Resolução CNPE Nº 15 DE 24/06/2019


 Publicado no DOU em 9 jul 2019


Define as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º, inciso I, alínea "a", no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 1º, caput, do Decreto nº 9.308, de 15 de março de 2018, no art. 7º, inciso III, e no art. 14, caput, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, nas deliberações da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de junho de 2019, e o que consta do Processo nº 48380.000110/2019-99,

Resolve:

Art. 1º Definir as seguintes metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis e os respectivos intervalos de tolerância, estabelecidas em unidades de Créditos de Descarbonização (CBIOs):

Ano  2019  2020  2021  2022  2023  2024  2025  2026  2027  2028  2029 
Meta anual (milhões de CBIOs)  16,8  28,7  41,0  49,8  59,6  66,9  73,3  79,5  85,1  90,1  95,5 
Intervalos de tolerância.   45,5  54,3  64,1  71,4  77,8  84,0  89,6  94,6  100,0 
36,5  45,3  55,1  62,4  68,8  75,0  80,6  85,6  91,0

(Redação do artigo dada pelo Resolução CNPE Nº 10 DE 30/09/2022):

Art. 2º O Comitê RenovaBio encaminhará ao CNPE a proposta de meta compulsória de CBIOs para o ano subsequente até 30 de novembro de cada ano, observados os intervalos de tolerância vigentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplicar-se-á às metas a serem definidas para os anos de 2023 e seguintes.

Art. 3º Excepcionalmente, o distribuidor de combustíveis poderá comprovar sua meta individual do ano de 2019, com vigência a partir do dia 24 de dezembro, em quantidade proporcional ao número de dias de sua vigência, isto é, observada a fração 8/365, cumulativamente com sua meta individual referente ao ano de 2020.

Art. 4º Fica revogada a Resolução CNPE nº 5, de 5 de junho de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE