Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 abr 2020
Determina a proibição da circulação no território do Município de Belo Horizonte de transporte público coletivo oriundo de municípios que interromperem as medidas de isolamento social.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando o disposto no Decreto nº 17.297, de 17 de março de 2020,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada, a partir de 8 de abril, a proibição da circulação no território do Município de Belo Horizonte de transporte público coletivo oriundo de municípios que interromperem as medidas de isolamento social.
§ 1º Não se incluem na proibição que trata o caput o transporte público individual de passageiros, o transporte de cargas, táxis, carros de passeio, ambulância, dentre outros.
§ 2º A proibição de que trata o caput valerá por tempo indeterminado ou até que sejam implementadas medidas de isolamento social pelos municípios objeto da restrição.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 17.320, de 2 de abril de 2020.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de abril de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte