Decreto Nº 15284 DE 18/09/2019


 Publicado no DOE - MS em 19 set 2019


Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e em outros decretos.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 133/2019 , de 05 de julho de 2019, celebrado na 173ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e do decreto a seguir relacionado, ficam prorrogados para até 30 de abril de 2020:

I - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Convênio ICMS 52/1991 );

II - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Convênio ICMS 52/1991 );

III - no art. 6º-A do Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001 (OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL E RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - Convênio ICMS 11/2002 ).

Art. 2º Os prazos estabelecidos nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, ficam prorrogados para até 31 de outubro de 2020:

I - no caput do art. 4º (APAE - Convênio ICMS 41/1991 );

II - no art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Convênio ICMS 101/1997 );

III - no caput do art. 6º-B (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESA PORTUÁRIA - Convênio ICMS 97/2006 );

IV - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS 78/1992 e 57/1998);

V - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Convênio ICMS 47/1998 );

VI - no caput do art. 24-A (FOME ZERO - Convênio ICMS 18/2003 );

VII - no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A - Convênio ICMS 73/2010 );

VIII - no caput do art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Convênio ICMS 09/2006 );

IX - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Convênio ICMS 24/1989 );

X - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Convênio ICMS 104/1989 );

XI - no inciso IV do caput do art. 26 (RECEBIMENTOS, POR DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, DIRETAMENTE POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, FUNDAÇÕES OU ENTIDADES BENEFICENTES OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- Convênio ICMS 80/1995 );

XII - no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 28/2005 );

XIII - no caput do art. 26-I (IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL - Convênio ICMS 05/1998 );

XIV - no caput do art. 29-B (LAPTOPS EDUCACIONAIS - Convênio ICMS 147/2007 );

XV - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/2002 );

XVI - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/2001 );

XVII - no caput do art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Convênio ICMS 03/1990 );

XVIII - no caput do art. 36 (PRESERVATIVOS - Convênio ICMS 116/1998 );

XIX - no art. 38 (PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL - Convênio ICMS 79/2005 );

XX - no caput do art. 39-A (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS - Convênio ICMS 23/2007 );

XXI - no caput do art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/2006 );

XXII - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E OU MATRIZES - Convênio ICMS 20/1992 );

XXIII - no caput do art. 42-A (SERVIÇOS DE SAÚDE - Convênio ICMS 01/1999 );

XXIV - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Convênio ICMS 29/1993 );

XXV - no art. 46-A (VACINAS - Convênio ICMS 95/1998 );

XXVI - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Convênio ICMS 75/1991 );

XXVII - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/2004 );

XXVIII - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/2002 );

XXIX - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Convênio ICMS 116/2001 ).

Art. 3º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 13.036 , de 11 de agosto de 2010 (COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS "BIG MAC" EFETUADA DURANTE O EVENTO "MCDIA FELIZ" - Convênio ICMS 106/2010 ), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante os eventos "McDia Feliz", realizadas até 31 de outubro de 2020.

....." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de setembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda