Publicado no DOE - RN em 18 jun 2010
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações com peixes, moluscos e crustáceos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º A Seção VI do Capítulo III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI
Das Operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos" (NR)
Art. 2º A Subseção I da Seção VI do Capítulo III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção I
Das Operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos" (NR)
Art. 3º O art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, exceto camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos localizados neste Estado e inscritos no CCE/RN.
§ 1º Em relação aos estabelecimentos que exerçam atividades integradas de produtor ou pescador e beneficiador, serão consideradas interdependentes cada atividade, aplicando-se o benefício previsto no caput deste artigo apenas em relação à operação realizada pelo produtor ou pescador.
§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput quando não submetidos a processo de beneficiamento.
§ 3º As operações subsequentes às referidas no caput serão tributadas, devendo o estabelecimento que as praticar debitar-se do imposto integral." (NR)
Art. 4º O art. 35 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. (REVOGADO)." (NR)
Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 35-A, com a seguinte redação:
"Art. 35-A. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, correspondente a:
I - tratando-se de saída interna com:
a) peixe - 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na operação;
b) molusco ou crustáceo, exceto camarão - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;
c) camarão - 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente na operação;
II - tratando-se de saída interestadual com:
a) peixe - 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na operação;
b) molusco ou crustáceo, exceto camarão - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;
c) camarão - 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente na operação.
§ 1º O crédito presumido previsto no caput só se aplica:
I - quando a saída interestadual for acobertada pelos seguintes documentos:
a) nota fiscal das mercadorias;
b) certificado fito-sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) cópia da nota fiscal com a qual o produto tenha sido remetido para industrialização;
d) cópia da nota fiscal com a qual o produto retornou após ser industrializado;
II - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN, ressalvada a hipótese prevista no § 3º;
III - ao estabelecimento beneficiador registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Deverá ser anexada à via fixa da nota fiscal referida na alínea "a" do inciso I, do § 1º, cópia do certificado fito-sanitário expedido pelo SIF, previsto na alínea "b" do inciso I, do § 1º, que deverão ser conservados pelo prazo decadencial.
§ 3º O benefício estabelecido neste artigo se aplica, ainda, às saídas internas com camarão capturado ou criado em viveiros neste Estado, não submetido a processo de beneficiamento." (NR)
Art. 6º O art. 36 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. (REVOGADO)." (NR)
Art. 7º O art. 37 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. O crédito presumido a que se refere o art. 35-A deste Regulamento será escriturado no livro de apuração do ICMS e lançado no campo "outros créditos", com a seguinte observação: "Benefício previsto no art. 35-A, inciso ____, alínea ____ do RICMS"." (NR)
Art. 8º O art. 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. A utilização do crédito fiscal presumido de que trata o art. 35-A deste Regulamento é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 1º Fica vedado, ao contribuinte optante do benefício do art. 35-A, o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação.
§ 2º (REVOGADO).
§ 3º O contribuinte que não tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 35 e que optar pelo benefício do art. 35-A, poderá conservar os créditos fiscais porventura existentes até à data de sua opção, desde que decorrentes de operações de exportação.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, ainda, ao contribuinte que exerça a atividade de produção ou industrialização de camarão, e que tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 44-B deste Regulamento." (NR)
Art. 9º O art. 40 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Os benefícios referidos nesta Seção serão concedidos apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular." (NR)
Art. 10. O art. 41 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. (REVOGADO).
Art. 11. O art. 42 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Nas operações de entrada procedentes de outras unidades da federação com peixe, molusco ou crustáceo, a tributação, quando devida, dar-se-á nos termos do art. 945, observado, ainda, o disposto na alínea "d" do inciso I do art. 946-B." (NR)
Art. 12. O art. 43-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43-A. Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas operações com cavalinhas, lulas e sardinhas impróprios para o consumo humano e utilizados, exclusivamente, como isca para pesca, realizadas por contribuintes deste Estado." (NR)
Art. 13. O art. 44 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Nas saídas internas ou interestaduais dos produtos de que trata esta Seção, promovidas por contribuinte não optante dos benefícios a que se referem o art. 35-A ou 44-A deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado.
Parágrafo único-A. O disposto no caput deste artigo, não se aplica aos contribuintes que possuam credenciamento de acordo com as normas estabelecidas na Portaria GS/SET nº 66, de 06 de junho de 2006." (NR)
Art. 14. A Subseção II da Seção VI do Capítulo III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Subseção II
Das Operações Interestaduais Com Camarão Destinado à Industrialização e Posterior Exportação" (NR)
Art. 15. O art. 44-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-A. (...)
§ 3º A sistemática estabelecida neste artigo somente poderá ser utilizada após a expressa manifestação do contribuinte, através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 129, e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto no § 7º.
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º A utilização do benefício previsto neste artigo condiciona-se à Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, pelo optante.
§ 7º Ao requerer o beneficio, além dos documentos previstos em ato do Secretário, o optante deverá anexar recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1º do art. 623-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97 (RICMS), relativo às operações e prestações realizadas desde o primeiro mês do ano em que efetua a solicitação até o mês anterior ao da solicitação.
§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2010." (NR)
Art. 16. O art. 44-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-B. (REVOGADO)." (NR)
Art. 17. O art. 44-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-D. (REVOGADO)." (NR)
Art. 18. O art. 44-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-E. (REVOGADO)." (NR)
Art. 19. O art. 44-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-F. (REVOGADO)." (NR)
Art. 20. O art. 68-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68-G. (...)
§ 2º O disposto nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2010." (NR)
Art. 21. O art. 913-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 913-B. Até 31 de dezembro de 2010, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento." (NR)
Art. 22. O art. 913-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 913-C. Até 31 de dezembro de 2010, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento." (NR)
Art. 23. O art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 946-B. (...)
I - (...)
d) peixe, molusco ou crustáceo;
(...)." (NR)
Art. 24. O art. 5º do Decreto nº 19.495, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 31 de dezembro de 2010, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;
III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);
IV - lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência dezembro de 2010, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.
V - entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de janeiro de 2011, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.
§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos." (NR)
Art. 25. O Anexo 128 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 26. Ficam os revogados os §§ 2º do art. 38 e 4º do art. 44-A, os arts. 35, 36, 41, 44-B, 44-D, 44-E e 44-F e os Anexos 130, 139 e 141, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 27. O contribuinte que estiver utilizando regularmente o benefício previsto no art. 35 ou no art. 44-B, revogados por este Decreto, poderá, antes da manifestação do fisco, tributar suas operações na forma estabelecida no art. 35-A, desde que se enquadre em suas condições.
§ 1º O contribuinte que utilizar a prerrogativa do caput, deverá requerer até 31 de julho de 2010, na forma do art. 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a utilização do benefício previsto no art. 35-A, sob pena de ter o seu benefício cancelado.
§ 2º A utilização da prerrogativa estabelecida no caput ficará sujeita à posterior averiguação, pelo fisco, do atendimento às condições exigidas para fruição do benefício.
§ 3º Constatado o não atendimento às condições exigidas para fruição do benefício, será efetuada a cobrança do imposto sob a forma normal de tributação, com todos os acréscimos legais.
Art. 28. O contribuinte que estiver utilizando regularmente o benefício previsto no art. 44-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, alterado por este Decreto, deverá entregar, até 15 de setembro de 2010, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010, sob pena de ter o seu benefício cancelado.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - imediatamente, em relação às disposições dos arts. 20, 21, 22 e 24 deste Decreto;
II - a partir de 1º de julho de 2010, relativamente às disposições dos arts. 1º a 19, 23 e 25 a 28 deste Decreto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 2.694, DE 17 DE JUNHO DE 2010