Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013


 Publicado no DOE - RN em 5 jan 2013


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar convênios ICMS e ajustes SINIEF, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).


Conheça o LegisWeb

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e

 

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012; 83 e 84, de 31 de agosto de 2012; 87, 90, 94, 95, 96, 98, 99, 107, de 28 de setembro de 2012 e 120, de 4 de outubro de 2012; e nos Ajustes SINIEF 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, e 18, de 28 de setembro de 2012, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 12-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

"Art. 12-A.....

 

.....

 

§ 4º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional (Convs. ICMS 54/2012 e 120/2012)."(NR)

 

Art. 2º. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, o art. 15-F, com a seguinte redação:

 

"Art. 15-F. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severas ou profundas, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Conv. ICMS 38/2012).

 

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica:

 

I - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

 

II - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja no máximo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

 

III - se o adquirente estiver adimplente com os tributos estaduais e não inscrito em divida ativa.

 

§ 3º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

 

§ 4º O representante legal do deficiente, se for o caso, responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo.

 

§ 5º Para os efeitos deste artigo, é considerada pessoa portadora de:

 

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de:

 

a) paraplegia;

 

b) paraparesia;

 

c) monoplegia;

 

d) monoparesia;

 

e) tetraplegia;

 

f) tetraparesia;

 

g) triplegia;

 

h) triparesia;

 

i) hemiplegia;

 

j) hemiparesia;

 

k) amputação ou ausência de membro;

 

l) paralisia cerebral;

 

m) membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 

IV - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

 

§ 6º A comprovação da condição de deficiência será feita pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI e a consequente declaração emitida por aquele Órgão;

 

§ 7º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, deverão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, conforme identificação constante do Anexo 188 deste Regulamento.

 

§ 8º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

§ 9º A isenção de que trata este artigo será solicitada em qualquer repartição fazendária ou central do cidadão, mediante requerimento instruído com:

 

I - cópia autenticada de autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para aquisição de veículo com isenção de IPI, considerando-se como comprovante de residência o endereço constante no documento;

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, na forma constante no Anexo 131 deste Regulamento, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

III - declaração na forma do Anexo 188 deste Regulamento, se for o caso;

 

IV - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, se for o caso;

 

V - cópia da identidade do deficiente quando este não possuir CNH

 

e necessitar do veículo com característica específica, devendo apresentar o documento no prazo de 180 dias a partir da data de aquisição constante na nota fiscal de venda, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 10. Deferido o pleito, a CAT emitira autorização em três vias conforme modelo constante do Anexo 132 deste Regulamento, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, as quais terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetêla ao fabricante;

 

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

 

§ 11. A autorização de que trata o § 10 deste artigo poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Tributação mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

 

§ 12. O benefício somente pode ser utilizado uma única vez no prazo de 02 anos, excepcionado o caso em que ocorra a perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse.

 

§ 13. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, o DANFE da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 6º deste artigo.

 

§ 14. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuando-se:

 

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

 

c) alienação fiduciária em garantia;

 

II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

 

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

§ 15. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

 

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

 

III - as declarações de que:

 

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

 

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

 

§ 16. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115, deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012)."(NR)

 

Art. 3º. O art. 18, XIV do caput e § 12, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 18. .....

 

.....

 

XIV - a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado os §§ 8º, 9º, 10 e 12 deste artigo, realizada por (Convs. ICMS 93/1998 e 99/2009):

 

.....

 

§ 12. .....

 

.....

 

III - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais- CNPEM

 

(Conv. ICMS 93/1998 e 87/2012);

 

.....(NR)"

 

Art. 4º. O art. 27, §§ 11, 35, 36 e 43, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. .....

 

.....

 

§ 11. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 115 deste Regulamento, nas operações previstas nos incisos, XXII, XXXI e LIII deste artigo (Convs. ICMS 09/2006 e 94/2012).

 

.....

 

§ 35. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 27 de julho de 2009, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 54/2009 (Convs. ICMS 87/2002 e 54/2009).

 

§ 36. Ficam convalidados os procedimentos efetuados até o dia 05 de janeiro de 2010, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio 98/2009 (Convs. ICMS 87/2002, 54/2009 e 98/2009).

 

.....

 

§ 43. .....

 

.....

 

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convs. 143/2010, 178/2010 e 107/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 5º. O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "e", "f" do inciso XXII, do inciso LIII e dos §§ 47 e 48:

 

"Art. 27. .....

 

.....

 

XXII - .....

 

.....

 

e) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios (Convs. ICMS 09/2006 e 94/2012);

 

f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convs. ICMS 87/2002 e 84/2012).

 

.....

 

LIII - às operações internas, interestaduais e de importação, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, observado o disposto nos §§ 11, 47 e 48 deste artigo (Conv. ICMS 94/2012).

 

.....

 

§ 47. O disposto no inciso LIII do caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 94/2012).

 

§ 48. A fruição dos benefícios previstos nos inciso LIII do caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Conv. ICMS 94/2012)."(NR)

 

Art. 6º. O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIII e dos §§ 36 a 40:

 

"Art. 87. .....

 

.....

 

XXXIII - até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado os §§ 36 a 40 deste artigo (Conv. ICMS 95/2012):

 

a) veículos militares:

 

1. viatura operacional militar;

 

2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

 

3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

 

b) simuladores de veículos militares;

 

c) tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados (Conv. ICMS 95/2012).

 

.....

 

§ 36. O benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alínea "a" a "c", com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro (Conv. ICMS 95/2012).

 

§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS 95/2012):

 

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

 

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

 

§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas (Conv. ICMS 95/2012).

 

§ 39. As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do § 38 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita (Conv. ICMS 95/2012).

 

§ 40. O benefício fiscal a que se refere o inciso XXXIII do caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas (Conv. ICMS 95/2012):

 

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP

 

e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Conv. ICMS 95/2012)."(NR)

 

Art. 7º. O art. 101, I, II, caput, §§ 3º, 4º e 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 101. .....

 

I - nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 65/1993 e 21/1997):

 

.....

 

II - nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 65/1993, 21/1997 e 96/2012):

 

.....

 

§ 3º Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", classificação fiscal 8467.89.00, de que trata o Anexo I do Conv. ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até o dia 23.04.2010 (Conv. 52/1991 e 51/2010).

 

§ 4º Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com os produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14, do Anexo I do Conv. ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, realizadas no período de 14 de outubro de 2009 até o dia 01.09.2010 (Conv. 52/1991 e 112/2010).

 

§ 5º As alterações implementadas no Anexo I do Conv. ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com redação dada pelo Conv. ICMS 112, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2010 (Convs. ICMS 52/1991 e 112/2010)."(NR)

 

Art. 8º. O art. 313-AH, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar renumerado para § 1º.

 

Art. 9º. O art. 313-AH do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º:

 

"Art. 313-AH.....

 

.....

 

§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º do art. 313-AB deste Regulamento, para os Prestadores de Serviços de comunicação (Convs. ICMS 142/2011 e 83/2012).

 

§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco, o procedimento a ser implementado (Convs. ICMS 142/2011 e 90/2012)."(NR)

 

Art. 10º. O art. 425-B, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 425-B.....

 

.....

 

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012)."(NR)

 

Art. 11º. O art. 425-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte § 7º:

 

"Art. 425-D.....

 

.....

 

§ 7º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/2012):

 

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

 

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 10/2012)."(NR)

 

Art. 12º. O art. 425-H, § 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 425-H.....

 

.....

 

§ 10. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 13º. O art. 425-H, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI, XII, XIII e XIV ao § 11 e os §§ 15, 16 e 17:

 

"Art. 425-H.....

 

.....

 

§ 11. .....

 

.....

 

XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 425-W deste Regulamento;

 

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

 

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

 

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12).

 

.....

 

§ 15. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012).

 

§ 16. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 12 deste artigo, sendo obrigatório nos seguintes casos:

 

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

 

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

 

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 11 deste artigo, em conformidade com o disposto no § 17 deste artigo (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2012).

 

§ 17. A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do § 16 deste artigo, será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no MOC, para:

 

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

 

II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013 (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2012)."(NR)

 

Art. 14º. O art. 425-J, caput e §§ 1º e 7º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 425-J. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 425-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 425-N, deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/2005 e 12/2012).

 

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012).

 

.....

 

§ 7º O cancelamento da NF-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 15º. O art. 425-J, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

 

"Art. 425-J.....

 

.....

 

§ 8º O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012)."(NR)

 

Art. 16º. O art. 425-N, § 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 425-N.....

 

.....

 

§ 12. Na hipótese do § 10 do art. 425-M deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo (Ajustes SINIEF 07/2005 e 18/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 17º. O art. 425-O do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 425-O.....

 

.....

 

Parágrafo único. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária deste Estado as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta Seção (Ajustes SINIEF 07/2005 e 12/2012)."(NR)

 

Art. 18º. O art. 425-W do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

 

"Art. 425-W.....

 

.....

 

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte Seção (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012)."(NR)

 

Art. 19º. O art. 562-D, § 7º, IV e § 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-D.....

 

.....

 

§ 7º .....

 

.....

 

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; e,

 

.....

 

§ 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 20º. O art. 562-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:

 

"Art. 562-D

 

.....

 

.....

 

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 11. Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/1989, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012)."(NR)

 

Art. 21º. O art. 562-E, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-E. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

 

..... "(NR)

 

Art. 22º. O art. 562-F, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

"Art. 562-F.....

 

.....

 

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

 

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

 

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012)."(NR)

 

Art. 23º. O art. 562-G, caput e § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-G. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS (Ajuste SINIEF 09/2007).

 

.....

 

§ 4º O contribuinte credenciado deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, as instruções contidas no MOC, para o CT-e (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 24º. O art. 562-H, caput e § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-H. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

.....

 

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 25º. O art. 562-J, V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-J.....

 

.....

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e, (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012)

 

..... "(NR)

 

Art. 26º. O art. 562-K, §§ 7º e 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-K.....

 

.....

 

§ 7º A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

 

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC

 

(Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 27º. O art. 562-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

 

"Art. 562-K.....

 

.....

 

.....

 

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012)."(NR)

 

Art. 28º. O art. 562-N, caput, § 1º, II e § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-N. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 562-V, deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 1º .....

 

.....

 

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;

 

.....

 

§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SIEFI, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR).

 

Art. 29º. O art. 562-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º e 8º:

 

"Art. 562-N.....

 

.....

 

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

 

I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

 

II - em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

 

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 562-P deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 13/2012)."(NR)

 

Art. 30º. O art. 562-P, caput, I e IV, §§ 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-P. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SET, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-DACTE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

 

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 562-Q deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

.....

 

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 562-H, 562-I e 562-J deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

 

.....

 

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 562-Q, deste regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

.....

 

§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOCDACTE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SET os CT-e gerados em contingência. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

.....

 

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

 

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

 

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR).

 

Art. 31º. O art. 562-P, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

 

"Art. 562-P.....

 

.....

 

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012)."(NR)

 

Art. 32º. O art. 562-Q, caput, I, II e III, e §§ 1º a 7º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-Q. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC-DACTE, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

 

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

 

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

 

I - identificação do emitente;

 

II - informações do CT-e emitido, contendo:

 

a) chave de Acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do tomador;

 

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

 

d) valor da prestação do serviço;

 

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

 

f) valor da carga.

 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

 

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

 

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

 

V - outras validações previstas no MOC-DACTE.

 

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

 

d) duplicidade de número do EPEC;

 

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

 

II - da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo, será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012)."(NR)

 

Art. 33º. O art. 562-R, caput, e § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-R. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

.....

 

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 34º. O art. 562-S, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 562-S.....

 

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 35º. O art. 562-T, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 562-T.....

 

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 36º. O art. 562-W, caput, e § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-W. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos no MOCDACTE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

 

.....

 

§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

 

..... "(NR).

 

Art. 37º. O art. 562-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-Y. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à sua situação, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012)."(NR)

 

Art. 38º. O art. 562-AA do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Art. 562-AA.....

 

Parágrafo único. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 562-K deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012)."(NR)

 

Art. 39º. O art. 562-AD, I, II e § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-AD.....

 

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o art. 562-D, deste Regulamento, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata os arts. 425-U, 425-X e 425-Y deste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

 

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 40º. O art. 562-AE, caput do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-AE. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012):

 

..... "(NR)

 

Art. 41º. O art. 562-AG, IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-AG.....

 

.....

 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 42º. O art. 562-AI, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-AI. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012):

 

..... "(NR)

 

Art. 43º. O art. 562-AK, caput do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-AK. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao fisco o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 e 15/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 44º. O art. 562-AL, caput e II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-AL. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 21/2010 e 15/2012):

 

.....

 

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 e 15/2012);

 

..... "(NR)

 

Art. 45º. O art. 562-AM, caput, e §§ 2º e 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-AM. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 562-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

 

.....

 

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e.

 

.....

 

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012)."(NR)

 

Art. 46º. O art. 562-AN, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-AN.......................................................................................

 

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 47º. O art. 562-AQ, caput, I e II e § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 562-AQ. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o art. 562-D, deste Regulamento, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

 

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I do art. 562-D deste Regulamento;

 

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 562-D deste Regulamento;

 

.....

 

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata os arts.

 

425-U, 425-X e 425-Y deste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:

 

.....

 

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos "I" e "II" do caput deste artigo, em cujo território tenha:

 

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

 

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 562-AD deste regulamento (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012)."(NR)

 

Art. 48º. O art. 562-AQ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "c" e "d" ao inciso I e "a" e "b" ao inciso II, ambos do caput:

 

"Art. 562-AQ.....

 

I - .....

 

.....

 

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 562-D deste Regulamento;

 

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V do art. 562-D deste Regulamento;

 

II.........................................................................................................

 

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

 

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 49º. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, o art. 562-AR, com a seguinte redação:

 

"Art. 562- AR. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

 

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012)."(NR)

 

Art. 50º. O art. 623-D, § 6º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 623-D.....

 

.....

 

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito deste Estado (Ajustes SINIEF 02/2009 e 11/2012).

 

..... "(NR).

 

Art. 51º. O art. 623-P, II e § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 623-P.....

 

.....

 

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 02/2009 e 11/2012);

 

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária (Ajustes SINIEF 02/2009 e 11/2012).

 

..... "(NR)

 

Art. 52º. O art. 623-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III e dos §§ 4º a 9º:

 

"Art. 623-P.....

 

.....

 

III - após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da URT do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos (Ajustes SINIEF 02/2009 e 11/2012).

 

.....

 

§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

 

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

 

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 623-N deste Regulamento.

 

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

 

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

 

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

 

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

 

§ 8º AEFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.

 

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo, não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal (Ajustes SINIEF 02/2009 e 11/2012)."(NR)

 

Art. 53º. O art. 886-I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "a.o", "a.p" e "a.q" ao inciso I e "a.o", "a.p" e "a.q" ao inciso II, ambos do § 1º e do § 8º:

 

"Art. 886-I.....

 

.....

 

§ 1º .....

 

I - .....

 

.....

 

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

 

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

 

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;

 

.....

 

II - .....

 

.....

 

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

 

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

 

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;

 

.....

 

§ 8º No período compreendido entre 21 de maio de 2012 a 4 de outubro de 2012, ficam convalidadas as aplicações dos percentuais previstos no § 1º, I, "a.o" a "a.q" e § 1º, II, "a.o" a "a.q", desde que observadas as demais normas (Convs. ICMS 51/2000 e 98/2012)."(NR)

 

Art. 54º. O art. 944-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

"Art. 944-H.....

 

.....

