Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012


 Publicado no DOE - BA em 17 mar 2012


Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.


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CAPÍTULO XV - DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 304
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 304
SEÇÃO II - DO REGIME DE CONTA-CORRENTE FISCAL Art. 305
SEÇÃO III - DO REGIME SUMÁRIO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 318
SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES NACIONAL
Art. 319
CAPÍTULO XVI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 330
SEÇÃO I - DA FORMA E DO LOCAL DE RECOLHIMENTO Art. 330
SEÇÃO II - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 332

CAPÍTULO XV - DOS REGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 304. O ICMS poderá ser apurado pelos seguintes regimes:

I - conta-corrente fiscal;

II - sumário;

III - simples nacional.

Seção II - Do Regime de Conta-Corrente Fiscal

Art. 305. No regime de conta-corrente fiscal, os contribuintes apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal.

§ 1º Para efeitos de liquidação das obrigações por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observar-se-á o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado na legislação;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 2º Os débitos e os créditos devem ser apurados por estabelecimento do sujeito passivo.

§ 3º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 4º Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor a ser lançado na escrita fiscal do contribuinte;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:

a) nas aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;

b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade da Federação e não vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto;

IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa.

V - o valor do imposto devido ao Estado da Bahia correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual decorrente de operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outra unidade dafederação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16738 DE 20/05/2016).

Art. 306. A transferência do saldo credor ou devedor entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte será feita mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.

Parágrafo único. A nota fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal: I - pelo remetente:

a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";

II - pelo destinatário:

a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor".

Art. 307. O débito fiscal somente poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.

Art. 308. A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".

Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia elétrica e extração mineral ou fóssil;

c) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte;

II - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime de conta- corrente fiscal, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, no período em que ocorrer o recolhimento;

III - o valor do imposto cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

IV - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) comercial, na proporção das operações de saída ou prestações de serviço destinadas ao exterior sobre as saídas ou prestações totais;

V - o valor do imposto cobrado, relativo aos serviços de transporte tomados;

VI - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte de carga, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho, tanto sendo este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo como entre empresas transportadoras;

b) no transporte intermodal;

VII  -  o  valor  do  imposto  cobrado  em  operações  de  que  tenha  resultado  a  entrada,  real  ou  simbólica,  no estabelecimento, de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VIII - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;

IX - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante escrituração, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro;

X - o valor do imposto pago indevidamente, nos termos de decisão administrativa ou judicial em caráter definitivo;

XI - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa;

(Revogado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

XII - nas aquisições de produtos com diferimento junto a produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, desde que não haja vedação à utilização de crédito fiscal vinculado à saída subsequente desses produtos ou dos resultantes de sua industrialização, o valor resultante da aplicação dos percentuais discriminados no Anexo 2 deste regulamento sobre o imposto diferido nestas aquisições, devendo, entretanto, repassar igual valor ao remetente até o nono dia do mês subsequente;

XIII - o valor do imposto anteriormente cobrado, nas aquisições efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal junto a empresas optantes pelo simples nacional, informado no documento fiscal.

§ 1º Quando o pagamento do imposto for exigido no momento da saída, somente será admitido o crédito quando comprovado o respectivo recolhimento.

§ 2º O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, fica sujeito às seguintes disposições:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15807 DE 30/12/2014):

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada:

a) tratando-se de empresas em fase de implantação, no mês em que iniciar a atividade;";

b) tratando-se de empresas em atividade, no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações desoneradas, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção integral do crédito;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de lançamento no CIAP, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo;

VII  -  ao  final  do  quadragésimo oitavo  mês  contado  da  data  da  entrada  do  bem  no  estabelecimento, o  saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 3º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte (Conv. ICMS 4/1997):

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no cadastro estadual de contribuintes deste Estado, através da qual será feita a aquisição do bem a ser arrendado;

II  -  na  nota  fiscal  de  aquisição do  bem  por  parte  da  empresa arrendadora, deverá  constar  a  identificação do estabelecimento arrendatário;

III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios estabelecidos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

IV - em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado forem utilizados na prestação de serviços ou na comercialização, produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias que resulte em prestação ou operação subsequente isenta ou não tributada, deverá ser feito o estorno proporcional;

V - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1 - estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

2 - utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1 - o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

2 - a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

§ 4º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013):

§ 5º Para apurar o crédito fiscal de que trata o inciso XII, quando não houver na legislação obrigação de apurar o imposto diferido, o adquirente deverá calculá-lo como se o encerramento ocorresse na entrada da mercadoria, não podendo utilizar como base de cálculo valor superior ao que for definido em pauta fiscal, se houver.

§ 6º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou  prestador, vedada a  utilização, para esse fim, de  "carta de correção".

§ 7º Se o imposto for destacado a mais do que o devido, somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado, inclusive quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou o imposto houver sido cobrado com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.

§ 8º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - mercadorias ou serviços oriundos dos estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo: 7%;

II - mercadorias ou serviços provenientes dos demais estados e do Distrito Federal: 12%;

III - serviços de transporte aéreo: 4%.

IV - de mercadorias ou bens importados do exterior ou de mercadorias ou bens produzidos no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos definidos em Ajuste SINIEF, provenientes de outra unidade da Federação: 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).

§ 9º A apropriação do crédito fiscal em operações interestaduais fica condicionada a comprovação efetiva da movimentação de carga pela emissão do MDF-e, documento obrigatório nas operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).

Art. 310. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante:

a) não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior;

b) for tributada com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução, sendo que, havendo fixação expressa da carga tributária, a vedação será em relação ao percentual destacado na nota fiscal que exceder ao da carga tributária definida na legislação para a operação subsequente com a mercadoria ou com o produto dela resultante;

II - para comercialização, quando a operação de saída subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

III - para prestação de serviço, quando a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do  crédito  quando as  saídas  ou  os  fornecimentos forem  tributados pelo  ICMS, atendida a  devida proporcionalidade;

V - quando o contribuinte optar:

a) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa;

b) pelo pagamento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

VI - quando destinado a produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;

VII - destinados à construção de imóveis por acessão física;

VIII  -  em  relação ao  serviço de  transporte de  mercadoria cujo  imposto da  mercadoria já  tenha sido  pago  por antecipação tributária;

IX - quando a mercadoria ou bem vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento:

I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;

II - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Art. 311. Salvo disposição em contrário, é vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de outro contribuinte.

Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a ser objeto de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência similar.

V - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria, exceto se autorizado mediante regime especial para transferência do valor do crédito fiscal excedido ao remetente para uso exclusivo na compensação do saldo devedor passível de incentivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).

§ 1º Quando a operação ou prestação subsequente ocorrer com redução da base de cálculo, o valor do estorno será proporcional à redução, sendo que, havendo fixação expressa da carga tributária, o estorno será em relação ao percentual destacado na nota fiscal que exceder ao da carga tributária definida na legislação para a  operação subsequente com a mercadoria ou com o produto dela resultante;

§ 2º A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos".

§ 3º Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:

I - às entradas:

a) de mercadorias destinadas a exportação direta ou indireta;

b) de mercadorias para serem integradas ou consumidas em processo de industrialização e os respectivos serviços de transporte, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica, para emprego na fabricação de produtos industrializados destinados a exportação direta ou indireta;

c) de bens e mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo (Conv. ICMS 176/2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta;

§ 4º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.

§ 5º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contratadas, vigentes à época do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado;

II - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

§ 6º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20164 DE 28/12/2020):

§ 7º O contribuinte poderá ser autorizado, mediante termo de acordo com a SEFAZ, a não estornar o crédito fiscal decorrente de aquisições internas de mercadorias junto a fabricante habilitado a fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, correspondente à diferença entre o crédito fiscal e o imposto destacado na saída subsequente da mesma mercadoria, salvo se acumulado na conta corrente fiscal, desde que (Conv. ICMS 85/2020):

I - pertença ao mesmo grupo econômico do contribuinte remetente;

II - apresente indicadores relevantes de geração de empregos, de fortalecimento da matriz industrial, de integração de cadeias produtivas e de comercialização e de desenvolvimento tecnológico;

III - esteja regular em relação aos créditos fiscais passíveis de estorno de que trata o inciso V deste artigo, inclusive com extinção de passivos tributários relacionados com essa matéria.

Art. 313. Em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, tendo a ocorrência sido verificada no trânsito, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:

I - sendo venda com cláusula CIF, o remetente:

a) lançará normalmente no Registro de Saídas a nota fiscal que acobertava o transporte;

b) emitirá nota fiscal (entrada) para retorno simbólico e anulação do débito fiscal decorrente da saída;

c) emitirá nota fiscal para estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria e baixa no estoque;

II - sendo venda com cláusula FOB:

a) a nota fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no registro de saída pelo remetente e no Registro de Entradas pelo destinatário;

b) será emitida pelo destinatário nota fiscal para baixa no estoque e estorno do crédito fiscal relativo à entrada ou aquisição das mercadorias, ou para desincorporação do bem, conforme o caso.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013):

Art. 314 - A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte no próprio mês ou no mês subsequente em que se verificar:

I - a entrada da mercadoria e a prestação do serviço por ele tomado ou a aquisição de sua propriedade;

II - o direito à utilização do crédito.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013):

Art. 315 - A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida o art. 314 dependerá de autorização do titular da repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

§ 1º Formulado o pedido de autorização para escrituração extemporânea de crédito e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua protocolização, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do respectivo valor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

§ 2º Sobrevindo decisão contrária ao pleito, o contribuinte, no mês da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º A escrituração dos créditos autorizada pelo fisco ou nos termos do § 1º deste artigo deverá ser realizada em tantas parcelas mensais, iguais e consecutivas, quantos tenham sido os meses em que o contribuinte deixou de se creditar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16284 DE 18/08/2015 efeitos a partir de 01/09/2015).

§ 4º Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas, salvo se o documento fiscal já tiver sido lançado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Art. 316. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do campo "valor total de ajustes estornos de créditos" no Registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias), para o Registro 1200, relativo ao controle de crédito acumulado da EFD, de acordo com a origem dos créditos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).

Art. 317. Os créditos fiscais acumulados nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, poderão ser:

I - utilizados pelo próprio contribuinte:

a) na compensação prevista no regime conta-corrente fiscal de apuração do imposto a recolher; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).

b) para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito decorrente de:

a) autuação fiscal e notificação fiscal; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).

b) denúncia espontânea e débito declarado, desde que o débito seja de exercício já encerrado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

c) entrada de mercadoria importada do exterior;

d) apuração do imposto pelo regime de conta-corrente fiscal.

§ 1º Os créditos acumulados somente poderão ser transferidos a outros contribuintes, conforme previsto no inciso II do caput do presente artigo, na hipótese de não haver débito inscrito em dívida ativa sem a exigibilidade suspensa do contribuinte requerente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016).

§ 2º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos da alínea "a" do inciso I não depende de autorização fiscal.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 3º Dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos:

I - a utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;

II - a transferência de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado

§ 4º Exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo, as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário;

II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte, bem como dos seus registros na escrituração fiscal digital - EFD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

III - caberá à Diretoria de Estudos Econômicos-Tributários e Incentivos Fiscais a elaboração de parecer e o seu encaminhamento à Superintendência de Administração Tributária - SAT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

IV - uma vez deferido o pedido, será expedido certificado de crédito do ICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro 1200 do controle de crédito acumulado da EFD. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015).

VI - o processo será indeferido de plano pelo inspetor fazendário quando houver parecer da fiscalização contrário ao atendimento do pedido, após o exame fiscal de que trata o inciso II do § 4º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

§ 4º-A. A autorização para transferência de crédito fiscal acumulado a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado, fica condicionada ao recolhimento prévio em moeda corrente de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 4º sejam transferidos em parcelas.

§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no campo "valor total de deduções" do Registro E110 (Apuração do ICMS - operações próprias), com a expressão "Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº.....". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 7º Após autorização para utilização ou transferência de créditos fiscais acumulados, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro 1200 do controle de crédito acumulado da EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Seção III - Do Regime Sumário de Apuração do Imposto

Art. 318. No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses:

I - operações e prestações sujeitas à antecipação tributária;

II - operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;

III - operações ou prestações realizadas por contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.

IV - operações realizadas por armazém geral. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13870 DE 02/04/2012).

§ 1º O ICMS a ser retido ou antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo, sendo que, do valor do imposto resultante, será deduzido o tributo de responsabilidade direta do remetente pela operação própria, destacado na documentação fiscal, bem como, quando for o caso, o imposto destacado no documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

§ 2º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 2 deste regulamento sobre o valor do débito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 3º Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo, também se aplicará o regime sumário sendo que o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

§ 4º Os armazéns gerais deverão elaborar planilha eletrônica para exibição ao fisco com a memória de cálculo do imposto devido em cada nota fiscal de saída emitida, devendo conter as seguintes colunas:

I - descrição do produto;

II - NCM do produto;

III - quantidade do produto;

IV - base de cálculo da operação de saída;

V - valor do débito do ICMS;

VI - o número da nota fiscal de entrada do respectivo produto;

VII - a base de cálculo da entrada do produto;

VIII - valor do crédito do ICMS;

IX - o valor do ICMS a pagar.

Seção IV - Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional

Art. 319. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, às resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e, no que couber, as normas da legislação do ICMS.

Art. 320. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal, com ou sem encerramento da tributação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019).

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006;

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273 e 274. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts.

VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a dispensa prevista no inciso I do art. 272. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam a alínea "a" do inciso VII e o inciso VIII deste artigo será calculada tomando-se por base as  alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, não se aplica ao Microempreendedor Individual-MEI, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.

Art. 322. Opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 323. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será expedido "Termo de Indeferimento" e o contribuinte será comunicado nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

Art. 324. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na repartição fazendária do seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do comunicado.

Art. 325. A impugnação será apreciada pelo inspetor fazendário da região do domicílio fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação ao indeferimento de opção do contribuinte.

Art. 326. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 327. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido termo de exclusão e o contribuinte será comunicado da exclusão nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

Art. 328. O contribuinte poderá impugnar a exclusão na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da comunicação, que será apreciada pelo inspetor fazendário.

Parágrafo único. No âmbito da DAT Metro, o titular da Coordenação de Processos apreciará a impugnação à exclusão do contribuinte.

Art. 329. Mantida a decisão de exclusão do contribuinte, o termo de exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.

CAPÍTULO XVI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Da Forma e do Local de Recolhimento

Art. 330. O ICMS será recolhido mediante:

I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

II - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples  Nacional  no  endereço  eletrônico "http://www.receita.fazenda.gov.br",  tratando-se  de  microempresa  ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;

III - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE):

a) para recolhimento à unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte (Convênio SINIEF 06/1989);

b) na entrada decorrente de importação do exterior, quando forem desembaraçadas mercadorias em outra unidade federada.

Parágrafo único. Deverá ser indicado no documento de arrecadação do ICMS, o número da NF-e ou do CT-e a que correspondente o recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

Art. 331. O recolhimento poderá ser feito na rede bancária e companhia administradora de cartão credenciadas.

Seção II - Dos Prazos de Recolhimento do Imposto

Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:

I - até o dia 9 do mês subsequente:

a) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto;

b) quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, porém mediante documento de arrecadação distinto;

c) ao da ocorrência dos fatos geradores, tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro;

II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, em relação às operações e prestações sujeitas a esse regime de apuração, nos prazos estabelecidos em legislação federal;

III - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:

a) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;

b) não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS;

c) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais;

d) destinadas a contribuinte em situação cadastral irregular ou não inscrito ou sem destinatário certo, nestes casos seja qual for a mercadoria;

e) destinadas a Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

f) destinadas a contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento;

g) enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:

1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo;

2 - os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária;

h) tratando-se de aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

i) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural não constituído como pessoa jurídica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019).

j) destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, relativamente ao diferencial de alíquota, podendo ser recolhido no prazo previsto no § 2º deste artigo se atendidos os requisitos nele previstos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019).

IV - até o momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem, nas importações do exterior e nas arrematações em leilões e nas aquisições em licitação promovidos pelo poder público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).

a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica;

b) realizadas por contribuinte não inscrito;

c) decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público;

d) decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário;

e) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;

f) realizadas por serrarias;

g) com madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada;

h) com lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição da NCM 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;

i) com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo;

j) com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

k) com produtos agropecuários e extrativos vegetais e minerais;

l) com carvão vegetal;

m) com couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado;

n) com sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;

o) com pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).

p) realizadas por armazéns gerais, com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art. 318. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

q) com gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15661 DE 01/11/2014).

VI  -  tratando-se  de  serviço  de  transporte  realizado  por  transportador  autônomo  ou  em  veículo  de  empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia:

a) antes do início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, qualquer que seja o seu domicílio;

b) no desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de transporte internacional;

VII - antes do início da prestação do serviço de transporte quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido antes da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no §4º deste artigo;

VIII - no momento da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

IX - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final;

X - tratando-se do recebimento de trigo em grãos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13945 DE 23/04/2012).

a) até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro;

b) no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, nos demais casos;

XI - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

XII - até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17164 DE 04/11/2016).

XIII - até o dia 15 do mês subsequente:

a) ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção;

b) ao da prestação de serviço de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto;

c) ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento;

XIV - no tocante ao imposto retido, devido a este estado por contribuinte localizado em outra unidade da federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, no prazo previsto no convênio ou protocolo, sendo que, se não for previsto prazo de recolhimento, o tributo será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da operação;

XV - até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação, nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço (Conv. ICMS 10/1998).

XVI - tratando-se de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).

XVII - antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço destinada a não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia, efetuada por contribuinte localizado em outra unidade da federação, relativamente ao imposto devido a este estado, ou, se inscrito no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, até o dia 15 do mês subsequente ao da operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16517 DE 29/12/2015).

§ 1º Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido antes da saída das mercadorias ou do início da prestação de serviço de transporte, o documento de arrecadação acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, devendo ser consignado no campo "Informações Complementares" o número da respectiva nota fiscal ou do conhecimento de transporte.

§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" e o item 2 da alínea "g" do inciso III do caput deste artigo, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino: (Redação dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais.

§ 2º-A. O prazo especial previsto no § 2º deste artigo somente será concedido se houver emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal da operação, ainda que o contribuinte atenda aos requisitos definidos no referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 3º O titular da inspetoria fazendária do domicílio fiscal do contribuinte poderá dispensar o requisito previsto no inciso I do § 2º deste artigo, com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva do sujeito passivo que assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

§ 4º O recolhimento do imposto no prazo previsto nos incisos V (exceto as alíneas "a", "b", "c" e "d") e VII poderá ser efetuado no dia 9 do mês subsequente, desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14295 DE 31/01/2013).

§ 5º Nas aquisições de álcool a granel não destinado ao uso automotivo e de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) oriundas de outras unidades da Federação, as distribuidoras de combustíveis e empresas comercializadoras de etanol, definidas como tais pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão, nas situações em que a lei lhe atribua a condição de responsável por solidariedade quanto ao imposto devido por substituição tributária pelo remetente e mediante autorização da COPEC, recolher o imposto relativo à substituição tributária até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao substituição tributária até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

§ 6º Considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:

I - sem documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

II - com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença.

§ 7º Quando, em decorrência de contrato de fornecimento, ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso XIV, quando o sujeito passivo por substituição não estiver inscrito no cadastro de contribuinte deste estado, o recolhimento deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por  meio  da  GNRE,  emitindo  guia  distinta  para  cada  um  dos  destinatários, constando  no  campo  informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 9º Os armazéns gerais autorizados a pagar o imposto no prazo previsto no § 4º deverão fazê-lo com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art. 318. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).