Decreto Nº 28523 DE 28/11/2018


 Publicado no DOE - RN em 29 nov 2018


Altera os arts. 112, 154-G, 251-AG, 668-E, 893-P e 895-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 112.

.....

.....

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 251-AB deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 62 e 65 deste artigo;....." (NR)

"Art. 154-G. Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, para fins de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica - NFe englobando o total do volume diário, com base no Relatório de Cargas - RC, utilizado pela CODERN, modelo constante do Anexo 192 deste Regulamento, para controlar o estoque de sal das diversas empresas, armazenado em seu terminal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos." (NR)

"Art. 251-AG.

.....

.....

II - até 31 de dezembro de 2020, a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). (Ajustes SINIEF 12/2015 e 14/2016)

....." (NR)

"Art. 668-E.

.....

.....

§ 5º

.....

.....

II - encaminhamento à SIEFI/SET, pelo contribuinte interessado, do Termo de Compromisso-DIFAL EC 87/2015, conforme Anexo 190 deste Regulamento, acompanhado dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo;

.....

IV - encontrar-se, o contribuinte, em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte;

V - indicação do número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos emitidos com destino a este Estado......" (NR)

"Art. 893-P.

.....

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/2007 e 54/2016)

....." (NR)

"Art. 895-N. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º do art. 895-M deste Regulamento gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 895-J deste Regulamento......" (NR)

Art. 2º O Anexo 190 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Fica instituído o Anexo 192 ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, com a redação do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - o § 6º do art. 668-E; e

II - o inciso III do art. 893-P.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

ANEXO I

ANEXO 190 DO RICMS/RN

TERMO DE COMPROMISSO - DIFAL EC 87/2015

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

UF:

CEP:

ENDEREÇO ELETRÔNICO:

TELEFONE:

Nº DO PROTOCOLO GERADO NO PGD-CNPJ:

Para efeito do disposto no art. 668-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, de 13 de novembro de 1997, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Senhor(a) _________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________ e portador da Cédula de Identidade, RG nº _____________________, formaliza junto à Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, com sede no Centro Administrativo do Estado, Bloco 11, Bairro Lagoa Nova, município de
Natal(RN), CEP 59064-901, DECLARA, para obtenção de inscrição estadual para fins de recolhimento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme disposto nos inciso VII e VIII, alínea "b" do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, bem como no art. 70-A da Lei Estadual nº 6.968/1996, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.991/2015 e legislação estadual correlata aplicável:

a) Estar ciente da obrigatoriedade de indicação do número de inscrição em todos os documentos fiscais dirigidos ao Estado do Rio Grande do Norte, observando as demais normas regulamentares aplicáveis à emissão, à escrituração de documentos fiscais e ao envio mensal da GIA-ST com o preenchimento do quadro "Emenda Constitucional nº 87/15" na forma definida pelo Ajuste SINIEF 04/1993;

b) Estar ciente de que a inscrição estadual concedida poderá ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, facultando à unidade federada de destino exigir que o imposto devido seja recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação;

c) Estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Norte até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou do início da prestação de serviço;

d) Estar ciente de que, havendo legislação superveniente, as alterações no RICMS/RN passam imediatamente a integrar este Termo de Compromisso.

Assim, por estar de acordo, assina o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito.

(Local e data) _________, em ___/___/___

Assinatura eletrônica através de certificado digital do representante legal da empresa ou procurador responsável.

Observação: Enviar este Termo de Compromisso - DIFAL EC 87/2015, acompanhado da documentação a que se refere o inciso II do caput do art. 668-E do RICMS, para:

E-mail: siefi@set.rn.gov.br ou

Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI/SET)

Endereço: Av. Capitão Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança - Natal/RN, CEP: 59070-400

ANEXO II