Publicado no DOE - RN em 31 jul 2009
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 39, de 25 de junho de 2009, 40, 41, 52, 54, 55, 60, 62 e 69, Protocolo ICMS nº 41 e dos Ajustes SINIEF nºs 05, 08 e 10, de 3 de julho de 2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 39, de 25 de junho de 2009, 40, 41, 51, 52, 54, 55, 60, 62 e 69, no Protocolo ICMS nº 41 e nos Ajustes SINIEF nºs 05, 08 e 10, de 03 de julho de 2009 e nos Atos Declaratórios nºs 04, de 17 de julho de 2009 e 05, de 27 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
VIII - até 31.12.2009, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS nºs 20/1992 e 69/2009);
XI - até 31.12.2009, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992 e 69/2009);
(...)." (NR)
Art. 2º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
III - até 31.12.2009, nas entradas dos remédios relacionados no Anexo 155 deste Regulamento, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/1991, 71/2008, 105/2008 e 69/2009):
V - até 31.12.2009, nas importações do exterior dos medicamentos Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Ceftazidima, Cefoxitina, Ciclofosfamida, 5 Fluoro Uracil, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, Granisetrona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon Alfa 2º, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2 Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teixoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbine, somente se realizadas diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para a prestação de serviços médico-hospitalares, e desde que observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 20/1999 e 69/2009):
VIII - até 31.12.2009, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/1997 e 69/2009):
X - até 31.12.2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênios ICMS nºs 140/2001, 119/2002 e 69/2009):
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 62/2009);
h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 62/2009);
i) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 62/2009);
j) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 62/2009);
k) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 62/2009);
l) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Convênios ICMS nºs 140/2001 e 62/2009);
XI - até 31.12.2009, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano - NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 23/2007 e 69/2009);
(...)." (NR)
Art. 3º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
IV - até 31.12.2009, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/1992 e 69/2009);
VI - até 31.12.2009, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS nºs 82/1995 e 69/2009);
VIII - até 31.12.2009, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 57/1998 e 69/2009);
X - até 31.12.2009, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênios ICMS nºs 18/2003 e 69/2009);
(...)." (NR)
Art. 4º O art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. São isentas do ICMS, até 31.12.2009, as operações internas com insumos agropecuários (Convênios ICMS nºs 100/1997, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002 e 69/2009):
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 55/2009);
XVII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 55/2009).
(...)." (NR)
Art. 5º O art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. (...)
II - até 31.12.2009, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS nºs 3/1990, 76/1995 e 69/2009);
(...)." (NR)
Art. 6º O art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-B. (...)
II - o veículo automotor tenha o preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênios ICMS nºs 3/2007 e 52/2009).
(...)." (NR)
Art. 7º O art. 15-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 31.12.2009, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 38/1991, 100/1996, 47/1997 e 69/2009).
(...)." (NR)
Art. 8º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
II - até 31.12.2009, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convênios ICMS nºs 24/1989 e 69/2009);
III - até 31.12.2009, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 124/2007 e 69/2009):
(...)." (NR)
Art. 9º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. (...)
III - até 31.12.2009, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros (Convênios ICMS nºs 29/1996 e 69/2009);
VII - até 31.12.2009, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no parágrafo único (Convênios ICMS nºs 4/2004 e 69/2009);
(...)." (NR)
Art. 10. O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
XI - até 31.12.2009, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 14, deste artigo (Convênios nºs 101/1997 e 69/2009):
XII - até 31.12.2009, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte (Convênios ICMS nºs 123/1997, 23/1998 e 69/2009):
XIII - até 31.12.2009, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênios ICMS nºs 47/1998 e 69/2009):
XVII - até 31.12.2009, as saídas de bolas de aço forjadas, Código 7326.11.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de draw back, desde que (Convênios nºs 33/2001 e 69/2009):
XXII - até 31.12.2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114, deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Convênios ICMS nºs 87/2002 e 69/2009):
XXVI - até 31.12.2009, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais, observado o disposto nos § 2º e 5º (Convênios ICMS nºs 5/1998 e 69/2009);
XXX- até 31.12.2009, as saídas internas de bens relacionados abaixo, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS nºs 3/2006 e 69/2009):
XXXI - até 31.12.2009, as transferências de bens relacionados abaixo, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênios ICMS nºs 9/2006 e 69/2009):
XXXII - até 31.12.2009, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 30/2006 e 69/2009):
XXXV - as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Convênios ICMS nºs 60/2009).
§ 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche Big Mac ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2008, dia do evento "McDia Feliz" (Convênios ICMS nºs 60/2009).
§ 19. O benefício de que trata o inciso XXXV fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches Big Mac isentos do ICMS, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Convênios ICMS nºs 60/2009).
§ 35. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 27 de julho de 2009, pelo Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio nº 54/2009 (Convênios ICMS nºs 87/2002 e 54/2009)." (NR)
Art. 11. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 27-A, com a seguinte redação:
"Art. 27-A. De 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.
§ 1º As isenções previstas neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Convênio ICMS nº 39/2009).
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo." (NR)
Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 27-B, com a seguinte redação:
"Art. 27-B. De 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, ficam isentas do ICMS às operações de importações do exterior efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela.
§ 1º Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à cobrança proporcional dos impostos federais no desembaraço aduaneiro.
§ 2º O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos neste Regulamento (Convênio ICMS nºs 39/2009).
§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações e prestações previstas neste artigo." (NR)
Art. 13. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 27-C, com a seguinte redação:
"Art. 27-C. Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association), inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo." (NR)
Art. 14. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. (...)
XII - até 31.12.2009, em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (sete por cento) (Convênios ICMS nºs 136/1997, 12/1998, 23/1998, 5/1999 e 69/2009):
XVIII - até 31.12.2009, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênios ICMS nºs 78/2001, 119/2004, 1/2007 e 69/2009);
(...)." (NR)
Art. 15. O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90. Até 31.12.2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convênios ICMS nºs 100/1997, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 69/2009):
IX - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios nº ICMS 100/1997 e 55/2009);
XIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 55/2009).
(...)." (NR)
Art. 16. O art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. Até 31.12.2009, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais dos seguintes produtos (Convênios ICMS nº 100/97, 89/01, 21/02, 138/08 e 69/09):
(...)." (NR)
Art. 17. O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Até 31.12.2009, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS nºs 75/1991, 14/1996, 106/2005 e 69/2009):
(...)." (NR)
Art. 18. O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. Até 31.12.2009, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991, 13/1992, 65/1993, 21/1997 e 69/2009):
(...)." (NR)
Art. 19. O art. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. (...)
V - até 31.12.2009, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convênios ICMS nºs 78/1992 e 69/2009);
VII - até 31.12.2009, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convênios ICMS nºs 82/1995 e 69/2009);
VIII - até 31.12.2009, às aquisições com os insumos agropecuários de que trata o art. 12 (Convênios ICMS nºs 100/1997 e 69/2009);
X - até 31.12.2009, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convênios ICMS nºs 52/1991, 87/1991 e 69/2009);
(...)." (NR)
Art. 20. O art. 251-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-A. (...)
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvados os casos de início de atividade da ME e EPP no ano calendário de opção, em que o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento da inscrição, para efetuar a referida opção.
§ 2º Enquanto não vencido o prazo de solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao seu ingresso no Simples Nacional, sob pena de indeferimento do pleito.
§ 3º A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção de que trata o caput, observadas as seguintes disposições:
I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
II - sujeitar-se-á ao disposto na Resolução do CGSN nº 04;
III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou:
b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1º deste artigo.
IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;
V - o agendamento:
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.
§ 4º A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
§ 5º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de o agendamento ser rejeitado (Resoluções CGSN nºs 4/2007 e 60/2009)." (NR)
Art. 21. O art. 251-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-G. (...)
§ 1º (...)
III - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI." (Resoluções CGSN nºs 10/2007 e 60/2009).
§ 8º Para atender ao disposto no § 1º do art. 251-O, nas operações com mercadorias ou prestação de serviços destinadas a pessoa jurídica contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, o percentual de que trata o § 2º do referido artigo.
§ 9º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no § 1º;
II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC Nº 123/2006"
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 10. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123/2006" (Resoluções CGSN nºs 10/2007 e 60/2009)." (NR)
Art. 22. O art. 251-O do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 251-O. (...)
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o § 1º corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º quando:
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;
V - a operação for imune ao ICMS;
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
§ 5º O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o § 10 do art. 251-G, quando:
I - a alíquota de que trata o § 2º deste artigo não for informada na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;
III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do § 4º deste artigo (Resoluções CGSN nºs 10/2007 e 60/2009)." (NR)
Art. 23. O art. 251-R do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251-R. (...)
§ 5º (...)
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário (Resoluções CGSN nºs 51/2008 e 61/2009).
(...)" (NR)
Art. 24. O art. 253 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253. (...)
§ 2º Para determinação do imposto a ser retido aplica-se ao valor obtido, na forma prevista no § 1º, a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo-se o valor do crédito destacado no documento fiscal, observada a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIV do art. 87 deste Regulamento.
(...)." (NR)
Art. 25. O art. 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 254. (...)
§ 1º A base de cálculo para efeito de cobrança do imposto, nas operações de que trata o caput deste artigo, será o valor constante do documento fiscal acrescido das despesas debitadas ao adquirente e Valor Agregado (VA) de 10% (dez por cento), observado o disposto no inciso XXIII do art. 87 deste Regulamento.
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º A base de cálculo para fins de cobrança da forma prevista no § 1º não poderá ser inferior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação." (NR)
Art. 26. O art. 315 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 315. (...)
§ 5º (...)
V - até 31.12.2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da deste Estado, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS nºs 55/2006 e 69/2009);
(...)." (NR)
Art. 27. O art. 333 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 333. (...)
§ 3º Considera-se também em situação irregular a mercadoria:
I - exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido;
II - oriunda de outras unidades da federação, acobertada por documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal através do registro no sistema de dados da Secretaria de Estado da Tributação.
(...)." (NR)
Art. 28. O art. 425 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425. (...)
§ 2º (REVOGADO).
(...)." (NR)
Art. 29. O art. 425-D RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-D. (...)
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 08/2009).
§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 08/2009)." (NR)
Art. 30. O art. 425-Q RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-Q. (...)
§ 30. A partir de 1º de janeiro de 2010, fica vedada à autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF nºs 7/2005 e 10/2009)." (NR)
Art. 31. O art. 425-U do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-U. (...)
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Protocolos ICMS nºs 10/2008 e 41/2009);
§ 4º (...)
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXI e XXIII a XXXIX (Protocolos ICMS nºs 10/2007, 68/2008 e 41/2009).
VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente ao inciso XXII (Protocolos ICMS nºs 10/2007 e 41/2009)." (NR)
Art. 32. O art. 893-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 893-B. (...)
I - (...)
c) (...)
3. coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Convênios ICMS nºs 110/2007 e 41/2009);
(...)." (NR)
Art. 33. O art. 937-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 937-A. (...)
IV - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. - 2821, 3204.17 e 3206;
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênios ICMS nºs 74/1994, 104/2008 e 40/2009)." (NR)
Art. 34. O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 946. (...)
XIV - carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis, resultantes do seu abate, carne de charque, carne em conserva e mortadela - 10%;
(...)." (NR)
Art. 35. Fica acrescido ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, com vigência a partir de 1º de agosto de 2009 (Convênio s/nº, de 1970 e Ajuste SINIEF nº 05/2009):
"5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na Unidade da Federação do remetente.
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
(...)." (NR)
Art. 36. O Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 37. Ficam revogados o § 1º do art. 251-O, §§ 2º e 3º do art. 254 e o § 2º do art. 425, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 e especialmente a Portaria nº 91 de 14 de outubro de 2005.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.262, DE 30 DE JULHO DE 2009. ANEXO 114 DO RICMS (Art. 9º, XXII)Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula | 3003.90.39/ 3004.90.29 |
Acitretina 25 mg - por cápsula | ||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40 mg seringa preenchida | 3002.10.39 |
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | ||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | ||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | 3001.20.90 |
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||
Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola | 3002.10.39/ 3004.90.95 |
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||
9 | Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | ||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | |||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | ||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | ||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | |||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | ||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | 3003.90.76/ 3004.90.66 |
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | |||
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
| | |||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 |
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ ampola) | ||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ ampola) | |||
15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por drágea | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por drágea | ||||
16 | Biperideno | 2933.39.39/ 2933.39.32 | Biperideno 4 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido | |||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | 3003.40.90/ 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido | |||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29/ 3004.39.25 |
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | |||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | |||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ ml - por frasco de 50 ml | 3003.20.73/ 3004.20.73 |
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | ||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39/ 3004.39.39 |
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | |||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40/ 3004.40.40 |
Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Citrato de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ ml - por ampola com 2 ml | |||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39/ 3004.39.39 |
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Deferasirox 250 mg - por comprimido | ||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | ||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | 3003.90.58/ 3004.90.49 |
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.58/ 3004.90.48 |
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | 3003.39.29/ 3004.39.29 |
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | |||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo | ||||
Cloridrato de Donepezila | Donepezil - 5 mg - por comprimido | |||
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo | ||||
35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | 3002.10.38 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | ||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível | ||||
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | ||||
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | ||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | |||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | ||
43 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53/ 3004.90.43 |
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | ||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59/ 3004.90.49 |
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | ||||
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Gabapentina 400 mg - por cápsula | ||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26/ 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) | ||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) | ||||
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | |||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
53 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco | ||||
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | ||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||
56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 |
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | ||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ ml solução oral (frasco de 240 ml) | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Lamivudina 150 mg - por comprimido | ||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | |||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
61 | Lenograstim | 3504.00.90 | Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 |
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | |||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||
63 | Levodopa + Benserasida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 |
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | |||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||
64 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 |
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | ||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81/ 3004.39.81 |
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | |||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | ||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | ||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | ||||
68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Metadona 10 mg/ ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato 25 mg/ ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
Metotr+B367exato de Sódio | Metotrexato 25 mg/ ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||
Metotrexato 25 mg/ ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
72 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido | 3003.20.99/ 3004.20.99 |
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | ||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 |
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Morfina 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Acetato de Morfina 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Mucato de Morfina 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||
Óxido de Morfina 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Tartarato de Morfina 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||
Sulfato de Morfina 10 mg/ ml - por ampola de 1 ml | ||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||
74 | Nota: Redação conforme publicaçã o oficial. | | | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ ml, injetável (por frasco-ampola) | 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ ampola) | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ ampola). | |||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ ampola) | |||
Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ ml, injetável (por frasco-ampola) | ||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ ampola) | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ ampola). | |||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ ampola) | |||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | ||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | ||||
78 | Pancrelipase | 3001.20.90 | Pancrelipase 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
Pancrelipase 12.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 18.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 20.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 25.000UI - por cápsula | ||||
Pancrelipase 4.500UI - por cápsula | ||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | |||
80 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | | |||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | | |||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | | ||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | | |||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | | |||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39/ 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina 40 mg - por comprimido | |||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | |||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | |||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | ||||
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Risperidona 2 mg - por comprimidos | ||||
Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 | |
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
88 | Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ ml - por frasco 120 ml | ||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90/ 2937.19.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 | |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | 3003.90.99/ 304.90.99 |
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | |||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses | |||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Sevelâmer 400 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido | ||||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||
95 | Sirolimo | 2933.39.99 | Sirolimo 1 mg - por drágea | 3003.90.79 |
Sirolimo 2 mg - por drágea | ||||
Sirolimo 1mg/ ml solução oral - por frasco de 60 ml | ||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola | 3003.39.11/ 3004.39.11 |
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | ||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
98 | Tacrolimo | 2933.39.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | ||||
99 | Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Tolcapona 100 mg - por comprimido | ||||
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
2935.00.99 | Topiramato 25 mg - por comprimido | |||
2935.00.99 | Topiramato 50 mg - por comprimido | |||
101 | Toxina Botulínica tipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ ampola) | 3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ ampola) | ||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | |||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18/ 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | ||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 |
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 |
108 | Soro Anti-Bot/ Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/ Crotálico | 3002.10.19 |
109 | Soro Anti-Bot/ Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/ Laquético | 3002.10.19 |
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 |
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 |
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 |
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 |
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 |
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 |
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 |
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 |
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 |
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 |
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 |
121 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 |
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 |
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 |
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 |
125 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 |
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 |
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 |
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 |
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 |
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 |
131 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 |
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 |
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 |
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |