Decreto Nº 407 DE 16/03/2020


 Publicado no DOE - MT em 16 mar 2020


Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 1134 DE 01/10/2021):

Vide Decreto 414/2020, publicado na edição extra do DOE de 19.03.2020, p. 1: dispõe sobre medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Estado de Mato Grosso, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde n° 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade,

DECRETA:

Art. 1° Este decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2° Fica criado o Gabinete de Situação, coordenado pelo Governador do Estado, para monitoramento e adoção de medidas de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, composto pelos Secretários de Estado dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

V - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

VII - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 3° Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1° Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

III - eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2° A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico estadual a ser editado, envolverá, em especial:

a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.

Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de outros serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do gestor ou titular do órgão, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 561 DE 15/07/2020).

§ 1° Nos casos de extrema urgência, a Secretaria de Estado de Saúde fica autorizada a não utilizar todas as fontes listadas no artigo 7°, § 1°, do Decreto Estadual n° 840, de 10 de fevereiro de 2017, bem como a não realização de procedimento de disputa de lances no Sistema Interno de Aquisições Governamentais - SIAG, sem prejuízo da observância das exigências previstas no artigo 26, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2° Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria de Estado de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, nos termos do Decreto n° 406, de 16 de março de 2020.

Art. 5° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual n° 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.

CAPÍTULO II - DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS

Art. 6° Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Estadual com mais de 200 (duzentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.

Art. 7° Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados às Secretarias de Estado de Saúde e de Segurança Pública, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

(Revogado pelo Decreto Nº 425 DE 25/03/2020):

Art. 8° No âmbito do setor privado do Estado de Mato Grosso, fica recomendada a suspensão de eventos em ambientes fechados com mais de 200 (duzentas) pessoas.

Parágrafo único. Em caso de opção pela realização do evento, o organizador deverá observar a Portaria n° 1.139, de 10 de junho de 2013, do Ministério da Saúde, no que for cabível.

CAPÍTULO III - DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Art. 9° Fica(m) suspenso(as):

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II - a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Gabinete de Situação;

III - as atividades escolares da rede pública estadual, municipal e de ensino superior, no período de 23/03/2020 a 05/04/2020, a título de antecipação do recesso.

Parágrafo único. As visitas às unidades penais e socioeducativas sofrerão restrições mediante atos normativos expedidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

(Revogado pelo Decreto Nº 658 DE 30/09/2020):

Art. 10. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico ‘covid19@seplag.mt.gov.br’.

§ 1° Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 2° A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Gabinete de Situação.

Art. 11. O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico ‘covid19@seplag.mt.gov.br’.

Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso.

Art. 14. Para a operacionalização da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 15. O Gabinete de Situação poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

MAURO MENDES

Governador de Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

MARIONEIDE ANGELICA KLIEMASCHEWSK

Secretária de Estado de Educação

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública