Publicado no DOE - DF em 18 mar 2020
PROCESSO-SEI Nº:00040-00023649/2019-78
ICMS. 1. As operações com pão francês cru congelado e pão francês integral cru congelado, classificados na NCM 1901.20.00, estão no regime de substituição tributária e não gozam do benefício fiscal de que trata o inciso II do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS. 2. A eventual recuperação do crédito do imposto pelo substituído tributário, relativamente às aquisições de mercadorias junto ao substituto tributário e utilizadas como matéria-prima, deve ser feita nos termos dos artigos 329 e 330 do citado regulamento.
1. O Consulente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido no Distrito Federal, que atua no ramo de indústria e comércio de produtos alimentícios, produz os produtos comercialmente conhecidos como "pão francês cru congelado" e "pão francês cru integral congelado".
2. Informa o Consulente que seus produtos estão classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM/SH) 1901.20.00, que são vendidos em pacotes de 5kg em diante, devendo posteriormente passar por um processo de descongelamento e serem levados ao forno para assar para que, em seguida, fiquem prontos para o consumo.
3. Informa ainda o Consulente que em suas operações com os citados produtos ele aplica a regra do Decreto nº 37.046/2015 e Convênio ICMS 92/2015 , que determinam que as operações com os referidos produtos estão na sistemática da substituição tributária de que trata o Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.
4. O Consulente também aduz que "as regras do Cosit 98.265, de 27 de setembro de 2018 e Cosit 98.348, de 28 de agosto de 2017, das quais classificam pão francês cru congelado no NCM 1901.20.00".
5. O Consulente pergunta então, in verbis:
1. O Pão francês cru congelado, classificado na NCM 1901.20.00, aplica-se a mesma regra de tributação do pão francês assado, ou seja, com redução de base de cálculo do ICMS, conforme caderno II, item 11, ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 e não incidência da Substituição Tributária?
2. O Pão francês cru integral congelado, classificado na NCM 1901.20.00, aplica-se a mesma regra de tributação do pão francês assado, ou seja, com redução de base de cálculo do ICMS, conforme o Caderno II, item 11, ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 e não incidência da Substituição Tributária?
3. Em atenção a NCM 1901.20.00, tendo em vista que a regra predominante na legislação vigente é a descrição do produto, ficará o contribuinte desobrigado ao recolhimento da substituição tributária?
4. Caso o Pão francês cru congelado, não se aplique a mesma regra do pão francês assado, haverá a aplicação da substituição tributária, com recolhimento na alíquota de 18%?
5. Caso o Pão francês integral cru congelado, não se aplique a mesma regra do pão francês assado, haverá a aplicação da substituição tributária, com recolhimento na alíquota de 18%?
6. Caso os produtos sob consulta, haja a incidência da substituição tributária, afim de evitar a bitributação desta operação, o produto pão francês assado e pão integral assado, ocorrerá a incidência do ICMS normal na operação subsequente ao consumidor final, como se dará o procedimento para recuperar do ICMS-ST, como se dará o procedimento para recuperar do ICMS-ST recolhido pelo Substituto tributário?
6. O produto pão francês é enquadrado na NCM/SH 1905.90.90, como se vê, por exemplo, no item 62.3 do Anexo XVII do Convênio ICMS 142/2018 que:
Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes:
ANEXO XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
7. No Distrito Federal as operações com pão francês, gozam da redução da base de cálculo, nos termos do inciso II do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO II
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
11 |
..... II - 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) na saída interna de pão francês. |
ICMS 128/1994 | Indeterminada |
8. O produto produzido pelo Consulente é massa para pão, crua e congelada, classificação NCM/SH 1901.20.00, por ele informada. Este produto, para deixar de ser massa e tornar-se pão, deve passar pelo processo de descongelamento e de cozimento, motivo pelo qual tem classificação NCM/SH distinta do pão francês, este classificado na NCM/SH 1905.90.90.
9. Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil, órgão responsável por dirimir dúvidas sobre classificação fiscal de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, manifestou-se em situação similar, por meio da Solução de Consulta nº 98.348 - Cosit, de 28 de agosto de 2017, nos seguintes termos de seu parágrafo quinto: "(...) A massa para pão, sem qualquer cozimento, ainda não é um pão e, sim, uma preparação alimentícia de farinha classificada na posição 19.01".
10. Conclui a citada consulta que:
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 19.01) e 6 (texto da subposição 1901.20) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto n o 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores, a mercadoria classifica-se no código NCM 1901.20.00.
11. Dessa forma, tendo em vista tratarem-se de produtos distintos, a redução de base de cálculo aplicável às operações com o pão francês não se aplica ao referido produto produzido pelo Consulente, uma vez que é vedado o alargamento do alcance de benefício fiscal para contemplar situações não previstas na legislação, à época em que foi concedido.
12. No que diz respeito à substituição tributária, a matéria está regulamentada no Distrito Federal pelo Caderno I do Anexo IV do RICMS.
13. Nos termos da tabela contida no item 10 do referido Caderno I, estão enquadrados nesse regime os produtos da NCM/SH 1901.20.00 que sejam "misturas e preparações para pães". Assim, confira-se os itens 2.1, 2.2, 2.6 e 2.7 da aludida tabela:
Item 10 - Farinha de trigo, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | ..... | ..... | ..... |
2.1 | 7.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
2.2 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
..... | ..... | ..... | ..... |
2.6 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
2.7 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
14. Por oportuno, diga-se que a classificação fiscal de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA), nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
15. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 19.01 esclarecem o alcance dessa posição: Esta posição compreende um conjunto de preparações alimentícias, à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, cuja característica essencial provenha destes constituintes, quer eles predominem ou não em peso ou em volume. (grifo nosso)
16. Assim, tendo em vista que o produto produzido pelo Consulente é uma "preparação" classificada na NCM/SH 1901.20.00, verifica-se, a teor do acima explicitado, que o mesmo está enquadrado no regime de substituição tributária, situação em que a alíquota aplicável é de 18%, nos termos do art. 46 do RICMS.
17. Acrescente-se que as operações com pão francês assado e pão francês integral assado, NCM/SH 1905.90.90, estão na sistemática da substituição tributária, desde que o peso unitário do produto exceda 200g (duzentos gramas), a teor do item 14.0 da Tabela "VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo: " contida no item 40 do Caderno I do Anexo IV do RICMS, in verbis:
Item 40 - Os seguintes produtos especificados neste item, em operações oriundas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais e destinadas a contribuinte situado no Distrito Federal, bem como em operações internas:
(.....)
VII - Produtos a base de trigo e farinhas, conforme especificado na tabela abaixo:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST interna (%) | MVA-ST | |||
Interestadual | ||||||||
Indústria | Atacadista | (12%) | (7%) | (4%) | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
14.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g | 33,57 | 25,20 | 43,34 | 51,49 | 56,37 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
18. Aduz-se que, na saída do produto pão francês assado e pão francês integral assado, eventual recuperação do crédito do imposto pelo substituído, relativamente às aquisições de mercadorias junto ao Consulente e utilizadas como matéria-prima, deve ser feita nos termos dos artigos 329 e 330 do RICMS.
19. Por fim, pontue-se que pão francês cru integral congelado é uma subespécie de pão francês cru congelado, aplicando à primeira as considerações aqui feitas em relação à segunda.
20. São estas as respostas a serem oferecidas ao Consulente:
1. Nas operações com pão francês cru congelado, classificado na NCM/SH 1901.20.00, não se aplica a redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o item 11 do Caderno II do Anexo I ao RICMS. As referidas operações estão no regime de Substituição Tributária de que trata o art. 321 do citado RICMS.
2. Nas operações com pão francês cru integral congelado, classificado na NCM/SH 1901.20.00, não se aplica a redução de base de cálculo do ICMS, de que trata o item 11 do Caderno II do Anexo I ao RICMS. As referidas operações estão no regime de Substituição Tributária de que trata o art. 321 do citado RICMS.
3. Vide respostas 1 e 2, acima.
4. Nas operações com pão francês assado, classificado na NCM/SH 1905.90.00, somente será aplicado o regime de Substituição Tributária de que trata o art. 321 do RICMS se o peso unitário do produto exceder 200g (duzentos gramas).
Nas operações com o pão francês cru congelado, classificado na NCM/SH 1901.20.00, conforme já explicitado na resposta 1, aplica-se o regime de substituição tributária; observando-se que a alíquota aplicável para as operações de que se cuida é de 18%, nos termos do art. 46 do RICMS.
5. Nas operações com pão francês integral assado, classificado na NCM/SH 1905.90.00, somente será aplicado o regime de Substituição Tributária de que trata o art. 321 do RICMS se o peso unitário do produto exceder 200g (duzentos gramas).
Nas operações com o pão francês integral cru congelado, classificado na NCM/SH 1901.20.00, conforme já explicitado na resposta 2, aplica-se o regime de substituição tributária; observando-se que a alíquota aplicável para as operações de que se cuida é de 18%, nos termos do art. 46 do RICMS.
6. Na saída dos produtos pão francês assado e pão integral assado, a eventual recuperação do crédito do imposto pelo substituído tributário, relativamente às aquisições de mercadorias junto ao Consulente e utilizadas como matéria-prima, deve ser feita nos termos dos artigos 329 e 330 do RICMS.
21. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
22. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
À consideração de
V.Sª.
Brasília/DF, 12 de março de 2020.
LEMUEL MARTINS DE CASTRO
Auditor-fiscal da Receita do DF
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 13 de março de 2020.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 1, de 10 de janeiro de 2018 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 8, de 11 de janeiro de 2018, pp. 5 e 6).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Esclareço que o derá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 16 de março de 2020.
JORGE ERNANI MARINHO SANTOS
Coordenação de Tributação
Coordenador