Decreto nº 20.797 de 18/11/2008


 Publicado no DOE - RN em 19 nov 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 126, 127 e 129, de 22 de outubro de 2008 e do Ajuste SINIEF nº 01, de 15 de dezembro de 1992, dispor sobre redução da base de cálculo do ICMS nas aquisições de óleo diesel para geração de energia elétrica, e dar outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 126, 127 e 129, todos de 22 de outubro de 2008, no Ajuste SINIEF nº 1, de 15 de dezembro de 1992, e no Ato Declaratório nº 14, de 11 de novembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

XXI - (...)

a) a operação seja acobertada com Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal emitida pelo adquirente do gado, prevista no art. 466, I, deste Regulamento e a Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca;

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-B. (...)

§ 2º (...)

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, na forma constante no Anexo 131 deste Regulamento, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

§ 14. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento.

§ 16. A autorização de que trata os §§ 3º e 8º deste artigo será emitida em formulário próprio, constante no Anexo 132 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 15-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-C. (...)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento."(NR)

Art. 4º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

VI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Tributação, para reequipamento da fiscalização estadual (Convs. ICMS nºs 34/1992 e 126/2008).

XXII - até 31.12.2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. ICMS nºs 87/2002 e 71/2008):

XLII - as saídas internas de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado neste Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica (Convs. ICMS nºs 28/2004 e 127/2008).

§ 5º (...)

III - o beneficio será concedido mediante regime especial, com lavratura de Termo de Acordo, devendo ser requerido nos termos do art. 834 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (...)

§ 21. (...)

III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. (...)

§ 1º (...)

I - lavratura de termo declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 deste Regulamento, em duas vias, a primeira destinada ao fisco e a segunda ao optante, que deverão ser assinadas por representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído;

§ 2º De posse dos documentos referidos no inciso III do § 1º, e desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 40 deste Regulamento, a Unidade Regional de Tributação adotará as seguintes providências:

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 44-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-B. (...)

§ 1º A opção pelo benefício previsto nos incisos I e II do caput, se efetivará após a adoção dos procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38, devendo o termo de declaração de opção ser lavrado de acordo com o modelo do Anexo 139 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. (...)

§ 3º Ao efetuar a comunicação prevista no § 2º, o contribuinte deverá anexar cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 54 deste Regulamento, e da forma de tributação prevista no art. 56 ou 59-B, deste Regulamento.

§ 4º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá entregar na Unidade Regional de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, cópia da página do Livro Registro de Apuração do ICMS, na qual encontre-se demonstrado o estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à adoção da sistemática, bem como do inventário dos estoques existentes até àquela data, na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 59-B, deste Regulamento.

§ 5º O contribuinte somente poderá optar por uma das formas de tributação estabelecidas nos arts. 56 ou 59-B deste Regulamento, relativamente a todos os produtos desta Seção.

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 55 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 54 deste Regulamento, será:

IV - nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, aplicável somente na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 59-B deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquota fica diferido para o momento em que ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 60 deste Regulamento."(NR)

Art. 11. O art. 68-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68-A.(...)

§ 2º (...)

II - cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 68 - A deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 68-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68-B. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 68-A deste Regulamento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, vigente no mês de apuração do imposto.

(...)."(NR)

Art. 13. O art. 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. (...)

XI - (...)

a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e no inciso I do art. 70 deste Regulamento;

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XXVIII - nas aquisições de óleo diesel para geração de energia elétrica, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de:

I - 12% (doze por cento) para o volume mensal consumido por estabelecimento, que exceder 2000 m3;

II - 7% (sete por cento) para o volume mensal consumido, por estabelecimento, que exceder 5000 m3 .

§ 21. Para efetivação do benefício estabelecido no inciso XXVIII, será observado o procedimento previsto no art. 864-A, conforme disciplinado em ato do Secretário do Estado.

(...)."(NR)

Art. 15. O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

§ 22. Para fruição do benefício previsto no inciso XIX, deverão ser atendidas as seguintes condições, além das previstas nas alíneas a, b e c, do inciso XXI, do art. 6º deste Regulamento:

II - na hipótese de emissão da nota fiscal prevista no art. 466, I, deste Regulamento, para acobertar o trânsito fiscal do gado destinado ao abate, o emitente deverá fazer constar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA) correspondente, cuja 4ª via deverá arquivar juntamente com a 1ª via da nota fiscal.

