Publicado no DOE - RN em 10 jun 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS nºs 05, 06, 07 e 08, de 03 de abril de 2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 05, 06, 07 e 08, de 03 de abril de 2009 e no Ato Declaratório nº 03, de 24 de abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 931 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 931. Nas operações internas, interestaduais e de importação com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 137, deste Regulamento com a respectiva classificação na NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM nº 19/1985 e Protocolos ICMS nºs 06/1996, 44/2008 e 08/2009).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Protocolo ICM nº 19/1985 e Protocolos ICMS nºs 06/1996, 44/2008 e 08/2009)."(NR)
Art. 2º O art. 932 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 932. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICM nºs 19/1985 e Protocolos. ICMS nºs 06/1996, 44/2008 e 08/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 25%;
§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 40,06% | 41,77% | 43,52% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 32,53% | 34,15% | 35,80% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º."(NR)
Art. 3º O art. 933 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 933. (REVOGADO)."(NR)
Art. 4º O art. 934 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 934. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 931 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária (Protocolo ICM nº 19/1985 e Protocolos ICMS nºs 06/1996, 44/2008 e 08/2009).
Parágrafo único. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais."(NR)
Art. 5º O art. 935 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 935. (REVOGADO)."(NR)
Art. 6º O art. 936 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 936. (REVOGADO)."(NR)
Art. 7º O art. 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-A. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM nº 17/1985 e Protocolos ICMS nºs 48/2000, 42/2008 e 7/2009).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.
§ 4º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§ 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 6º Inexistindo os valores de que trata o § 5º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 7º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 7º A MVA-ST original é de 40%.
§ 8º Da combinação dos §§ 6º e 7º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 6º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% | 50,24% | 52,10% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 6º.
§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 6º, 7º e 8º.
§ 10. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 11. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 12. (REVOGADO) (Protocolo ICM nº 17/1985 e Protocolos ICMS nºs 48/2000, 42/2008 e 7/2009)."(NR)
Art. 8º O art. 944 - F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944 - F. Nas operações internas, interestaduais e de importação com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM nº 18/1985 e Protocolos ICMS nº 48/2000, 42/2008 e 6/2009).
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 5º Inexistindo os valores de que trata o § 4º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 6º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 6º A MVA-ST original é de 40%.
§ 7º Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 5º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% | 58,78% | 60,74% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% | 50,24% | 52,10% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 7º.
§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais."(NR)
Art. 9º O art. 944-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-G. Nas operações, internas, interestaduais e de importação com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificados na NCM/SH, 8212.20.10, 8212.10.20 e 9613.10.00, respectivamente, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Protocolo ICM nº 16/1985, Protocolos. ICMS nºs 47/2000 e 5/2009).
§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica:
I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
§ 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 5º Inexistindo os valores de que trata o § 4º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 6º A MVA-ST original é de 30%.
§ 7º Da combinação dos §§ 5º e 6º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 5º:
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||||
17% | 18% | 19% | | ||
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% | 47,44% | 49,26% | ||
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% | 39,51% | 41,23% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 5º.
§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 7º.
§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Protocolo. ICM nº 16/1985, Protocolos ICMS nºs 47/2000 e 5/2009)."(NR)
Art. 10. O Anexo 137 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os arts. 933, 935, 936, incisos I e II do § 4º e § 12 do art. 944 -A e incisos I e II do § 3º do art. 944-G, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13 de novembro de 1997. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.198, de 19.06.2009, DOE RN de 20.06.2009)
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.185, DE 9 DE JUNHO DE 2009ANEXO 137 DO RICMS (Art. 831 do RICMS)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM - 2007 |
I | FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
- em cassetes | 8523.29.21 | |
- outras | 8523.29.29 | |
II | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
III | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | |
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 | |
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | |
- outras | 8523.29.29 | |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | 8523.40.29 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | |
- em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | |
- outras | 8523.29.29 | |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
| Nova redação dada ao item X pelo Protocolo ICMS nº 8/09, efeitos a partir de 01.06.09. | |
X | OUTROS SUPORTES | |
| - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 |
| - outros | 8523.29.90, 8523.40.19 |
| Redação anterior, efeitos até 31.05.09 | |
X | OUTROS SUPORTES não gravados | |
| - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 |
| - outros | 8523.29.90 |
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |