Resolução BACEN Nº 4817 DE 29/05/2020


 Publicado no DOU em 2 jun 2020


Dispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Conheça o LegisWeb

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 ,

Resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de investimentos em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto, no Brasil e no exterior, inclusive operações de aquisição de participação, incorporação, fusão e cisão de entidades, em que sejam parte essas instituições.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais; (Redação do inciso dada pela Resoluçãp CMN Nº 5116 DE 25/01/2024, efeitos a partir de 01/03/2024).

II - aos seguintes investimentos, que devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros:

a) investimentos em participações em entidades que não sejam coligadas, controladas ou controladas em conjunto; e

b) participações em fundos de investimento.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill): ativo que representa os benefícios econômicos futuros resultantes de ativos que não são individualmente identificados nem reconhecidos separadamente, adquiridos em uma transação de aquisição de participação em coligada, controlada ou controlada em conjunto;

II - aquisição de participação: aquisição de parcela do capital de outra entidade, inclusive na forma de subscrição de novas ações ou cotas;

III - ativo identificável:

a) o ativo que pode ser separado da instituição e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individual ou juntamente com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela instituição; ou

b) o ativo que resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da instituição ou de outros direitos e obrigações;

IV - coligada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha influência significativa;

V - controlada: entidade sobre a qual a instituição investidora tenha o controle, direta ou indiretamente;

VI - controlada em conjunto: entidade cujo controle é contratualmente compartilhado por duas ou mais entidades, de modo que as decisões sobre as atividades que afetam significativamente os retornos do negócio exijam o consentimento unânime das partes controladoras;

VII - controle: situação em que a instituição investidora está exposta a, ou tem direito sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida;

VIII - data-base da operação: data comum a todas as entidades envolvidas na operação, definida para levantamento e avaliação da situação patrimonial da instituição nas operações de aquisição de participação, de incorporação, fusão e cisão, bem como para fins de:

a) estabelecimento da relação de substituição das ações ou quotas das entidades envolvidas na operação; e

b) aumento de capital e definição de sua forma de integralização, quando for o caso;

IX - deságio: valor da diferença negativa entre o custo de aquisição e o valor justo dos ativos identificáveis, deduzido do valor justo dos passivos assumidos da entidade adquirida, apurado na data-base da operação de aquisição de participação societária;

X - grupo econômico: grupo composto pela entidade controladora e todas as suas controladas;

XI - incorporação reversa: operação de incorporação em que a incorporada detém participação no capital da instituição incorporadora;

XII - influência significativa: poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais de uma investida, sem o controle individual ou conjunto dessas políticas;

XIII - itens monetários: unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda;

XIV - método da equivalência patrimonial: método de contabilização por meio do qual o investimento em uma entidade é ajustado de forma a refletir a participação do investidor no patrimônio líquido da investida;

XV - moeda de registro: moeda na qual é realizada a escrituração contábil;

XVI - moeda estrangeira: qualquer moeda diferente da moeda funcional da entidade;

XVII - moeda funcional: moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera;

XVIII - partes independentes:

a) entidades que não façam parte do mesmo grupo econômico da instituição; e

b) pessoas naturais que não são controladoras, direta ou indiretamente, de entidades que façam parte do mesmo grupo econômico da instituição;

XIX - passivo assumido: obrigação presente, derivada de evento passado, cujo valor justo possa ser mensurado com confiabilidade na data-base da operação;

XX - patrimônio líquido da investida ajustado: valor do patrimônio líquido da investida, depois de efetuados os ajustes necessários para eliminar os efeitos decorrentes de:
a) integralizações parciais de aumentos de capital;
b) critérios contábeis materiais diversos dos previstos na regulamentação contábil vigente aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c) exclusão do patrimônio líquido da investida de resultados não realizados, decorrentes de negócios efetuados com a investidora, e de negócios com outras coligadas, controladas e controladas em conjunto; e
d) exclusão de eventuais participações recíprocas admitidas pela regulamentação vigente;

XXI - poder: direitos que dão ao investidor a capacidade atual de dirigir as atividades que afetem significativamente os retornos da investida;

XXII - taxa de câmbio: relação de troca entre duas moedas;

XXIII - taxa de câmbio à vista: taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio; e

XXIV - transação em moeda estrangeira: transação denominada ou que requer liquidação em moeda estrangeira.

§ 1º São indícios da existência de influência significativa:

I - representação no conselho de administração ou na diretoria da investida;

II - participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições;

III - operações materiais entre a investidora e a investida;

IV - intercâmbio de diretores ou de outros membros da alta administração; e

V - fornecimento de informação técnica essencial para a atividade da instituição.

§ 2º Presume-se a existência de influência significativa quando a instituição investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO

Seção I

Da Aquisição de Participações

Subseção I

Das Operações de Aquisição de Participações entre Partes Independentes

Art. 3º As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor da participação seja independente da instituição adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pelo valor de aquisição, segregando-se os seguintes itens:

I - valor justo dos ativos identificáveis deduzido do valor justo dos passivos assumidos da investida na data-base da operação, calculado com base na proporção da participação adquirida no capital da investida sobre o valor do patrimônio líquido da investida ajustado naquela data; e

II - ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), se houver.

§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput deve ser segregado e classificado de acordo com os seguintes fundamentos econômicos, comprovados por documentação que sirva de base à escrituração:

I - valor contábil do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação;

II - diferença entre o valor justo e o valor contábil de ativos e passivos da investida na data-base da operação, se houver; e

III - ativos identificáveis e passivos assumidos mensuráveis com confiabilidade, não registrados na contabilidade da investida na data-base da operação, se houver.

§ 2º O valor de eventual diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de que trata o inciso I do caput que não tenha fundamento econômico em benefícios futuros deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período como despesa não operacional.

§ 3º O valor de aquisição deve considerar, além do valor justo dos ativos transferidos pela adquirente, todas as outras contraprestações, inclusive passivos incorridos pela adquirente devidos aos antigos proprietários da adquirida e participações patrimoniais emitidas pela adquirente, assim como eventuais ajustes realizados após a data-base da operação de aquisição já previstos na negociação.

§ 4º A avaliação a valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida deve ser objeto de laudo realizado por empresa independente especializada em avaliação de ativos.

Art. 4º Caso seja apurado deságio na avaliação do valor justo dos ativos identificáveis e dos passivos assumidos da investida de que trata o § 4º do art. 3º, deve ser realizada nova avaliação por outra empresa independente especializada na avaliação de ativos.

Parágrafo único. Caso a nova avaliação resulte em deságio, a instituição deve reconhecer como receita não operacional o menor deságio apurado nas avaliações mencionadas no caput.

Art. 5º As participações já detidas pela instituição adquirente somente devem ser reavaliadas, conforme o disposto no art. 3º, no caso de aquisição de controle em etapas, no momento da aquisição de controle.

§ 1º O ganho ou a perda decorrente da reavaliação de que trata o caput deve ser registrado no resultado do período ou no patrimônio líquido, de acordo com o critério de reconhecimento e mensuração aplicável à parcela já detida.

§ 2º O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente resultante de aquisição de nova participação em entidade da qual a investidora tenha o controle deve ser registrado em conta destacada do patrimônio líquido da investidora pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Subseção II

Das Operações de Aquisição de Participações entre Entidades do Mesmo Grupo Econômico

Art. 6º As aquisições de participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto cujo vendedor faça parte do mesmo grupo econômico da instituição adquirente devem ser reconhecidas, inicialmente, pela aplicação sobre o valor contábil do patrimônio líquido da investida ajustado na data-base da operação da parcela de participação adquirida.

Parágrafo único. O valor de eventual diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil do patrimônio líquido da investida apurado conforme o disposto no caput deve ser reconhecido no patrimônio líquido.

Seção II

Das Investidas no Exterior

Subseção I

Dos Procedimentos Preliminares

Art. 7º Na avaliação das participações em entidades coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior, preliminarmente à aplicação do método de equivalência patrimonial, as instituições mencionadas no art. 1º devem:

I - designar a moeda funcional de cada investida no exterior;

II - converter as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional da investida; e

III - converter as demonstrações financeiras da investida no exterior da moeda funcional para a moeda nacional, caso a moeda funcional da investida seja diferente da moeda nacional.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na avaliação de dependências no exterior.

Subseção II

Da Moeda Funcional

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem considerar, na designação da moeda funcional de cada investida no exterior, cumulativamente, os seguintes fatores:

I - o ambiente econômico em que a entidade gera e despende caixa;

II - a moeda que mais influencia os preços de venda de produtos e serviços, custos de mão de obra e outros custos para o fornecimento de produtos e serviços;

III - a moeda do país cujos aspectos competitivos e regulatórios mais influenciam na determinação dos preços de venda para seus produtos e serviços;

IV - a moeda por meio da qual são originados os recursos das atividades de financiamento da entidade; e

V - a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais da entidade são usualmente acumulados.

§ 1º Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da instituição investidora, caso os fatores estabelecidos no caput sejam insuficientes para essa definição:

I - as atividades da investida no exterior são executadas como extensão da instituição investidora, de modo que não é conferido grau significativo de autonomia à entidade no exterior;

II - as transações com a instituição investidora representam uma proporção relevante das atividades da investida no exterior; e

III - os fluxos de caixa advindos das atividades da investida no exterior:

a) afetam diretamente os fluxos de caixa da instituição investidora e estão prontamente disponíveis para remessa para essa instituição; e

b) são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos existentes e esperados em título de dívida, independentemente de aportes da instituição investidora.

§ 2º A moeda funcional das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no País deve ser a moeda nacional.

§ 3º A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos no caput e § 1º.

§ 4º No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no § 3º, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração.

Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.

Subseção III

Da Conversão de Transações em Moeda Estrangeira

Art. 10. Caso as investidas no exterior realizem transações em moeda diferente de suas respectivas moedas funcionais, as instituições mencionadas no art. 1º devem converter, no reconhecimento inicial, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional mediante a aplicação, sobre o montante de moeda estrangeira, da taxa de câmbio à vista na data da transação.

Parágrafo único. Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, a conversão de que trata o caput deve ser feita da moeda estrangeira para a moeda de registro.

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem converter, por ocasião da elaboração do balancete ou balanço, individualmente, as transações em moeda estrangeira para a moeda funcional pela taxa de câmbio:

I - da data-base do respectivo balancete ou balanço, na conversão de:

a) itens monetários; e

b) itens não monetários mensurados pelo valor justo; e

II - da data da transação, no caso de itens não monetários mensurados pelo custo histórico.

§ 1º Na avaliação de desvalorização por redução no valor recuperável dos ativos não monetários em moeda estrangeira, quando exigida pela regulamentação específica, a perda por redução a valor recuperável deve ser determinada pela comparação entre:

I - o valor contábil em moeda estrangeira convertido de acordo com o inciso II do caput; e

II - o valor recuperável em moeda estrangeira convertido de acordo com a taxa de câmbio vigente na data da sua apuração.

§ 2º Os ajustes decorrentes da conversão de que trata o caput devem ser registrados:

I - em conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, no caso de itens não monetários cujos ganhos e perdas sejam reconhecidos no patrimônio líquido; e

II - em contrapartida ao resultado, nos demais casos.

§ 3º Caso a moeda de registro da investida no exterior seja diferente da sua moeda funcional, fica admitida a conversão de que trata o caput com base nos saldos diários de cada subtítulo ou título contábil relativos às datas em que as transações foram realizadas, considerando a variação diária da taxa de câmbio.

Subseção IV

Da Conversão de Demonstrações em Moeda Estrangeira

Art. 12. Caso a moeda funcional da investida no exterior seja diferente da moeda nacional, as instituições mencionadas no art. 1º devem converter os saldos das demonstrações financeiras dessas entidades da moeda funcional para a moeda nacional, observado que:

I - ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de câmbio da data do respectivo balancete ou balanço da investidora; e

II - receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das datas da ocorrência das transações.

§ 1º Admite-se a utilização da taxa de câmbio média do período, em cada moeda estrangeira, caso a instituição investidora não tenha acesso aos dados necessários para realizar a conversão de receitas e despesas pelas taxas de câmbio das datas de ocorrência das transações.

§ 2º Caso a instituição utilize a faculdade prevista no § 1º, deve ser aplicada a taxa de câmbio média para conversão de todas as receitas e despesas realizadas na mesma moeda.

§ 3º Os ajustes de variação cambial decorrentes do processo de conversão de que trata o caput devem ser registrados nas demonstrações financeiras convertidas da investida no exterior como componente destacado do patrimônio líquido pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Seção III

Da Avaliação Pelo Método da Equivalência Patrimonial

Art. 13. Os investimentos em participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto devem ser avaliados nos períodos subsequentes à aquisição pelo método da equivalência patrimonial e ajustados mensalmente, da seguinte forma:

I - o valor contábil do patrimônio líquido de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º deve ser recalculado pelo método da equivalência patrimonial, com registro dos respectivos ajustes em contrapartida:

a) ao resultado do período, no caso de alterações no patrimônio da investida decorrentes de valores reconhecidos no seu resultado; e

b) às adequadas contas destacadas do patrimônio líquido, no caso de alterações no patrimônio da investida decorrentes de valores reconhecidos diretamente no seu patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do período;

II - o valor da diferença de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser apropriado ao resultado proporcionalmente à baixa, parcial ou integral, do item correspondente na contabilidade da investida, inclusive por depreciação, amortização ou redução ao valor recuperável do ativo;

III - os valores dos ativos identificáveis e os passivos assumidos não registrados na contabilidade da investida de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º devem ser ajustados de acordo com a regulamentação específica para mensuração desses itens; e

IV - o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) da investida deve ser amortizado, em contrapartida ao resultado do período, de acordo com o prazo definido em estudo técnico para realização dos benefícios econômicos futuros que fundamentaram seu reconhecimento, ou baixado por alienação ou perda do investimento.

§ 1º A remuneração do capital auferida nos investimentos de que trata o caput deve ser:

I - reconhecida no ativo quando a instituição obtiver o direito a recebê-la; e

II - mensurada conforme valor declarado pela entidade investida, em contrapartida ao valor contábil da participação societária.

§ 2º A forma de registro contábil prevista no § 1º se aplica também à remuneração do capital eventualmente recebida antes de sua declaração.

§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica aos passivos contingentes, conforme definido na regulamentação específica, assumidos na aquisição do investimento.

§ 4º Os passivos de que trata o § 3º devem ser avaliados, até sua baixa definitiva, pelo maior valor entre o valor justo na data-base da operação e o valor apurado segundo a regulamentação específica aplicável ao reconhecimento e mensuração de passivos contingentes e provisões.

§ 5º A baixa de que trata o § 4º deve ocorrer quando o passivo contingente for liquidado, cancelado ou extinto.

§ 6º Caso o valor da participação da instituição investidora nos prejuízos da investida supere o valor contábil do investimento, a instituição deve reconhecer a diferença entre esses valores em contrapartida a qualquer ativo de longo prazo a receber da investida que, em essência, faça parte do investimento em uma coligada, controlada ou controlada em conjunto, de acordo com a prioridade definida para sua liquidação.

§ 7º Caso o valor da diferença de que trata o § 6º supere o valor das operações ali mencionadas, a instituição deve reconhecer um passivo, conforme regulamentação específica, exceto se comprovada a ausência de obrigações perante a terceiros.

§ 8º A instituição que não reconhecer um passivo em decorrência do disposto no § 7º somente pode voltar a reconhecer resultados positivos de equivalência patrimonial da investida em montantes que excederem as perdas não reconhecidas.

§ 9º O patrimônio líquido da coligada ou da controlada deve ser determinado com base no balanço patrimonial ou balancete mais recente dessas entidades, sendo admitida diferença de, no máximo, dois meses para a data-base do balancete ou balanço patrimonial da investidora.

Art. 14. Depois de efetuados os ajustes de que trata o art. 13, as instituições mencionadas no art. 1º devem avaliar se há evidências objetivas de redução do valor recuperável do valor contábil da participação societária, de acordo com regulamentação específica.

§ 1º Eventual perda por redução ao valor recuperável deve ser alocada:

I - ao valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); ou

II - ao valor contábil da participação societária da instituição na investida, se não houver saldo relativo a ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).

§ 2º É vedada a reversão das perdas alocadas na forma do § 1º, inciso I.

Art. 15. Caso a investidora reduza a participação no capital da investida, os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 13 devem ser reclassificados, na proporção da parcela da participação reduzida, para:

I - a conta de lucros ou prejuízos acumulados, no caso de itens que, segundo a regulamentação vigente, não devem afetar o resultado; e

II - o resultado do período, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso de redução da participação no capital da controlada, sem a perda do controle, os valores de que trata o inciso II do caput devem permanecer registrados no patrimônio líquido enquanto a entidade mantiver o controle.

Art. 16. Caso a entidade investida deixe de se caracterizar como coligada, controlada ou controlada em conjunto, a instituição investidora deve classificar, mensurar, reconhecer e evidenciar os investimentos em participações nessa entidade de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros.

§ 1º O investimento de que trata o caput deve ser mensurado, em seu reconhecimento inicial como instrumento financeiro, pelo seu valor justo.

§ 2º Eventual diferença no valor do instrumento em decorrência da aplicação do disposto no § 1º deve ser reconhecida no resultado do período.

§ 3º Os eventuais valores relativos aos ajustes de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 13 referentes ao investimento mencionado no caput devem ser registrados conforme o art. 15, caput.

Seção IV

Dos Investimentos Mantidos para Venda

Art. 17. Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que a instituição espera realizar pela venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser classificados, mensurados, reconhecidos e evidenciados de acordo com a regulamentação contábil específica aplicável a instrumentos financeiros.

§ 1º A instituição deve definir em sua política contábil o prazo esperado para a alienação dos investimentos de que trata o caput.

§ 2º Os investimentos de que trata o caput que não forem vendidos no período definido pela instituição, conforme o § 1º, devem ser reconhecidos e avaliados conforme as normas constantes das Seções I, II e III deste Capítulo, de forma retrospectiva à data da aquisição do investimento.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração no prazo de que trata o § 1º, caso identifique inadequação em sua definição.

Seção V

Das Operações de Incorporação, Fusão e Cisão

Subseção I

Dos Procedimentos Preliminares

Art. 18. Nas operações de incorporação, fusão e cisão em que haja aquisição ou transferência de participação, preliminarmente ao reconhecimento dessas operações, as instituições mencionadas no art. 1º devem:

I - definir a entidade adquirente e o vendedor da participação transferida; e

II - aplicar os procedimentos contábeis previstos na Seção I deste Capítulo, para mensuração e reconhecimento da aquisição das participações transferidas.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se adquirente a instituição que obtém o controle da entidade incorporada ou da entidade resultante da fusão ou da cisão.

Subseção II

Do Reconhecimento das Operações de Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 19. Nas operações de incorporação, fusão e cisão, após realizados os procedimentos definidos no art. 18, os ativos e passivos das entidades incorporadas ou fundidas ou das entidades resultantes da cisão devem ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data-base da operação.

Art. 20. Eventuais valores registrados na controladora referentes ao investimento nas empresas envolvidas na operação, quando não baixados no momento da fusão ou incorporação, devem ser contabilizados:

I - nas contas representativas dos ativos e passivos que deram origem ao registro na investida, limitado ao seu valor justo, no caso das diferenças de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º;

II - nas adequadas contas de ativo ou passivo, limitado ao seu valor justo, no caso de que trata o inciso III do § 1º do art. 3º; e

III - no ativo intangível, no caso de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill).

Art. 21. Deve ser baixado, na data da operação, eventual ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) existente:

I - na entidade incorporada:

a) nas operações de incorporação reversa; e

b) no caso de participações recíprocas, se permitidas por lei e pela regulamentação vigente; e

II - nas entidades fundidas que tenham participação no capital de outras entidades envolvidas na fusão.

Art. 22. No caso de extinção de ações, a diferença entre o valor contábil das ações extintas e o valor do acervo líquido que as substituir deve ser registrada:

I - quando positiva, como receita não operacional; e

II - quando negativa, como despesa não operacional.

Subseção III

Do Reconhecimento das Operações de Incorporação, Fusão e Cisão envolvendo Cooperativas de Crédito

Art. 23. Nas operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo cooperativas de crédito, os ativos identificáveis e os passivos das instituições envolvidas na operação devem ser reconhecidos pelo seu valor contábil na data-base da operação.

Art. 24. Preliminarmente ao reconhecimento das operações de que trata o art. 23, as instituições incorporadas, fundidas ou cindidas devem realizar, conforme definido na regulamentação específica:

I - avaliação da existência de indicativos de que ativos não financeiros possam ter sofrido desvalorização; e

II - revisão das provisões para perdas relativas aos instrumentos financeiros e às contingências passivas.

Parágrafo único. Caso, na avaliação de que trata o inciso I do caput, seja identificado indicativo de desvalorização de ativos, a instituição deve realizar o teste de redução ao valor recuperável desses ativos, conforme definido na regulamentação específica, e reconhecer eventuais perdas por desvalorização.

Art. 25. O disposto nas Subseções I e II desta Seção não se aplica às operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo cooperativas de crédito.

Subseção IV

Das Demonstrações Financeiras e Documentos Contábeis

Art. 26. As instituições mencionadas no art. 1º envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão devem observar os seguintes procedimentos para publicação e remessa das demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil:

I - elaborar balancete patrimonial relativo à data-base da operação, devidamente transcrito no Livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços; e

II - manter, individualmente, a remessa e a publicação das demonstrações financeiras durante o período compreendido entre a data-base da operação e a data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil da operação de incorporação, fusão ou cisão, excluída esta última data.

§ 1º As instituições incorporadoras e as resultantes de operações de fusão ou cisão devem:

I - observar todas as exigências relativas à remessa e publicação das demonstrações financeiras a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação; e

II - evidenciar nas notas explicativas relativas às demonstrações financeiras referentes ao primeiro período de divulgação obrigatória depois da operação, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor, todas as informações relevantes relacionadas com as operações de incorporação, fusão ou cisão.

§ 2º As variações no patrimônio das entidades envolvidas na operação ocorridas entre a data-base e o dia anterior à data da publicação no Diário Oficial da União da autorização pelo Banco Central do Brasil para realização da respectiva operação de incorporação, fusão ou cisão devem integrar o movimento contábil dessas entidades.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os seguintes documentos:

I - no caso de instituições envolvidas em operações de incorporação, fusão e cisão:

a) as demonstrações financeiras elaboradas e publicadas nos cinco exercícios anteriores ao processo de incorporação, fusão ou cisão;

b) o livro Diário ou Balancetes Diários e Balanços das entidades incorporadas, fundidas ou cindidas relativos aos cinco exercícios anteriores ao processo de incorporação, fusão ou cisão;

c) os inventários gerais e a conciliação dos elementos do ativo e do passivo realizados por ocasião dos trabalhos de quantificação e qualificação dos elementos patrimoniais para efeito da incorporação, fusão ou cisão;

d) a documentação contábil relacionada com a escrituração, ajustes e conciliação contábeis dos cinco exercícios anteriores ao processo, até a data-base da operação; e

e) os demais documentos que serviram de base à avaliação patrimonial contábil e às avaliações a valor justo decorrentes da operação de incorporação, fusão ou cisão; e

II - no caso de investidas no exterior, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às conversões de que trata o Capítulo III, Seção II.

Art. 28. O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução, inclusive os requisitos de divulgação de informações em notas explicativas.

Art. 29. Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados de forma prospectiva a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial desta Resolução devem ser registrados em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 30. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 3.619, de 30 de setembro de 2008 ;

II - a Resolução nº 3.620, de 30 de setembro de 2008 ;

III - os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.524, de 29 de setembro de 2016 :

a) os incisos I e II do art. 1º ;

b) o inciso I do parágrafo único do art. 1º ;

c) os arts. 5º , 6º e 7º ;

d) o art. 9º ; e

e) o inciso I do art. 10 ; e

IV - a Circular nº 3.017, de 6 de dezembro de 2000 .

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil