Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019


 Publicado no DOE - BA em 26 jul 2019


Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 196/2017, 96/2018 e 142/2018, e os ajustes SINIEF 07/2018 e 22/2018

Decreta:

Art. 1 º O Regulamento do ICMS, disposto no Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 107-H - O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, nos prazos indicados a seguir, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente:

I - em até 30 (trinta) minutos, quando emitida com incorreção e não tiver ocorrido a circulação da mercadoria;

II - em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for emitida uma outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação.

Parágrafo único. Após os referidos prazos mencionados no caput, a regularização do estoque deverá ser feita nos termos do art. 92 deste Regulamento." (NR)

"Art. 170-B - O documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) é de uso obrigatório, nos termos de Ajuste SINIEF 21/2010.

Parágrafo único. No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco." (NR)

"Art. 182-A - .....

.....

§ 2º A utilização do BP-e será obrigatória a partir de 01.01.2020.

....." (NR)

"Art. 264. .....

.....

LXVI - nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código nº 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 96/2018.

....." (NR)

"Art. 265. .....

.....

LXV - .....

a) medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano relacionados no Anexo XIV do Conv. ICMS 142/2018;

....." (NR)

"Art. 272. .....

.....

II - .....

.....

b) produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras e tapas-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - NCM 6904.1; 6904.9;

6905.1; 6905.9 e 6906;

....." (NR)

"Art. 289. .....

.....

§ 18. Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas, chopes e refrigerantes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico - Tributários e Incentivos Fiscais, devendo ser aplicado como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução normativa.

....." (NR)

"Art. 317. .....

.....

§ 4º .....

.....

III - caberá à Diretoria de Estudos Econômicos-Tributários e Incentivos Fiscais a elaboração de parecer e o seu encaminhamento à Superintendência de Administração Tributária - SAT;

....." (NR)

Art. 449-B. .....

Parágrafo único. Tratando-se de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas, o imposto correspondente à diferença de alíquotas poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, independente de inscrição estadual." (NR)

Art. 2º O Anexo 1 do Regulamento do ICMS, disposto no Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração (Conv. ICMS 142/2018):

".....

8.30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Prot. ICMS 104/2009 - BA e SP
Prot. ICMS 26/2010 - AP, BA ES, MG e RJ
81,64% (Aliq. 4%)
75,79% (Aliq. 7%)
66,34% (Aliq. 12%)
55%

....."(NR)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 18.431, de 04 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 01.01.2020." (NR)

Art. 4º Ficam revogados a alínea "h" do inciso XXII do art. 264, e o item 2 da alínea "o" do inciso XXIX do art. 264, ambos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda