 Outros
8515.80.9900
Acrescido o item 43.05 pelo Conv. 109/92, efeitos a partir de 16.10.92:
43.05 Máquina de soldar telas de aço
8515.21.0100
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/95, efeitos a partir de.21.11.95:
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.0400
Redação original dada pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos de 22.04.94 a 20.11.95:
Mancal de bronze para locomotiva .................................. 8607.19.9900
Acrescidos os itens I a XVI pelo Conv. ICMS 74/96, efeitos a partir de 11.10.96:
I
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.29.9900
II
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.81.9900
III
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.0000
IV
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.0000
V
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"
8455.90.0000
VI
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados
8455.90.0000
VII
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm
8455.90.0000
VIII
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.0000
IX
Tesoura rotativa "flving shear"
8483.40.0299
X
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação
8483.40.0299
XI
Acionamento eletrônico de gaiolas
8504.40.0299
XII
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras
8504.40.0299
XIII
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.0299
XIV
Controlador eletrônico para forno à arco
8514.90.0000
XV
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura)
8514.90.0000
XVI
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.0000

ANEXO IV - DO DECRETO Nº 18.461/05 ANEXO 93 DO RICMS (CONVÊNIO ICMS 52/91) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira
9406.00.0299
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I
8414.80.0101a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores)
8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores
8419.31.0000
b) outros
8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91.
 
Arado de disco
8432.10.0200
10 Enxadas rotativas
8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar
8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras
8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos
8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.0199e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900
c) de plástico
3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.9901
18 Comedouros para animais
7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
20 Motocultores
8701.10
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8701.10.0100 e 8701.90.0200 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos entre 01.04.93 a 30.09.93.
 
Acrescido o item "microtrator" pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.10.91.
 
Microtrator
8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100
Nova redação ao item 22 pelo Conv. ICMS 47/01, efeitos a partir de 09.08.01.
 
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
NBM/SH-NCM
8701.90.00
 
Redação original do item 22, efeitos até 08.08.01.
 
22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200
 
Acrescido o item "bombas" pelo Conv. ICMS 08/92, efeitos a partir de 27.04.92.
 
Bombas
8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
b) Excluída.
 
Excluída a alínea b pelo Conv. ICMS 72/94, efeitos a partir de 26.07.94.
 
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias .................. 8716.31.0000 e 8716.39.0000
 
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201
8201.10.0000a 8201.90.9900
b) da posição 8432
8432.10.0100a 8432.90.0000
Nota: Excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10, pelo Conv. ICMS 111/97, efeitos a partir de 01.02.98.
 
Nota: Alterada a carga tributária das posições 8433.59.0100 e 8433.59.9900 pelo Conv. ICMS 02/93, efeitos de 01.04.93 a 30.09.93.
 
c) da posição 8433
8433.11.0000a 8433.90.0000
d) da posição 8436
8436.10.0000a 8436.99.0000
Acrescido o item pelo Conv. ICMS 45/92, efeitos a partir de 16.07.92.
 
Ovascan
9027.80.0500

ANEXO V - ANEXO 114 DO RICMS (CONVÊNIO ICMS 87/02)

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
1
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
2
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
3
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99 / 3004.39.99
4
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
5
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27
 
 
 
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
6
Acetato de Lanreotida
2934.99.99
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola
3003.90.89 / 3004.90.79
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
8
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29
 
 
 
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
9
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
10
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
11
Atorvastatina Cálcica
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
 
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
13
Bromidrato de Fenoterol
2922.50.99
Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal
 
14
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
3003.39.99 / 3004.39.99
 
 
 
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
 
 
 
 
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml
 
 
 
 
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
 
 
 
 
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
 
15
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)
3003.90.99 / 3004.90.99
16
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
 
 
 
 
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
 
17
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
18
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68
 
 
 
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 
 
 
 
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
19
Cloridrato de Biperideno
2933.39.32
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
 
20
Cloridrato de Ciprofloxacina
2933.59.19
Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
 
21
Cloridrato de Donepezil
2933.39.99
Donepezil - 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
 
22
Cloridrato de Metadona
2922.31.20
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
 
23
Cloridrato de Raloxifeno
2934.99.99
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
24
Cloridrato de Selegilina
2921.49.90
Selegilina 10 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Selegilina 5 mg - por comprimido
 
25
Cloridrato de Sevelamer
2934.99.99
Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
 
26
Cloridrato de Triexifenidila
2933.39.99
Triexifenidila 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
27
Cloridrato de Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
 
28
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
29
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
30
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
31
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
32
Dicloridrato de Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
 
 
 
 
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
 
33
Dipropionato de Beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
3003.39.99 / 3004.39.99
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
 
 
 
 
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
 
34
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
35
Entacapone
2926.90.99
Entacapone 200 mg - por comprimido
3003.90.59 / 3004.90.49
36
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 
 
 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Filgrastima
3002.10.39
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
38
Flutamida
2924.29.62
Flutamida 250 mg - por comprimido
3003.90.53 / 3004.90.43
39
Fosfato de Codeína
2939.11.22
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40 / 3004.40.40
 
 
 
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
 
40
Fumarato de Formoterol
2924.29.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59 / 3004.90.49
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
 
 
 
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
 
41
Fumarato de Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses
 
42
Fumarato de Quetiapina
2934.99.69
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
 
 
 
 
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
 
43
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Gabapentina 400 mg - por comprimido
 
44
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
45
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99 / 3004.90.99
46
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
47
Imunoglobulina da Hepatite B
3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
3002.10.23
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
 
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
 
 
 
 
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
 
48
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
3002.10.35
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
 
 
 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
49
Infliximab
3002.10.29
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml
3002.10.29
50
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 
 
 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
 
51
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
52
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
 
 
 
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula
 
53
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
54
Leflunomide
2934.99.99
Leflunomide 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Leflunomide 20 mg - por comprimido
 
55
Lenograstima
3002.10.39
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)
3002.10.39
56
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
 
 
 
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
 
57
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
3003.39.93 / 3004.39.93
 
 
 
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
 
58
Levotiroxina Sódica
2937.40.10
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
3003.39.81 / 3004.39.81
 
 
 
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
 
 
 
 
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
 
 
 
 
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
 
59
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
3001.20.90
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
 
 
 
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
60
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório
3003.90.49 / 3004.90.39
 
 
 
Mesalazina 400 mg - por comprimido
 
 
 
 
Mesalazina 500 mg - por comprimido
 
 
 
 
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
 
 
 
 
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
 
61
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
62
Mesilato de Pergolida
2939.69.90
Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
 
63
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
 
64
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
65
Molgramostima
3002.10.39
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
66
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26
 
 
 
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
 
 
 
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
67
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
68
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
69
Pravastatina Sódica
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39 / 3004.90.29
 
 
 
Pravastatina 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Pravastatina 20 mg - por comprimido
 
70
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
71
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
72
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
73
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
 
 
 
 
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
 
74
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69 / 3004.90.59
 
 
 
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
 
75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3003.90.69 / 3004.90.59
76
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11
 
 
 
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
 
77
Succinato Sódico de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
78
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
79
Sulfato de Hidroxicloroquina
2933.49.90
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
80
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
 
 
 
 
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
 
 
 
 
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
 
81
Sulfato de Salbutamol
2922.50.99
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses
3003.90.49 / 3004.90.39
82
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69
 
 
 
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
 
83
Tolcapone
2914.70.90
Tolcapone 200 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
 
 
 
Tolcapone 100 mg - por comprimido
 
84
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
 
 
 
Topiramato 25 mg - por comprimido
 
 
 
 
Topiramato 50 mg - por comprimido
 
85
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
 
 
 
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
86
Trientina
2921.29.90
Trientina 250 mg - por comprimido
3003.90.49 / 3004.90.39
87
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
88
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39
89
Xinafoato de Salmeterol
2922.50.99
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.49 / 3004.90.39