Publicado no DOE - RN em 19 jul 2008
Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de regime especial aos produtores rurais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido ao Capítulo XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XXXV, com início no art. 313 - M, sob a seguinte denominação:
"SEÇÃO XXXV
Do Regime Especial do Produtor Rural inscrito no CCE"(NR)
Art. 2º Fica acrescido à Seção XXXV do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 313 - M, com a seguinte redação:
"Art. 313-M. O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar pela sistemática de que trata esta Seção, desde que:
I - requeira regime especial à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, através da unidade regional de tributação, na forma estabelecida no art. 834 deste Regulamento;
II - possua mais de um estabelecimento inscrito no CCE;
III - seja usuário de sistema eletrônico de processamentos de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
IV - apresente relação de todos os estabelecimentos que pretende envolver nesta sistemática, indicando o estabelecimento centralizador das operações;
V - esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias e não inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 1º Somente admitir-se-á a inclusão nesta sistemática de estabelecimento que tenha atividade correlata com a produção agropecuária.
§ 2º Para fins desta Seção, considera-se como estabelecimento com atividade correlata aquele onde sejam realizadas as vendas da produção dos demais estabelecimentos.
§ 3º A unidade regional de tributação, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, observando:
I - o atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput, anexando os documentos comprobatórios;
II - a conveniência e oportunidade de inclusão de cada estabelecimento na sistemática de trata esta Seção;
III - os eventuais prejuízos à fazenda estadual que possam advir em função da medida;
IV - a existência de dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;
V - a conveniência e oportunidade de concessão ou não do regime;
VI - outras observações que julgar convenientes, inclusive sugestões que achar necessárias para promover um melhor controle das operações. "(NR)
Art. 3º Fica acrescido à Seção XXXV do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 313 - N, com a seguinte redação:
"Art. 313 - N. A sistemática consistirá em:
I - centralização de todas as operações de entradas e saídas pelo estabelecimento centralizador indicado nos termos do inciso IV do caput do art. 313 - M;
II - emissão de documento próprio, denominado de Nota de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos - NTMEP, conforme Anexo 153 deste Regulamento, para acobertar as transferências, reais ou simbólicas, de materiais, equipamentos e produtos entre os estabelecimentos do contribuinte;
III - emissão de relatório mensal das operações;
IV - centralização da escrituração fiscal e contábil no estabelecimento centralizador, indicado nos termos do inciso IV do art. 313 - M.
§ 1º O documento a que se refere o inciso II do caput deverá ser emitido, em, no mínimo, duas vias, contendo as seguintes indicações:
I - dados do emitente;
II - número do documento;
III - número do Parecer emitido pela CAT e data de validade, se for o caso;
IV- data de emissão;
V- natureza da operação;
VI- dados do destinatário;
VII- descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total;
VIII- dados do transportador;
IX- outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 2º O estabelecimento centralizador deverá elaborar relatórios de entradas e saídas, mensalmente, para cada estabelecimento contendo as seguintes informações:
I - razão social e inscrição estadual;
II - data de emissão do documento previsto no inciso II do caput;
III - número do documento;
IV - valor total do documento;
V - total geral das operações.
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II e III do caput deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual.
§ 4º Cada estabelecimento deverá ter sua inscrição no CCE, na condição de Unidade Não Produtiva.
§ 5º As transferências internas desacobertadas do documento previsto no inciso II do caput deste artigo estão sujeitas à uma das penalidades prevista no inciso III do art. 340 deste Regulamento.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º às emissões de documento próprio em desacordo com os requisitos do § 1º deste artigo."(NR)
Art. 4º Fica acrescido à Seção XXXV do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 313 - O, com a seguinte redação:
"Art. 313 - O. O estabelecimento que optar pelo regime especial previsto nesta Seção, exceto o centralizador, só poderá acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma do art. 117 deste Regulamento, até o dia anterior ao início da vigência do referido regime."(NR)
Art. 5º O art. 425 - O do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425 - O. (...)
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 425 - L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
(...)."(NR)
Art. 6º O art. 662 - B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 662 - B. (...)
VI - (...):
e) produtores rurais detentores do regime especial previsto no art. 313 - M.
§ 7º Para fins de inscrição no CCE os prestadores de serviços de comunicação, relacionados no § 3º deste artigo, deverão indicar um representante legal da empresa domiciliado neste Estado (Conv. ICMS nºs 113/2004 e 13/2005).
§ 8º As empresas classificadas nas condições previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo estão dispensadas de cumprir as obrigações acessórias previstas nos arts. 575, 578 e 590."(NR)
Art. 7º O art. 880 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 880. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo para tanto, requerer à SIEFI, nos termos do art. 668 - E.
(...)."(NR)
Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 153, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.625, DE 18 DE JULHO DE 2008ANEXO 153 DO RICMS - ART. 313-N
DADOS DO EMITENTE | Nº | ||||||||||||||||
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Nota de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos - NTMEP | |||||||||||||||||
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NATUREZA DA OPERAÇÃO | |||||||||||||||||
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DESTINATÁRIO | |||||||||||||||||
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RAZÃO SOCIAL | |||||||||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||||||||
CIDADE/UF | |||||||||||||||||
CNPJ | INSC. ESTADUAL | ||||||||||||||||
DATA DE EMISSÃO | DATA SAÍDA | ||||||||||||||||
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DADOS DOS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS OU PRODUTOS | |||||||||||||||||
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DISCRIMINAÇÃO | QUANT. | UNID. | VALOR UNIT. | TOTAL | |||||||||||||
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TRANSPORTADOR | |||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL | PLACA | MOTORISTA | |||||||||||||||
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REGIME ESPECIAL | |||||||||||||||||
PROCESSO Nº | | PARECER Nº | | ||||||||||||||
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LOCAL E DATA DO RECEBIMENTO | |||||||||||||||||
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No art. 2º do Decreto nº 20.625, de 18 de julho de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.764, de 19.07.2008:
Onde se lê:
Art. 2º Fica acrescido à Seção XXXV do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 313-M, com a seguinte redação:
"Art. 313-M. O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar pela sistemática de que trata esta Seção, desde que:
I - requeira regime especial à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, através da unidade regional de tributação, na forma estabelecida no art. 834 deste Regulamento;
II - possua mais de um estabelecimento inscrito no CCE;
III - seja usuário de sistema eletrônico de processamentos de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
IV - apresente relação de todos os estabelecimentos que pretende envolver nesta sistemática, indicando o estabelecimento centralizador das operações;
V - esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias e não inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 1º Somente admitir-se-á a inclusão nesta sistemática de estabelecimento que tenha atividade correlata com a produção agropecuária.
§ 2º Para fins desta Seção, considera-se como estabelecimento com atividade correlata aquele onde sejam realizadas as vendas da produção dos demais estabelecimentos.
§ 3º A unidade regional de tributação, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, observando:
I - o atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput, anexando os documentos comprobatórios;
III - a conveniência e oportunidade de inclusão de cada estabelecimento na sistemática de trata esta Seção;
IV - os eventuais prejuízos à fazenda estadual que possam advir em função da medida;
V - a existência de dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;
VI - a conveniência e oportunidade de concessão ou não do regime;
VII - outras observações que julgar convenientes, inclusive sugestões que achar necessárias para promover um melhor controle das operações. "(NR)
Leia-se:
Art. 2º Fica acrescido à Seção XXXV do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 313-M, com a seguinte redação:
"Art. 313-M. O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá optar pela sistemática de que trata esta Seção, desde que:
I - requeira regime especial à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, através da unidade regional de tributação, na forma estabelecida no art. 834 deste Regulamento;
II - possua mais de um estabelecimento inscrito no CCE;
III - seja usuário de sistema eletrônico de processamentos de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
IV - apresente relação de todos os estabelecimentos que pretende envolver nesta sistemática, indicando o estabelecimento centralizador das operações;
V - esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias e não inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 1º Somente admitir-se-á a inclusão nesta sistemática de estabelecimento que tenha atividade correlata com a produção agropecuária.
§ 2º Para fins desta Seção, considera-se como estabelecimento com atividade correlata aquele onde sejam realizadas as vendas da produção dos demais estabelecimentos.
§ 3º A unidade regional de tributação, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, observando:
I - o atendimento às exigências contidas nos incisos II a V do caput, anexando os documentos comprobatórios;
II - a conveniência e oportunidade de inclusão de cada estabelecimento na sistemática de trata esta Seção;
III - os eventuais prejuízos à fazenda estadual que possam advir em função da medida;
IV - a existência de dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;
V - a conveniência e oportunidade de concessão ou não do regime;
VI - outras observações que julgar convenientes, inclusive sugestões que achar necessárias para promover um melhor controle das operações. "(NR)
No art. 7º do Decreto nº 20.625, de 18 de julho de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.764, de 19.07.2008:
Onde se lê:
Art. 7º O art. 880 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 880. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo para tanto, requerer junto a SIEFI, nos termos do art. 668 - E.
(...)."(NR)
Leia-se:
Art. 7º O art. 880 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 880. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo para tanto, requerer à SIEFI, nos termos do art. 668 - E.
(...)."(NR)
RETIFICAÇÃO - DOE RN de 02.08.20081. No inciso II do caput do art. 313-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 20.625, de 18 de julho de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.764, de 19.07.2008:
Onde se lê:
"II - emissão de documento próprio, denominado de NTMEP, conforme Anexo 153 deste Regulamento, para acobertar as transferências, reais ou simbólicas, de materiais, equipamentos e produtos entre os estabelecimentos do contribuinte;"
Leia-se:
"II - emissão de documento próprio, denominado de Nota de Transferência de Materiais, Equipamentos e Produtos - NTMEP, conforme Anexo 153 deste Regulamento, para acobertar as transferências, reais ou simbólicas, de materiais, equipamentos e produtos entre os estabelecimentos do contribuinte;"
2. No Anexo Único do Decreto nº 20.625, de 18 de julho de 2008, publicado no D.O.E. de nº 11.764, de 19.07.2008:
Onde se lê:
"ANEXO 153 DO RICMS - ART. 313-M"
Leia-se:
"ANEXO 153 DO RICMS - ART. 313-N"