Deliberação COVID-19 Nº 17 DE 22/03/2020


 Publicado no DOE - MG em 24 mar 2020


Rep. - Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-19, em todo o território do Estado.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 204 DE 10/03/2022):

O Comitê Extraordinário COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,

Delibera:

Art. 1º Esta deliberação dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos a serem adotadas pelo Estado e Municípios, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

§1º As medidas previstas nesta deliberação, quando adotadas, deverão resguardar a acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE 26/03/2020).

§ 2º As medidas adotadas pelo Poder Executivo e que sejam decorrentes do estado de calamidade pública de que trata esta deliberação observarão a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública em relação às suas competências, funcionamentos e definições de suas ações e programas. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE 26/03/2020).

CAPÍTULO I DAS VEDAÇÕES, DETERMINAÇÕES, RESTRIÇÕES E PRÁTICAS SANITÁRIAS IMPOSTAS PELO ESTADO ÀS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Seção I Das proibições destinadas às pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado

Art. 2º Ficam vedadas:

(Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 122 DE 27/01/2021):

I - a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais:

a) com mais de trinta pessoas ou à razão superior de uma pessoa a cada dez metros quadrados, para ambientes fechados, e uma pessoa a cada quatro metros quadrados, para ambientes abertos, em região classificada na onda vermelha, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020;

b) com mais de cem pessoas ou à razão superior a de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, em região classificada na onda amarela, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 2020;

c) com mais de duzentos e cinquenta pessoas ou à razão superior a de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, em região classificada na onda verde, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 2020.

II - práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

Seção II Das determinações, restrições e práticas sanitárias

Art. 3º Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

Art. 4º Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:

I - realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II - higienização do sistema de ar-condicionado;

III - manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

V - utilização obrigatória de máscaras no transporte coletivo de passageiros pelos respectivos funcionários, conforme diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde - SES; (Inciso acrescentado pela Deliberação Covid-19 Nº 34 DE 14/04/2020).

VI - obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos intermunicipais e metropolitanos de passageiros. (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 40 DE 06/05/2020).

§ 1º A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 35 DE 22/04/2020).

§ 2º A limitação de lotação a que se refere o caput considerará a capacidade de passageiros sentados quando se tratar do transporte coletivo metropolitano de passageiros e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE 26/03/2020).

§ 3º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra poderá instituir horário diferenciado para os serviços de transporte coletivo sob sua competência durante o estado de calamidade pública, observadas as limitações de lotação de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE 26/03/2020).

§ 4° As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverão realizar marcações no interior do veículo para garantir o espaçamento mínimo e a capacidade máxima dos passageiros transportados em pé, observadas normas a serem editadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - SEINFRA. (Redação do parágrafo dada pelo Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 38 DE 29/04/2020).

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 55 DE 03/06/2020):

§ 5º Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, o usuário acima de 65 anos fruirá da gratuidade do transporte coletivo metropolitano de passageiros, nos termos da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, e do transporte comercial de que trata o inciso XVI do art. 5º do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, exclusivamente entre os horários de 9h às 16h e de 20h às 4h. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Covid-19 Nº 34 DE 14/04/2020, com efeitos a partir de 18/04/2020).

§ 6º A concessionária responsável pela prestação dos serviços de transporte de que trata o inciso VI deverá realizar o controle de embarque e permanência dos passageiros, de modo a impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção, nos termos dos incisos III e VIII do art. 88 do Decreto nº 44.603 , de 22 de agosto de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 40 DE 06/05/2020).

Art. 5º Compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 3º e 4º.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS

Seção I Da suspensão de serviços, atividades ou empreendimentos

Art. 6º Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial: (Redação do caput dada pela Deliberação COVID-19 Nº 58 DE 24/06/2020).

I - a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, observado o disposto nas alíneas "a" a "c" do inciso I do art. 2º desta deliberação. (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 122 DE 27/01/2021).

II - atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;

III - centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares. (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 40 DE 06/05/2020).

IV - bares, restaurantes e lanchonetes;

V - cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos, clínicas de estética, salões de beleza e barbearias; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 58 DE 24/06/2020).

VI - museus, bibliotecas e centros culturais.

(Redação do parágrafo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 110 DE 10/12/2020):

§ 1º A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento;

III - à realização de feiras de comercialização de alimentos, incluindo hortifrutigranjeiros, desde que observados critérios de rodízio a serem organizados pela municipalidade, de modo a evitar aglomeração de pessoas e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfrentamento da pandemia.

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 122 DE 27/01/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 110 DE 10/12/2020):

§ 2º A realização de eventos e reuniões de que trata o inciso I do caput fica condicionada:

I - à aprovação do Município;

II - à localização do Município em região classificada na onda verde, conforme a classificação e a organização regional proposta no Plano Minas Consciente de que trata a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020.

Seção II Das restrições e práticas sanitárias

Art. 7º Os Municípios, no âmbito de suas competências e visando instituir restrições e práticas sanitárias, devem:

I - suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;

II - restringir visitas a centros de convivência de idosos e serviços de acolhimento institucional de idosos; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 58 DE 24/06/2020).

III - em relação aos serviços de transporte de passageiros:

a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere art. 4º;

b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

1 - adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;

2 - manutenção da limpeza dos veículos;

3 - adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;

IV - determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;

b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;

V - determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) for gestante ou lactante.

§ 1º A limitação de lotação a que se refere a alínea "a" do inciso III considerará a metade da capacidade de passageiros sentados e em pé quando o transporte coletivo de passageiros for realizado por metrô, trem urbano ou veículo articulado, observado o disposto no § 4º do art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 35 DE 22/04/2020).

§ 2º Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores e a ocupação máxima do espaço interno à razão de uma pessoa por dez metros quadrados. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 58 DE 24/06/2020).

§ 3º Os sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de que trata o inciso IV observarão as normas municipais e as recomendações de horários diferenciados para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem em atividade, conforme diretrizes a serem estabelecidas por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede e da Seinfra. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação Covid-19 Nº 34 DE 14/04/2020).

Seção III Da manutenção de serviços e atividades

Art. 8º Os Municípios devem assegurar que os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento:

I - indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas; (Redação do inciso dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 38 DE 29/04/2020).

II - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V - distribuidoras de gás;

VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins; (Redação do inciso dada pela Deliberação Covid-19 Nº 34 DE 14/04/2020).

VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII - agências bancárias e similares;

IX - cadeia industrial de alimentos;

X - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII - construção civil;

XIII - setores industriais.

XIV - lavanderias; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE 26/03/2020).

XV - assistência veterinária e pet shops; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE 26/03/2020).

XVI - transporte e entrega de cargas em geral; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE 26/03/2020).

XVII - serviço de call center. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE 26/03/2020).

XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins. (Redação do inciso dada pela Deliberação Covid-19 Nº 34 DE 14/04/2020).

XIX - serviços de assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico; (Inciso acrescentado pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 38 DE 29/04/2020).

XX - serviços de controle de pragas e de desinfecção de ambientes; (Inciso acrescentado pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 38 DE 29/04/2020).

XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais. (Inciso acrescentado pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 38 DE 29/04/2020).

XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 40 DE 06/05/2020).

XXIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 70 DE 29/07/2020).

XXIV - serviços relacionados à contabilidade. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 70 DE 29/07/2020).

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificação das ações de limpeza;

II - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

III - manutenção de distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera com distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores e ocupação máxima do espaço interno à razão de uma pessoa por dez metros quadrados; (Redação do inciso dada pela Deliberação COVID-19 Nº 58 DE 24/06/2020).

IV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

V - agendamento de atendimento ao consumidor, quando compatível com a atividade. (Inciso acrescentado pela Deliberação Covid-19 Nº 34 DE 14/04/2020).

VI - estabelecer, como regra, regime de trabalho remoto para as atividades administrativas, ressalvada a necessidade de manutenção de escala mínima, quando imprescindível; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 58 DE 24/06/2020).

VII - manter afastados de suas atividades todos os colaboradores com sintomas de doença respiratória, ainda que leves; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 58 DE 24/06/2020).

VIII - instituir regime de teletrabalho para todos os colaboradores que façam parte de grupos potencialmente mais vulneráveis à COVID-19, em especial, pessoas maiores de sessenta anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 58 DE 24/06/2020).

Art. 9º Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - assistência médico-hospitalar;

III - serviço funerário;

IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V - exercício regular do poder de polícia administrativa.

Art. 10. Recomenda-se aos Municípios a suspensão das folgas compensativas, férias-prêmio e férias regulamentares dos servidores da área de saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das medidas e atribuições estabelecidas nesta deliberação.

Art. 11-A. A Secretaria Executiva do COVID-19 deverá providenciar a republicação desta deliberação com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação nos termos do disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004. (Artigo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE 26/03/2020).

Art. 12. Ficam revogados da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 8, de 19 de março de 2020:

I - art. 2º;

II - incisos I ao V e § 1º do art. 3º;

III - arts. 6º ao 9º.

Art. 13. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO

Subsecretário de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT'ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO,

General Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUÍSA CARDOSO BARRETO

Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, representando a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel

Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel

Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais

*Republicação em virtude de incorreção verificada na versão final.