Publicado no DOE - RN em 8 ago 2018
Altera os arts. 63 e 945 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 63. .....
.....
§ 8º O disposto no caput dos arts. 60 e 61 deste Regulamento não se aplica às operações que envolvam máquinas e equipamentos utilizados:
I - na exploração ou produção de petróleo e gás natural ou seus derivados;
II - na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
III - na prestação de serviços de comunicação, excetuadas as hipóteses previstas no caput dos arts. 60 e 61 deste Regulamento." (NR)
"Art. 945. .....
.....
§ 12. O disposto na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo não se aplica:
I - às mercadorias adquiridas pelo contribuinte detentor do regime especial previsto no inciso XXXV, durante a fase de implantação de que trata o § 40, ambos do art. 31 deste Regulamento; e
II - nas operações de que trata o art. 861 deste Regulamento.
§ 13. O disposto nas alíneas "e", "f" e "i" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias adquiridas por empresas concessionárias de parques de geração de energia solar e eólica e às contratadas para sua instalação e manutenção, por meio de prévio credenciamento mediante regime especial, cujo requerimento ocorrerá nos termos do art. 834 deste Regulamento, ficando a sua concessão condicionada, além dos demais requisitos, à apresentação dos documentos comprobatórios de tal condição.
§ 14. Os contribuintes a que se refere o § 13 deste artigo deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas, nas entradas de bens ou serviços destinados a uso, consumo ou ativo fixo, nos prazos previsto neste Regulamento." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - o § 2º do art. 60; e
II - § 2º do art. 61.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo