Decreto Nº 14114 DE 06/01/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 7 jan 2020


Atualiza a regulamentação da Lei nº 3.612, de 30 de abril de 1999, que instituiu o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental (SILAM) e o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Vice-Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos art. 3º e 17 , da Lei nº 3.612 , de 30 de abril de 1999, que cria o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental (SILAM), e:

Considerando os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e ainda, os princípios da supremacia do interesse público, bem como da indisponibilidade do interesse público;

Considerando a Lei Complementar nº 140/2011 que Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do art. 23, da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando o princípio basilar da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) de compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; o princípio do Poluidor/Usuário Pagador, estabelecido no art. 4º, inciso VII e seguintes desta mesma Lei, que impõe ao degradador a obrigação de indenizar os danos causados e ao usuário a obrigação de compensar a utilização dos recursos ambientais com fins econômicos;

Considerando que, de acordo com o disposto no art. 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental o empreendedor está obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação;

Considerando a Lei Estadual nº 2.257/2001 que dispõe sobre as diretrizes do licenciamento ambiental estadual, estabelece os prazos para a emissão de Licenças e Autorizações Ambientais, e dá outras providências;

Considerando o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental, instituído pela Lei nº 3.612 , de 30 de abril de 1999;

Considerando o disposto no art. 31, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, alterado pelo Decreto Federal nº 5.566, de 26 de outubro de 2005, no qual, para fins de fixação da compensação ambiental, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório (EIA/RIMA) realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais;

Considerando a necessidade de prover recursos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), destinados a implantação e a gestão das Unidades de Conservação da Natureza e a efetivação de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA), conforme previstos na Lei Municipal nº 5.025 , de 22 de dezembro de 2011;

Considerando que é de interesse público que os processos de análise, definição e aplicação das medidas compensatórias sejam elaborados de forma técnica, objetiva e transparente, utilizando-se de critérios e indicadores preestabelecidos para mensuração e aferição, baseados nos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a gradação dos impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados nos processos de licenciamento realizados pelo Órgão Ambiental Municipal para fins de determinação do valor da compensação ambiental;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do licenciamento ambiental e de otimizar o uso dos recursos do Município, com vistas ao melhor desempenho dessa atribuição, a necessidade de atualização e revisão das normas e procedimentos utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a Resolução SEMADE nº 09/2015 e suas alterações que estabelece normas e procedimentos para o Licenciamento Ambiental Estadual, e dá outras providências;

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto atualiza a regulamentação o Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental (SILAM), estabelecendo normas, critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito do município de Campo Grande, do estado de Mato Grosso do Sul, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3.612 , de 30 de abril de 1999.

Art. 2º São diretrizes do licenciamento ambiental:

I - considerar simultaneamente os elementos e processos capazes de provocar impacto ambiental;

II - utilizar critérios diferenciados para o licen-ciamento em função do porte, da complexidade e do potencial de impacto ambiental do empreendimento e/ou atividade;

III - incluir o risco de ocorrência de prováveis acidentes, na determinação de restrições e condições para localização, instalação e operação do empreendimento e/ou atividade;

IV - exigir a instalação de Sistema de Controle Ambiental de acordo com as especificidades de cada atividade;

V - basear os processos técnicos nas informações e nos documentos exigidos ao requerente da Licença, cujo fornecimento é obrigatório e de sua inteira responsabilidade;

VI - avaliar as disposições determinadas no Zoneamento Ecológico e Econômico do Município de Campo Grande, do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/Campo Grande - MS), no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) e no enquadramento dos corpos deágua nas legislações ambientais e urbanísticas vigentes, em especial o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Campo Grande (PDDUA);

VII - compatibilizar a instalação do empreendimento e/ou atividade pretendida com outros usos e ocupações do solo em seu entorno, considerando a eventual incompatibilidade entre tipos distintos de atividades;

VIII - a cooperação entre município, estado e união.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Área Útil: soma da área construída e da área ocupada por todas estruturas destinadas ao desenvolvimento da atividade objeto do licenciamento ambiental, incluindo pátios, estruturas prediais, áreas do sistema de controle ambiental, áreas de circulação, de armazenamento de insumos e rejeitos;

II - Atividade: todo o empreendimento ou a atividade passível de licenciamento ambiental por ser utilizadora de recursos ambientais e/ou considerada efetiva ou potencial causadora de impacto ambiental;

III - Avaliação de Impacto Ambiental (AIA): instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que se utiliza de Estudos Ambientais e de procedimentos sistemáticos, para avaliar os possíveis impactos poluidores com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente e da melhoria na qualidade de vida da população;

IV - Audiência Pública: evento público que visa consultar sobre determinado plano, programa ou projeto para conhecimento e discussão com toda a comunidade e a sociedade civil organizada, visando subsidiar a tomada de decisão sobre assuntos de relevante interesse público;

V - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VI - Cadastro Descritivo (CD): conjunto de informações, organizadas na forma de formulário, exigido para a análise prévia quando do pedido de licenciamento ambiental;

VII - Compensação Ambiental: a obrigação legal destinada a compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis causados à coletividade pela utilização dos recursos ambientais de destinação coletiva;

VIII - Estudos Ambientais: estudos relativos aos aspectos ambientais de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidores e que têm como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede a emissão de Licença Ambiental Municipal e/ou Autorização Ambiental. São exigidos em função do seu efetivo ou do seu potencial grau de impacto. Constituem estudos ambientais, assim definidos no art. 6º:

a) EAP: Estudo Ambiental Preliminar;

b) EIA/RIMA: Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

c) EAR: Estudo de Análise de Risco;

d) PCA: Plano de Controle Ambiental;

e) PAM: Plano de Automonitoramento;

f) PRADA: Projeto de Recuperação de Área Degradada ou alterada;

g) PRADE: Projeto de Recuperação de Área Degradada;

h) RAS: Relatório Ambiental Simplificado;

i) RCA: Relatório de Conformidade Ambiental;

j) RTC: Relatório Técnico de Conclusão.

IX - Impacto Ambiental Local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a flora; a fauna; as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais e afete apenas o território do Município;

X - Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a flora; a fauna; as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

XI - Impacto Negativo Não Mitigável: alterações negativas que não podem ser atenuadas ou eliminadas decorrente da implantação e/ou operação de empreendimentos e/ou atividades;

XII - Licença Ambiental Municipal: ato administrativo pelo qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor para localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e/ou ampliação de empreendimento, obra ou atividade conforme enquadramento previsto neste Decreto;

XIII - Licenciamento Ambiental Municipal: procedimento técnico-administrativo, baseado na legislação vigente e na análise de documentação apresentada, que objetiva estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas, pelo empreendedor, para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma e/ou ampliação de empreendimento, obra ou atividade conforme enquadramento previsto neste Decreto;

XIV - Regularização Ambiental: procedimento administrativo adotado nos casos em que o empreendimento e/ou atividade se encontre sem licença e/ou autorização ambiental e em desacordo com a legislação vigente;

XV - Sistema de Controle Ambiental (SCA): conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou redução dos impactos negativos gerados;

XVI - Termo de Compromisso (TC): termo onde estarão especificados os compromissos e condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento do empreendimento, obra ou atividade;

XVII - Termo de Encerramento (TE): documento administrativo destinado a finalizar a obrigação de licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento dotado ou não de Autorização ou Licença;

XVIII - Termo de Referência (TR): documento apresentando o conteúdo e os tópicos mais importantes a serem tratados em determinado Estudo Ambiental.

XIX - Irregularidades Ambientais: ações que impliquem em prestação de falsa informação, descumprimento às condicionantes de Licenças e Autorizações, assim como o descumprimento da legislação ambiental vigente nas esferas municipal, estadual e federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 04/05/2023).

Art. 4º No exercício da competência indicada no art. 10, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinado com os arts. 2º e 3º , da Lei Municipal nº 3.612 , de 30 de abril de 1999, o licenciamento ambiental será efetivado mediante Autorizações, Declarações e Licenças Ambientais, com as seguintes definições:

I - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo discricionário e precário, expedido mediante o preenchimento de exigências técnicas e legais no qual o Órgão Ambiental Municipal aprova a localização e autoriza a implantação e/ou realização de empreendimentos ou atividades de curta duração, a execução de obras emergenciais ou a execução de testes, atividades ou obras que possam acarretar alterações ao meio ambiente, que não caracterizem instalações permanentes;

II - Declaração de Dispensa do Licenciamento (DDL): documento expedido pelo Órgão Ambiental Municipal, o qual declara que determinado empreendimento e/ou atividade está dispensada do licenciamento ambiental municipal, conforme disposto neste Decreto;

III - Licença Ambiental Simplificada (LAS): Licença concedida em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação e operação do empreendimento, obra ou atividade, assim definidos pelo Órgão Ambiental Municipal como causadores de pequenos impactos ambientais;

IV - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

V - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

VI - Licença de Operação (LO): autoriza a operação do empreendimento e/ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

CAPÍTULO II - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 5º Os estudos ambientais deverão possibilitar, no mínimo:

I - a caracterização do empreendimento e/ou atividade a ser licenciado;

II - a caracterização da área pretendida para a implantação ou desenvolvimento do empreendimento e/ou atividade, incluindo a (s) área (s) de influência (diretamente afetada, área de influência direta e área de influência indireta);

III - a identificação dos seus impactos ambientais efetivos e potenciais, assim como das medidas destinadas a mitigar seus impactos negativos.

Art. 6º Para o Licenciamento Ambiental Municipal poderão ser utilizados os Estudos Ambientais a seguir conceituados:

I - Estudo Ambiental Preliminar (EAP): conjunto organizado de informações de acordo com o respectivo Termo de Referência (TR), que subsidia a análise do licenciamento de empreendimentos e/ou atividades com significativo potencial de impactos ambientais;

II - Estudo de Análise de Risco (EAR): estudo analítico que, por meio de técnicas consolidadas de análise de segurança de sistemas, estabelece o potencial de risco de acidentes ambientais em determinado empreendimento e/ou atividade;

III - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): conjunto de informações sistemáticas e analíticas, exigido para o licenciamento de empreendimento e/ou atividade de significativo potencial de impacto ambiental, que em obediência ao respectivo Termo de Referência (TR) e a partir de diagnóstico físico, biológico e socioeconômico, permita a previsão e o dimensionamento dos impactos ambientais, a proposição de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, e de um plano de monitoramento ambiental, subsidiando a tomada de decisão quanto à viabilidade ambiental de empreendimento e/ou atividade;

IV - Plano de Automonitoramento (PAM): conjunto organizado e proposto na forma de projeto executivo, com cronograma dos procedimentos destinados a acompanhar, nas fases de implantação e operação do empreendimento e/ou atividade, os impactos que forem previstos, de modo a detectar os efeitos inesperados a tempo de corrigi-los e a verificar a implantação e a eficiência das medidas mitigadoras, bem como o cumprimento das condições estabelecidas quanto ao licenciamento ambiental;

V - Plano de Controle Ambiental (PCA): apresentado para obtenção da Licença de Instalação. Deve conter os Projetos Executivos do (s) Sistema (s) de Controle Ambiental (SCA) e, quando couber, o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE) e o Plano de Automonitoramento (PAM);

VI - Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE): conjunto organizado e proposto na forma de projeto executivo, com cronograma, dos procedimentos destinados à recuperação ambiental de áreas degradadas;

VII - Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA) - instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, vinculadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR);

VIII - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): conjunto organizado e simplificado de informações básicas, de acordo com o respectivo Termo de Referência (TR), que subsidia a análise do licenciamento de empreendimento e/ou atividade que, pela menor significância dos impactos potenciais;

IX - Relatório Técnico de Conclusão (RTC): atesta a conclusão técnica de obras e implantação de atividades em conformidade com o projeto/plano aprovado;

X - Relatório de Conformidade Ambiental (RCA): Relatório técnico atestando, inclusive por meio de projetos, que todos os sistemas de controle ambiental estão em pleno funcionamento e atendendo tecnicamente as legislações e normas técnicas pertinentes;

XI - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): relatório em linguagem acessível, que reflete as principais conclusões do EIA, com o objetivo de informar a comunidade e subsidiar a sua participação em procedimento de consulta pública que integra este tipo de processo de licenciamento.

§ 1º Os Estudos Ambientais diferenciam-se entre si pela complexidade e abrangência da abordagem para o diagnóstico e para o prognóstico das repercussões socioambientais do empreendimento e/ou atividade proposto em relação a determinado território.

§ 2º Os Termos de Referência (TR) para elaboração dos Estudos Ambientais serão disponibilizados no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal.

§ 3º Em função das diferentes especificidades e tipologias de empreendimentos e/ou atividades passíveis de dispensa de licenciamento, os interessados poderão efetuar o protocolo para expedição da Declaração de Dispensa, conforme formulários disponíveis no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal.

Art. 7º A definição da modalidade de Estudo Ambiental dependerá do empreendimento e/ou atividade a ser licenciado, devendo ser considerados os aspectos da legislação vigente, as peculiaridades do ambiente e as características do empreendimento e/ou atividade, em especial seu porte e potencial poluidor, cabendo ao empreendedor fornecer a documentação exigida em cada fase do licenciamento ambiental.

Art. 8º Os Estudos Ambientais necessários ao licenciamento ambiental deverão ser realizados sob a responsabilidade e as expensas do empreendedor, por pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada.

Parágrafo único. As Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente deverão estar anexadas aos estudos, planos e projetos ambientais.

Art. 9º O empreendedor e/ou o profissional que apresentar declarações falsas ou omitir informações relevantes serão responsabilizados, isolada ou cumulativamente, sem prejuízos das sanções civis, administrativas e criminais cabíveis, nos termos do art. 69-A, da Lei Federal nº 9.605/1998.

CAPÍTULO III - DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR

Art. 10. Para efeitos do licenciamento ambiental, no âmbito do Órgão Ambiental Municipal, o porte do empreendimento e/ou atividade deve ser enquadrado em "micro", "pequeno", "médio", "grande" ou "especial" de acordo com os Anexos X, XI e XII deste Decreto, pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão dentre os disponíveis no momento do requerimento, a saber:

I - a área útil do empreendimento e/ou atividade;

II - o número de pessoas trabalhando;

III - o número de unidades.

§ 1º Considera-se área útil do empreendimento e/ou atividade a soma da área construída e da área ocupada por todas estruturas destinadas ao desenvolvimento da atividade objeto do licenciamento ambiental, incluindo pátios, estruturas prediais, áreas do sistema de controle ambiental, áreas de circulação, de armazenamento de insumos e rejeitos.

§ 2º Considera-se número de pessoas trabalhando o total de envolvidos no desenvolvimento das atividades no próprio empreendimento, inclusive os terceirizados.

§ 3º Considera-se número de unidades, o número de casas, de apartamentos ou de lotes.

Art. 11. O Potencial Poluidor é definido por tipo de empreendimento e/ou atividade licenciada (o), classificado em "pequeno", "médio" e "alto", conforme disposto no Anexo III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto.

Parágrafo único. Quando o empreendimento e/ou atividade a ser licenciada (o) não constar nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste Decreto, caberá ao Órgão Ambiental Municipal definir a classificação, bem como a necessidade ou não da licença ambiental, mediante a análise e parecer da Comissão de Controle Ambiental (CCA).

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS

Art. 12. Os requerimentos de Licença Ambiental ou Autorização Ambiental apresentados ao Órgão Ambiental Municipal somente serão formalizados se acompanhados de toda a documentação pertinente, conforme indicado neste Decreto.

Art. 13. O procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecerá, no mínimo, as seguintes etapas:

I - requerimento do licenciamento ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos devidamente preenchidos por todos os requisitos materiais e legais, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

II - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

III - quando couber, solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos não forem satisfatórios;

IV - arquivamento do processo, quando o interessado deixar de cumprir os prazos estabelecidos pelo órgão ambiental municipal;

V - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - emissão de parecer técnico conclusivo;

VII - deferimento com a expedição da licença ambiental, dando-se a devida publicidade, arquivamento ou indeferimento do pedido de licença.

Parágrafo único. Caso o empreendimento e/ou atividade esteja inserido em Unidade de Conservação Municipal, Estadual ou Federal, o Órgão Ambiental Municipal deverá seguir o disposto na Resolução CONAMA nº 428 , de 17 de dezembro de 2010.

Art. 14. O Órgão Ambiental Municipal, nos casos que couber, após análise e Parecer Preliminar, encaminhará à Comissão de Controle Ambiental (CCA) os pedidos de Licença Ambiental para os empreendimentos e/ou atividades que:

I - exijam EIA/RIMA;

II - sejam classificados como de alto potencial poluidor e enquadrados como de porte grande ou especial/especifico.

Parágrafo único. A CCA terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a emissão de Parecer Conclusivo relativo aos empreendimentos e às atividades constantes do inciso I. Para o inciso II, terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis.

Art. 15. Os pedidos de licença prévia para empreendimentos e/ou atividades elencados no inciso I do art. 14, após o parecer conclusivo da CCA, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), que terá prazo de até 45 dias úteis para deliberação.

§ 1º Se houver indeferimento do pedido de licença, o empreendedor poderá no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, mediante justificativa embasada tecnicamente, interpor recurso junto ao CMMA, nos termos do art. 47 Parágrafo único deste Decreto.

§ 2º Não caberá recurso da deliberação do CMMA.

Art. 16. Os formulários de Requerimento Padrão, Cadastro Descritivo, bem como os Termos de Referência (TR) e os demais de uso no licenciamento ambiental, estão disponíveis no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal.

Art. 17. O Órgão Ambiental Municipal poderá definir nas licenças e autorizações ambientais determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.

Art. 18. Os pedidos de licenciamento ambiental solicitados ao Órgão Ambiental Municipal deverão estar acompanhados por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou equivalente, para os documentos técnicos pertinentes, e instruídos com os respectivos documentos necessários para cada fase do licenciamento de acordo com os empreendimentos e/ou atividades a serem licenciados, conforme os Anexos deste Decreto.

Art. 19. As Licenças Ambientais ou Autorizações poderão ser expedidas nos casos em que as intervenções sejam relativas à recuperação ambiental do local, bem como reparação integral do dano ambiental, empreendimento ou obra, mediante compromisso firmado em Termo de Compromisso (TC), que após a sua assinatura constituirá Título Executivo Extrajudicial.

Art. 20. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal, às custas do empreendedor.

Parágrafo único. As publicações de que trata o "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - nome do interessado ou razão social e, se houver, o nome fantasia da empresa;

II - identificação do Órgão Ambiental Municipal;

III - modalidade e finalidade da licença ou Autorização Ambiental requerida;

IV - identificação do tipo de empreendimento e/ou atividade;

V - endereço completo;

VI - prazo de validade da licença ou Autorização Ambiental concedida.

Art. 21. As Licenças Ambientais e as Autorizações Ambientais devem ser mantidas, em original ou em cópia simples, no local do empreendimento e/ou atividade.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

Art. 22. Para cada modalidade de licença, a análise do pedido deverá ser concluída em prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da formalização do processo.

§ 1º Para o licenciamento ambiental simplificado e autorização ambiental, a análise do pedido deverá ser concluída em até 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º Para os licenciamentos que exigirem a elaboração de EIA/RIMA, o prazo citado no "caput" deste artigo, para a Licença Prévia, será de até 120 (cento e vinte) dias úteis.

Art. 23. As solicitações de esclarecimentos e complementações decorrentes da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais serão realizadas uma única vez, podendo haver reiteração no caso em que o atendimento não seja satisfatório, ou gere necessidade de novos esclarecimentos.

§ 1º Além do previsto no "caput" deste artigo, poderão ser realizadas solicitações decorrentes de Audiências Públicas.

§ 2º O empreendedor terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis para atendimento da solicitação original, de 30 (trinta) dias úteis para o caso de primeira reiteração e 15 (quinze) dias úteis para demais reiterações, com a possibilidade de ocorrer até 5 (cinco) reiterações; esgotado as reiterações o processo poderá ser arquivado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15160 DE 22/03/2022).

§ 3º Durante os prazos citados no parágrafo anterior, suspende-se a contagem do prazo para a análise do pedido de licenciamento.

Art. 24. Serão adotados os seguintes prazos pertinentes às Licenças Ambientais Municipais:

I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento e/ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento e/ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos;

IV - o prazo de validade para a LAS será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e no máximo 6 (seis) anos;

V - o prazo de validade da Autorização Ambiental é de 60 (sessenta) dias úteis, podendo ser prorrogada, quando justificada tecnicamente, no máximo por mais 60 (sessenta) dias úteis;

VI - a declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental será válida enquanto não houver alteração do empreendimento e/ou atividade, objeto da Declaração, bem como alteração da legislação que interfira no enquadramento da licença.

§ 1º A solicitação da prorrogação de prazo de validade da LP ou da LI deverá ser requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da respectiva data de vencimento da licença, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental Municipal. Após análise do Órgão Ambiental Municipal, a prorrogação poderá ser concedida por períodos máximos equivalentes ao prazo inicial, desde que, ao final, não ultrapasse o prazo total de 5 (cinco) anos para LP e 6 (seis) anos para LI.

§ 2º A solicitação da renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 80 dias úteis da respectiva data de vencimento da licença, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental Municipal. Após avaliação do desempenho ambiental do empreendimento e/ou atividade durante o período de vigência anterior, a renovação poderá ocorrer por um prazo de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 3º Poderão ser estabelecidos prazos de validade inferiores para a Licença de Operação (LO) somente em casos de empreendimentos e/ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação de suas instalações.

§ 4º Após análise do Órgão Ambiental Municipal, a renovação da LAS poderá ser concedida por um prazo de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e a solicitação da sua renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 80 (oitenta) dias úteis da respectiva data de vencimento da licença, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental Municipal.

§ 5º O requerimento da Autorização Ambiental deverá ser solicitado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data de início da atividade, teste ou obra emergencial a ser autorizada.

§ 6º A solicitação da prorrogação de prazo de validade da Autorização Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da respectiva data de vencimento.

§ 7º Qualquer alteração no empreendimento e/ou atividade objeto da Declaração de Dispensa do Licenciamento Ambiental deverá ser comunicada ao Órgão Ambiental Municipal, de forma que as informações constantes na DDL sejam atualizadas para fins de fiscalização.

§ 8º O não atendimento aos prazos mínimos para pedido de prorrogação/renovação de Licença Ambiental previstos nos § 1º, 2º, 3º e 6º deste artigo, ensejará a não prorrogação automática da licença, devendo ser apresentado a documentação correspondente à fase na qual o empreendimento e/ou atividade se encontra.

§ 9º O requerente poderá aproveitar os estudos e projetos já apresentados em processos anteriores e reapresentá-los no novo processo formalizado, desde que esteja de acordo com a legislação vigente, não tenham ocorrido alterações no empreendimento e/ou atividade e que não tenha havido mudança de titularidade.

§ 10. Excepcionalmente, mediante decisão motivada, de acordo com as características do empreendimento e/ou atividade, o Órgão Ambiental Municipal poderá dispensar a renovação de Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Simplificada (LAS), nas hipóteses de:

I - encerramento do empreendimento e/ou atividade;

II - parcelamento do solo, na modalidade de loteamento aberto;

III - conclusão do plano de recuperação de área degradada (PRADE);

IV - alteração da legislação.

Parágrafo único. O interessado em proceder ao encerramento de sua atividade e/ou empreendimento deverá protocolar requerimento de encerramento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 04/05/2023):

Art. 24-A. A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Ambiental Simplificada (LAS) de que tratam o § 2º e o § 4º do art. 24 será automática, desde que sejam observados, concomitantemente, os seguintes requisitos:

I - O empreendimento e/ou atividade esteja classificado como de potencial poluidor pequeno ou médio, conforme descrição prevista nos anexos III a IX deste Decreto.

II - Não envolva ampliação do empreendimento e/ou atividade, revisão das condicionantes ou qualquer alteração do objeto do licenciamento;

III - Não possua condicionantes na Licença a ser renovada que exijam ações de automonitoramento;

IV - Durante o prazo de validade da licença a ser renovada não tenha ocorrido irregularidade ambiental no empreendimento e/ou atividade;

V - Não tenha ocorrido alteração da legislação ambiental aplicável ao empreendimento e/ou atividade ao longo do período de validade da licença a ser renovada.

§ 1º Os pedidos de renovação automática deverão ser solicitados via requerimento, acompanhado de toda a documentação exigida neste Decreto, e da seguintes declarações:

I - Declaração do responsável legal e do responsável técnico do empreendimento e/ou atividade de que não houve ampliação ou alteração do empreendimento e/ou atividade;

II - Declaração do responsável técnico de que a atividade atende de forma integral a todas as condicionantes ambientais estabelecidas na licença a ser renovada, e que os sistemas de controle ambiental estão íntegros e operam de maneira eficiente.

§ 2º Os pedidos de renovação de Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Simplificada (LAS) em andamento no Órgão Ambiental Municipal na data de publicação deste Decreto, poderão ser concluídos nos termos das normas vigentes na data de sua instrução ou nos termos deste Decreto.

§ 3º Caso opte, é facultado ao requerente, requerer a migração para o modelo automático de renovação das Licenças Ambientais, desde que solicitado na forma prevista no § 1º e atendidas às exigências previstas no caput deste artigo, e as demais solicitações do Órgão Ambiental Municipal já constantes do processo de licenciamento ambiental.

§ 4º É facultado ao Órgão Ambiental Municipal proceder o ajuste dos processos, ainda que sem a solicitação de que trata o § 2º deste artigo, se assim for considerado conveniente para a celeridade administrativa, eficiência ou economia processual.

§ 5º Nos casos de solicitação de migração dos pedidos de renovação de Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Simplificada (LAS) em trâmite para a modalidade de renovação automática, fica dispensada a necessidade de recolhimento de nova taxa, desde que o pagamento da taxa referente ao pedido de renovação tenha sido efetuado antes da solicitação de migração.

§ 6º Até a implantação de Sistema Digital de Licenciamento Ambiental, o Órgão Ambiental terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a expedição de Licenças emitidas na modalidade renovação automática.

§ 7º As Licenças renovadas automaticamente devem ser emitidas adotando-se o prazo de validade mínimo exigido para a modalidade em que se enquadra.

§ 8º As Licenças Ambientais com renovação automática estarão sujeitas à auditoria e fiscalização ambiental, em procedimentos definidos pelo Órgão Ambiental Municipal.

§ 9º A verificação de irregularidades ambientais ensejará na expedição de notificação solicitando as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no prazo de 20 dias úteis.

§ 10. Em caso de permanência das irregularidades depois de decorrido o prazo da notificação será procedida a paralisação imediata da atividade e a suspensão e/ou o cancelamento da Licença Ambiental com a exigência da abertura de pedido de regularização ambiental, nos termos do art. 38 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO, LICENÇAS, REGULARIZAÇÃO E DISPENSA AMBIENTAIS

Seção I - Da Autorização Ambiental

Art. 25. Dependerão de Autorização Ambiental (AA) os empreendimentos e/ou atividades cuja implantação e/ou realização seja de curta duração, a execução de obras emergenciais ou a execução de testes, atividades ou obras que possam acarretar alterações ao meio ambiente, que não caracterizem instalações permanentes.

Parágrafo único. A Autorização Ambiental deverá ser solicitada ao Órgão Ambiental Municipal mediante apresentação de documentações, de acordo com o disposto no Anexo I, visando resguardar o interesse público na preservação do meio ambiente.

Art. 26. Para pedido da AA, deverá ser recolhida a taxa referente a LP, auferida conforme o porte e o potencial poluidor, previsto na Lei Complementar nº 22, de 14 de dezembro de 1998 e suas alterações.

Seção II - Da Licença Prévia

Art. 27. A Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade e tem por objetivos:

I - aprovar a localização e atestar a viabilidade ambiental do empreendimento e/ou atividade;

II - estabelecer os pré-requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas como exigência para as próximas fases do licenciamento.

Art. 28. A LP será concedida mediante observância dos seguintes instrumentos do licenciamento ambiental:

I - Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;

II - Carta Geotécnica e Carta de Drenagem;

III - Plano de Manejo das Unidades de Conservação;

IV - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental;

V - Lei do Zoneamento Ecológico Econômico Municipal;

VI - eventual incompatibilidade com outros empreendimentos e atividades;

VII - já licenciados e ocupantes de áreas adjacentes ou sob influência direta do empreendimento e/ou atividade pretendidos.

Seção III - Da Licença de Instalação

Art. 29. A Licença de Instalação (LI) autorizará a instalação de empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, dos quais constituem motivos determinantes e tem por objetivos:

I - atestar que os pré-requisitos e condicionantes estabelecidos na LP foram cumpridos;

II - aprovar a proposta e autorizar a implantação do PCA apresentado.

Art. 30. A LI será concedida mediante análise técnica de verificação de adequação do PCA aos padrões ambientais estabelecidos na legislação vigente.

Art. 31. A ampliação do empreendimento e/ou atividade, a alteração da capacidade produtiva, a modificação nos processos de produção e, ainda, alteração no Sistema de Controle Ambiental (SCA) de empreendimento e/ou atividade já licenciada, deverá ser objeto de Licença de Instalação mediante a apresentação da documentação listada no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Sempre que a ampliação de empreendimento e/ou atividade resultar em alteração de seu enquadramento e/ou diversificação, o interessado poderá, previamente ao requerimento de ampliação, solicitar Carta Consulta ao Órgão Ambiental Municipal para obter orientação quanto aos documentos e estudos ambientais necessários a fundamentar o requerimento em questão.

§ 2º A documentação apresentada para a ampliação de que trata o parágrafo anterior, sem consulta ou orientação do Órgão Ambiental Municipal, poderá ensejar ao requerente a apresentação de informações técnicas, estudos e/ou documentos complementares.

§ 3º As ampliações de empreendimentos e/ou atividades ficarão sujeitas, quando couber, ao pagamento de compensação ambiental referente à ampliação, conforme legislação vigente.

§ 4º Durante os procedimentos de ampliação, o empreendimento e/ou atividade ficará, concomitantemente, sob a égide da Licença de Operação (LO) e da Licença de Instalação (LI) e, ao final dos trabalhos de instalação/ampliação, deverá requerer a substituição da Licença de Operação (LO), incluídas as ampliações.

Seção IV - Da Licença de Operação

Art. 32. A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de empreendimento e/ou atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a sua operação.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) e de Autorização Ambiental (AA), todos os empreendimentos e/ou atividades deverão obter a Licença de Operação (LO) antes do início de seu funcionamento.

Art. 33. A LO somente será emitida mediante a apresentação de relatório comprovando o cumprimento das exigências e do controle e monitoramento ambiental dos impactos causados durante a fase de implantação do empreendimento e/ou atividade, acompanhados da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente.

Art. 34. O empreendedor é o responsável pela manutenção e operação do Sistema de Controle Ambiental (SCA) do seu empreendimento e/ou atividade, bem como do Plano de Automonitoramento, quando este for necessário.

Seção V - Da Licença Ambiental Simplificada

Art. 35. Os empreendimentos e/ou atividades definidas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto, que são considerados potencial causador de pequeno impacto ambiental, sujeitar-se-ão à Licença Ambiental Simplificada e estarão dispensados das licenças ambientais nas modalidades Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Art. 36. A Licença Ambiental Simplificada (LAS) tem por objetivos:

I - aprovar a localização, instalação e operação do empreendimento e/ou atividade;

II - autorizar a implantação do Sistema de Controle Ambiental, quando necessário;

III - estabelecer as condicionantes a serem atendidas durante o funcionamento do empreendimento e/ou atividade.

Art. 37. Para pedido da LAS, deverá ser recolhida a taxa referente a LP, auferida conforme o porte e o potencial poluidor, previsto na Lei Complementar nº 22, de 14 de dezembro de 1998 e suas alterações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 04/05/2023):

Art. 37-A. A concessão da Licença Ambiental Simplificada (LAS) das atividades de pequeno potencial poluidor relacionadas no Anexo XIII ocorrerá no formato por Adesão e Compromisso, mediante o aceite do protocolo do requerimento contendo as documentações exigidas pelo Anexo I e a assinatura, pelo empreendedor e pelo responsável técnico, do Termo de Adesão e Compromisso de atendimento aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo Órgão Ambiental Municipal, atestando a viabilidade ambiental, a localização, e autorizando a instalação e a operação do empreendimento e/ou atividade.

§ 1º A Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC) não dependerá de prévia vistoria do Órgão Ambiental Municipal, desde que o procedimento de licenciamento esteja munido dos estudos e/ou projetos ambientais prévios elencados como documentação específica para cada atividade nos anexos III a IX deste Decreto, que devem ser elaborados por responsável técnico habilitado.

§ 2º Os empreendimento e/ou atividades que demandem supressão de espécies arbóreas ou de formações de maciços vegetais nativos primários ou secundários deverão apresentar o respectivo pedido de Autorização para Supressão, expedida pelo Órgão Ambiental Municipal, no ato do protocolo da Licença Ambiental Simplificada (LAS).

§ 3º A emissão da Licença Ambiental Simplificada (LAS) não autoriza a supressão de espécies arbóreas ou de formações de maciços vegetais nativos primários ou secundários, ficando condicionado o início da instalação do empreendimento à obtenção da devida Autorização para Supressão.

§ 4º Até a implantação de Sistema Digital de Licenciamento Ambiental, o Órgão Ambiental terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a expedição de Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 04/05/2023):

Art. 37-B. O Órgão Ambiental Municipal elaborará Termos de Referência contemplando os critérios, as medidas preventivas e mitigadoras, as condicionantes específicas para instalação e operação, bem como as ações de monitoramento ambiental dos empreendimentos e/ou atividades licenciados mediante Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC).

§ 1º O cumprimento ao estabelecido pelos Termos de Referência mencionados no caput deste artigo será obrigatório para o caso de Licenciamento Ambiental no formato por Adesão e Compromisso (LAS-AC).

§ 2º No caso de atividades que não possuam Termo de Referência específico, deverá ser aplicado o Termo de Referência Genérico.

Art. 37-C. Caberá ao empreendedor, no protocolo de solicitação da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), apresentar a descrição da atividade e a caracterização da área conforme Termo de Referência estabelecido pelo Órgão Ambiental Municipal, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou equivalente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 04/05/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 04/05/2023):

Art. 37-D. A Licença Ambiental Simplificada (LAS) não poderá ser emitida no formato por Adesão e Compromisso para empreendimentos e/ou atividades que se enquadrem nas seguintes situações:

I - localizados fora do perímetro urbano de Campo Grande;

II - localizados, total ou parcialmente, em Unidade de Conservação ou na sua zona de amortecimento;

III - localizados, total ou parcialmente, em Zonas Especiais de Interesse Ambiental ou Área de Preservação Permanente (APP);

IV - passíveis do pagamento de compensação ambiental, conforme os critérios estabelecidos no Título IV;

§ 1º Caberá ao requerente, durante o protocolo da solicitação da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), preencher documento disponibilizado pelo Órgão Ambiental Municipal atestando que o empreendimento não se enquadra nos critérios listados nos incisos I a IV.

§ 2º Não será aplicada a restrição prevista no inciso III quando se tratar de atividade de Recuperação de Áreas Degradadas que envolva apenas a recomposição de vegetação, através das metodologias de recuperação de APP estabelecida pelo Art. 3º da Resolução CONAMA nº 429 , de 28 de fevereiro de 2011, exceto quando se tratar de Recuperação de APP localizada, total ou parcialmente, em Unidade de Conservação ou na sua zona de amortecimento;

Art. 37-E. A Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LASAC) ficará sujeita à auditoria e fiscalização ambiental, em procedimentos definidos pelo Órgão Ambiental Municipal.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 04/05/2023).

Seção VI - Da Regularização Ambiental

Art. 38. Para fins de regularização ambiental, o empreendedor deverá apresentar a documentação correspondente à fase na qual o empreendimento e/ou atividade se encontra, bem como os documentos das fases anteriores, incluindo a quitação da (s) taxa (s) correspondente (s) a cada etapa, sem prejuízo de adoção de penalidades previstas na legislação.

§ 1º Nos casos em que o empreendedor solicitou Licença de Operação e verificada a necessidade de adequações ambientais no empreendimento e/ou atividade, o Órgão Ambiental Municipal poderá emitir concomitantemente a Licença de Instalação.

§ 2º Os documentos/estudos das fases anteriores poderão ser dispensados, mediante justificativa técnica e/ou jurídica apresentada pelo empreendedor/requerente e deferida, motivadamente, pelo órgão ambiental.

Seção VII - Da Dispensa do Licenciamento

Art. 39. Os empreendimentos e/ou atividades de impacto insignificante, discriminados no Anexo II deste Decreto, ficam dispensados do licenciamento ambiental municipal, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis e do cumprimento das obrigações decorrentes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) e Código de Postura Municipal, bem como da legislação específica, em especial nos casos em que o empreendimento e/ou atividade propostos estiverem inseridos em Unidade de Conservação, Área de Preservação Permanente (APP) ou qualquer outro tipo de área legalmente protegida.

Art. 40. Os empreendimentos e/ou atividades constantes no Anexo II poderão receber Declaração de Dispensa do Licenciamento emitida pelo Órgão Ambiental Municipal, se assim requisitado pelo empreendedor/requerente, mediante a abertura de processo administrativo devidamente instruído.

Art. 41. A Dispensa do Licenciamento:

I - não exime o empreendimento/atividade da fiscalização exercida pelo Órgão Ambiental Municipal;

II - não substitui qualquer autorização para intervenção em vegetação ou em Área de Preservação Permanente (APP), licença para construir, alvarás, certidões ou outros documentos exigidos pela legislação vigente;

III - não exime de destinar corretamente os resíduos e/ou efluentes gerados em seu empreendimento e/ou atividade;

IV - não exime a responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à implantação ou operação de empreendimentos e/ou atividades.

Parágrafo único. No caso de dispensas de licenciamento ambiental que prescindirem de análise, deverá ser recolhida a taxa referente a LP, auferida conforme o porte e o potencial poluidor, previsto na Lei Complementar nº 22, de 14 de dezembro de 1998 e suas alterações.

Seção VIII - Da Carta Consulta

Art. 42. A Carta Consulta destina-se a dirimir dúvidas quanto à obrigatoriedade e os procedimentos necessários para o licenciamento ambiental de determinado empreendimento e/ou atividade que não constar nos anexos deste Decreto, devendo para tanto apresentar a documentação constante no Anexo I.

§ 1º A Carta Consulta poderá resultar na exigência do respectivo licenciamento, desde que justificado tecnicamente pelo Órgão Ambiental Municipal e informados os procedimentos específicos a serem adotados.

§ 2º Uma vez não identificado o enquadramento do empreendimento e/ou atividade, o Órgão Ambiental Municipal encaminhará para análise e parecer conclusivo da CCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 11 do presente Decreto;

§ 3º Os interessados poderão ainda, mediante Carta Consulta, apresentar exposição de motivos e proposta de Termo de Referência com vistas a formalizar processo de licenciamento acompanhado de Estudo Ambiental diverso do especificado nos anexos de III a IX deste Decreto para a tipologia da atividade pretendida.

Art. 43. Para pedido da Carta Consulta, deverá ser recolhida taxa, conforme previsto na Lei Complementar nº 22, de 14 de dezembro de 1998 e suas alterações.

Seção IX - Da Alteração do Nome da Pessoa Física ou da Razão Social

Art. 44. No caso de alteração do nome da pessoa física ou da razão social, o empreendedor/requerente deverá efetuar a solicitação mediante o preenchimento de formulário específico, disponível no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal, acompanhado de cópias dos documentos que comprovem a alteração realizada, conforme Anexo I.

§ 1º Poderá ser solicitada a alteração da titularidade da licença ou autorização, dentro do mesmo processo administrativo, em qualquer fase (Autorização Ambiental, LAS, LP, LI ou LO), desde que sejam mantidas as condições de zelo, matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva.

§ 2º Quando da entrega da Autorização ou Licença Ambiental retificada, o requerente, devolverá ao Órgão Ambiental Municipal o documento original substituído.

§ 3º Não haverá mudança no prazo de validade da Autorização ou Licença em razão da alteração realizada.

Seção X - Mudança de Titularidade

Art. 45. Nos casos de mudança de titularidade do empreendimento e/ou atividade, o Órgão Ambiental Municipal deverá ser imediatamente informado, com vistas à substituição da licença ou autorização ambiental vigente, devendo para tanto ser apresentada a documentação listada no Anexo I deste Decreto.

§ 1º A documentação mencionada no "caput" será juntada ao processo original da Licença ou Autorização a ser substituída e encaminhada para análise.

§ 2º A nova Licença ou Autorização será entregue ao requerente mediante a restituição ao Órgão Ambiental Municipal, da documentação original a ser substituída.

§ 3º Não haverá mudança no prazo de validade da nova Licença ou Autorização em razão da mudança realizada.

§ 4º Nos casos em que a Licença ou Autorização ainda não foi expedida, o pedido de alteração de titularidade poderá ser requerido no processo que ainda está em análise.

Seção XI - Segunda Via da Autorização e das Licenças Ambientais

Art. 46. A Autorização e as Licenças Ambientais deverão ser mantidas, em original ou cópia simples, no local da instalação ou operação do empreendimento e/ou atividade.

Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo da Autorização ou Licença, o titular do documento poderá requerer ao Órgão Ambiental Municipal a segunda via, mediante a apresentação dos documentos, conforme Anexo I deste Decreto.

Seção XII - Indeferimento

Art. 47. Ao interessado no licenciamento de empreendimento e/ou atividade, cuja solicitação tenha sido indeferida, caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento ou ciência da decisão.

Parágrafo único. O recurso deverá ser protocolado no órgão ambiental municipal que após juntada do recurso no processo, remeterá os autos ao Conselho que terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação.

Seção XIII - Arquivamento e Desarquivamento

Art. 48. O requerente de licença ou autorização ambiental, que deixar de cumprir ao que for solicitado pelo Órgão Ambiental Municipal, dará causa ao arquivamento do respectivo processo, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento de licença e/ou autorização.

§ 1º O novo requerimento, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo ou por intermédio do desarquivamento do processo original.

§ 2º A solicitação de desarquivamento de processo deverá seguir o formulário disponível no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal, e deverá estar acompanhada de justificativa fundamentada subscrita pelo titular do processo arquivado ou seu representante legal.

§ 3º A justificativa fundamentada deverá informar sobre a existência de comunicados ou outros requerimentos do Órgão Ambiental Municipal que não tenham sido atendidos, bem como se o arquivamento se deu a pedido do interessado.

§ 4º A justificativa fundamentada deverá ser acompanhada de documentos contendo os esclarecimentos e complementações em atendimento ao comunicado ou outro requerimento de que trata o § 2º deste artigo, observando-se eventuais alterações normativas quanto às novas exigências ou dispensas, bem como do comprovante do pagamento dos custos de análise correspondente à Licença ou Autorização Ambiental requerida, conforme guia fornecida pelo Órgão Ambiental Municipal.

§ 5º Protocolada a solicitação com os documentos pertinentes, considerar-se-á efetivado o desarquivamento do processo em questão, tendo início nova contagem de prazo para sua análise.

§ 6º Havendo necessidade de novos esclarecimentos ou pendências e descumprido o prazo legal para o seu atendimento, o Órgão Ambiental Municipal deverá encaminhar o processo para arquivamento definitivo.

§ 7º O Requerimento visando o desarquivamento de processos, somente será analisado quando protocolado em prazo não superior a 240 (duzentos e quarenta) dias úteis, contados a partir da data da publicação do arquivamento.

TÍTULO III - DA COMISSÃO DE CONTROLE AMBIENTAL

Art. 49. A Comissão de Controle Ambiental (CCA) reúne o grupo técnico responsável pela emissão de pareceres técnicos e documentos afins, os quais deverão fazer parte dos processos ambientais, conforme solicitação do Órgão Ambiental Municipal nas demais questões de controle ambiental, de proteção e conservação dos bens de interesse do município.

Art. 50. A CCA será composta por um membro titular e um suplente, nomeados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ao corpo técnico da Prefeitura, dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR);

II - Secretaria Municipal de Saúde (SESAU);

III - Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB).

Art. 51. O Órgão Ambiental Municipal sediará e coordenará os trabalhos da Comissão e fornecerá apoio técnico administrativo.

Art. 52. Cabe à Comissão de Controle Ambiental:

I - emitir parecer relativo aos pedidos de licença ambiental de acordo com o artigo 14 e carta consulta de acordo com o § 2º artigo 42;

II - deliberar quanto ao cancelamento das licenças, autorizações e declarações dispostas no art. 84 § 2º;

III - propor critérios e diretrizes para o exercício compartilhado do controle ambiental com outras instâncias públicas, especialmente com os Órgãos Ambientais Estadual e Federal;

Art. 53. A Comissão elaborará seu Regimento em até 90 (noventa) dias úteis após a publicação deste Decreto.

Art. 54. O mandato de cada membro da CCA será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

TÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 55. As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por empreendimentos e/ou atividades, enquadrados pelo Órgão Ambiental Municipal, como efetivos ou potenciais causadores de impactos negativos não mitigáveis, assim caracterizados a partir do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), do Estudo Ambiental Preliminar (EAP), do Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), são sujeitas ao pagamento da Compensação Ambiental.

§ 1º Incluem-se entre as despesas de custeio de atividade de gestão ambiental, a aquisição de bens, a execução de obras e serviços, os dispêndios com pessoal e outras exigências pertinentes à execução da política ambiental no âmbito do Município.

§ 2º As compensações decorrentes da implantação de empreendimentos e/ou atividades públicas poderão ser efetivadas mediante aplicação de recursos em atividades de gestão ambiental no Município.

Art. 56. No caso de ampliação ou modificação de empreendimentos e/ou atividades já licenciados, o cálculo da compensação ambiental terá como parâmetro o custo da ampliação ou modificação e operação.

Art. 57. Aplica-se a metodologia e os cálculos para apurar o valor da Compensação Ambiental descritos neste Decreto, para todos os Processos de Licenciamento Ambiental em trâmite no Órgão Ambiental Municipal e que sejam passíveis de Compensação Ambiental.

§ 1º A compensação ambiental não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento ambiental, bem como as demais exigências legais e normativas.

§ 2º A soma dos fatores de compensação ambiental, para o mesmo processo, não poderá ultrapassar 0,5% (meio por cento) do valor total do investimento.

§ 3º Da decisão do Órgão Ambiental Municipal referente ao cálculo da compensação ambiental, caberá pedido de reconsideração no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

§ 4º Não incidirá no pagamento da compensação ambiental os Processos de Licenciamento Ambiental de obras públicas executadas por Pessoas Jurídicas de Direito Público, integrantes da Administração Pública Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14912 DE 27/09/2021).

CAPÍTULO II - DA GRADAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 58. A compensação ambiental será exigível dos empreendimentos e/ou atividades de significativo impacto ambiental e estabelecida por meio do produto dos fatores de compensação ambiental com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x FC, onde:

CA = Valor da Compensação Ambiental;

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; e

FC = Fator de Compensação que consiste nos percentuais descritos nos Quadros estabelecidos nos art. 62 a 64, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

§ 1º Os valores dos fatores de compensação ambiental são aplicados tendo como base a tipologia de empreendimento e/ou atividade.

§ 2º Em havendo a ocorrência simultânea de mais de um dos critérios para gradação de impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais, o percentual será aplicado cumulativamente, observando o disposto no § 2º do art. 57.

§ 3º Faculta-se ao empreendedor propor valores percentuais superiores ao disposto neste Decreto.

Art. 59. A gradação de impacto ambiental será realizada com base nas seguintes premissas:

I - considerar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais;

II - não considerar análises de risco;

III - todas as informações necessárias ao cálculo do grau de impacto ambiental devem constar nos estudos integrantes do processo de licenciamento ambiental;

IV - não deve interferir no processo decisório do licenciamento ambiental, sendo aplicada apenas àqueles empreendimentos e/ou atividades considerados ambientalmente viáveis;

V - deve possibilitar ao empreendedor calcular o grau de impacto ambiental de seu empreendimento e/ou atividade.

Art. 60. O percentual relativo à compensação ambiental, considerados todos os fatores de compensação ambiental, será proposto pelo empreendedor e encaminhado ao Órgão Ambiental Municipal, para análise e manifestação, caso o empreendimento seja considerado ambientalmente viável.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA GRADAÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS E NÃO MITIGÁVEIS

Art. 61. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para gradação de impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais para fins de cálculo da compensação ambiental:

I - inundação de Ecossistemas Naturais: nos casos em que haja, na extensão espacial da inundação decorrente da implantação de represamento, o desaparecimento de ecossistemas naturais;

II - ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção: nos casos em que haja ocorrência de espécies de flora ameaçadas de extinção nas áreas diretamente afetadas (ADA) e de influência direta (AID), conforme definido no EIA/RIMA ou demais estudos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

III - ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção: nos casos em que haja ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção nas áreas diretamente afetadas (ADA) e de influência direta (AID) de implantação do empreendimento e/ou atividade, conforme definido nos estudos integrantes do processo de licenciamento ambiental, observadas as listas de espécies de publicações oficiais;

IV - ocorrência de ictiofauna endêmica: nos casos em que haja ocorrência de espécies de ictiofauna endêmicas nos trechos afetados pela implantação de empreendimento e/ou atividade que implique em represamento;

V - interrupção da circulação da ictiofauna migratória: nos casos em que a implantação de represamento provoque a interrupção da circulação da ictiofauna migratória, sem adoção de mecanismos apropriados para seu restabelecimento;

VI - interrupção de circulação de fauna nativa terrestre: nos casos em que a implantação do empreendimento e/ou atividade provoque a interrupção da circulação da fauna nativa terrestre;

VII - fragmentação da vegetação nativa: nos casos em que a supressão de vegetação decorrente da implantação do empreendimento e/ou atividade implicar na fragmentação de remanescente de vegetação nativa maior que 10 ha (dez hectares), sem adoção de mecanismos para restabelecimento da conectividade;

VIII - implantação em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento: nos casos em que a implantação do empreendimento e/ou atividade, considerada a Área Diretamente Afetada (ADA), ocorra em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento, assim estabelecida em seu plano de manejo;

IX - implantação em áreas ambientalmente frágeis: nos casos em que a implantação do empreendimento e/ou atividade incida em áreas de preservação permanente - APP, conforme previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações;

X - alteração do regime hidráulico de jusante do reservatório: quando se tratar de empreendimento de reservatório de acumulação ou reservatório que opere com geração de ponta;

XI - rebaixamento do lençol freático: nos casos em que a implantação ou operação do empreendimento e/ou atividade implique em rebaixamento do lençol freático;

XII - desaparecimento de atributos abióticos naturais da paisagem: nos casos em que a implantação do empreendimento e/ou atividade implique no desaparecimento de atributos abióticos naturais da paisagem.

CAPÍTULO IV - DOS EMPREENDIMENTOS LINEARES

Art. 62. O Quadro 1 estabelece os fatores de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação de empreendimentos lineares, como rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão, observados os limites do art. 57 § 2º.

Quadro 1. Fatores de compensação ambiental destinados ao cálculo da compensação ambiental para a implantação ou ampliação de empreendimentos lineares:

CRITÉRIO AMBIENTAL FATOR DE COMPENSAÇÃO
I - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM RODOVIAS E FERROVIAS - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3 %
II - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM RODOVIAS E FERROVIAS - ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,1 %
III - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3%
IV - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO - ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,1 %
V - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM RODOVIAS E FERROVIAS- ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3%
VI - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM RODOVIAS E FERROVIAS - ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,2%
VII - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO- ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3%
VIII - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO EM DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO- ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,2%
IX - INTERRUPÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE FAUNA NATIVA TERRESTRE EM RODOVIAS E FERROVIAS - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,4%
X - INTERRUPÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE FAUNA NATIVA TERRESTRE EM DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,4%
XI - FRAGMENTAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA EM RODOVIAS E FERROVIAS - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,2% POR FRAGMENTAÇÃO
XII - FRAGMENTAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA EM DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,2% POR FRAGMENTAÇÃO
XIII - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,5% POR UC AFETADA
XIV - IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO- ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,2% POR UC AFETADA
XV - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 0,5 % POR UC AFETADA
XVI - IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 0,2 % POR UC AFETADA
XVII - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 0,2% A CADA 5 KM PERTCRRIDOS NA ÁREA
XVIII - IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 0,2% A CADA 5 KM PERTCRRIDOS NA ÁREA
XIX - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS EM ÁREAS AMBIENTALMENTE FRÁGEIS 0,4% A CADA 10 KM PERTCRRIDOS NA ÁREA
XX - IMPLANTAÇÃO DE DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO EM ÁREAS AMBIENTALMENTE FRÁGEIS 0,4% A CADA 10 KM PERTCRRIDOS NA ÁREA
XXI - REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO EM DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3%
XXII - REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO EM DUTOS E LINHAS DE TRANSMISSÃO - ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,1%
XXIII - REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO EM RODOVIAS E FERROVIAS - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3%
XXIV - REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO EM RODOVIAS E FERROVIAS - ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,1%

CAPÍTULO V - DOS REPRESAMENTOS

Art. 63. O Quadro 2 estabelece os fatores de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação ou ampliação de represamentos, tais como hidrelétricas, represas e barragens para abastecimento de água.

Quadro 2. Fatores de compensação ambiental destinados ao cálculo da compensação ambiental para a implantação ou ampliação de represamentos:

CRITÉRIO AMBIENTAL FATOR DE COMPENSAÇÃO
I - INUNDAÇÃO DE ECOSSISTEMAS NATURAIS 0,2% A CADA 10 HECTARES INUNDADOS
II - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3%
III - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,1%
IV - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,4%
V - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,2%
VI - OCORRÊNCIA DE ICTIOFAUNA ENDÊMICA - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,2%
VII - INTERRUPÇÃO DA CIRCULAÇÃO DA ICTIOFAUNA MIGRATÓRIA - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,4%
VIII - INTERRUPÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE FAUNA NATIVA TERRESTRE - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,4%
IX - FRAGMENTAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3%
X - IMPLANTAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO 0,2% POR UC AFETADA
XI - IMPLANTAÇÃO EM ÁREAS AMBIENTALMENTE FRÁGEIS 0,2 %
XII - ALTERAÇÃO DO REGIME HIDRÁULICO DE JUSANTE DO RESERVATÓRIO 0,5%
XIII - DESAPARECIMENTO DE ATRIBUTOS ABIÓTICOS NATURAIS DA PAISAGEM- ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,05% PARA CADA ATRIBUTO

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS TIPOLOGIAS DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES

Art. 64. O Quadro 3 estabelece os fatores de compensação ambiental a serem aplicados para a implantação ou ampliação das demais tipologias de empreendimentos e/ou atividades não contempladas neste Decreto.

Quadro 3. Fatores de compensação ambiental destinados ao cálculo da compensação ambiental para a implantação ou ampliação das demais tipologias de empreendimentos:

CRITÉRIO AMBIENTAL FATOR DE COMPENSAÇÃO
I - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3 %
II - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO - ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,1 %
III - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3%
IV - OCORRÊNCIA DE ESPÉCIES DE FAUNA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO - ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,2%
V - INTERRUPÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE FAUNA NATIVA TERRESTRE - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,4%
VI - FRAGMENTAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,2%
VII - IMPLANTAÇÃO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,5% POR UC AFETADA
VIII - IMPLANTAÇÃO EM ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 0,5 % POR UC AFETADA
IX - IMPLANTAÇÃO EM ÁREAS AMBIENTALMENTE FRÁGEIS 0,4%
X - REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO - ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) 0,3%
XI - REBAIXAMENTO DO LENÇOL FREÁTICO - ÁREA INDIRETAMENTE AFETADA (AID) 0,1%

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 65. Constitui infração, toda ação ou omissão contrária às disposições deste Decreto e às demais normas dele decorrentes, em conformidade com o art. 9º da Lei nº 3.612 , de 30 de abril de 1999:

I - iniciar instalação de qualquer empreendimento e/ou atividade real ou potencialmente poluidora sem possuir licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

II - iniciar ou prosseguir em operação de empreendimentos e/ou atividades sem possuir licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

III - testar instalação ou equipamentos sem licença ou em desacordo com a mesma, quando concedida;

IV - impedir ou cercear a fiscalização; sonegar dados ou informações, bem como prestá-la de forma falsa ou modificada; desacatar ou desrespeitar agente de fiscalização; sonegar ou não fornecer no prazo estabelecido, informações para formação ou atualização do cadastro, ou fornecê-las em desacordo com a realidade;

V - descumprir cronograma ou prazo de obras;

VI - prosseguir atividade suspensa pelo Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental - SILAM.

Parágrafo único. Os infratores das disposições deste Decreto e das demais normas dele decorrentes ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 3.612 , de 30 de abril de 1999, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.

Art. 66. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de polícia administrativa.

§ 1º Responderá pela infração aquele que, por qualquer modo cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar, inclusive por omissão.

§ 2º Fica o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 04/05/2023):

Art. 66-A. Os empreendimentos e/ou atividades que possuam Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), em que forem constatadas irregularidades ambientais ou desconformidades referentes aos aspectos de instalação ou operação estabelecidos nos Termos de Referências definidos pelo Órgão Ambiental Municipal, poderão ter as suas Licenças suspensas, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação.

§ 1º A verificação de irregularidades ambientais ensejará na expedição de notificação solicitando as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no prazo de 20 dias úteis

§ 2º Após a constatação de irregularidades ambientais, o empreendedor deverá apresentar junto ao Órgão Ambiental Municipal relatório técnico que contemple as adequações necessárias para o atendimento ao Termo de Referência, bem como que demonstre que as demais irregularidades foram sanadas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da notificação.

§ 3º O Órgão Ambiental Municipal possuirá prazo de 20 (vinte) dias úteis, a partir do protocolo do relatório técnico descrito no § 2º, para análise ou vistoria do empreendimento e/ou atividade, descritos em relatório técnico de auditoria, com a finalidade de atestar que as irregularidades foram sanadas, bem como suspender a paralisação da atividade, quando couber.

§ 4º Em caso de permanência das irregularidades depois de decorrido o prazo da notificação será procedida a paralisação da atividade e a suspensão e/ou o cancelamento da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC) com a exigência da abertura novo pedido de licenciamento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 5º A paralisação da atividade e a suspensão da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC) somente será revertida após a verificação do atendimento do Termo de Referência definido pelo Órgão Ambiental Municipal.

§ 6º Em caso de não ser apresentado relatório técnico contemplando as adequações necessárias, ou se verificando que a proposta apresentada não atende as diretrizes exigidas no Termo de Referência, poderá ser realizado o cancelamento da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), bem como o arquivamento do Processo Administrativo, sem prejuízo à aplicação das penalidades cabíveis.

§ 7º Em caso de cancelamento da Licença Ambiental Simplificada por Adesão e Compromisso (LAS-AC), deverá ser realizado novo pedido de LAS, desta vez obrigatoriamente no formato passível de prévia vistoria, análise e aprovação do Órgão Ambiental Municipal.

TÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 67. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei nº 3.612 , de 30 de abril de 1999, vinculado ao Gabinete do Prefeito (GAPRE) e gerido pelo Órgão Ambiental Municipal, tem como finalidade propiciar a realização de projetos e programas ambientais.

Art. 68. São receitas do FMMA:

I - transferências consignadas nas dotações orçamentárias do GAPRE, integrantes do orçamento anual do Município;

II - taxas de licenciamento ambiental;

III - multas por infração ambiental;

IV - doações, legados, contribuições da empresa concessionárias dos serviços públicos, de outras empresas e de outras receitas que legalmente possam ser incorporadas;

V - rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

VI - financiamentos destinados a projetos e programas ambientais;

VII - auxílios, subvenções e outras transferências dos Governos Federal e Estadual;

VIII - compensações ambientais;

IX - ICMS Ecológico.

§ 1º Os recursos arrecadados pelo FMMA serão depositados em instituições financeiras e movimentados mediante assinatura em conjunto, do Órgão Ambiental Municipal e do Órgão Municipal de Finanças.

§ 2º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço, será transferido a seu crédito para o exercício seguinte.

§ 3º Os recursos arrecadados para o Pagamento por Serviço Ambiental (PSA) serão, preferencialmente, oriundos, de:

I - órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, conforme dispõe o art. 47 , da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000;

II - órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e/ou distribuição de energia elétrica;

III - empreendimentos e/ou atividades, que explorem atividade econômica, instalados nos limites da Unidade de Conservação;

IV - outros recursos destinados a este fim por meio de Lei, Contrato ou Convênio.

Art. 69. Na aplicação dos recursos do FMMA serão observadas as normas estabelecidas pelas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e demais disposições federais, estaduais e municipais aplicáveis às execuções orçamentária e financeira, especialmente as estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Para aplicação dos recursos do FMMA será elaborada minuta da proposta orçamentária, encaminhada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) até 30 de abril do ano anterior à execução da proposta, para posterior apreciação e deliberação.

§ 2º Os bens adquiridos com recursos do FMMA integrarão o patrimônio do Município, ficando sob a responsabilidade do Órgão Ambiental Municipal e/ou da PLANURB.

Art. 70. A gestão do FMMA, observando o disposto no § 1º, do art. 73, deste Decreto, é de responsabilidade do Ordenador de Despesas do Órgão Ambiental Municipal, competindo-lhe:

I - firmar contratos e convênios;

II - praticar os atos de administração orçamentária e financeira, especialmente o ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como os serviços de contabilidade necessários para a elaboração de prestação de contas, balancetes mensais e balanço geral.

Parágrafo único. Os servidores do Órgão Ambiental Municipal darão apoio administrativo, técnico e operacional para execução das ações e serviços do FMMA.

TÍTULO VII - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 71. A Audiência Pública tem como objetivo divulgar informações, recolher as opiniões, críticas e sugestões de segmentos da população interessada na implantação de determinados empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais ou modificadores do meio ambiente com o fim de subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento ambiental.

Art. 72. Os empreendimentos e/ou atividades, que no processo de licenciamento estiverem sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), poderão estar submetidos à realização de Audiências Públicas.

Art. 73. O Órgão Ambiental Municipal divulgará, por meio de publicação no Diário Oficial de Campo Grande, bem como em periódico local de grande circulação, ou em sítio oficial do Órgão Ambiental Municipal, a disponibilidade do RIMA para consulta, fixando prazo de 30 (trinta) dias úteis para possível solicitação de audiência pública.

§ 1º A Audiência Pública poderá ser solicitada pelo Poder Público Municipal, sempre que julgar necessário, ou por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.

§ 2º No caso de haver solicitação de Audiência Pública, a concessão da licença ficará condicionada a sua realização.

Art. 74. A convocação da Audiência Pública dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial de Campo Grande, bem como em periódico local de grande circulação, ou em sítio oficial do Órgão Ambiental Municipal, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis.

Parágrafo único. O RIMA será colocado à disposição para consulta de qualquer interessado, inclusive por meio eletrônico e em formato aberto, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da realização da respectiva audiência pública.

Art. 75. Em função da localização geográfica do empreendimento e/ou atividade e da complexidade do tema, poderá existir mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo estudo ambiental.

Art. 76. As Audiências Públicas serão dirigidas, conjuntamente pelo presidente e pelo mediador, cujas funções caberão, respectivamente, aos representantes da PLANURB e do Órgão Ambiental Municipal.

§ 1º Além do presidente e do mediador, comporão a mesa dos trabalhos um representante da entidade que solicitou a Audiência Pública, o empreendedor e a equipe que elaborou o estudo ambiental, ou seus representantes, podendo ser convidado para auxiliar os trabalhos um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) e/ou do Conselho Municipal da Cidade (CMDU) e/ou Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), conforme o caso.

§ 2º As audiências públicas serão secretariadas pela Assessoria de Assistência aos Órgãos Colegiados (AAOC).

§ 3º Aos presentes deverá ser distribuído folheto explicativo sobre os procedimentos da Audiência, indicando também os principais impactos ambientais e as medidas mitigadoras constantes do projeto em análise.

Art. 77. As despesas decorrentes da divulgação e realização da audiência pública que envolvem EIA/RIMA serão custeadas pelo empreendedor.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78. Os processos em trâmite no Órgão Ambiental Municipal na data de publicação deste Decreto, qualquer que seja a modalidade de licenciamento a que se destine, poderão ser concluídos nos termos das normas vigentes na data de sua instrução ou nos termos deste Decreto.

§ 1º Caso opte, é facultado ao requerente, nos processos que trata o "caput" deste artigo, solicitar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis contados da publicação deste Decreto, a adequação processual às normas do presente Decreto, sujeitando-se, quando necessário, a apresentação de documentação complementar, conforme dispõe o § 2º, do art. 23.

§ 2º É facultado ao Órgão Ambiental Municipal proceder ao ajuste dos processos, ainda que sem a solicitação de que trata o § 1º deste artigo, se assim for considerado conveniente para a celeridade administrativa, eficiência ou economia processual.

§ 3º A adequação processual não incide sobre os compromissos já assumidos relativos a atos de compensação ou mitigação ajustados sob a égide do Decreto nº 12.851 , de 16 de março de 2016.

Art. 79. No caso de processos de licenciamento preexistentes à publicação deste Decreto, instruídos com base nas disposições do Decreto nº 7.884 , de 30 de julho de 1999, cujo Estudo Ambiental exigido era de categoria menor ao que passa a ser exigido por este, ficará o requerente dispensado da apresentação de novo estudo, devendo a análise ser concluída a partir do estudo ou elementos técnicos originalmente apresentados no processo.

Art. 80. Os empreendimentos e/ou atividades já licenciados e que, a partir da data de publicação deste Decreto, tornarem-se isentos de licenciamento ambiental não deverão solicitar a renovação da licença ambiental.

Art. 81. Os empreendimentos e/ou atividades que, a partir da data de publicação deste Decreto, tornarem-se passíveis de licenciamento ambiental deverão formalizar processo de licenciamento ambiental no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

Art. 82. Para efeito da determinação de exigências, restrições, condições e recomendações na análise do processo de licenciamento, serão considerados como limites máximos, os parâmetros de qualidade, de emissão e de lançamentos definidos na legislação ambiental, assim também consideradas as Normas Regulamentadoras - NR e Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBR's, admitindo-se o estabelecimento de condições mais restritivas se a análise técnica, devidamente fundamentada, assim o recomendar.

Art. 83. Nas propriedades desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água ou em que as Áreas de Preservação Permanente (APP) estejam em desacordo com as disposições legais, somente será outorgada a Licença ou Autorização Ambiental após o requerente se comprometer com a adoção de medidas pertinentes à devida recuperação da área.

Art. 84. Mediante decisão motivada, o Órgão Ambiental Municipal poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença ou autorização ambiental expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença ou Autorização;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

§ 1º Será admitida a apresentação de requerimento devidamente justificado, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, visando a correção ou retificação dos termos ou condicionantes das licenças e/ou autorizações ambientais.

§ 2º Nos casos de cancelamento de licenças ambientais e/ou autorizações será imprescindível a deliberação da Comissão de Controle Ambiental (CCA).

Art. 85. Fica o Órgão Ambiental Municipal autorizado a editar normas complementares à fiel execução deste Decreto.

Art. 86. Todos os prazos serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 87. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos: Decreto Municipal nº 7.470, de 05 de junho de 1997; Decreto Municipal nº 7.884 , de 30 de julho de 1999; Decreto Municipal nº 8.111, de 28 de novembro de 2000; Decreto Municipal nº 8.281, de 28 de agosto de 2001; Decreto Municipal nº 11.303, de 02 de setembro de 2010; Decreto Municipal nº 12.121 , de 8 de abril de 2013; Decreto Municipal nº 12.210 , de 7 de outubro de 2013; Decreto Municipal nº 12.851 , de 16 de março de 2016; e a Portaria nº 6, de 27 de dezembro de 1999.

CAMPO GRANDE-MS, 6 DE JANEIRO DE 2020.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Vice-Prefeita Municipal

ANEXO I DOCUMENTAÇÕES PADRÕES PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Este anexo identifica a Documentação Padrão que deverá ser apresentada para instrução de requerimentos e abertura de processos de licenciamento ambiental em conformidade com a modalidade e fases de licenciamento a que se sujeitam os empreendimentos e/ou atividades.

A - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Para a solicitação da Autorização Ambiental (AA), será necessária apresentação daseguinte documentação padrão:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - Cadastro Descritivo da Atividade, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

VIII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e a área do empreendimento e/ou atividade, quando referente à área rural, devendo conter a indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sua respectiva sede;

IX - Estudo Ambiental necessário para cada empreendimento e/ou atividade, conforme determinado nos Anexos III a IX deste Decreto, acompanhado da respectiva Anotação (s) de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

X - cópia do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e/ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos vigente, expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, quando couber;

XI - Certidão de Conformidade Urbanística expedida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande ou documento similar, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

XII - cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, expedida pelo Órgão Ambiental competente, quando couber;

XIII - proposta de Compensação Ambiental, quando couber;

XIV - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.

B - LICENÇA PRÉVIA - LP

Para a solicitação da Licença Prévia (LP) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - Cadastro Descritivo da Atividade, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

VIII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e a área do empreendimento e/ou atividade, quando referente à área rural, devendo conter a indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sua respectiva sede;

IX - Estudo Ambiental necessário para cada empreendimento e/ou atividade, conforme determinado nos Anexos III a IX deste Decreto, acompanhado da respectiva Anotação (s) de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

X - cópia do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e/ou Outorga Preventiva de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, quando couber;

XI - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal;

XII - Certidão de Conformidade Urbanística expedida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande ou documento similar, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

C - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

Para a solicitação da Licença de Instalação (LI) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - relatório quanto ao atendimento de condicionantes da Licença Prévia (LP), acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

VIII - cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, expedida pelo Órgão Ambiental competente, quando couber;

IX - proposta de Compensação Ambiental, quando couber;

X - cópia da licença anterior;

XI - Estudo Ambiental necessário para cada empreendimento e/ou atividade, conforme determinado nos Anexos III a IX deste Decreto, acompanhado da respectiva Anotação (s) de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

XII - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.

D - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI "AMPLIAÇÃO"

Para a solicitação da Licença de Instalação (LI) de ampliação ou alteração nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental - SCA de atividades já licenciadas, será necessária a seguinte documentação:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - cópia da Licença anterior;

VIII - relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença anterior, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

IX - cópia da Autorização Ambiental para Supressão Vegetal ou Exploração Vegetal, expedida pelo Órgão Ambiental competente, quando couber;

X - proposta de Compensação Ambiental, quando couber;

XI - Estudo Ambiental necessário para cada empreendimento e/ou atividade, conforme determinado nos Anexos III a IX deste Decreto, acompanhado da respectiva Anotação (s) de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

XII - cópia do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e/ou Outorga Preventiva de Direito de Uso dos Recursos Hídricos vigente, expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, quando houver alterações;

XIII - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.

E - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

Para a solicitação da Licença de Operação (LO) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença anterior, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

VIII - Relatório Técnico de Conclusão, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

IX - declaração do responsável técnico quanto à veracidade e atendimento integral da execução do projeto/plano aprovado, sob pena de responder por sanções administrativas e criminais;

X - cópia do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e/ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos vigente, expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, quando couber;

XI - cópia da licença anterior;

XII - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal;

F - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

Para a solicitação da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - Cadastro Descritivo da Atividade, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

VIII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e a área do empreendimento e/ou atividade, quando referente à área rural, devendo conter a indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sua respectiva sede;

IX - Relatório do Sistema de Controle Ambiental necessário para cada empreendimento e/ou atividade, conforme determinado nos Anexos III a IX deste Decreto; acompanhado da respectiva Anotação (s) de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

X - cópia do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e/ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, quando couber;

XI - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal;

XII - Certidão de Conformidade Urbanística expedida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande ou documento similar, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

G - DISPENSA DO LICENCIAMENTO

Para a solicitação da Declaração de Dispensa do Licenciamento será necessária a apresentação da seguinte documentação padrão:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - Cadastro Descritivo da Atividade, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

VIII - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e a área do empreendimento e/ou atividade, quando referente à área rural, devendo conter a indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sua respectiva sede;

IX - Declaração do empreendedor e/ou representante legal descrevendo claramente o empreendimento e/ou atividade desenvolvido no local;

X - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.

H - CARTA CONSULTA

Para a apresentação de questionamentos quanto à obrigatoriedade do licenciamento ambiental municipal ou outros procedimentos inerentes ao licenciamento, como apresentação de justificativa técnica e requerimento visando receber autorização para formalizar processo de licenciamento ambiental mediante a apresentação de Estudo Ambiental diverso do especificado, será necessária a apresentação da seguinte documentação:

I - requerimento de Carta Consulta, devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VI - Croqui pormenorizado de acesso à propriedade e a área do empreendimento e/ou atividade, quando referente à área rural, devendo conter a indicação das coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000) da entrada principal da propriedade e da sua respectiva sede;

VII - descrição clara do empreendimento e/ou atividade e outros documentos ou projetos que possam ser considerados essenciais referentes à consulta formulada;

VIII - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.

I - ALTERAÇÃO DO NOME OU DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE TITULARIDADE

Para alteração do nome ou da razão social empresarial ou mudança de titularidade do empreendimento e/ou atividade, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - Comprovação da alteração da razão social ou da titularidade da atividade;

VIII - cópia do documento a ser substituído;

IX - relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença a ser substituída, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

X - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.

J - RENOVAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES

Para a solicitação da Renovação de Licença (LO ou LAS) ou Prorrogação de Licença (AA, LP e LI) será necessário apresentação da seguinte documentação padrão:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - Cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - Cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - Cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - Cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - cópia da licença a ser renovada ou prorrogada;

VIII - relatório quanto ao atendimento de condicionantes da licença a ser renovada contemplando a avaliação do Sistema de Controle Ambiental, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente;

IX - cópia do Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e/ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, expedida pelo Órgão Ambiental Estadual, quando couber;

X - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.

K - SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES

Para a solicitação da segunda via de Licenças e/ou Autorizações será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - Boletim de Ocorrência de extravio, furto, roubo ou declaração descrevendo o ocorrido, para solicitação de segunda via, devidamente assinada pelo representante legal;

VIII - comprovante do recolhimento da taxa inerente ao licenciamento solicitado e à publicidade, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.

L - DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS DE LICENÇA AMBIENTAL

Para a solicitação de desarquivamento de processos de licença ambiental será necessária apresentação da seguinte documentação padrão:

I - requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor ou seu representante legal, conforme formulário/modelo disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande, no link do Órgão Ambiental Municipal;

II - cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou do signatário do requerimento se pessoa jurídica;

III - cópia do contrato Social registrado, CNPJ/MF e Inscrição Estadual, quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Eleição da atual diretoria quando se tratar de sociedade anônima;

IV - cópia do ato de nomeação do representante constante do requerimento, quando o requerente for órgão público;

V - cópia da matricula do imóvel acompanhada, quando for o caso, do respectivo contrato ou termo de anuência no arrendamento, cessão e/ou aluguel de área;

VI - cópia do instrumento de procuração atual, quando for o caso;

VII - justificativa para solicitação de desarquivamento de processos de licença ambiental, devidamente assinada pelo representante legal;

VIII - comprovação de atendimento integral de comunicados ou outros requerimentos exigidos pelo Órgão Ambiental Municipal;

IX - comprovante do recolhimento da taxa inerente à etapa do licenciamento em que se encontrava, conforme guias fornecidas pelo Órgão Ambiental Municipal.

ANEXO II DOS EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DISPENSADOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

São dispensados do Licenciamento Ambiental Municipal os seguintes empreendimentos e/ou atividades:

1- Açude ou poço de draga até 2 ha (dois hectares) de área inundada (bacia escavada para captação de água pluvial);

2 - Alojamento, higiene e embelezamento de animais domésticos (gatil e canil);

3 - Aluguel de palcos, coberturas, banheiros químicos e outras estruturas de uso temporário;

4 - Atividade de assistência a idosos, deficientes físicos imunodeprimidos e convalescentes, prestadas em residências coletivas e particulares (clínica de repouso/asilo);

5 - Atividade de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química;

6 - Atividade de assistência social prestada em residências coletivas e particulares (orfanatos, albergues e similares);

7 - Atividade de atenção ambulatorial executada por médicos, odontólogos ou outros profissionais da área da saúde (clínica, policlínica, consultório, ambulatório, serviços de vacinação e imunização humana), com ou sem internação;

8 - Atividade de biblioteca e arquivo;

9 - Atividade de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares;

10 - Atividade de sauna e banhos;

11 - Atividade de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica (Laboratórios de análises clínicas);

12 - Atividade veterinária (clínicas, consultórios e laboratórios veterinários);

13 - Atividades de condicionamento físico (ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento corporal e similares);

14 - Atividades de organizações religiosas, exceto com música ao vivo;

15 - Atividades funerárias e serviços relacionados;

16 - Balanceamento e alinhamento de veículos automotores;

17 - Cabeleireiro e outras atividades de tratamento de beleza (clínicas de estética ou outros cuidados com a beleza);

18 - Coleta e transporte de resíduos não perigosos (caçambas);

19 - Comércio atacadista em geral, com área útil até 720 m², exceto produtos químicos, perigosos e combustíveis;

20 - Comércio varejista em geral, exceto de peças e acessórios usados para veículos automotores e combustíveis;

21 - Condomínios residenciais, com até 25 unidades habitacionais;

22 - Confecção de artigos do vestuário e acessórios e fabricação de malharia e calçados, e partes para calçados, com área útil até 1.500 m², exceto quando envolver atividades de alvejamento, tingimento e estamparia;

23 - Construção de pavimentação de vias, ruas, praças e calçadas desde que não esteja localizada em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Proteção Ambiental - APA e/ou Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;

24 - Construção e manutenção de redes de telecomunicações;

25 - Criação de animais de grande porte (bovinos, equinos e muares) em regime de confinamento com até 500 (quinhentas) cabeças;

26 - Criação de animais de médio porte (ovinos e caprinos), em regime de confinamento com até 2.000 (duas mil) cabeças;

27 - Criação de animais de pequeno porte (rãs e coelhos), em regime de confinamento com até 5.000 (cinco mil) cabeças;

28 - Criação de aves de corte ou postura, extensiva ou intensiva, com até 2.000 (duas mil) aves;

29 - Criação de peixes em água doce - tanque escavado ou alvenaria (carcinicultura de água doce e piscicultura sem espécies exóticas e alóctones ou seus híbridos) com área inundada de até 2 ha (dois hectares), desde que não esteja localizada em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Proteção Ambiental - APA e/ou Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;

30 - Demolição e preparação de canteiro de obras;

31 - Depósitos em geral, com área útil até 720 m², exceto de produtos ou resíduos químicos, perigosos ou combustíveis;

32 - Desmembramento, remembramento e desdobro;

33 - Envasamento e empacotamento sob contrato, desde que não haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos;

34 - Escolas de esportes, de arte e cultura, de idiomas e outras atividades similares (natação, dança, ballet e congêneres);

35 - Estabelecimentos prisionais de regime aberto ou semiaberto e unidades educativas de internação e semiliberdade com área útil até 1.500 m², desde que não possua atividades passíveis de licenciamento ambiental;

36 - Esvaziamento e limpeza de tanques de infiltração e fossas sépticas, sumidouros e poços de esgoto ("limpa fossas");

37 - Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado anteriormente, exceto móveis;

38 - Fabricação de artesanato;

39 - Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes;

40 - Fabricação de artigos para viagens e de artefatos diversos de couro;

41 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos;

42 - Fabricação de conserva de frutas, legumes e outros vegetais, com área útil até 360 m²;

43 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras;

44 - Fabricação de instrumentos musicais;

45 - Fabricação de produtos de carne (linguiça, charque, embutidos e outros) com área útil até 360 m²;

46 - Fabricação de produtos de panificação, biscoitos, bolachas, massas alimentícias, especiarias, molhos, temperos, condimentos, fermentos, leveduras, sorvetes e outros gelados comestíveis, de alimentos e pratos prontos, com área útil até 360 m²;

47 - Fabricação de velas, inclusive decorativas, desde que não haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante;

48 - Feiras livres sem instalações permanentes;

49 - Feiras, congressos e exposições, com área útil de até 1.500 m²;

50 - Geração de energia elétrica a partir de fonte solar ou eólica em edificações sustentáveis, exceto parques eólicos ou fotovoltaicos;

51 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Hipermercados e supermercados com área útil até 360 m²;

52 - Horticultura e floricultura;

53 - Hotel, motel ou pousada com área útil até 1.500 m²;

54 - Implantação de rede de microdrenagem urbana, exceto lançamento ou disposição final das águas coletadas, desde que não esteja localizada em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Proteção Ambiental (APA) e/ou Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;

55 - Imunização e controle de pragas urbanas (dedetizadoras e similares);

56 - Instalações esportivas tais como pistas de competição, velódromos, ginásios e quadras, piscinas e outras construções similares, exceto autódromos, kartódromos, estádios de esportes e hipódromos;

57 - Instituições de cursos de informática, formação de condutores e de educação profissional de nível básico (cursos profissionalizantes);

58 - Instituições de cursos preparatórios para vestibulares e concursos em geral;

59 - Instituições de educação superior (graduação, pós-graduação e extensão, profissional de nível técnico e tecnológico) com área útil até 1.500 m², exceto instituições que contenham laboratório;

60 - Instituições de ensino infantil (creches), fundamental e médio;

61 - Irrigação localizada ou por aspersão para área total até 15 ha (quinze hectares);

62 - Irrigação por inundação para área total até 5 ha (cinco hectares);

63 - Lavanderia, exceto toalheiros (lavanderia industrial e hospitalar);

64 - Linha de transmissão e/ou rede de distribuição de energia elétrica em área urbana, até 13,8 kV, exceto localizados em localizada em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Proteção Ambiental (APA) e/ou Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;

65 - Locação de gerador de energia para eventos temporários;

66 - Lojas, galerias e centros comerciais com área útil até 1.500m², desde que não estejam vinculados à futura operação de qualquer atividade sujeita à licença de operação conforme legislação vigente;

67 - Manutenção, reparação e Conservação de vias;

68 - Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos;

69 - Minimercados, mercearias e armazéns;

70 - Moagem e fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais com área útil até 360 m², exceto fecularia;

71 - Montagem de móveis sem galvanoplastia e sem pintura;

72 - Movimentação de terra (corte ou aterro) até 1 metro de desnível;

73 - Obras, como barragens com espelho d'água até 2 ha (dois hectares), represas e diques, exceto para geração de energia elétrica;

74 - Parque de diversões;

75 - Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;

76 - Produção de sementes e mudas;

77 - Produção e cultivo de lavouras temporárias e permanentes;

78 - Rancho de lazer sem fins lucrativos;

79 - Recuperação de obras de arte especial (pontes, elevados, passarelas, túneis e similares);

80 - Reparação de artigos do mobiliário (estofados, colchões, persianas, tapeceiros), exceto marcenarias;

81 - Reparação e manutenção de equipamentos de informática e/ou comunicação e/ou de objetos pessoais e/ou domésticos;

82 - Reparo emergencial de rede de distribuição de água e coleta de esgoto;

83 - Construção, manutenção, reforma e ampliação de repartições públicas relacionadas ao apoio administrativo (órgãos da administração pública direta e indireta);

84 - Restauração de obras de arte;

85 - Restauração e conservação de lugares e prédios históricos;

86 - Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, tabacaria e conveniência;

87 - Serviço de escritórios e apoio administrativo;

88 - Serviços de borracharia para veículos automotores (borracharia, pneus, câmaras de ar, entre outros);

89 - Serviços de capotaria de veículos;

90 - Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada;

91 - Serviços de garagem e estacionamento de veículos, sem serviços de manutenção, reparação, abastecimento, lavagem, lubrificação ou polimento;

92 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (ar condicionado, alarme, vidro elétrico, aplicação de película e similares);

93 - Serviços de reboque de veículos, sem manutenção, reparação, abastecimento, lavagem, lubrificação ou polimento;

94 - Serviços de usinagem, tornearia e solda, desde que não haja operações de jateamento (jato de areia);

95 - Serviços gráficos e de impressão reprográfica;

96 - Sinalização de trânsito (vertical e horizontal);

97 - Substituição, manutenção e implantação de rede de distribuição de água e coleta de esgoto, desde que não esteja localizada em Área de Preservação Permanente (APP), Área de Proteção Ambiental (APA) e/ou Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;

98 - Transportadora rodoviária de cargas com frota de caminhões sem serviços de manutenção, reparação, abastecimento, lavagem, lubrificação ou polimento de veículos;

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DO SETOR DE INFRAESTRUTURA SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA

Das áreas verdes de domínio público em zona urbana:

Consoante o disposto no art. 3º, incisos VIII, IX e X da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para os efeitos do licenciamento ambiental, a implantação de área verde de domínio público em zona urbana será considerada como atividade de infraestrutura constante deste anexo.

Define-se Área Verde de Domínio Público em zona urbana como sendo o espaço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotada de vegetação e espaços livres de impermeabilização.

Quadro 4. Documentação necessária para licenciamento de empreendimentos e/ou atividades do setor de infraestrutura.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES DO SETOR DE INFRAESTRUTURA E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA
GRUPO POTENCIAL POLUIDOR ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
I ALTO ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AÉREOS (AERÓDROMO E/OU HELIPORTO CIVIL/PRIVADO/PÚBLICO/MILITAR) LP CD - GERAL/EAP LI PCA LO RTC PAM
I ALTO ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANCORADOURO, ATRACADOURO, TRAPICHE E RAMPA DE LANÇAMENTO DE BARTCS) LP CD - GERAL/EAP LI PCA LO RTC PAM
I ALTO TERMINAL MODAL E/OU MULTIMODAL DE CARGAS LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC PAM
I MÉDIO CEMITÉRIOS LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC PAM
I ALTO CREMAÇÃO LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC PAM
I PEQUENO DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS COM PRESSÃO DE ATÉ 7 kgf/cm² LAS CD INFRAESTRUTURA/PCA/RTC        
I MÉDIO DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS COM PRESSÃO DE 7 A 17 kgf/cm² LP CD INFRAESTRUTURA/RAS LI PCA LO RTC
I ALTO DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS COM PRESSÃO ACIMA DE ATÉ 17 kgf/cm² LP CD INFRAESTRUTURA/EAP LI PCA LO RTC
I MÉDIO LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ACIMA DE 13,8 kV E ATÉ 138 kV LP CD INFRAESTRUTURA/RAS LI PCA LO RTC
I ALTO SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 230 Kv LP CD INFRAESTRUTURA/EAP LI PCA LO RTC PAM
I MÉDIO LOTEAMENTO RURAL COM ÁREA TOTAL ATÉ 50 ha LP CD IMOBILIÁRIO/RAS LI PCA LO RTC
I ALTO LOTEAMENTO RURAL COM ÁREA TOTAL ACIMA DE 50 À 100 HÁ LP CD IMOBILIÁRIO/EAP LI PCA LO RTC
I ALTO LOTEAMENTO RURAL COM ÁREA TOTAL ACIMA DE 100 há LP CD IMOBILIÁRIO/EIA-RIMA LI PCA LO RTC
I MÉDIO LOTEAMENTO URBANO COM ÁREA TOTAL ATÉ 50 ha LP CD IMOBILIÁRIO/RAS LI PCA LO RTC
I ALTO LOTEAMENTO URBANO COM ÁREA TOTAL ACIMA DE 50 A 100 há LP CD IMOBILIÁRIO/EAP LI PCA LO RTC
I ALTO LOTEAMENTO URBANO COM ÁREA TOTAL ACIMA DE 100 há LP CD IMOBILIÁRIO/EIA-RIMA LI PCA LO RTC
I MÉDIO NÚCLEO/PÓLO EMPRESARIAL LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC
I ALTO DISTRITO OU PÓLO INDUSTRIAL LP CD GERAL/EIA- RIMA LI PCA LO RTC
I MÉDIO CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAL (PONTES, ELEVADOS, PASSARELAS, TUNÉIS) LP CD INFRAESTRUTURA/RAS LI PCA LO RTC
I PEQUENO ÁREA VERDE DE DOMÍNIO PÚBLICO EM ZONA URBANA LAS CD INFRAESTRUTURA/RAS/PCA/RTC        
II ALTO AUTÓDROMO LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO HIPÓDROMO LP CD GERAL RAS LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO KARTÓDROMO LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO PISTA DE MOTOCROSS LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO PRESÍDIO E PENITENCIÁRIA LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO E UNIDADES EDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E SEMILIBERDADE, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 m² E/OU COM ATIVIDADES PASSIVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL LP RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES (RÁDIO BASE E MICROONDAS) LP CD INFRAESTRUTURA/RAS LI PCA LO RTC
II MÉDIO HOSPITAIS, PRONTO-SOCORRO, MATERNIDADES, AMBULATÓRIOS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, CASAS DE SAÚDE E RADIOLOGIA, INCLUSIVE OS VETERINÁRIOS COM ÁREA TOTAL ATÉ 10.000 m² LP CD - SERVIÇO DE SAÚDE/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II ALTO HOSPITAIS, PRONTO-SOCORRO, MATERNIDADES, AMBULATÓRIOS, UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, CASAS DE SAÚDE E RADIOLOGIA, INCLUSIVE OS VETERINÁRIOS COM ÁREA TOTAL ACIMA 10.000 m² LP CD - SERVIÇO DE SAÚDE/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II ALTO LABORATÓRIOS DE ENSAIO E MONITORAMENTO AMBIENTAL (ANÁLISE FÍSICO, QUÍMICA E BIOLÓGICA) LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM CERTIFICADO DE ACREDITAÇÃO CONFORME NBR ISO/IEC 17025 DA ABNT
I MÉDIO OBRAS DE DRAGAGEM DE CURSO D'ÁGUA LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC
I ALTO RODOVIA/VIAS NÃO URBANAS (ABERTURA) LP CD INFRAESTRUTURA/EIA-RIMA LI PCA LO RTC
I ALTO RODOVIA/VIAS NÃO URBANAS (EXISTENTE) - READEQUAÇÃO E DUPLICAÇÃO LP CD INFRAESTRUTURA/EIA-RIMA LI PCA LO RTC
I MÉDIO PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA E/OU ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA LP CD INFRAESTRUTURA RAS LI PCA LO RTC
I ALTO ANEL RODOVIÁRIO/FERROVIÁRIO OU RAMAL LP CD INFRAESTRUTURA/EIA-RIMA LI PCA LO RTC
I MÉDIO CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAL (VIADUTO) LP CD INFRAESTRUTURA/RAS LI PCA LO RTC
I ALTO USINA HIDRELÉTRICA (CAPACIDADE ATÉ 1 MW) LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO TERMOELÉTRICA COM CAPACIDADE ATÉ 1 MW (COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL, CARVÃO MINERAL E OUTROS) LP CD - GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO TERMOELÉTRICA COM CAPACIDADE ATÉ 10 MW (COMBUSTÍVEL BIOMASSA/GÁS METANO) LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO USINA EÓLICA E/OU SOLAR COM ÁREA TOTAL ATÉ 10 ha DE ÁREA ÚTIL LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, DE 26 A 100 UNIDADES HABITACIONAIS LAS CD IMOBILIÁRIO/RAS/RCA/ART        
I MÉDIO CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, DE 101 A 250 UNIDADES HABITACIONAIS LP CD IMOBILIÁRIO/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS ACIMA DE 251 UNIDADES HABITACIONAIS LP CD IMOBILIÁRIO/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS COM ÁREA TOTAL ACIMA DE 100 há LP CD IMOBILIÁRIO/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO CONJUNTOS HABITACIONAIS LP CD IMOBILIÁRIO/RAS LI PCA LO RTC/PAM

ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DO SETOR AGROPASTORIL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Da Aquicultura/Piscicultura:

No caso do cultivo pretendido envolver espécies exóticas, alóctones e/ou seus híbridos (espécies que não pertencem à respectiva bacia hidrográfica) deverá ser observado o disposto no artigo 19 de Lei nº 3.886/2010 , bem como a exigência do IBAMA contida na Portaria nº 145/1.998 quanto a introdução, reintrodução ou transferência.

Definições:

I - Espécie Exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras;

II - Espécie Autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em água da Unidade Geográfica Referencial (UGR) considerada;

III - Espécie Alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em água de UGR que não a considerada;

São de uso permitido as espécimes exóticas e espécies alóctones listadas na portaria IBAMA nº 145/1998 como detectadas na área de abrangência da bacia.

Observações importantes à aquicultura/piscicultura:

I - Obrigatório o Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos.

II - verificar quanto à exigibilidade de licenciamento para captação de água no anexo II desta Resolução;

III - estando locada dentro de área de preservação permanente, deverá atender o disposto na LEI FEDERAL 12.651/2012.

Sistemas de cultivo utilizados na Aquicultura:

I - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

II - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

III - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

IV - Sistema de Cultivo Super-Intensivo: Sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial e estão em uma alta densidade, normalmente exigindo tanques em alvenaria, ou equivalentes, construídos para facilitar a saída das excretas através do fluxo de água, em geral intenso e contínuo. Aqui a densidade de estocagem não é considerada por unidade por metro quadrado e sim por biomassa por metro cúbico. Usualmente, este tipo de cultivo é denominado como em "Race Ways" ou em tanque de alto fluxo.

Sistemas de cultivo utilizados na aquicultura:

I - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente do alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

II - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

III - Sistema de Cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

IV - Sistema de Cultivo superintensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial e estão em uma alta densidade, normalmente exigindo tanques em alvenaria ou equivalentes, construídos para facilitar a saída das excretas do fluxo de água, em geral intenso e contínuo. Aqui a densidade de estocagem não é considerada por unidade por metro quadrado, e sim por biomassa por metro cúbico. Usualmente, este tipo de cultivo é denominado como em "Race Ways" ou em tanque de alto fluxo.

Da Irrigação:

Entende-se como atividade de irrigação o conjunto de obras e procedimentos que o compõem, tais como: reservatório e captação, dique, adução e distribuição de água, drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação.

Os métodos de irrigação empregados compreendem:

I - Aspersão: pivô central, auto propelido, convencional e similares;

II - Localizado: gotejamento, microaspersão, xiquexique e similares;

III - Por inundação: sulco, inundação, faixa e similares.

Da Suinocultura:

Classificação segundo o porte:

PORTE DA ATIVIDADE UT UPD UPL UPLT UCL UCT 1* UCT 2**
MICRO ATÉ 20 ANIMAIS ATÉ 06 MATRIZES ATÉ 06 MATRIZES ATÉ 03 MATRIZES ATÉ 100 ANIMAIS ATÉ 40 ANIMAIS ATÉ 80 ANIMAIS
PEQUENO DE 21 ATÉ 2.000 ANIMAIS DE 07 ATÉ 400 MATRIZES DE 07 ATÉ 400 MATRIZES DE 04 ATÉ 150 MATRIZES DE 101 ATÉ 8.000 ANIMAIS DE 41 ATÉ 2.000 ANIMAIS DE 81 ATÉ 4.000 ANIMAIS
MÉDIO DE 2.001 ATÉ 6.500 ANIMAIS DE 401 ATÉ 2.000 MATRIZES DE 401 ATÉ 2.000 MATRIZES DE 151 ATÉ 750 MATRIZES DE 8.001 ATÉ 20.000 ANIMAIS DE 2.001 ATÉ 6.500 ANIMAIS DE 4.001 ATÉ 13.000 ANIMAIS
GRANDE DE 6.501 ATÉ 15.000 ANIMAIS DE 2.001 ATÉ 5.000 MATRIZES DE 2.001 ATÉ 5.000 MATRIZES DE 751 ATÉ 4.000 MATRIZES DE 20.001 ATÉ 100.000 ANIMAIS DE 6.501 ATÉ 15.000 ANIMAIS DE 13.001 ATÉ 30.000 ANIMAIS
EXCEPCIONAL A PARTIR DE 15.001 ANIMAIS A PARTIR DE 5.001 MATRIZES A PARTIR DE 5.001 MATRIZES A PARTIR DE 4.001 MATRIZES DE 100.001 ANIMAIS A PARTIR DE 15.001 ANIMAIS A PARTIR DE 30.001 ANIMAIS

* Para animais que entram com peso de 7,5 kg até 130 kg, ciclo de 150 dias.

** Para animais que entram com peso de 7,5 kg até 70 kg, ciclo de 80 dias.

Onde:

UT - Unidade de Terminação: etapa da produção de suínos que recebe os leitões para criação intensiva chegando ao peso de abate/terminação. (25 kg até 130 kg).

UPD - Unidade Produtora de Desmamados: etapa da produção que insemina as matrizes, gera leitões até o desmame (1,40 kg até 7,5 kg).

UPL - Unidade Produtora de Leitão: etapa da produção que insemina as matrizes, gera leitões e executa a fase de crescimento até a saída do Crechário (1,40 kg até 25 kg).

UPLT - Unidade Produtora de Leitão e Terminação: etapa da produção completa que insemina matrizes, gera leitões e realiza as fases de crescimento e terminação.

UCL - Unidade Crechário de Leitão. Etapa da produção de suínos que recebe os leitões desmamados e executa a fase de crescimento (até 25 kg).

UCT1 - Unidade Crechário e Terminação 1 (Wean To Finish): etapa da produção de suínos que recebe os leitões da UPD e UCT2 e executa as fases de crescimento e terminação - num ciclo de até 150 (cento e cinquenta) dias.

UCT2 - Unidade Crechário e Terminação 2 (Wean To Finish): etapa da produção de suínos que recebe os leitões da UPD e executa as fases de crescimento intermediária num ciclo de até 80 (oitenta) dias (até aproximadamente 70 kg), momento em que metade do lote é transferido para UCT1.

"O interessado na alteração da capacidade produtiva de seu estabelecimento deverá protocolar junto ao órgão ambiental municipal o requerimento de Renovação de Licença de Operação ou Licença de Operação conforme couber seguindo uma das seguintes orientações:

I - Quando a alteração da capacidade produtiva não resultar na mudança da "classificação da suinocultura segundo o porte será apresentado Laudo Técnico e memorial de cálculo demonstrando que o SCA já instalado suportará a alteração da capacidade de carga pretendida, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correspondente; ou

II - Quando a alteração da capacidade produtiva resultar na mudança da "classificação da suinocultura segundo o porte será apresentado o correspondente Estudo Ambiental (PTA, RAS, e EAP) e o memorial de cálculo demonstrando que o SCA já instalado suportará a alteração da capacidade de carga pretendida, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correspondente."

Quadro 5. Documentação necessária para licenciamento de empreendimentos e/ou atividades do setor agropastoril.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES DO SETOR AGROPASTORIL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
GRUPO POTENCIAL POLUIDOR ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
II ALTO PULVERIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS AGRÍCOLAS (SEDE DA AVIAÇÃO AGRÍCOLA) LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO AÇUDE OU POÇO DE DRAGA ACIMA DE 2 ha DE ÁREA INUNDADA (BACIA ESCAVADA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA PLUVIAL) LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC
I MÉDIO BARRAGEM COM ÁREA DE RESERVATÓRIO OU COM ESPELHO D'ÁGUA ACIMA DE 2 ha LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC
I PEQUENO OBRAS DE IRRIGAÇÃO LOCALIZADA OU POR ASPERSÃO PARA ÁREA TOTAL ACIMA DE 15 ha LAS CD GERAL/RAS/RCA - - - -
I MÉDIO OBRAS DE IRRIGAÇÃO POR INUNDAÇÃO PARA ÁREA TOTAL ACIMA DE 5 ha LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC
II PEQUENO CRIAÇAO DE PEIXES (ESTRUTURA/ENTREPOSTO UTILIZADO PARA OPERAÇÃO DE COMPRA, DE VENDA E DE ESTOCAGEM DE ORGANISMOS AQUÁTICOS PARA FINS DE AQUICULTURA DE REPRODUÇÃO) LAS CD - GERAL/RCA - - - -
I MÉDIO CRIAÇÃO DE PEIXES UTILIZANDO TANQUE ESCAVADO OU ALVENARIA (CARCINICULTURA DE ÁGUA DOCE E PISCICULTURA) COM ÁREA INUNDADA DE 2 ATÉ 500 ha E/OU LOCALIZADO EM APP OU APA, QUANDO PERMITIDO LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO CRIAÇÃO DE PEIXES UTILIZANDO TANQUE REDE (CARCINICULTURA DE ÁGUA DOCE E PISCICULTURA) COM VOLUME ÚTIL TOTAL DOS TANQUES REDE ATÉ 5.000 m³ LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO CRIAÇÃO DE PEIXES POR MEIO DO MÉTODO "RACE- WAY" (SISTEMA DE CULTIVO SUPER-INTENSIVO) COM CAPACIDADE DE PRODUÇÃO ATÉ 1.000 t/ano LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO CRIAÇÃO DE PEIXES PRODUÇÃO DE LARVAS OU ALEVINOS (UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS - LABORATÓRIOS) LAS CD - GERAL/RAS/RCA - - - -
I MÉDIO ESTRUTIOCULTURA (CRIAÇÃO DE AVESTRUZ) LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (BOVINOS, EQUINOS E MUARES) EM REGIME DE CONFINAMENTO - DE 500 ATÉ 2.000 CABEÇAS LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (BOVINOS, EQUINOS E MUARES) EM REGIME DE CONFINAMENTO -ACIMA DE 2.000 CABEÇAS LP CD - GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO PORTE (OVINOS E CAPRINOS) EM REGIME DE CONFINAMENTO ACIMA DE 2.000 CABEÇAS LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE (COELHOS, RÃS) EM REGIME DE CONFINAMENTO - ACIMA DE 5.000 CABEÇAS LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO CRIAÇÃO DE AVES DE CORTE OU POSTURA, EXTENSIVA OU INTENSIVA - ACIMA DE 2.000 CABEÇAS LAS CD GERAL/RAS/RCA - - - -
I PEQUENO SUINOCULTURA CLASSIFICAÇÃO MICRO LAS CD GERAL/RAS/RCA - - - -
I MÉDIO SUINOCULTURA CLASSIFICAÇÃO PEQUENO E MÉDIO LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO SUINOCULTURA CLASSIFICAÇÃO GRANDE E EXCEPCIONAL LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO CENTRO DE ZOONOSES LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO SILOS E ARMAZENAMENTO DE GRÃOS LAS CD GERAL/RCA - - - -
II ALTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM

ANEXO V CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DO SETOR DE TURISMO SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Quadro 6. Documentação necessária para licenciamento de empreendimentos e/ou atividades do setor de turismo.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES DO SETOR DE TURISMO E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
GRUPO POTENCIAL POLUIDOR ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
II ALTO RESORTS LP CD IMOBILIARIO/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO RANCHO, PESQUEIRO, CAMPING LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO HOTEL, MOTEL OU POUSADA COM ÁREA ÚTIL DE 1.500m² A 10.000 m² LAS CD IMOBILIÁRIO/RCA - - - -
II MÉDIO HOTEL, MOTEL OU POUSADA COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000m² LP CD IMOBILIÁRIO/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO PASSEIOS ECOLÓGICOS TERRESTRES COM FINS COMERCIAIS EM ÁREA RURAL (EX.: TRILHAS, CAVALGADA, QUADRICICLO, ARBORISMO, TIROLESA, PASSEIO DE BOTE E PONTO DE EMBARQUE, BOIACROSS E FLUTUAÇÃO) LAS CD - GERAL/RCA        
II ALTO PARQUES TEMÁTICOS LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM

ANEXO VI CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DO SETOR INDUSTRIAL SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Quadro 7. Documentação necessária para licenciamento de empreendimentos e/ou atividades do setor industrial.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES DO SETOR INDUSTRIAL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
RUPO POTENCIAL POLUIDOR ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE CONCRETO E/OU ASFALTO COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m ² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE CONCRETO E/OU ASFALTO COM ÁREA ÚTIL ACIMA 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE ARGAMASSA LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE CIMENTO LP CD INDUSTRIAL/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO, FIBROCIMENTO, SOLO-CIMENTO E CONCRETO, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 1.500 m² LAS CD INDUSTRIAL/RAS/RCA - - - -
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO, FIBROCIMENTO, SOLO-CIMENTO E CONCRETO, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO COM ÁREA ÚTIL ATÉ 1.500 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE GESSO COM ÁREA ÚTIL ATÉ 1.500 m² LAS CD INDUSTRIAL/RAS/RCA        
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE GESSO COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DE VIDRO LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD INDUSTRIAL/RCA - - - -
I MÉDIO APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDOSIA E OUTRAS PEDRAS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA METALÚRGICA:
I PEQUENO FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL (SERRALHERIA) COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD INDUSTRIAL/RCA - - - -
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL (SERRALHERIA) COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO: SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA, SOLDA, MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS; LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FUNDIÇÃO (FUNDIDOS METÁLICOS, FORJADOS E LIGAS) LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO SIDERURGIA (ARAMES, LAMINADOS E RELAMINADOS) LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO METALURGIA DOS METAIS NÃO FERROSOS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO, EXCETO TUBOS SEM COSTURA COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA E FERROLIGAS COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS (GALVANOPLASTIA) LP CD INDUSTRIAL/EAP LP PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA:
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE, ARTEFATOS DE PAPEL E DERIVADOS:
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO ONDULADO, CARTOLINA E PAPEL-CARTAO, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD - INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS E PRODUTOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO ONDULADO, CARTOLINA E PAPEL-CARTAO COM ÁREA ÚTIL ACIMA 10.000 m² LP CD - INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA QUÍMICA:
I ALTO FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS E ORGÂNICOS COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS E ORGÂNICOS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO REFINO DE PETRÓLEO E DO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL, E DE ROCHAS BETUMINOSAS, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD - INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS LP CD INDUSTRIAL/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO RECUPERAÇÃO E REFINO DE SOLVENTES, ÓLEOS MINERAIS, VEGETAIS E ANIMAIS, COM PRODUÇÃO ATÉ 10.000 l/dia. LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIAS E DE HIGIENE PESSOAL. LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL E CATALISADORES COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL E CATALISADORES COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA FOTOGRAFIA LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES, LACAS, VERNIZES E PRODUTOS AFINS, COM PRODUÇÃO ATÉ 10.000 l/dia LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA DE FUMO:
I ALTO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO:
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS SEM ACABAMENTO (ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E ESTAMPARIA), COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 m² LAS CD - INDUSTRIAL/RCA        
I ALTO CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS COM ACABAMENTO (ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E ESTAMPARIA) E COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD - INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTEFATOS TÊXTEIS, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO TOALHEIROS (LAVANDERIAS INDUSTRIAIS E HOSPITALARES) LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO TINTURARIA LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E PARTES PARA CALÇADOS, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS. LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO TECELAGEM E FABRICAÇÃO DE TECIDOS LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA DE MADEIRAS:
I PEQUENO FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD INDUSTRIAL/RCA - - - -
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA COM ÁREA ÚTIL ACIMA 360 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA AGLOMERADA, PRENSADA E COMPENSADA LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE MADEIRA E DE ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD INDUSTRIAL/RCA - - - -
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE MADEIRA E DE ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E EMBALAGENS DE MADEIRA LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO DESDOBRAMENTO DE MADEIRA COM ÁREA ÚTIL DE ATÉ.10.000 M2 LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO DESDOBRAMENTO DE MADEIRA COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 M2 LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
I PEQUENO FABRICAÇÃO DE CONSERVA DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² ATÉ 1.000 M2 LAS CD INDUSTRIAL/RCA        
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE CONSERVA DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.000 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m². ATÉ 1.000 M2 LAS          
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.000 m². LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, BISCOITOS, BOLACHAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS, CONDIMENTOS, FERMENTOS, LEVEDURAS, DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² ATÉ 10.000 M2 LAS CD - INDUSTRIAL/RCA        
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, BISCOITOS, BOLACHAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS, CONDIMENTOS, FERMENTOS, LEVEDURAS, DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.000 m² LP CD - INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ ÁREA ÚTIL DE ATÉ 360 M2 LAS CD INDUSTRIAL/RCA        
I MÉDIO TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 M2 LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO ATIVIDADES PÓS COLHEITA - SECAGEM, ARMAZENAMENTO E BENEFICIAMENTO DE GRÃOS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS, COM ÁREA TOTAL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m², EXCETO FECULARIA LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS E DE ÓLEOS DE MILHO (FECULARIA), COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS E DE ÓLEOS DE MILHO (FECULARIA), COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS E PREPARAÇÃO DO LEITE LP CD INDUSTRIAL/RAS. LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO MATADOUROS, ABATEDOUROS, E FRIGORÍFICOS COM PRODUÇÃO ATÉ 300 CABEÇAS/DIA LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO MATADOUROS, ABATEDOUROS E FRIGORÍFICOS COM PRODUÇÃO ACIMA DE 300 CABEÇAS/DIA LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE (LINGUIÇA, CHARQUE, EMBUTIDOS E OUTROS) COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 M2 LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO ALCOÓLICAS COM ÁREA ÚTIL DE 360 M2 ATÉ 1.000 M2 LAS CD INDUSTRIAL/RCA        
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO ALCOÓLICAS COM ÁREA ÚTIL DE 1.000 M2 ATÉ 10.000 M2 LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NÃO ALCOÓLICAS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 M2 LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PESCADOS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS:
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DE ARTIGOS ÓPTICOS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL:
I ALTO CURTIMENTOS E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO COM PROCESSAMENTO DE ATÉ 1.000 PELES/DIA LP CD INDUSTRIAL/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE (GRAXARIA) LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO SALGA E SECAGEM DE COUROS E PELES DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE ATÉ 100.000 PELES/DIA LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA MECÂNICA:
I ALTO FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E/OU DE SUPERFÍCIE, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM TRATAMENTO TÉRMICO E/OU DE SUPERFÍCIE, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, SEM TRATAMENTO TÉRMICO E/OU DE SUPERFÍCIE. LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E COMUNICAÇÕES:
I ALTO FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS, COM ÁREA TOTAL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD - INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA AUTOMOTIVA:
I ALTO FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS E BICICLETAS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS, AERONAVES, VEÍCULOS MILITARES DE COMBATES, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 10.000 m² LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIA DE BORRACHA:
I MÉDIO BENEFICIAMENTO DE LÁTEX LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARA DE AR LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS LP CD INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA, EXCETO PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
INDÚSTRIAS DIVERSAS:
I ALTO FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM

ANEXO VII CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES GERADORES DE TRÁFEGO INTENSO E/OU PESADO, SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Quadro 8. Documentação necessária para licenciamento de empreendimentos e/ou atividades geradoras de tráfego intenso e/ou pesado.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES GERADORES DE TRÁFEGO INTENSO E/OU PESADO
GRUPO POTENCIAL POLUIDOR ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
II MÉDIO CASA DE FESTAS E EVENTOS LP CD CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO DISCOTECA, DANCETERIA, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES LP CD CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS, COM ÁREA ÚTIL DE 360 A 1.500 M² LAS CD - GERAL/RCA        
II MÉDIO COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 M² LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO CENTRO DE ABASTECIMENTO DE APOIO À AGRICULTURA LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO LOJAS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 m² ATÉ 10.000 m² LAS CD - IMOBILIÁRIO/RCA - - - -
II MÉDIO LOJAS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS, COM ÁREA ÚTIL DE 10.000 m² ATÉ 20.000 M2 LP CD IMOBILIÁRIO/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II ALTO LOJAS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS (SHOPPING CENTER), COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 20.000 m² LP CD IMOBILIÁRIO/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS TAIS COMO CINEMA, TEATRO, CASA DE CULTURA E SIMILARES LP CD - CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II ALTO ESTÁDIOS LP CD CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO FEIRAS, CONGRESSOS E EXPOSIÇÕES (CENTROS DE CONVENÇÕES, PARQUES DE EXPOSIÇÕES E SIMILARES) COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 m² LP CD - CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II ALTO TERMINAL RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR (GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO, PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR), COM ÁREA ÚTIL DE ATÉ 1.500m² COM LABORATÓRIO LAS CD - GERAL/RCA        
II MÉDIO INSTITUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR (GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO, PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E SUPERIOR), COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500m² LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS COM MÚSICA AO VIVO LP CD CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO/RAS LI PCA LO RTC/PAM

ANEXO VIII CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DO SETOR DE SANEAMENTO SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Quadro 9. Documentação necessária para licenciamento de empreendimentos e/ou atividades do setor de saneamento.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DO SETOR DE SANEAMENTO, E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO
ESPECÍFICA
GRUPO POTENCIAL POLUIDOR ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
SISTEMA DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS:
I ALTO ATERRO SANITÁRIO PARA RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO PERIGOSOS LP CD GERAL/EIA- RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO ATERRO PARA RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS LP CD GERAL/EIA- RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO ATERRO PARA RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO MOVIMENTAÇÃO DE TERRA (CORTE OU ATERRO) ACIMA DE 1 METRO DE DESNÍVEL AA CD GERAL/RCA        
SISTEMA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS:
I ALTO TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE LP CD INDUSTRIAL/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO TRATAMENTO DE RESÍDUOS PERIGOSOS LP CD INDUSTRIAL/EIA-RIMA LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO USINA DE TRIAGEM E/OU PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS LP CD INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO USINA DE COMPOSTAGEM/INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO E/OU BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS COM ÁREA ÚTIL DE ATÉ 360 M² LAS CD - INDUSTRIAL/RCA        
I MÉDIO USINA DE COMPOSTAGEM/INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO E/OU BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 M² ATÉ 720 M² LP CD - INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO USINA DE COMPOSTAGEM/INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO E/OU BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 720 M² LP CD - INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO UNIDADE DE PROCESSAMENTO E/OU BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL COM ÁREA ÚTIL ATÉ 1.500 m² LP CD - INDUSTRIAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO UNIDADE DE PROCESSAMENTO E/OU BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 1.500 m² LP CD - INDUSTRIAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
ATIVIDADES DE ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS:
I MÉDIO ESTAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO DEPÓSITO E/OU RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS OU SUCATA - NÃO PERIGOSOS, COM ÁREA ÚTIL ATE 360 m² LAS CD - GERAL/RCA - - - -
I MÉDIO DEPÓSITO E/OU RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS OU SUCATA - NÃO PERIGOSOS, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² LP CD - GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS PERIGOSOS, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 1.500 m² LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - COM ÁREA ÚTIL DE 1.500 m² A 10.000 m² LP CD - GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 m² LP CD GERAL/EIA- RIMA LI PCA LO RTC/PAM
OBRAS DE SANEAMENTO:
I ALTO SISTEMA DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA - CONTEMPLANDO CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, DE ÁGUA BRUTA E ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA) LP CD INFRAESTRUTURA/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO SUBSTITUIÇÃO, MANUTENÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) E/OU ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA LP CD - INFRAESTRUTURA/RAS LI PCA LO RTC
I MÉDIO ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO LP CD INFRAESTRUTURA/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) E EMISSÁRIO LP CD INFRAESTRUTURA/EAP LI PCA LO RTC/PAM
I MÉDIO SISTEMA DE DRENAGEM URBANA - LANÇAMENTO OU DISPOSIÇÃO FINAL DAS ÁGUAS COLETADAS/DRENADAS. LP CD INFRAESTRUTURA/RAS LI PCA LO RTC
I MÉDIO IMPLANTAÇÃO DE REDE DE MICRODRENAGEM URBANA, EXCETO LANÇAMENTO OU DISPOSIÇÃO FINAL DAS ÁGUAS COLETADAS, LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) E/OU ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA LP CD - INFRAESTRUTURA/RAS LI PCA LO RTC
I ALTO SISTEMA DE MACRODRENAGEM (OBRAS DE RETIFICAÇÃO, CANALIZAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA LP CD INFRAESTRUTURA/EAP LI PCA LO RTC
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS:
I PEQUENO RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA POR DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS; ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE DE ATERRO SANITÁRIO LAS CD - GERAL/RAS/PCA - - - -
II PEQUENO RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS LAS CD GERAL/PRADE - - - -
II ALTO RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS     LI CD GERAL PCA LO RTC/PAM

ANEXO IX CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DO SETOR COMERCIAL E DE SERVIÇOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA

Comércio de combustíveis e lubrificantes:

Enquadram-se como atividades de comércio de combustíveis e lubrificantes:

I - Posto Revendedor (PR): Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores;

II - Posto de Abastecimento (PA): instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;

III - Instalação de Sistema Retalhista (ISR): instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.

Quadro 10. Documentação necessária para licenciamento de empreendimentos e/ou atividades do setor comercial e de serviços.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES DO SETOR COMERCIAL E DE SERVIÇOS E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
GRUPO POTENCIAL POLUIDOR ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
SERVIÇOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
II PEQUENO MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA OU ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, EMBARCAÇÕES E/OU MOTOCICLETAS, EXCETO VEÍCULOS PESADOS, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD - SERVIÇOS/SCA - - - -
II MÉDIO MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA OU ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, EMBARCAÇÕES E/OU MOTOCICLETAS, EXCETO VEÍCULOS PESADOS, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² LP CD - SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD - SERVIÇOS/SCA - - - -
II MÉDIO RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² LP CD - SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA INDÚSTRIA MECÂNICA LP CD - SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO LANTERNAGEM, FUNILARIA E PINTURA, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD SERVIÇOS/SCA - - - -
II MÉDIO LANTERNAGEM, FUNILARIA E PINTURA, COM ÁREA ÚTIL ACIMA 360 m² LP CD SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO LAVAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD LAVA-JATO/SCA - - - -
II MÉDIO LAVAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² LP CD LAVA-JATO/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD - SERVIÇOS/SCA        
II MÉDIO LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² LP CD SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES COM ÁREA ÚTIL ATÉ 360 m² LAS CD - SERVIÇOS/SCA - - - -
II MÉDIO COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 360 m² LP CD - SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO GARAGEM OU ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO, ABASTECIMENTO, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E/OU POLIMENTO LP CD - SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS
II ALTO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES REALIZADO EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS (POSTOS REVENDEDORES E POSTO DE ABASTECIMENTO) LP CD - REVENDA DE COMBUSTÍVEIS/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II ALTO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR LP CD REVENDA DE COMBUSTÍVEIS/EAP LI PCA LO RTC/PAM
COMÉRCIO ATACADISTA
II MÉDIO COMÉRCIO ATACADISTA COM DEPÓSITO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II ALTO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PERIGOSOS, QUÍMICOS E/OU COMBUSTÍVEIS LP CD GERAL/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II PEQUENO COMÉRCIO ATACADISTA EM GERAL COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 720 m² A 10.000 m² LAS CD GERAL/RCA PCA        
II MÉDIO COMÉRCIO ATACADISTA EM GERAL COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 m² LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I PEQUENO DEPÓSITOS EM GERAL COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 720 m² A 10.000 m² LAS CD GERAL/RCA PCA - - - -
I MÉDIO DEPÓSITOS EM GERAL COM ÁREA ÚTIL ACIMA DE 10.000 m² LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
I ALTO DEPÓSITOS DE PRODUTOS PERIGOSOS, QUÍMICOS E/OU COMBUSTÍVES LP CD GERAL/RAS LI PCA LO RTC/PAM
SERVIÇOS GERAIS
II MÉDIO MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS (GERADORES, TRANSFORMADORES E BATERIAS) LP CD - SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS. LP CD - SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II MÉDIO MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS E AERONAVES LP CD SERVIÇOS/RAS LI PCA LO RTC/PAM
II ALTO TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS E/OU EMPREENDIMENTOS COM FROTA DE CAMINHÕES (SEDE) COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO, ABASTECIMENTO, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO OU POLIMENTO DE VEÍCULOS; LP CD - SERVIÇOS/EAP LI PCA LO RTC/PAM
II ALTO TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS (SEDE) LP CD SERVIÇOS/EAP LI PCA LO RTC/PAM

ANEXO X CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE - GERAL

PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
(1) Área útil do Empreendimento (m²) (2) Nº total de pessoas trabalhando no Empreendimento
MICRO < = 360 < = 10
PEQUENO > 360 e < = 1.500 > 10 e < = 25
MÉDIO > 1.500 e < = 10.000 > 25 e < = 100
GRANDE > 10.000 e < = 40.000 > 100 e < = 500
(3) ESPECIAL/ESPECÍFICO > 40.000 > 500
OBSERVAÇÕES A ATIVIDADE POLUIDORA SERÁ ENQUADRADA PELO PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO QUE DER MAIOR DIMENSÃO DENTRE OS PARÂMETROS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO.
CONSIDERA-SE A ÁREA ÚTIL A SOMA DA ÁREA CONSTRUÍDA E DA ÁREA OCUPADA POR TODAS ESTRUTURAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INCLUINDO PÁTIOS, ESTRUTURAS PREDIAIS, ÁREAS DO SISTEMA DE CONTROLE AMBIENTAL, ÁREAS DE CIRCULAÇÃO, DE ARMAZENAMENTO DE INSUMOS E REJEITOS.
CONSIDERA-SE TODO PESSOAL ENVOLVIDO NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES (PESSOAL PRÓPRIO MAIS PESSOAL TERCEIRIZADO).
PARA O NÍVEL ESPECIFICO CONSIDERA-SE OS EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES, LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL, QUE NECESSITEM DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO NA ESCALA DA BACIA HIDROGRÁFICA.

ANEXO XI CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE - CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS

PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
(1) Número de unidades (2) Área útil (m²)
PEQUENO < = 50 < = 5.000
MÉDIO > 50 e < = 250 > 5.000 e < = 25.000
GRANDE > 250 e < = 500 > 25.000 e < = 50.000
ESPECIAL/ESPECÍFICO > 500 > 50.000
OBSERVAÇÕES A ATIVIDADE POLUIDORA SERÁ ENQUADRADA PELO PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO QUE DER MAIOR DIMENSÃO DENTRE OS PARÂMETROS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO.
CONSIDERA-SE O NÚMERO TOTAL DE UNIDADES HABITACIONAIS (CASAS OU APARTAMENTOS).
CONSIDERA-SE A ÁREA ÚTIL DO EMPREENDIMENTO A SOMA DA ÁREA CONSTRUÍDA E DA ÁREA OCUPADA POR TODAS ESTRUTURAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INCLUINDO PÁTIOS, ESTRUTURAS PREDIAIS, ÁREAS DO SISTEMA DE CONTROLE AMBIENTAL, ÁREAS DE CIRCULAÇÃO, DE ARMAZENAMENTO DE INSUMOS E REJEITOS.
PARA O NÍVEL ESPECIFICO CONSIDERA-SE OS EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES, LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL, QUE NECESSITEM DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO NA ESCALA DA BACIA HIDROGRÁFICA.

ANEXO XII CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE - LOTEAMENTOS

PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
(1) Número de unidades (2) Área total (hectare)
PEQUENO < = 300 < = 25
MÉDIO > 300 e < = 800 > 25 e < = 50
GRANDE > 800 e < = 1.600 > 50 e < = 100
ESPECIAL/ESPECÍFICO > 1.600 > 100
OBSERVAÇÕES A ATIVIDADE POLUIDORA SERÁ ENQUADRADA PELO PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO QUE DER MAIOR DIMENSÃO DENTRE OS PARÂMETROS DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO.
CONSIDERA-SE O NÚMERO TOTAL DE LOTES.
CONSIDERA-SE A ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO, INCLUSIVE AQUELAS DOADAS PARA UTILIZAÇÃO PÚBLICA E VIAS INTERNAS.
PARA O NÍVEL ESPECIFICO CONSIDERA-SE OS EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES, LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL, QUE NECESSITEM DE ELABORAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA ESPECÍFICO NA ESCALA DA BACIA HIDROGRÁFICA.

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 15558 DE 04/05/2023):

ANEXO XIII - ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO POR ADESÃO E COMPROMISSO

São passíveis do Licenciamento Ambiental Simplificado por Adesão e Compromisso previsto no art. 37-A os seguintes empreendimentos e/ou atividades, considerando- se exclusivamente aqueles enquadrados como micro e pequeno porte, e os itens 4,9,11,14,18,26 e 27, abaixo relacionados:

1- Área verde de domínio público em zona urbana;

2- Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas com pressão de até 7 kgf/ cm²;

3- Condomínios residenciais, de 26 a 50 unidades habitacionais com área útil inferior à 5.000m2;

4- Obras de irrigação localizada ou por aspersão para área total acima de 15 ha;

5- Criaçao de peixes (estrutura/entreposto utilizado para operação de compra, de venda e de estocagem de organismos aquáticos para fins de aquicultura de reprodução);

6- Criação de peixes produção de larvas ou alevinos (unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos - laboratórios);

7- Criação de aves de corte ou postura, extensiva ou intensiva - acima de 2.000 cabeças;

8- Silos e armazenamento de grãos;

9- Hotel, motel ou pousada com área útil de 1.500m² a 10.000 m²;

10- Passeios ecológicos terrestres com fins comerciais em área rural (ex.: trilhas, cavalgada, quadriciclo, arborismo, tirolesa, passeio de bote e ponto de embarque, boiacross e flutuação);

11- Confecção de artigos do vestuário e acessórios sem acabamento (alvejamento, tingimento e estamparia), com área útil acima de 1.500 m²;

12- Fabricação de conserva de frutas, legumes e outros vegetais com área útil acima de 360 m² até 1.000 m2, desde que em locais servidos por rede coletora de esgoto;

13- Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, com área útil acima de 360 m². Até 1.000 m2, desde que em locais servidos por rede coletora de esgoto;

14- Fabricação de produtos de panificação, biscoitos, bolachas, massas alimentícias, especiarias, molhos, temperos, condimentos, fermentos, leveduras, de alimentos e pratos prontos, com área útil acima de 360 m² até 10.000 m2, desde que em locais servidos por rede coletora de esgoto;

15- Torrefação e moagem de café área útil de até 360 m2;

16- Fabricação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas com área útil de 360 m2 até 1.000 m2, desde que em locais servidos por rede coletora de esgoto;

17- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, com área útil de 360 a 1.500 m²;

18- Lojas, galerias e centros comerciais com área útil acima de 1.500 m² até 10.000 m²;

19- Instituições de nível superior (graduação, pós-graduação e extensão, profissional de nível técnico e superior), com área útil de até 1.500m² com laboratório;

20- Recuperação de áreas degradadas;

21- Manutenção e reparação mecânica ou elétrica de veículos automotores, embarcações e/ou motocicletas, exceto veículos pesados, com área útil até 360 m²;

22- Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores, com área útil até 360 m²;

23- Lavagem de veículos automotores, com área útil até 360 m²;

24- Lubrificação e polimento de veículos automotores, com área útil até 360 m²;

25- Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores com área útil até 360 m²;

26- Comércio atacadista em geral com área útil acima de 720 m² a 10.000 m²;

27- Depósitos em geral com área útil acima de 720 m² a 10.000 m².