Publicado no DOE - MS em 20 dez 2019
Altera e acrescenta códigos ao Anexo da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, que estabelece os valores das taxas da Tabela de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo da Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos, em ordem crescente de códigos, constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º A implantação do disposto nas alterações e nos acréscimos referentes aos códigos constantes do Anexo desta Lei deverá ser efetuada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).
Art. 3º Os valores constantes da tabela do anexo desta Lei são referentes exclusivamente às taxas de serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS).
§ 1º Os exames de aptidão física e mental e avaliações psicológicas para aquisição e/ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação serão realizados por entidades credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS), cujo pagamento será efetuado pelo usuário, de forma direta, ao profissional credenciado.
§ 2º O DETRAN-MS regulamentará o credenciamento e estabelecerá o valor a ser cobrado do usuário, pelos exames de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O valor a ser cobrado dos usuários pelos exames de que trata o § 1º deste artigo não poderá ultrapassar os seguintes parâmetros de Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS):
I - exame e reexame psicológico capital: 3,45 UFERMS;
II - exame e reexame psicológico interior: 3,87 UFERMS;
III - exame de aptidão física e mental capital: 2,43 UFERMS;
IV - exame de aptidão física e mental interior: 2,78 UFERMS;
V - exame especial por junta médica ou junta psicológica: 3,45 UFERMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5936 DE 19/08/2022).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas no âmbito de sua eficácia, a anterioridade tributária anual e nonagesimal, previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.478 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Anexo da Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012.
TABELA DE SERVIÇOS DETRAN-MS
Código | DESCRIÇÃO | UFERMS |
1001 | GEREN. PROCESSO - EXAME/REEXAME PSICOLÓGICO (CAPITAL) | 0,85 |
1002 | GEREN. PROCESSO - EXAME ESPECIAL POR JUNTA PSICOLÓGICA | 0,85 |
1004 | GEREN. PROCESSO - EXAME ESPECIAL POR JUNTA MÉDICA | 0,85 |
1006 | GEREN. PROCESSO - EXAME/REEXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL (CAPITAL) | 1,04 |
1009 | VALIDAÇÃO DE CADASTRO DE PROCESSO | 2,30 |
1012 | GEREN. PROCESSO - EXAME/REEXAME PSICOLÓGICO (INTERIOR) | 0,43 |
1013 | GEREN. PROCESSO - EXAME/REEXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL (INTERIOR) | 0,69 |