§ 37. (...)

I - lançar os documentos fiscais relativos às entradas na forma prevista no art. 613 deste Regulamento;

II - lançar os documentos fiscais relativos às saídas na forma prevista nos arts. 614, 807 e 808 deste Regulamento;

(...)."(NR)

Art. 16. O art. 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 204. (...)

§ 8º Relativamente à operação que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada neste Estado, na condição de contribuinte do ICMS, poderá ser emitido pela repartição fiscal, a pedido do contribuinte, o documento referido no parágrafo anterior, conforme modelo constante no Anexo 119 deste Regulamento em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

(...)."(NR)

Art. 17. O art. 370 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 370. (...)

X - mercadoria que esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a atividade econômica na qual estiver inserida.

(...)."(NR)

Art. 18. O art. 415 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 415. (...)

IX - (...)

c) por máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal não autorizados pela repartição fiscal competente;

d) para acobertar operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

(...)."(NR)

Art. 19. O art. 417-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 417-A. A emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A que acobertar as operações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º-A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto no art. 417 deste Regulamento, devendo constar:

(...).(NR)

Art. 20. O art. 490-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 490-B. (...)

§ 1º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo 140, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490-D deste Regulamento, com a seguinte destinação:

(...)."(NR)

Art. 21. O art. 496 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 496. (...)

XIV - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

(...)."(NR)

Art. 22. O art. 564 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 564. (...)

XVI - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

(...)."(NR)

Art. 23. O art. 571 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 571. (...)

XV - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF nº 10/2004).

(...)."(NR)

Art. 24. O art. 615 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 615. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, constante no Anexo 110 deste Regulamento, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis dos estoques e movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP (Ajuste SINIEF nº 1/1992).

§ 1º O LMC terá no mínimo de 100 (cem) folhas com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.

§ 2º O LMC deverá ser preenchido à tinta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente.

§ 3º As folhas, frente e verso, terão o formato do Anexo 110, devendo ser preenchidas de acordo com o § 7º.

§ 4º Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.

§ 5º É permitido o uso de formulário contínuo, observados os seguintes critérios:

I - numeração seqüencial impressa tipograficamente;

II - emissão de relatório diário;

III - consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, não prescindindo dos termos de abertura e fechamento previstos no § 6º.

§ 6º O LMC terá termo de abertura e encerramento, contendo as seguintes informações:

I - termo de abertura:

a) nome do estabelecimento;

b) endereço do estabelecimento;

c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;

d) distribuidora com a qual opera;

e) capacidade nominal de armazenamento;

f) data de abertura;

g) assinatura do representante legal da empresa;

II - termo de encerramento:

data de encerramento;

b) assinatura do representante legal da empresa.

§ 7º O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

I - campo 1 - produto a que se refere à folha;

II - campo 2 - data;

III - campo 3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;

IV - campo 3.1- somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) à(s) folha(s);

V - campo 4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia:

a) campo 4.1 - número do tanque em que foi descarregado o produto;

b) campo 4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;

c) campo 4.3- somatório dos volumes recebidos;

d) campo 4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);

VI - campo 5 - informações sobre as vendas do produto no dia:

a) campo 5.1 - número do tanque a que se refere à venda;

b) campo 5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

c) campo 5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

d) campo 5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

e) campo 5.5 - aferições realizadas no dia;

f) campo 5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

g) campo 5.7 - somatório das vendas no dia;

VII - campo 6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);

VIII - campo 7- estoque de fechamento (9.1);

IX - campo 8 - resultado de (7-6);

X - campo 9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

XI - campo 9.1- somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

XII - campo 10 - destinado ao valor das vendas;

XIII - campo 10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;

XIV - campo 10.2 - valor acumulado das vendas no mês;

XV - campo 11 - campo destinado ao revendedor;

XVI - campo 12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;

XVII - campo 13 - nesse campo deverão ser informados:

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

b) instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) modificação do método de medição dos tanques;

e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;

f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;

g) outras informações relevantes.

§ 8º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do § 7º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) do volume previsto no campo 4.4 do LMC.

§ 9º A constatação de sobra de combustível no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do § 7º, em percentual superior 0,6% (seis décimos por cento), constitui entrada de mercadoria sem a devida documentação fiscal, exceto se tiver ocorrência de alteração de encerrantes, na forma estabelecida na legislação, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

§ 10. A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se:

I - for, expressamente comprovado, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;

II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

§ 11. O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar previamente à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação, ou na sede da URT de seu domicílio fiscal, nos demais casos, qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis, descrevendo de forma detalhada o motivo e o procedimento a ser realizado.

§ 12. No caso de substituição de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 13. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar para a Coordenadoria de Fiscalização - COFIS ou URT conforme o caso, cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.

§ 14. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento.

§ 15. A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao Fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente."(NR)

Art. 25. O art. 655-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 655-F. (...)

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo 122 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 26. O art. 655-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 655-H. As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverá enviar mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 52/2005 e 53/2005).

(...)."(NR)

Art. 27. O art. 658 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 658.(...)

§ 5º O fabricante do formulário de segurança enviará a SIEFI, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

(...)."(NR)

Art. 28. O art. 668-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 668-E. (...)

III - relação das inscrições estaduais substitutas que possua em outras unidades da Federação, conforme Anexo 120 deste Regulamento, se houver;

(...)."(NR)

Art. 29. O art. 825 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 825. (...)

XXIV - Leitura da Memória de Trabalho ? a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 785 deste Regulamento."(NR)

Art. 30. O art. 885 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 885. Nas operações interna, interestadual e de importação com veículos novos classificados na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo permanente.

(...)."(NR)

Art. 31. Fica acrescida à Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, com início a partir do art. 886-H, sob a seguinte denominação:

"Subseção III Das operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto para o Consumidor (Conv. ICMS nº 51/2000)."(NR)

Art. 32. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-H, com a seguinte redação:

"Art. 886-H. Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Subseção (Convs. ICMS nº 51/2000 e 58/2008).

§ 1º O disposto nesta Subseção somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, desde que a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor esteja localizada neste Estado.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Convs. ICMS nºs 51/2000 e 58/2008)."(NR)

Art. 33. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-I, com a seguinte redação:

"Art. 886-I. Para a aplicação do disposto nesta Subseção, a montadora e a importadora deverão (Convs. ICMS nºs 51/2000, 03/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004 e 58/2008):

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000";

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, a redução prevista no art. 87, III e o crédito presumido previsto no art. 112, XVII, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Convs. ICMS nºs 51/2000, 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004 e 58/2008).

§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Art. 34. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-J, com a seguinte redação:

"Art. 886-J. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do art. 886-I:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Conv. ICMS nº 51/2000)."(NR)

Art. 35. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-K, com a seguinte redação:

"Art. 886-K. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do art. 886-I.

Parágrafo único. Fica facultada à concessionária:

I - a escrituração prevista no caput com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Conv. ICMS nº 51/2000)."(NR)

Art. 36. Fica acrescido à Subseção III, da Seção IV, do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 886-L, com a seguinte redação:

"Art. 886-L. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Conv. ICMS nº 51/2000)."(NR)

Art. 37. O art. 902 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 902. Nas operações internas e interestaduais, o estabelecimento moageiro remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, enviará relatório em meio magnético, de acordo com o Anexo 116 deste Regulamento, para a unidade fazendária de seu domicilio e também para as Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino (Protocolo ICMS nº 13/2001).

(...)."(NR)

Art. 38. O art. 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-D. (...)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 136 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 39. O art. 949 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista no art. 945, inciso I, alíneas b, f, g, i, e j, inciso II, alíneas h, i j, e l, inciso III, alínea b, e no art. 946 deste Regulamento, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto.

(...)."(NR)

Art. 40. O Anexo 123 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto (Convs. ICMS nºs 95/1998 e 129/2008).

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008, em relação às disposições introduzidas pelos seus arts. 4º e 14, respectivamente, nos arts. 27, XLII, e 87, XXVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 20.797, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008

ANEXO 123 DO RICMS

(Art. 9º, IX, Convs. ICMS nºs 95/98 e 129/08)

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - VACINAS
1
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
2
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
3
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
4
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
5
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
6
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
7
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
8
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
9
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
10
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
11
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
12
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
13
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
14
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
15
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
16
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
17
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
18
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
19
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
20
Vacina contra Varicela
3002.20.29
21
Vacina contra Influenza
3002.20.29
22
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
23
Vacina Pentavalente
3002.20.29
24
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
2
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
3
Anti-Tetânica
3002.10.39
4
Anti-rábica
3002.10.39
5
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
6
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
III - SOROS
1
Anti Rábico
3002.10.19
2
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3
Anti-tetânico
3002.10.12
4
Outros anti-soros
3002.10.19
5
Soro Anti-Botulínico
3002.1019
6
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
2
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
3
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4
Mefloquina
3004.90.99
5
Cloroquina
3004.90.99
6
Praziquantel
3004.90.63
7
Mectizam
3004.90.59
8
Primaquina
3004.90.99
9
Oximiniquina
3004.90.69
10
Cypemetrina
3003.90.56
11
Artemeter
3003.90.99
12
Artezunato
3003.90.99
13
Benzonidazol
3003.90.99
14
Clindamicina
3003.20.99
15
Mansil
3003.20.99
16
Quinina
2939.21.00
17
Rifampicina
3003.20.32
18
Sulfadiazina
3003.90.82
19
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
20
Tetraciclina
2941.30.99
21
Interferon Gama
3004.20.99
22
Terizidona
3004.90.99
23
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
24
Anfotericina B
3002.10.39
25
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
26
Ciclocerina
3004.90.99
27
Clofazimina
3004.90.99
28
Dietilcarbamazina
3004.90.99
29
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
30
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
31
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
32
Sulfato de Quinina
3004.90.99
33
Zidovudina
3004.90.99
34
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
35
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
36
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
37
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
38
Artequin
3004.90.99
V - INSETICIDAS
1
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
2
Fenitrothion
3808.10.29
3
Cythion
3808.10.29
4
Etofenprox
3808.10.29
5
Bendiocarb
3808.10.29
6
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
7
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
8
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
9
Carbamato
3808.90.29
10
Malathion
3808.90.29
11
Moluscocida
3808.90.29
12
Piretróides
2926.90.29
13
Rodenticida
3808.90.29
14
S-metoprene
3808.90.29
15
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
16
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
17
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
18
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
19
Piriproxifen
3808.10.29
20
Diflerbenzuron
3808.10.29
21
A base de Cipermetrina
3808.10.23
22
A base de Cipermetrina
3808.10.29
23
A base de óleo mineral
3808.10.27
24
Alphacipermetrina
3808.10.29
25
Niclosamida
3808.10.29
26
Organofosforado
3808.10.29
27
Piretróides sintéticos
3808.10.29
28
Pirimifos
3808.10.29
29
Outros inseticidas
3808.90.29
30
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
31
Desinfetante
3808.99.99
VI - OUTROS
1
Artesunato
3004.90.99
2
Vitamina "A"
3004.50.40
3
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
4
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
5
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
7
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e írus Respiratório Sincicial
3006.30.29
8
Kits para diagnóstico de írus Respiratórios
3006.30.29
9
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
10
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
11
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
12
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
13
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
14
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
15
Kits Rotavirus
3006.30.29
16
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
17
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
18
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
19
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
20
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29
21
Tuberculina
3002.90.30
22
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
23
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
24
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
25
100mM dNTP set
3822.00.90
26
Random Primers
2934.99.34
27
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
28
UltraPure Agarose
3913.90.90
29
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
30
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 26.11.2008

No art. 33 do Decreto nº 20.797, de 18 de novembro de 2008, publicado no DOE de nº 11.849, de 19 de novembro de 2008, no que se refere ao caput do § 1º do art. 886-I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

Onde se lê:

"§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 87, III, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J:"

Leia-se:

"§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação, a redução prevista no art. 87, III e o crédito presumido previsto no art. 112, XVII, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J:"