 

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2013, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre (Conv. ICMS 83/2000 e 99/2012)."(NR)

 

Art. 55º. O Anexo 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 56º. O RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do Anexo 188, com a redação do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 57º. Ficam revogados a alínea "b" do inciso V, o § 7º do art. 562-D, as alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 562-K, o inciso II do caput do art. 562-P, o art. 562-X, e os incisos I a III do § 6º do art. 623-D, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

 

Art. 58º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de janeiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

ROSALBA CIARLINI

 

José Airton da Silva

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 23.236, DE 04 DE JANEIRO DE 2013

 

ANEXO 131 DO RICMS, APROVADO PELO DEC. ESTADUAL Nº 13.640/1997

 

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS

 

() DEFICIENTE FÍSICO - ART. 15-F () TAXISTA - ART 16 () BUGUEIRO ART. 16-A

 

I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

 

NOME

 

 

 

CPF

 

 

 

 

 

ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

 

 

COMPLEMENTO

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO

CEP

TELEFONE

 

E-MAIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

II - DADOS DO VEÍCULO:

 

MARCA/MODELO/TIPO/CODIFICAÇÃO

POTÊNCIA

VALOR DO VEÍCULO (R$)


 

III - O solicitante acima identificado e, de acordo com os documentos anexados, vem requerer o benefício previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, para aquisição do automóvel segundo as condições ali estabelecidas, e discriminadas acima, e:

 

DEFICIENTE FÍSICO: DECLARA, sob as penas da lei, conforme estabelece o art. 15-F, § 8º, II do Regulamento do ICMS, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido com isenção do ICMS, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV - A.

 

TAXISTA: DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu nos últimos dois anos nenhum veículo objeto de benefício fiscal; que exerce, há mais de 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade e, conforme determina o art. 16, § 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, compromete-se a utilizá-lo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, como taxista, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV -B.

 

BUGUEIRO: DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu nos últimos dois anos nenhum veículo objeto de benefício fiscal; que exerce, há mais de 1 (um) ano, a atividade de bugueiro, na categoria de aluguel, em veículo de sua propriedade ou arrendado e, conforme determina o art. 16-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, compromete-se a utilizá-lo exclusivamente na realização do serviço de buggy turismo, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV -C.

 

IV - DOCUMENTOS:

 

A - DEFICIENTE FÍSICO

() A (quando o condutor não tiver CNH e necessitar adquirir o veículo) () B () C () F () I, se for o caso () J, se for o caso

B - TAXISTA

() C () E () F

C - BUGUEIRO

() D () F () G () H


 

(A) cópia autenticada* da Carteira de Identidade; (B) laudo da perícia médica do DETRAN que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais, especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias; (C) cópia autenticada* da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; (D) cópia autenticada* de comprovante de residência**; (E) declaração, emitida por órgão municipal competente, comprovando a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de veículo de aluguel (táxi); (F) declaração da concessionária (ou do fabricante, no caso de buggy) contendo discriminação detalhada do tipo, marca, preço sugerido pelo fabricante a consumidor final, valor do veículo com e sem isenção, e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício; (G) cópia autenticada* do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR; (H) cópia autenticada* da credencial de bugueiro, emitida pela SETUR, (I) Anexo 188 do Regulamento do ICMS (J) Documento que comprove a representação legal.

 

(*) As autenticações podem ser feitas pelo servidor à vista do original.

 

(**) Documento recente, emitido nos últimos 2 (dois) meses.

 

SE POR PROCURAÇÃO, ANEXAR DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR.

 

Nestes termos, pede deferimento _________________, em _____/______/______ ___________________________________

 

Local e data assinatura () solicitante () representante. legal

 

() Recebi e conferi os documentos anexos ao processo. Encaminhe-se à Unidade Regional para análise _________________, em _____/______/______ __________________________________________

 

Local e data assinatura do servidor - protocolo

 

ANEXO II DO DECRETO Nº 23.236, DE 04 DE JANEIRO DE 2013

 

ANEXO 188 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 13.640/1997

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1

 

NOME

CPF Nº

 

 


 

02 - ENDEREÇO

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

 

 

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

 

 

 

 

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

 

E-MAIL


 

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2

 

NOME

CPF Nº

 

 


 

04 - ENDEREÇO

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

 

 

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

 

 

 

 

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

 

E-MAIL


 

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3

 

NOME

CPF Nº

 

 


 

06 - ENDEREÇO

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

 

 

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

 

 

 

 

 

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

 

 

 

 

 

 

 

E-MAIL


 

DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

 

Identificação

Assinatura

 

 

Requerente/Representante Legal

 

 

 

Condutor Autorizado

 

 

 

Condutor Autorizado

 

 

 

Condutor Autorizado

 

 

 


 

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).