Publicado no DOM - Porto Alegre em 26 mar 2020
Proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre, e revoga os Decretos nº 20.516, de 20 de março de 2020, nº 20.521 de 20 de março de 2020, e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.525 , de 22 de março de 2020.
(Revogada pelo Decreto Nº 20534 DE 31/03/2020):
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal , e artigo 94 , incisos II e IV, e artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde (Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996), Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/SMS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.130, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 55.136, de 24 de março de 2020.
Decreta:
Art. 1º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.
§ 1º O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.
§ 2º As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre não se enquadram na presente vedação.
Seção I - Dos Serviços Essenciais
Art. 2º São consideradas atividades essenciais, resguardado o exercício e o funcionamento dos seguintes serviços e estabelecimentos:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
III - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
IV - atividades médico-periciais;
V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI - atividades de segurança privada;
VII - atividades de defesa civil;
IX - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
XI - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XIII - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - mercado de capitais e de seguros;
XXII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXVI - transporte de numerário;
XXVII - atividades de fiscalização;
XXVIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXIX - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV - serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXV - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 1º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (metros) metros umas das outras.
§ 2º Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto.
§ 3º O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.
Seção II - Dos demais serviços e comércio
Art. 3º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos.
I - mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
II - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
III - indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
IV - fornecimento e distribuição de gás;
VI - lojas de venda de água mineral;
VII - padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
IX - salões de beleza e barbearias;
X - produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
XI - indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XII - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XIII - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XIV - padarias e lojas de conveniência, proibido o consumo no local;
XVI - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XVII - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XVIII - serviços de manutenção predial e residencial;
XIX - atividades relacionadas a produção rural;
XX - produção e comércio de autopeças, com venda somente no sistema de tele entrega;
§ 1º A atividade de padarias, restaurantes, bares, lancherias e similares, são permitidas apenas por serviço de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
§ 2º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.
§ 3º O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.
§ 4º Os escritórios de contabilidade que não puderem realizar todas as suas atividades imediatamente de forma remota, poderão, até o dia 27 de março de 2020, funcionar com até 30% (trinta por cento) do total de seus empregados de forma presencial.
Art. 4º Os estabelecimentos e serviços devem observar as regras de higiene e proteção previstas no art. 3º do Decreto nº 20.505 de 17 de março de 2020.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária.
Art. 6º Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas.
Art. 7º Ficam autorizadas as atividade de construção civil indispensáveis para atender as necessidades básicas de habitação, mobilidade, saneamento básico, educação, segurança e saúde para manter o funcionamento dos setores autorizados a funcionar por este Decreto.
Art. 8º As atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.
Art. 9º Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
I - o Decreto Municipal nº 20.516 , de 20 de março de 2020;
II - o Decreto Municipal nº 20.521 , de 20 de março de 2020; e,
III - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.525 , de 22 de março de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de março de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo Franchini Marisco,
Procurador-Geral do Município.