Decreto Nº 17311 DE 20/03/2020


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 21 mar 2020


Determina a suspensão temporária da realização de atividades de teleatendimento e central de telemarketing para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.


Portal do ESocial

(Revogado pelo Decreto Nº 17313 DE 21/03/2020):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.397, de 17 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º A partir do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, fica suspenso o exercício de atividades de teleatendimento e central de telemarketing em empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim, em virtude do potencial de aglomeração e proximidade de pessoas nos locais de prestação desses serviços, observada a Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº 17.297 , de 17 de março de 2020.

§ 1º A suspensão prevista no caput não se aplica às atividades de teleatendimento relativas aos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.

§ 2º Sem prejuízo das medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde e vigilância sanitária, os centros de teleatendimento a que se refere o § 1º devem obedecer às seguintes regras:

I - adotar medidas que garantam a livre circulação de ar nos ambientes;

II - respeitar a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

III - reforçar medidas de higienização de superfície;

IV - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para os funcionários;

V - disponibilizar cantina adequada para higienização, conservação e consumo de alimentos;

VI - disponibilizar sabão e papel toalha nos banheiros, copas e refeitórios.

§ 3º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão suspensas por força deste decreto poderão ser realizadas com escala mínima de pessoas e, quando possível, por meio virtual.

Art. 2º O descumprimento das medidas determinadas neste decreto ensejará a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - do empreendimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 3º As regras e os procedimentos previstos neste decreto serão aplicados sem prejuízo daqueles previstos no Decreto nº 17.304 , de 18 de março de 2020.

Art. 4º Portaria dos órgãos competentes poderá atualizar os parâmetros de funcionamento das atividades tratadas neste decreto e editar outros, visando atender o interesse público.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de março de 2020.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte