Resolução Normativa ANEEL Nº 846 DE 11/06/2019


 Publicado no DOU em 18 jun 2019


Aprova procedimentos, parâmetros e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor de energia elétrica e dispõe sobre diretrizes gerais da fiscalização da Agência.


Substituição Tributária

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 24, inciso V, do Anexo da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, nos arts. 16 e 17, do Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o que consta dos Processos nº 48500.006118/2009-83, nº 48500.007207/2009-47, nº 48500.000857/2008-81, nº 48500.004650/2009-66, nº 48500.003095/2009-55, nº 48500.002790/2013-86 e nº 48500.006177/2013-38, e considerando as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 77/2011, realizada entre 15 de dezembro de 2011 e 15 de fevereiro de 2012 (1ª fase) e entre 17 de dezembro de 2015 e 25 de abril de 2016 (2ª fase), resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos, os parâmetros e os critérios para a imposição de penalidades aos agentes do setor de energia elétrica e estabelecidas as diretrizes gerais da fiscalização da Agência.

Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução:

I - os concessionários, os permissionários e os autorizados de serviços ou instalações de energia elétrica, excetuada a usina hidrelétrica Itaipu Binacional, por força do Tratado Brasil-Paraguai; e

II - as entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica ou pela gestão de recursos provenientes de encargos setoriais.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º A fiscalização visará, primordialmente, à educação e orientação dos agentes do setor de energia elétrica, à prevenção de condutas violadoras da lei, dos regulamentos e dos contratos e à descentralização de atividades complementares aos Estados.

Art. 3º Como parte do processo fiscalizatório, as Superintendências de Fiscalização adotarão procedimento de monitoramento e controle, a fim de:

I - subsidiar a ANEEL com dados ou informações relevantes;

II - analisar o desempenho dos agentes na prestação dos serviços de energia elétrica;

III - diferenciar o risco regulatório em face do comportamento dos agentes, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco;

IV - avaliar a atuação dos grupos econômicos controladores dos agentes setoriais;

V - prevenir práticas irregulares e estimular a melhoria contínua da prestação dos serviços de energia elétrica;

VI - atuar na busca da correção de práticas irregulares e da reparação ou minimização de eventuais danos à prestação dos serviços de energia elétrica ou aos seus usuários.

Parágrafo único. O monitoramento e o controle poderão ser efetuados a partir de dados ou informações requisitados ou acessados remotamente, observadas as boas práticas de segurança da informação.

Art. 4º A ANEEL poderá firmar plano de resultados com os agentes setoriais para melhoria de desempenho, com base em evidências que apontem degradação ou sinalizem deterioração da prestação do serviço ou do equilíbrio econômico financeiro da concessão ou permissão.

§ 1º O plano deverá conter, no mínimo, objeto, prazos, ações previstas para reversão da situação identificada, critérios de acompanhamento e trajetória de alcance dos resultados esperados.

§ 2º O plano de resultados não implica o estabelecimento de novas obrigações e não constitui regime excepcional regulatório ou de sanções administrativas.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I

Das Penalidades

Art. 5º As infrações à legislação setorial, bem como a inobservância aos deveres ou às obrigações decorrentes dos contratos de concessão e permissão, aos atos de autorização de serviços ou instalações de energia elétrica ou aos demais atos administrativos de efeitos concretos expedidos pela Agência sujeitarão o agente infrator às penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo de obras;

IV - interdição de instalações;

V - obrigação de fazer;

VI - obrigação de não fazer;

VII - suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões, permissões ou autorizações, bem como impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica;

VIII - revogação de autorização;

IX - intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; e

X - caducidade da concessão ou da permissão.

§ 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete:

I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I a VI;

II - à Diretoria, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos nos incisos VII a IX; e

III - ao Poder Concedente, por proposta da ANEEL, na hipótese prevista no inciso X.

§ 2º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo:

I - das sanções de natureza civil e penal; e

II - das sanções administrativas específicas previstas na legislação setorial, incluindo normas editadas, aprovadas ou homologadas pela ANEEL, desde que não impliquem mais de uma sanção de igual natureza para um mesmo fato gerador.

Seção II

Da Advertência

Art. 6º A Agência aplicará ao agente infrator a penalidade de advertência, nas infrações passíveis de multa e enquadradas nos arts. 9º a 13, quando não houver reincidência específica, conforme definido no art. 23, e a infração for de baixa ofensividade.

Seção III

Da Multa

Art. 7º A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação.

Parágrafo único. É vedado o repasse tarifário ou orçamentário do valor relativo à penalidade de multa.

Art. 8º As infrações sujeitas a penalidade de multa serão divididas em cinco grupos, a que correspondem os seguintes limites percentuais incidentes sobre a base de cálculo estabelecida no art. 21:

I - Grupo I: até 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento);

II - Grupo II: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

III - Grupo III: até 0,5% (cinco décimos por cento);

IV - Grupo IV: até 1% (um por cento); e

V - Grupo V: até 2% (dois por cento).

Art. 9º Constitui infração do Grupo I:

I - deixar de prover as áreas de risco definidas na legislação com sinalizadores e avisos de advertência de forma adequada à visualização de terceiros;

II - deixar de manter à disposição dos consumidores nos postos de atendimento presencial, em locais acessíveis, os documentos ou informações estabelecidas nas disposições legais, regulamentares ou contratuais;

III - deixar de prestar informações aos consumidores ou usuários, quando solicitado ou conforme determinado nas disposições legais, regulamentares ou contratuais;

IV - deixar de proceder à organização ou atualização de cadastro relativo a:

a) unidades consumidoras;

b) centrais geradoras; ou

c) instalações de transmissão ou distribuição.

V - deixar de atualizar na ANEEL o nome do representante legal, o endereço completo, bem como os respectivos meios de comunicação que possibilitem fácil acesso ao agente setorial;

VI - deixar de enviar ou disponibilizar informações ou documentos solicitados pela ANEEL, nos prazos e nas condições estabelecidas;

VII - deixar de registrar ou de analisar as ocorrências nos seus sistemas de distribuição, transmissão ou geração;

VIII - deixar de manter em suas instalações desenhos, plantas, especificações, normas, instruções ou manuais de equipamentos devidamente atualizados;

IX - prestar serviços de atendimento comercial por meio de pessoal sem a devida capacitação ou treinamento;

X - deixar de encaminhar o contrato de adesão aos consumidores, conforme determinado pela legislação;

XI - deixar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE ou o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS de atender aos prazos para envio de informações ou documentos aos agentes, fixados em regras, procedimentos ou na legislação;

XII - deixar de informar aos consumidores sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que a energia elétrica requer;

XIII - deixar de disponibilizar aos consumidores estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso ao agente setorial;

XIV - deixar de encaminhar à ANEEL, nos prazos e nas condições estabelecidas, indicadores utilizados para apurar a qualidade do atendimento e do fornecimento de energia elétrica;

XV - deixar de organizar e manter atualizado o calendário de leitura e faturamento ou deixar de informar aos consumidores, nos termos da legislação, as alterações no referido calendário;

XVI - deixar de utilizar a logomarca do Programa de Eficiência Energética ou do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, de acordo com a legislação; e

XVII - deixar de atender às disposições legais, regulamentares ou contratuais relativas ao tratamento das reclamações dos consumidores.

Art. 10. Constitui infração do Grupo II:

I - deixar de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos consumidores;

II - deixar de manter, nas condições estabelecidas, registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade da energia elétrica;

III - descumprir as determinações da legislação relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou a interrupção programada do fornecimento;

IV - deixar de submeter à prévia aprovação da ANEEL, nos casos exigidos pela legislação, contrato ou ato autorizativo, projetos de instalações de energia elétrica e suas eventuais modificações, assim como proceder à sua execução em desconformidade com o projeto aprovado, com os parâmetros homologados ou com os prazos estabelecidos;

V - deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações de energia elétrica;

VI - deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, habilitado de acordo com normas legais ou técnicas, para a operação e a manutenção das instalações elétricas;

VII - descumprir disposições legais ou regulamentares relativas aos limites máximos de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variantes no tempo, produzidos pelas instalações de geração, de transmissão, de distribuição e de interesse restrito, em qualquer nível de tensão;

VIII - descumprir as normas de gestão dos reservatórios ou das respectivas áreas de proteção;

IX - deixar de implantar, operar ou manter, nos termos da legislação, as instalações de observações hidrométricas, anemométricas ou solarimétricas;

X - deixar de prestar contas, à ANEEL ou aos usuários, da gestão dos serviços concedidos ou permitidos, nos termos da legislação;

XI - deixar de instalar medidores de energia elétrica e demais equipamentos de medição nas unidades consumidoras, salvo nos casos excepcionados na legislação;

XII - deixar de apurar ou de registrar, separadamente, os investimentos, as receitas e os custos por geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

XIII - comercializar energia elétrica, no Sistema Interligado Nacional - SIN, fora do âmbito da CCEE;

XIV - deixar a CCEE de discriminar, controlar e contabilizar, separadamente, as garantias financeiras oferecidas pelos agentes;

XV - causar atraso na execução das etapas do cronograma de contabilização e liquidação financeira das transações efetuadas;

XVI - deixar de atender qualquer obrigação regulatória vinculada à declaração de utilidade pública de áreas necessárias à implantação de instalações de energia elétrica;

XVII - classificar unidade consumidora em desacordo com a legislação;

XVIII - realizar leitura ou faturamento em desacordo com a legislação;

XIX - operar centrais geradoras ou instalações da rede básica sem a instalação de medidores de energia elétrica e demais equipamentos de medição exigidos; e

XX - deixar de enviar ou disponibilizar à ANEEL informações ou documentos, nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.

Art. 11. Constitui infração do Grupo III:

I - deixar de instituir ou de prover condições para o adequado funcionamento da Ouvidoria ou do Conselho de Consumidores;

II - deixar de restituir ou restituir incorretamente aos consumidores e usuários os valores recebidos indevidamente, os aportes realizados a título de antecipação do atendimento ou de pagar indenizações, compensações, ressarcimentos ou de devolver bônus, nos prazos ou nas condições estabelecidas em contrato ou na legislação;

III - deixar de reconhecer ou reconhecer incorretamente o valor dos juros devidos em razão de saldos não aplicados em Pesquisa & Desenvolvimento ou Eficiência Energética, conforme estabelecido na legislação;

IV - deixar de registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com partes relacionadas;

V - deixar de enviar ou disponibilizar à ANEEL, nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação, documentos ou informações econômicas e financeiras;

VI - deixar de manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida;

VII - deixar de cumprir ao disposto nos Procedimentos de Distribuição;

VIII - deixar de cumprir ao disposto nos Procedimentos de Rede;

IX - deixar de cumprir ao disposto nos Procedimentos de Regulação Tarifária;

X - deixar de cumprir ao disposto nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;

XI - deixar de cumprir ao disposto na Convenção, nas Regras, nos Procedimentos de Comercialização ou na Convenção Arbitral celebrada entre os agentes e a CCEE;

XII - deixar de cumprir ao disposto no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico;

XIII - deixar de cumprir ao disposto nos contratos de permissão ou concessão;

XIV - deixar de cumprir ao disposto em resoluções da ANEEL;

XV - deixar de enviar ou disponibilizar à ANEEL informações ou documentos, nos prazos e nas condições estabelecidas, quanto às ações necessárias ao cumprimento do cronograma de implantação de instalações de energia elétrica;

XVI - deixar a CCEE de cumprir seu Estatuto;

XVII - deixar o ONS de cumprir seu Estatuto;

XVIII - implementar atos ou negócios jurídicos que não observem aos critérios definidos na legislação entre concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica e suas partes relacionadas;

XIX - deixar de celebrar ou celebrar em desacordo com as disposições legais ou regulamentares contrato de uso, de conexão, de serviço, de compra e venda de energia, ou qualquer outro tipo de contrato exigido na legislação;

XX - celebrar ou implementar ato ou negócio jurídico distinto da versão examinada e aprovada pela ANEEL;

XXI - deixar de cumprir determinação da Diretoria Colegiada da ANEEL, no prazo estabelecido; e

XXII - enviar à ANEEL documento ou informação com conteúdo incorreto, resultando em prejuízo às decisões da Agência ou à divulgação de informações.

Art. 12. Constitui infração do Grupo IV:

I - descumprir às disposições legais, regulamentares e contratuais relativas:

a) aos níveis de qualidade dos serviços de energia elétrica ou do atendimento por meio de central de teleatendimento; e

b) aos limites do indicador de Frequência Equivalente de Reclamação a cada mil Unidades Consumidoras - FER.

II - deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado;

III - deixar de atender pedido de serviços nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação ou no contrato;

IV - descumprir aos prazos estabelecidos nos atos de delegação de concessões, permissões ou autorizações para implantar instalações de energia elétrica;

V - implantar, operar ou manter instalações de energia elétrica e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis;

VI - deixar de realizar a contabilização em conformidade com as normas, procedimentos ou instruções legais ou regulamentares;

VII - deixar de encaminhar, para exame e aprovação da ANEEL, nas hipóteses e condições contratuais, legais ou regulamentares, ou implementar, antes da anuência prévia da Agência, quando assim exigido:

a) atos ou negócios jurídicos celebrados entre partes relacionadas;

b) alteração do estatuto ou do contrato social, reestruturação societária ou transferência de controle societário; e

c) cessão ou transferência de bens vinculados à concessão, permissão ou autorização, a qualquer título.

VIII - deixar de manter segurados, em valores e condições suficientes, suportados por estudos técnicos, os bens e as instalações que, por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia da confiabilidade do sistema elétrico;

IX - deixar de zelar pela integridade dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida, inclusive aqueles de propriedade da União, em regime especial de uso;

X - deixar de investir os montantes devidos nos Programas de Eficiência Energética ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica;

XI - criar óbice ou dificuldade ao acesso às instalações ou à disponibilização de documentos ou a quaisquer outras fontes de informação necessárias à atividade de fiscalização;

XII - deixar de atender ao mercado consumidor, de forma abrangente, nos termos da legislação ou da concessão, permissão ou autorização;

XIII - impor ônus para o solicitante ou consumidor na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em desacordo com as disposições legais ou regulamentares;

XIV - cobrar dos consumidores ou usuários serviços não previstos na legislação ou valores diversos dos estabelecidos na legislação;

XV - deixar de conceder benefício tarifário a que o consumidor e os demais usuários têm direito ou fazê-lo em desacordo com a legislação;

XVI - discriminar consumidores ou demais usuários utilizando critérios não previstos na legislação;

XVII - deixar de efetuar o pagamento ou recolhimento, na data do vencimento, de qualquer das obrigações intrassetoriais estabelecidas na legislação ou decorrentes de devido processo administrativo;

XVIII - ultrapassar o padrão de frequência de outros desligamentos, conforme legislação;

XIX - deixar de registrar, em separado, as atividades não objeto da concessão, ou de constituir sociedade diversa para o exercício dessas atividades, quando exigido pelas disposições legais, regulamentares ou contratuais;

XX - descumprir as disposições regulamentares ou contratuais relativas à implantação, adequação, operação, envio, recebimento e tratamento de dados do sistema de monitoramento remoto de grandezas elétricas e consumo de combustível em usina beneficiada pela sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC ou pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, incluindo o Sistema de Coleta de Dados Operacionais - SCD;

XXI - descumprir disposições legais, regulamentares, contratuais ou constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à gestão dos recursos econômico-financeiros;

XXII - descumprir disposições legais, regulamentares ou contratuais estabelecidas para a prestação de atividades acessórias;

XXIII - impedir ou dificultar, por ação ou omissão, a avaliação acerca de ato de concentração;

XXIV - explorar atividades de energia elétrica sem concessão, permissão ou autorização; e

XXV - descumprir disposições legais, regulamentares, contratuais ou constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à segurança de barragens.

Art. 13. Constitui infração do Grupo V:

I - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento de energia elétrica sem prévia autorização;

II - provocar, dar causa ou permitir a propagação de distúrbio que ocasione o desligamento de consumidores ou usuários em decorrência de falha de planejamento ou de execução da manutenção ou operação de suas instalações, ou retardar o restabelecimento do sistema;

III - implantar, operar ou manter instalações de energia elétrica e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, resultando em acidente com vítima fatal ou de invalidez permanente, envolvendo empregado, subcontratado ou terceiro;

IV - implantar, operar ou manter instalações de energia elétrica e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, resultando em danos ao meio-ambiente ou às populações circunvizinhas;

V - praticar tarifas de fornecimento ou suprimento de energia elétrica em valores superiores aos estabelecidos;

VI - praticar tarifas de uso ou conexão na transmissão ou na distribuição em valores superiores aos estabelecidos;

VII - deixar de assegurar livre acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição de energia elétrica, ou de efetuar o atendimento a acessantes nos prazos e nas condições estabelecidas;

VIII - implementar atos ou negócios jurídicos celebrados entre partes relacionadas em prejuízo da modicidade tarifária ou do equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão;

IX - descumprir o agente de distribuição a obrigação de adquirir energia elétrica pelo menor custo, nos termos da legislação;

X - manter em sua contabilidade ou em seu controle patrimonial, ativos inexistentes ou apropriar indevidamente despesas ou contribuições de terceiros como investimento;

XI - praticar conduta que atente contra a concorrência efetiva, o desenvolvimento normal das operações do mercado de energia elétrica ou a ordem econômica;

XII - efetuar contratação simulada;

XIII - deixar Função Transmissão - FT indisponível ou com restrição operativa temporária por período de tempo superior àqueles considerados para estabelecimento dos limites de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI e Parcela Variável por Restrição Operativa - PVRO definidos em legislação que trate da qualidade do serviço público de transmissão;

XIV - descumprir o agente autorizado para tal função às obrigações de gestão ou de aplicação adequadas dos recursos setoriais sob sua administração;

XV - deixar a CCEE de cumprir ao disposto na legislação atinente ao desligamento de agentes ou à impugnação de seus atos, ou de cumprir a Convenção, as Regras ou os Procedimentos de Comercialização, incluindo a Convenção Arbitral e seu Estatuto, em questões que causem prejuízo às operações do mercado ou à modicidade de tarifas e preços;

XVI - programar ou coordenar o ONS a operação do sistema elétrico sem transparência, equidade, neutralidade, ou desotimizando a operação ou colocando em risco a segurança do sistema, das instalações ou dos equipamentos;

XVII - fornecer documentos ou informações falsas à ANEEL; e

XVIII - alocar recursos relativos aos Programas de Eficiência Energética ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica para fins estranhos aos expressamente definidos na legislação.

Seção IV

Da Obrigação de Fazer e de Não Fazer

Art. 14. As penalidades de obrigação de fazer e de não fazer consistem de ordens emanadas pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora a fim de inibir o cometimento de nova infração e poderão ser aplicadas, de forma alternativa ou concomitante à aplicação de outra penalidade, quando o Superintendente responsável pela ação fiscalizadora verificar que a imposição de prática ou abstenção de conduta ao agente infrator será conveniente e oportuna.

Art. 15. A penalidade de obrigação de fazer ou de não fazer deve:

I - ser compatível com as obrigações relacionadas às competências regulatória e fiscalizatória da ANEEL;

II - estar relacionada com a infração cometida, sendo vedada a determinação de prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada; e

III - consistir em compensação direta aos consumidores ou usuários ou na adoção de medidas para melhoria do serviço atingido.

§ 1º O agente deverá comprovar o cumprimento à obrigação em até quarenta dias após o prazo fixado para tanto na decisão que a estabeleceu.

§ 2º O descumprimento à obrigação de fazer ou de não fazer implica multa diária, conforme o porte do agente setorial ou a natureza da entidade, a ser definida no ato que estabelece a obrigação e aplicada no máximo por trinta dias e limitada a 2% (dois por cento) da base de cálculo a que se refere o art. 21.

§ 3º O valor da multa aplicada em caso de descumprimento às obrigações de fazer ou de não fazer será consubstanciado em despacho a ser emitido pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora.

Seção V

Do Embargo de Obras e da Interdição de Instalações

Art. 16. Sem prejuízo das penalidades de advertência ou multa, constitui infração, sujeita às penalidades de embargo ou interdição, de caráter acautelatório, respectivamente:

I - a realização de obras ou a posse de instalações, sem a necessária autorização, permissão ou concessão de serviços de energia elétrica, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; e

II - a operação de instalações de energia elétrica de modo a colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.

§ 1º Na hipótese da aplicação das penalidades de embargo de obras ou de interdição de instalações, o descumprimento à decisão que a impôs implicará multa diária, nas condições estabelecidas no art. 15.

§ 2º As despesas para a execução do embargo ou da interdição correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela Administração.

§ 3º Na hipótese de não reembolso das despesas, no prazo estabelecido, fica o agente sujeito à inscrição no Cadastro de Inadimplentes Setorial mantido pela ANEEL e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, bem como à remessa do processo à Procuradoria Federal junto à ANEEL, para inscrição em Dívida Ativa.

Seção VI

Da Suspensão do Direito de Participar de Licitações, de Contratar com a ANEEL

e de Receber Autorizações

Art. 17. Constitui infração, sujeita à penalidade prevista no art. 5º, inciso VII, a inexecução total ou parcial de obrigações legais, regulamentares e contratuais de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de energia elétrica ou que representem, nos termos do § 3º do art. 17 do Anexo do Decreto nº 2.335, de 1997, reiterada violação ou descumprimento de:

I - padrões ou indicadores de qualidade de serviços técnicos ou comerciais;

II - prazo para entrada em operação de instalações;

III - determinações da ANEEL pertinentes às obrigações da fiscalizada;

IV - obrigações relacionadas às transações de compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE;

V - obrigações de pagamento ou recolhimento, conforme o caso, da compra de energia elétrica mediante contratos regulados ou oriunda de Itaipu Binacional, ou de encargos setoriais estabelecidos na legislação; e

VI - metas de universalização do serviço de energia elétrica.

§ 1º A caracterização da reiterada violação ou descumprimento de que trata este artigo levará em conta, além da conduta individual do agente fiscalizado, a atuação das demais sociedades integrantes do grupo econômico, incluindo sócio controlador, acionistas e sociedades controladas, coligadas ou vinculadas.

§ 2º A suspensão temporária do direito de participar em licitações para obter novas concessões, permissões ou autorizações, bem como o impedimento de contratar com a ANEEL e de receber autorização para serviços e instalações de energia elétrica pode se aplicar, considerando as circunstâncias do caso concreto, também ao grupo econômico, incluindo sócio controlador, acionistas e sociedades controladas, coligadas ou vinculadas, os quais devem ser identificados nominalmente quando da aplicação da penalidade.

§ 3º O prazo de suspensão ou de impedimento a que se refere o § 2º não será superior a dois anos.

Seção VII

Da Revogação de Autorização

Art. 18. Constituem infrações, sujeitas à penalidade de revogação de autorização, aquelas previstas na legislação e nos atos autorizativos que, a critério da ANEEL, impliquem prejuízo considerável ao desenvolvimento das atividades autorizadas ou configurem sistemática inadimplência do agente setorial nas hipóteses de:

I - descumprimento aos cronogramas, às obrigações ou aos encargos decorrentes da autorização;

II - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL, quando aplicável;

III - descumprimento à notificação da Fiscalização para regularizar a exploração do empreendimento objeto da autorização, quando for o caso;

IV - comercialização da energia elétrica em desacordo com as prescrições da legislação ou do ato autorizativo; e

V - desligamento do agente da CCEE, por inadimplemento.

Parágrafo único. Nos termos do art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, o autorizado de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da autorização.

Seção VIII

Da Intervenção para Adequação do Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 19. A concessão e a permissão estarão sujeitas à intervenção, nos termos da legislação, a qual poderá ser declarada pela ANEEL, mediante Resolução, com o fim de assegurar a prestação adequada do serviço público e o fiel cumprimento às normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Seção IX

Da Caducidade da Concessão ou da Permissão

Art. 20. A concessão e a permissão de serviços de energia elétrica estarão sujeitas à declaração de caducidade nos termos da legislação, assim como do respectivo contrato de concessão ou permissão, quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base, as normas, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária ou permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão ou permissão;

III - a concessionária ou permissionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária ou permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido ou permitido;

V - a concessionária ou permissionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária ou permissionária não atender a intimação da ANEEL para:

a) regularizar a prestação do serviço; ou

b) em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão ou permissão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

VII - a concessionária ou permissionária ficar inadimplente no pagamento de uso de bem público ou de bonificação pela outorga, consoante previsto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.074, de 1995, c/c o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

VIII - houver desligamento do agente da CCEE, por inadimplemento.

Parágrafo único. Nos termos do art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016, a concessionária ou permissionária de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da concessão ou permissão.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos Parâmetros e Critérios para Fixação do Valor da Multa

Art. 21. A base de cálculo para aplicação de multa aos concessionários, permissionários ou autorizados de instalações ou serviços de energia elétrica será o valor da Receita Operacional Líquida - ROL ou o valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, ambos correspondentes aos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração - AI.

§ 1º As informações dos doze meses para a definição da base de cálculo serão aquelas exigidas e disponíveis na ANEEL no momento da lavratura do AI.

§ 2º No caso do tempo de operação ou de funcionamento das instalações do agente infrator ser inferior a doze meses, o valor da base de cálculo será anualizado considerando-se a média mensal dos valores disponíveis nesse período.

§ 3º No caso de agente de transmissão que não esteja em operação, a base de cálculo será a Receita Anual Permitida - RAP vigente na data da lavratura do AI.

§ 4º O valor estimado da energia produzida será dado pela soma, para cada usina sob responsabilidade do agente infrator, do produto da parcela da
garantia física comprometida no Ambiente de Contratação Regulada - ACR pelo preço atualizado da energia comercializada e do produto da parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Livre - ACL e/ou à autoprodução pelo Valor Anual de Referência - VR vigente quando da lavratura do AI.

§ 5º A garantia física a ser utilizada na determinação do valor estimado da energia produzida será aquela:

I - publicada em ato específico, independentemente de a usina estar ou não em operação comercial;

II - considerada no processo de apuração de insuficiência de lastro para venda de energia, para os casos em que não haja garantia física publicada e a usina esteja em operação comercial; ou

III - obtida a partir da aplicação da seguinte fórmula, para os demais casos:

GF = 8760 x CP x FC

onde:

GF = garantia física, expressa em MWh/ano;

CP = capacidade instalada da central geradora, expressa em MW; e

FC = fator de capacidade da central geradora, constante do respectivo ato autorizativo ou da ficha técnica na ANEEL ou, quando não indicado nestes, 0,55 para hidrelétricas, 0,30 para eólicas, 0,25 para solares e 0,80 para os demais tipos de fontes.

§ 6º Caso o agente infrator atue em mais de um entre os segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, a base de cálculo será a referente ao segmento no qual foi identificada a infração, desde que essa possa ser associada a apenas um dos segmentos.

§ 7º A base de cálculo referente ao segmento no qual foi identificada a infração abarca, quando for o caso, o conjunto de autorizações e contratos de concessão e permissão daquele segmento.

§ 8º Tratando-se das entidades responsáveis pela operação do sistema, pela comercialização de energia elétrica ou pela gestão dos recursos provenientes de encargos setoriais, a base de cálculo das multas será o orçamento anual mais recente da entidade;

§ 9º Nos casos de infrações cometidas por concessionárias que tenham, posteriormente, passado por processo de agrupamento de concessões, será considerada como base de cálculo a ROL da concessionária agrupada proporcionalizada pela relação entre a ROL da concessionária infratora antes do agrupamento e a ROL das concessionárias agrupadas antes do agrupamento.

Art. 22. Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência, a gravidade, os danos resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida e as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração.

§ 1º A multa será calculada a partir do seu valor base, ao qual serão acrescidos os percentuais de agravantes, sendo posteriormente reduzidos os percentuais de atenuantes.

§ 2º No cálculo do valor base da multa, devem ser considerados, para fins de aferição da abrangência da infração e da gradação da sua gravidade, entre outros, a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade, podendo ser adotados pisos e tetos.

§ 3º A abrangência e a gravidade da infração poderão ser graduadas em níveis, conforme a área de competência e o objeto da ação fiscalizadora.

§ 4º Os danos ao serviço, aos consumidores ou aos usuários, bem como a vantagem auferida pelo infrator, direta ou indiretamente, devem ser concretamente caracterizados.

§ 5º A aplicação da multa não afasta a obrigação de reparação aos consumidores ou usuários prejudicados.

§ 6º A ANEEL poderá afastar, excepcionalmente e de modo fundamentado, a aplicação de metodologia para o cálculo do valor base da multa, quando existente, se verificado, no caso concreto, que o valor não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 7º As Superintendências de Fiscalização devem objetivar a uniformização entre suas metodologias e fórmulas de dosimetria para cálculo do valor base das penalidades de multa, assim como sua publicidade.

Art. 23. O valor base da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:

I - 40% (quarenta por cento) para cada caso de reincidência específica, até o limite de 120% (cento e vinte por cento);

II - de até 15% (quinze por cento), para cada caso em que a Autuada tenha deixado de atender, no prazo, as determinações constantes no Termo de Notificação; e

III - de 1% a 5% (um a cinco por cento) para cada caso de antecedente de penalidade irrecorrível, até o limite de 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:

a) 5% (cinco por cento) para cada antecedente quando o somatório dos percentuais das multas aplicadas for igual ou superior a 2% (dois por cento) da base de cálculo;

b) 4% (quatro por cento) para cada antecedente quando o somatório dos percentuais das multas aplicadas for igual ou superior a 1% (um por cento) e menor que 2% (dois por cento) da base de cálculo;

c) 3% (três por cento) para cada antecedente quando o somatório dos percentuais das multas aplicadas for igual ou superior a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) e menor que 1% (um por cento) da base de cálculo;

d) 2% (dois por cento) para cada antecedente quando o somatório dos percentuais das multas aplicadas for igual ou superior a 0,01% (zero vírgula zero um por cento) e menor que 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da base de cálculo; ou

e) 1% (um por cento) para cada antecedente quando o somatório dos percentuais das multas aplicadas for menor que 0,01% (zero vírgula zero um por cento) da base de cálculo.

§ 1º Considera-se:

I - antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos quatro anos anteriores à lavratura do AI, das quais não caiba recurso na esfera administrativa; e

II - reincidência específica: repetição, em até dois anos, de falta enquadrada no mesmo tipo infracional de decisão condenatória definitiva na esfera administrativa.

§ 2º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos do caput deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.

Art. 24. Do valor da multa calculado na forma do art. 23, serão deduzidos os percentuais abaixo, de forma não cumulativa, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:

I - 95% (noventa e cinco por cento), no caso de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e aos consumidores ou usuários, previamente à comunicação formal do agente quanto à realização de ação de fiscalização ou da lavratura de Termo de Notificação - TN decorrente de processo de monitoramento e controle; ou

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de cessação da infração e reparação total do dano ao serviço e aos consumidores ou usuários, até o fim do prazo estabelecido para manifestação ao TN.

Parágrafo único. Para consideração das circunstâncias atenuantes na definição do valor da multa, a cessação da infração e a reparação dos danos causados ao serviço e aos consumidores ou usuários devem ser comprovadas à Fiscalização previamente à lavratura do AI.

Seção II

Da Ação Fiscalizadora

Art. 25. A ação fiscalizadora será consubstanciada em TN contendo:

I - identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço;

II - nome, endereço e qualificação da notificada;

III - descrição dos fatos levantados;

IV - indicação de não conformidades ou determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, se for o caso;

V - identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função e assinatura; e

VI - local e data da lavratura.

§ 1º O TN, acompanhado do respectivo relatório de fiscalização, será entregue ao interessado por meio que assegure a certeza de sua ciência.

§ 2º Na hipótese do art. 16, a ação fiscalizadora prescindirá de TN, sendo lavrado diretamente o AI, nos termos do § 2º do art. 29, no que couber.

Art. 26. A notificada terá o prazo de quinze dias, contado do recebimento do TN, para manifestar-se sobre o seu objeto, inclusive juntando os elementos de informação que julgar convenientes.

§ 1º Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outros documentos ou informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.

§ 2º A Superintendência responsável pela ação fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada tempestiva e justificadamente pela notificada.

§ 3º A manifestação ao TN deverá ser apresentada em documento específico.

Art. 27. A decisão acerca da imposição das penalidades de que tratam os incisos I a VI do art. 5º será proferida pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora no prazo de quarenta e cinco dias, contado do recebimento da respectiva manifestação ou da fruição do prazo de que trata o art. 26.

§ 1º O TN será arquivado quando não comprovada a não conformidade ou sendo consideradas procedentes as alegações da notificada.

§ 2º Será lavrado AI quando comprovada a não conformidade e consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas.

Seção III

Do Procedimento para Aplicação de Penalidades de Competência das Superintendências de Fiscalização

Art. 28. O AI será emitido pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora com a exposição de motivos da autuação e outros documentos pertinentes.

Parágrafo único. O AI, quando eivado de vício ou incorreção, poderá ser retificado de ofício pelo Superintendente responsável, hipótese em que abrir-se-á novo prazo à autuada para apresentação de recurso.

Art. 29. O AI conterá:

I - o local e a data da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação da autuada;

III - a descrição dos fatos ou dos atos constitutivos das infrações;

IV - a indicação dos dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades;

V - a indicação dos prazos de dez dias para interposição de recurso e de vinte dias para recolhimento da multa;

VI - as instruções para o recolhimento da multa; e

VII - a identificação do Superintendente autuante, a quem poderá ser dirigido o recurso, sua assinatura e a indicação do seu cargo ou função.

§ 1º O AI, acompanhado da respectiva exposição de motivos, será entregue ao interessado por meio que assegure a certeza de sua ciência.

§ 2º Quando se tratar de infração que imponha a aplicação das penalidades de obrigação de fazer ou de não fazer, de embargo de obras ou de interdição de instalações, o AI estabelecerá os prazos e as condições para cumprimento das obrigações e para a cessação das não conformidades identificadas, conforme o caso.

Seção IV

Do Procedimento para Aplicação de Penalidades de Competência da Diretoria da ANEEL

ou do Poder Concedente

Art. 30. Constatada a existência de fatos que possam, de forma isolada ou conjuntamente, ensejar a aplicação da penalidade a que se refere o art. 5º, inciso IX, o Superintendente responsável pela ação fiscalizadora proporá à Diretoria da ANEEL a declaração da intervenção na concessão ou permissão para adequação do serviço público de energia elétrica, nos termos da legislação, a qual far-se-á por meio de Resolução Autorizativa.

Art. 31. Com base em nova ação de fiscalização ou em fiscalizações anteriores, o Superintendente responsável, constatando a existência de fatos que possam, de forma isolada ou conjunta, ensejar a aplicação de qualquer das penalidades a que alude o art. 5º, incisos VII, VIII e X, proporá à Diretoria da ANEEL que seja intimado o agente acerca dessa circunstância, mediante Termo de Intimação - TI, o qual se fará acompanhar de exposição de motivos.

§ 1º A Diretoria, entendendo cabível a intimação proposta, autorizará, mediante Despacho, a expedição do TI por parte do Superintendente responsável pela ação de fiscalização.

Art. 32. O TI conterá:

I - identificação do órgão fiscalizador;

II - nome, endereço e qualificação da intimada;

III - descrição resumida dos fatos levantados;

IV - indicação de não conformidades ou determinação de ações a serem empreendidas pela intimada, se for o caso, com seus respectivos prazos;

V - especificação do ato da Diretoria que delega competência ou autoriza a emissão do TI;

VI - informação de que a manifestação da intimada deverá ser dirigida à Diretoria da ANEEL;

VII - nome e assinatura do Superintendente responsável;

VIII - na hipótese de caducidade da concessão ou da permissão, relatório de comunicação de falhas e transgressões à legislação e ao contrato de concessão ou permissão, com prazo para regularização definitiva; e

IX - local e data da lavratura.

Parágrafo único. O TI, acompanhado da respectiva exposição de motivos, será entregue ao interessado por meio que assegure a certeza de sua ciência.

Art. 33. Aplicam-se ao TI as disposições constantes do art. 26, substituindo-se a instância do Superintendente pela da Diretoria.

Art. 34. A decisão acerca da aplicação das penalidades de que trata o art. 5º, incisos VII, VIII e X, será proferida e comunicado o seu inteiro teor ao agente infrator, no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da respectiva manifestação ou da fruição do prazo referido no art. 26.

§ 1º A decisão acerca da aplicação das penalidades de que trata o art. 5º, incisos VII e VIII, consubstanciar-se-á em resolução da ANEEL, que deverá ser enviada ao agente infrator por meio que assegure a certeza de sua ciência.

§ 2º A decisão acerca da aplicação da penalidade de que trata o art. 5º, inciso X, consubstanciar-se-á em Despacho e encaminhamento dos autos do processo ao Poder Concedente, por meio do Ministério de Minas e Energia - MME, devidamente instruído, com proposta de declaração de caducidade da concessão ou permissão.

§ 3º Será imposta a correspondente penalidade ao agente infrator, quando:

I - comprovadas as não conformidades e consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas; ou

II - não forem atendidas, no prazo, as determinações constantes no TI.

Art. 35. Cabe pedido de reconsideração contra a decisão de que trata o art. 34, distribuindo-se os autos a novo relator.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras sobre o recurso.

Seção V

Do Recurso

Art. 36. O prazo para interposição de recurso será de dez dias, contado do recebimento do AI ou da decisão de que trata o art. 34.

Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo na parte em que impugnar a decisão, salvo nas hipóteses de intervenção, embargo de obras ou interdição de instalações.

Art. 37. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria da ANEEL, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.

§ 1º Se da aplicação do disposto no caput puder decorrer gravame à situação da recorrente, esta deverá ser cientificada para que formule suas alegações no prazo de dez dias, contado da data constante do aviso de recebimento da notificação ou outro documento que comprove a data do respectivo recebimento.

§ 2º Na tramitação do recurso serão observados os procedimentos estabelecidos na Norma de Organização da ANEEL que dispõe sobre o processo decisório da Agência.

§ 3º O recurso contra o AI ou contra a decisão de que trata o art. 34, deverá ser apresentado em petição específica.

Seção VI

Do Pagamento da Multa

Art. 38. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de vinte dias, contado do primeiro dia útil após o recebimento da notificação da decisão.

§ 1º A interposição de recurso administrativo terá efeito suspensivo na parte em que impugnar a decisão, as correspondentes ações de inscrição no Cadastro de Inadimplentes Setorial mantido pela ANEEL e no Cadin, bem como de remessa à Procuradoria Federal junto à ANEEL para inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º O infrator que renunciar expressamente ao direito de interpor recurso, no prazo de dez dias, nos termos do caput do art. 36, fará jus ao fator de redução de 25%(vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, caso efetue o pagamento no prazo definido no caput, vedado o parcelamento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 949 DE 16/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Art. 39. Após decisão administrativa irrecorrível, o pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de vinte dias, contado do primeiro dia útil após a notificação da decisão.

Parágrafo único. O valor da multa será atualizado nos termos da legislação.

Art. 40. O não pagamento da multa nos prazos definidos neste Capítulo, cuja exigibilidade não estiver suspensa em decorrência de decisão administrativa ou judicial, ensejará:

I - a inclusão do agente no Cadastro de Inadimplentes Setorial mantido pela ANEEL, a partir do vigésimo primeiro dia após o recebimento da notificação de cobrança;

II - o acréscimo de correção, juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e

III - a inscrição do devedor no Cadin e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal junto à ANEEL, para inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução judicial ou protesto em cartório, nos termos da legislação.

Art. 41. Os débitos originários de multas aplicadas pela ANEEL ou Agências Conveniadas poderão ser pagos em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Administração e Finanças - SAF da ANEEL, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo representante legal do agente autuado ou preposto legalmente habilitado.

§ 2º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e extrajudicial do débito.

§ 3º Caso o pedido de parcelamento seja por uma quantidade de parcelas superior a doze, a primeira parcela deverá representar 20% (vinte por cento) do débito.

§ 4º Ao formular o pedido de parcelamento, o requerente deverá comprovar o pagamento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante atualizado do débito e o prazo solicitado.

§ 5º O pedido de parcelamento deverá ser feito utilizando-se formulário próprio da ANEEL, configurando motivo para indeferimento do pedido o não preenchimento de todos os campos destinados ao solicitante.

§ 6º A concessão de parcelamento ao agente fica condicionada à adimplência para com as obrigações intrassetoriais, exceto se a inadimplência for relativa à multa para a qual é solicitado o parcelamento.

§ 7º Não será concedido parcelamento de multa após a inscrição do devedor no Cadin com relação a esse débito.

§ 8º Atendidos aos requisitos deste artigo, o Superintendente de Administração e Finanças, em até quinze dias após o recebimento do pedido, deferirá o parcelamento requerido.

Art. 42. As parcelas serão atualizadas nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

Parágrafo único. Após o pagamento da primeira parcela, as parcelas restantes terão vencimento no mês subsequente ao deferimento do pedido, sempre no dia dez de cada mês.

Art. 43. O parcelamento será cancelado automaticamente quando houver atraso superior a trinta dias de qualquer parcela.

§ 1º O inadimplemento referido no caput ensejará o prosseguimento da cobrança administrativa, observando-se o prazo e a comunicação previstos na legislação.

§ 2º A comunicação do cancelamento ao agente informará o valor remanescente do débito relativo ao parcelamento cancelado.

Art. 44. Novo pedido de parcelamento de multa somente poderá ser deferido se o agente estiver adimplente com outros parcelamentos vigentes.

Art. 45. A ANEEL publicará, mensalmente, demonstrativo dos parcelamentos deferidos, nos termos da legislação.

(Capítulo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1063 DE 02/05/2023):

CAPÍTULO IV-A DA FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

Art. 45-A . Considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , nas instruções dela decorrentes e Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.

Parágrafo único. A instauração de processo administrativo pela ANEEL para apuração de infração não exime o infrator de suas responsabilidades perante as autoridades competentes do Sisnama.

Seção I Das Penalidades

Art. 45-B . As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo de obra ou atividade;

V - demolição de obra;

VI - suspensão parcial ou total de atividades;

VII - sanção restritiva de direitos.

§ 1º Para imposição e gradação da sanção, a ANEEL observará:

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

§ 2º É assegurado ao infrator o direito a ampla defesa e ao contraditório.

Art. 45-C . A aplicação das penalidades compete:

I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I a VI do artigo 45-B;

II - à Diretoria, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, no caso do inciso VII do artigo 45-B, quando se tratar de suspensão ou cancelamento ou revogação de registro ou autorização; e

III - ao Poder Concedente, no caso do inciso VII do artigo 45-B, quando se tratar de suspensão ou caducidade de concessão ou permissão."

Art. 45-D . A ANEEL poderá firmar Plano de Resultados com os agentes setoriais para melhoria de desempenho, com base em evidências que apontem degradação ou sinalizem deterioração da prestação do serviço ou do equilíbrio econômico-financeiro da concessão ou permissão.

§ 1º O Plano deverá conter, no mínimo, objeto, prazos, ações previstas para reversão da situação identificada, critérios de acompanhamento e trajetória de alcance dos resultados esperados.

§ 2º O Plano de Resultados não implica o estabelecimento de novas obrigações e não constitui regime excepcional regulatório ou de sanções administrativas.

Subseção I Da Aplicação de Advertência

Art. 45-E . A ANEEL aplicará ao agente infrator a penalidade de advertência pela inobservância das disposições previstas na Lei nº 12.334/2010 , quando não houver reincidência específica e a infração for de baixa ofensividade.

Subseção II Da Aplicação de Multa Simples

Art. 45-F . A multa simples deve ser aplicada sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

I - deixar de sanar, no prazo assinalado nesta resolução, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou

II - opuser embaraço à fiscalização da ANEEL.

§ 1º Desde que não haja conflito com as obrigações perante as autoridades competentes do SISNAMA, a multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, por meio de Plano de Resultados, nos termos do art. 45-D, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.

§ 2º Em caso descumprimento dos serviços socioambientais, deve ser aplicada multa diária nos moldes do art. 45-J, neste caso o valor teto deve ser, no mínimo, o dobro da multa simples original que fora convertida na prestação dos serviços socioambientais.

Art. 45-G . As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em dois grupos, a que correspondem os seguintes percentuais incidentes sobre a base de cálculo estabelecida:

I - Grupo I: até 1% (um por cento);

II - Grupo II: até 2% (dois por cento);

§ 1º Constitui infração do Grupo I: deixar de manter as informações relativas à barragem atualizadas, corretas e disponíveis nos sistemas da ANEEL ou deixar de disponibilizar as informações relativas à barragem interessados e à fiscalização.

§ 2º Constitui infração do Grupo II:

I - Deixar de elaborar ou atualizar os documentos previstos neste regulamento, conforme prazos estabelecidos.

II - Deixar de realizar ações operativas, de manutenção e de conservação adequadas à segurança da barragem;

III - Deixar de prover ou manter os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;

IV - Deixar de informar à ANEEL qualquer alteração na barragem que possa comprometer a sua segurança;

V - Deixar de cumprir disposições legais, regulamentares, contratuais ou constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à segurança de barragens;

VI - Deixar de atender às recomendações contidas nas inspeções de segurança regular e especial e nas revisões periódicas, nos prazos indicados.

Art. 45-H . A base de cálculo para aplicação de multa será o valor estimado da receita anual, resultante do produto do valor estimado da energia produzida em um ano pelo Valor Anual de Referência - VR vigente quando da lavratura do AI.

§ 1º O valor estimado da energia produzida em um ano será obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula:

VEE = 8.760 x CP x FC

onde:

VEE = valor estimado da energia produzida em um ano, expressa em MWh;

CP = capacidade instalada da central geradora, expressa em MW; e

FC = fator de capacidade igual a 0,55.

§ 2º Nas situações que abrangerem mais de uma usina geradora, o valor da CP a ser aplicada na fórmula será a soma das capacidades instaladas de cada usina objeto da autuação.

Art. 45-I . Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade, os antecedentes quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens e a situação econômica do infrator.

§ 1º A gravidade deve considerar a categoria de risco e o dano potencial associado, bem como os danos resultantes para o serviço e para os usuários.

§ 2º Os danos ao serviço, aos consumidores ou aos usuários, direta ou indiretamente, devem ser concretamente caracterizados.

§ 3º Considera-se antecedente o registro de qualquer penalidade imposta pela ANEEL ao infrator, nos últimos quatro anos anteriores à lavratura do auto de infração, das quais não caiba recurso na esfera administrativa.

§ 4º Será acrescido o valor de 25% (cinco por cento) para cada antecedente até o limite de 100% (cem por cento).

§ 5º Sobre o valor final da multa podem ser adotados pisos e tetos.

Subseção III Da Aplicação de Multa Diária

Art. 45-J . A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, a partir do descumprimento de determinação emitida pela ANEEL ou a partir de notificação de infração constatada em fiscalização.

§ 1º Deverá ser definido o valor teto para o somatório da multa diária a ser aplicada nos casos de descumprimento da determinação.

§ 2º O valor teto pode ser definido com base no investimento a ser realizado para o cumprimento da determinação ou conforme parâmetros definidos nesta Resolução para o cálculo de multa simples.

§ 3º O agente deverá comprovar o cumprimento à determinação em até quarenta dias após o prazo fixado para tanto na decisão que a estabeleceu.

§ 4º O descumprimento à determinação ou a continuidade da infração notificada implica multa diária correspondente a 2% do valor teto estabelecido, imputada até que a determinação seja cumprida ou até a cessação da infração notificada ou até que o somatório dos valores cobrados diariamente atinja o valor teto.

§ 5º Para fins procedimentais, a aplicação da multa diária equipara-se à obrigação de fazer e de não fazer prevista no art. 5º, inciso V e VI.

Subseção IV Demolição de Obra

Art. 45-K . Determinada a demolição de obra, o agente deverá comprovar o seu cumprimento em até quarenta dias após o prazo fixado na decisão que a estabeleceu.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento, deverá ser aplicada multa diária nos moldes do art. 45-J.

Subseção V Embargo de Obra ou Atividade

Art. 45-L . Os embargos de obra ou atividades serão processados conforme art. 16.

Subseção VI Da Aplicação de Suspensão Parcial ou Total de Atividades

Art. 45-M . A suspensão parcial ou total de atividades deve ser aplicada quando a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, ao regulamento ou às instruções da ANEEL.

Parágrafo único. A aplicação da suspensão parcial ou total de atividades será aplicada por meio da suspensão da operação comercial.

Subseção VII Da Sanção Restritiva de Direito

Art. 45-N . As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de concessão, de permissão ou de autorização;

II - cancelamento de registro, revogação de autorização ou caducidade de concessão;

III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo equipara-se à penalidade de intervenção prevista no art. 5º, IX para fins procedimentais.

§ 2º O cancelamento de registro ou a revogação de autorização equipara-se à penalidade de revogação prevista no inciso VIII do art. 5º para fins procedimentais.

§ 3º O cancelamento de concessão ou de permissão equipara-se à penalidade de caducidade prevista no inciso X do art. 5º para fins procedimentais.

§ 4º Para fins procedimentais, os incisos III e IV equiparam-se a penalidades de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a ANEEL previstas no inciso VII do art. 5º.

Seção II Dos Procedimentos

Art. 45-O . Quando da aplicação de penalidade, deverão ser observados os procedimentos constantes no Capítulo IV.

Art. 45-P . Para apuração de infração prevista neste Capítulo serão observados os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias para a ANEEL julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da ANEEL;

IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Em qualquer momento do processo administrativo punitivo a Procuradoria Federal junto à ANEEL poderá ser instada para emitir parecer, no prazo de quinze dias.

Art. 47. As Agências Conveniadas com a ANEEL, para a execução das atividades descentralizadas, poderão, com a observância às disposições e procedimentos desta Resolução:

I - aplicar as penalidades referidas no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V e VI; e

II - propor à Diretoria da ANEEL a imposição das penalidades indicadas no art. 5º, incisos VII, VIII, IX e X.

§ 1º Os procedimentos referidos no caput poderão ser ajustados às peculiaridades de cada Agência Conveniada, desde que:

I - garantido ao agente setorial o direito à ampla defesa e ao contraditório;

II - observados os prazos e as fases do processo, definidos nesta Resolução; e

III - assegurada ao agente setorial a intimação pessoal para ciência de decisão de seu interesse ou efetivação de diligências.

§ 2º As multas aplicadas pelas Agências Conveniadas observarão a destinação estabelecida no § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, devendo ser recolhidas conforme instruções da ANEEL.

Art. 48. Para multas irrecorríveis na esfera administrativa à data de entrada em vigor desta Resolução, poderão os respectivos agentes infratores requerer o seu parcelamento em até setenta e cinco dias da data de recebimento da
cobrança formal da ANEEL, observadas as demais condições estabelecidas na Seção VI do Capítulo IV.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 41 a 44; e

II - seis meses após sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 50. Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Resolução, o art. 35-A da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004; e

II - seis meses após publicação desta Resolução, os demais dispositivos da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

Art. 51. Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório em até cinco anos após sua entrada em vigor.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA