Publicado no DOE - MG em 17 out 2019
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, no Protocolo ICMS 35/2019, de 1º de julho de 2019, e no Convênio ICMS 130/2019, de 5 de julho de 2019,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47823 DE 27/12/2019):
Art. 1º O item 80.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 46.15 e 80.1 a seguir:
46.15 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. | 17.3 | 45 |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos prepara- dos a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 17.1 | 35 |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 17.1 | 35 |
".
Art. 2º O âmbito de aplicação da substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009), Paraná (Protocolo ICMS 195/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009). |
".
Art. 3º Os itens 16.0 e 17.0 do Capítulo 28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 a seguir:
"
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 | 28.1 | 50,88 |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 28.1 | 50,88 |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 28.1 | 50,88 |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 | 28.1 | 52,15 |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 28.1 | 52,15 |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | outros antiperspirantes | 28.1 | 52,15 |
".
Art. 4º O Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 38 com a seguinte redação:
"
38 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 |
".
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47823 DE 27/12/2019):
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo os efeitos a partir de 1º de setembro de 2019, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 21.3 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV;
II - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, relativamente aos demais dispositivos.".
Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO