Publicado no DOE - MT em 30 set 2020
Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando a não prorrogação dos efeitos do Decreto nº 424 , de 25 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
Considerando o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelas secretarias e entes vinculados ao Poder Executivo Estadual;
Considerando a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto atualiza as medidas excepcionais, para a prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica restabelecida a jornada regular de trabalho de 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias, ou outra regulamentada em norma específica, e o retorno dos servidores ao trabalho presencial.
(Revogado pelo Decreto Nº 917 DE 29/04/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 783 DE 14/01/2021):
Art. 2º-A. Excepcionalmente, fica autorizado o regime de revezamento presencial com teletrabalho, observada as seguintes condições:
I - permanência mínima de dois terços do quantitativo de servidores em trabalho presencial, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata;
II - compatibilidade das atividades exercidas pelo servidor com o regime de teletrabalho, ainda que estas sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor está lotado.
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou entidade estadual poderá promover ajustes quanto à aplicação das regras de revezamento presencial e teletrabalho, conforme suas respectivas necessidades, ou para fins de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 2º O regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados.
Art. 3º Mediante requerimento formal e comprovação documental, a realização de teletrabalho deverá ser autorizada aos integrantes do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), assim considerados os servidores públicos com:
I - mais de 60 (sessenta) anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;
II - diabetesinsulino-dependentes;
III - insuficiência renal crônica;
IV - doença respiratória crônica;
V - doença cardiovascular crônica;
VII - doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; e
VIII - gestação em curso ou lactantes para amamentação do próprio filho até a idade de 12 (doze) meses.
IX - outras comorbidades constantes no item 2.11.1 do Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 680 DE 08/10/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 680 DE 08/10/2020):
§ 1º Deverão, ainda, submeter-se ao regime de teletrabalho, os servidores:
I - que tenham tido contato direto ou que compartilhe o mesmo ambiente familiar com casos confirmados de Covid-19, limitada a 14 (quatorze) dias ou de acordo com a prescrição médica documentada;
II - que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas ou de acordo com a prescrição médica documentada.
§ 2º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver em teletrabalho sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência da unidade.
§ 3º Caso as atividades desempenhadas pelos servidores de que trata este artigo sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possuam condições materiais para a sua realização nesta modalidade, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração:
I - a remoção temporária do servidor para outra unidade que admita o teletrabalho;
II - a concessão, de ofício, de férias;
III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade;
IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 4º Aos servidores integrantes do grupo de risco, que estejam em regime de teletrabalho, fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para apresentação do requerimento formal e comprovação documental, sob pena de registro de falta injustificada após este período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 680 DE 08/10/2020).
Art. 4º O servidor submetido ao regime de teletrabalho deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas dos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o presente Decreto, sob pena de responsabilização funcional.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 680 DE 08/10/2020):
Art. 5º Fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho presencial dos servidores integrantes do grupo de risco que se encontrem em teletrabalho, mediante preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I - solicitação formal do interessado que contenha as justificativas para o pedido de retorno;
II - declaração da chefia imediata atestando a necessidade da presença física do servidor no órgão ou entidade;
III - documento de avaliação médica pericial que ateste a aptidão física e mental do servidor para o retorno às atividades presenciais;
IV - declaração para retorno assinada, conforme anexo único deste Decreto.
Art. 6º Somente será permitida a circulação de pessoas nos prédios públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, nos termos da Lei nº 11.110 , de 22 de abril de 2020.
Art. 7º Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias para resguardar a redução da exposição ao risco ao contágio ao COVID-19 nos atendimentos presenciais ao público externo.
§ 1º Deverá ser priorizado o atendimento por meio eletrônico ou telefônico, de modo que resguarde de forma efetiva e segura a qualidade no serviço ofertado.
§ 2º O atendimento presencial, quando necessário, deverá ser preferencialmente precedido de agendamento para evitar a aglomeração de pessoas no estabelecimento, mantendo o distanciamento recomendado de 1,5m entre as pessoas, respeitando as normas de segurança e vigilância sanitária.
Art. 8º As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 783 DE 14/01/2021).
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde.
Parágrafo único. Nas áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput, o desempenho das atividades será regulamentado por ato normativo próprio.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 952 DE 20/05/2021):
Art. 9º-A. Deverão ser tratados com prioridade de análise os processos administrativos específicos de quitação de valores, progressão vertical ou horizontal e de Conformidade e vida funcional em que figure como parte ou interessado servidor público ativo, aposentado ou pensionista que:
I - possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - seja portador de deficiência, física ou mental;
III - seja portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, heptopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
IV - seja portador de moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho;
V - tenha sido infectado pela Covid-19 e esteja em tratamento das sequelas provocadas pela enfermidade.
§ 1º A prioridade constante nos incisos II a IV deste artigo deverá ser comprovada mediante a apresentação de laudo médico específico que contenha a indicação do respectivo código do CID(Classificação Internacional de Doenças) e assinatura do médico responsável pelo acompanhamento do tratamento do servidor, com data de expedição inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A prioridade constante no inciso V deste artigo deverá ser comprovada mediante a apresentação de atestado ou laudo médico específico acompanhado de receituário demonstrando estar em tratamento das sequelas provocadas pela Covid-19, com data de expedição inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Os processos administrativos com prioridade de análise deverão conter a identificação de "Tramitação Prioritária" destacada nos autos físicos ou digitais.
Art. 10. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG expedirá Instrução Normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão manter o regime de revezamento previsto no Decreto nº 520 , de 10 de julho de 2020, até o dia 02 de outubro de 2020.
Art. 13. Ficam revogados o artigo 10 do Decreto nº 407 , de 16 de março de 2020, os artigos 7º , 8º e 9º do Decreto nº 413 , de 18 de março de 2020 e o Decreto nº 520 , de 10 de julho de 2020.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 30 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO ÚNICO - DECLARAÇÃO PARA RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Eu, __________________________________________, CPF nº ___________________, matrícula nº _____________________, exercendo o cargo de _________________________________________, lotado na unidade __________________________________, declaro, para todos os fins de direito, que tenho ciência dos riscos em relação ao contágio do coronavírus SARS-CoV2 e dos problemas causados pela Covid-19.
Declaro, ainda, que quero, de livre e espontânea vontade, retornar às minhas atividades na modalidade presencial, apesar da facultatividade normativa em relação aos integrantes do grupo de risco.
Considerando que pertenço a grupo de risco, conforme previsão do art. 3º do Decreto 658 , de 30 de setembro de 2020, e que é de minha livre e espontânea vontade o retorno às atividades presenciais neste momento, declaro ser integralmente responsável pelos fatos decorrentes da minha escolha, isentando o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso de qualquer responsabilidade em relação ao tema.
Outrossim, comprometo-me a desempenhar minhas atividades mediante a utilização dos equipamentos de proteção e a adoção de todos os cuidados necessários à preservação da minha própria saúde e da saúde daqueles com quem tiver contato.
Declaro, por fim, estar ciente de que, a qualquer momento, posso optar por me afastar das atividades presenciais, a partir do momento em que manifestar expressamente a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade que estou lotado a minha intenção de reverter este Termo.
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
_____________________/MT, _______, de_________________ de 2020.
Assinatura do servidor